Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Mozambique Good Trade, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por actas datadas de seis de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 19 vinte e um e cinco de Outubro de dois mil vinte e um, da sociedade Mozambique Good Trade, Limitada (“sociedade”)”, constituída e existente à luz das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100.857.898, aprovou-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 19 (i) aumento do capital social através de novas entradas de capitais subscritas por novo sócio; (ii) transformação da sociedade; e (iii) proceder à alteração integral dos estatutos da sociedade, em conformidade com a decisão tomada, o qual passará a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a firma Mozambique Good Trade, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sede da sociedade é na rua Eng. Carlos Morgado, número mil oitocentos e setenta e dois, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração da sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação da administração da sociedade poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto principal a actividade de comercialização a grosso e retalho, armazenamento e distribuição, processamento e embalamento de produtos alimentares, cosméticos e outros; agenciamento, representação de marcas, artigos, produtos e equipamentos, realização de estudos e projectos, importação, exportação e outras prestações de serviços relacionadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, constituir outras sociedades e participar no seu capital social, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social
Texto do artigo · p. 20 de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Do capital social, prestações suplementares, suprimentos, amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 62.500,00MT (sessenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos seus sócios, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota, no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 80% (oitenta por cento) do capital social da sociedade, pertencente a Diogo de Dion Moniz da Cunha Lucas (“Diogo Lucas”); e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota, no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), representativa de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade, pertencente a Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto (“Francisco Couto”).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 20 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 20 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios caso seja deliberado por unanimidade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos e condições tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) No caso de algum dos sócios querer alienar a totalidade da sua quota, os restantes sócios têm preferência sobre terceiros na aquisição da mesma nas mesmas condições.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de algum dos sócios querer alienar parte ou totalidade da sua quota a um terceiro, os restantes sócios podem obrigar a que o terceiro adquira também a mesma proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os procedimentos relativos ao exercício do direito de preferência são os constantes na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 20 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Início de procedimento de falência ou insolvência contra si;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a sua quota for empenhada, arrestada ou penhorada, sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento;
Número ou marcador · p. 20 c) Venda judicial da quota ou venda em violação das normas relativas ao direito de preferência na cessão de quotas; e
Número ou marcador · p. 20 d) Nos casos especialmente estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão de sócio operada nos termos do número anterior implicará na amortização da respectiva quota, a qual se processará nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Salvo se a lei imperativamente dispuser de outro modo, o valor da quota, para efeitos de amortização, será o que resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço da sociedade como tal, e, posteriormente
Texto do artigo · p. 20 por deliberação dos sócios, poderão em sua substituição ser criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar.
Número ou marcador · p. 20 Três) A exoneração de sócio, operada nos termos do presente artigo, implicará a amortização da respectiva quota, a qual se processará nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A deliberação da amortização de uma quota só poderá ocorrer quando, à data da deliberação, a situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Salvo se a lei imperativamente dispuser de outro modo, o valor da quota, para efeitos de amortização, será o que resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A quota amortizada figurará no balanço da sociedade como tal, e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão em sua substituição ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo a informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 20 Três) A reunião da assembleia geral para deliberação da constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a quota do sócio será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 Constituem órgãos sociais da sociedade: a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos durante 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou ainda caso a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio Diogo Lucas indicará o presidente e o sócio Francisco Couto indicará
Texto do artigo · p. 21 o secretário da mesa, alternadamente em cada mandato. Ambas funções podem ser executadas pelos próprios sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Reuniões e deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, no primeiro semestre de cada ano, a fim de discutir, aprovar, rejeitar ou modificar o balanço, as contas e o relatório da administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local ou através de recursos a meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos sócios presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada ou da unanimidade que sejam exigidas em determinadas matérias por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer um dos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, e confirmação de recepção da convocatória de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O quórum necessário para a reunião da assembleia geral é de 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 21 c) Alienação, aquisição e oneração de bens móveis sujeitos a registo e de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 21 d) Contratação de empréstimos comerciais, prestação de cauções e avais;
Número ou marcador · p. 21 e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais; f)A aplicação dos resultados de exercício;
