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- Texto do artigo, página 15: Ladi Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Ladi Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada com sede social na Avenida Josina Machel, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada no dia 9 de Novembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101645517, cujo teor é seguinte:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Ladi Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede social na Avenida Josina Machel, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo porém deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) Venda de material de escritório;
- Número ou marcador, página 15: b) Papelaria;
- Número ou marcador, página 15: c) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que o sócio assim delibere em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à 100% do capital social, pertencente a único sócio Daniel Afonso António, casado, natural de Nhazombe- Milange e residente na cidade de Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 041000724261S, emitido aos 1 de Agosto de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com o número único de identificação tributária 105428537.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pela sócio Daniel Afonso António, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Fica expressamente proibido do gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de quaisquer sócio, mas apenas no casos taxativamente mercados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos representantes na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Quelimane, 9 de Novembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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