Número ou marcador · p. 21 g) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 h) A aprovação dos termos e condições dos suprimentos e prestações suplementares prestados pelos sócios;
Número ou marcador · p. 21 i) Aquisição e alienação de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 21 j) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades e a sua alienação ou oneração; e
Número ou marcador · p. 21 l) Outras matérias estabelecidas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A deliberação dos assuntos seguintes requere a aprovação por unanimidade dos sócios:
Número ou marcador · p. 21 a) Alienação, aquisição e oneração de bens móveis sujeitos a registo e de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 21 b) Contratação de empréstimos comerciais, prestação de cauções e avais; c)A aplicação dos resultados de exercício;
Número ou marcador · p. 21 d) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) A aprovação dos termos e condições de suprimentos e prestações suplementares prestados pelos sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 g) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de não ser atingido consenso relativo a algum assunto que requeira deliberação por unanimidade, passados 6 meses da primeira votação, a assembleia geral poderá deliberar sobre este assunto por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é composta por dois administradores:
Número ou marcador · p. 21 a) Administrador-delegado: indicado pelo sócio maioritário, Diogo Lucas;
Número ou marcador · p. 21 b) Administrador-não-executivo: indicado pelo sócio minoritário, Francisco Couto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As funções de administrador podem ser desempenhadas pelos próprios sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os sócios deverão designar membros suplentes que substituirão, em caso de ausência, os administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A reunião da administração pode ser convocada por qualquer um dos membros, com antecedência mínima de 7 dias, e confirmação de recepção da convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração reúne com a presença de todos os membros.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de falta de comparência de algum membro devidamente informado, deverá haver uma segunda convocatória. A reunião resultante da segunda convocatória não carece da presença de todos os membros para reunir e deliberar.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As reuniões da administração realizar-se-ão na sede social da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Quatro) As deliberações da administração são aprovadas por unanimidade e, no caso de não haver unanimidade, o voto do administrador-delegado será suficiente à deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, das deliberações adoptadas, dos resultados da votação, do sentido dos votos e de outros factos relevantes que mereçam ser registados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete à administração deliberar sobre outros assuntos de administração da sociedade que ultrapassem a competência individual do administrador-delegado, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação dos planos estratégicos e orçamentos anuais que guiam a gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovação do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovação do plano de investimentos;
Número ou marcador · p. 21 d) Aprovação de aquisições e investimentos não contempladas no orçamento ou plano de investimentos;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovação da folha de remunerações dos trabalhadores da empresa;
Número ou marcador · p. 21 f) Acompanhamento e revisão dos planos e orçamentos ao longo do ano;
Número ou marcador · p. 21 g) Pedido de convocação de reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 h) Aprovação de organigramas e regulamentos da sociedade; i)Elaboração do relatório de administração a apresentar à assembleia geral, apresentação de propostas para o exercício económico seguinte;
Número ou marcador · p. 22 j) Estabelecimento de parcerias ou cooperações com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação da administração e não seja da competência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do administrador-delegado)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao administrador-delegado gerir as actividades correntes da sociedade, e recaem ainda sobre este todas as competências ou decisões não previstas nas competências da assembleia geral ou da administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura individual do administrador-delegado para os actos de gestão corrente; e
Número ou marcador · p. 22 b) pela assinatura conjunta dos administradores nos restantes actos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da dissolução da sociedade e disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.”
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 9 de Novembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 22 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Mozambique Good Trade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por actas datadas de seis de Abril de dois mil
  3. Texto do artigo, página 19: vinte e um e cinco de Outubro de dois mil vinte e um, da sociedade Mozambique Good Trade, Limitada (“sociedade”)”, constituída e existente à luz das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100.857.898, aprovou-se o seguinte:
  4. Texto do artigo, página 19: (i) aumento do capital social através de novas entradas de capitais subscritas por novo sócio; (ii) transformação da sociedade; e (iii) proceder à alteração integral dos estatutos da sociedade, em conformidade com a decisão tomada, o qual passará a ter a seguinte nova redacção:
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a firma Mozambique Good Trade, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sede da sociedade é na rua Eng. Carlos Morgado, número mil oitocentos e setenta e dois, na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração da sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da administração da sociedade poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal a actividade de comercialização a grosso e retalho, armazenamento e distribuição, processamento e embalamento de produtos alimentares, cosméticos e outros; agenciamento, representação de marcas, artigos, produtos e equipamentos, realização de estudos e projectos, importação, exportação e outras prestações de serviços relacionadas.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, constituir outras sociedades e participar no seu capital social, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social
  21. Texto do artigo, página 20: de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade das mesmas.
  22. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 20: Do capital social, prestações suplementares, suprimentos, amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 62.500,00MT (sessenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos seus sócios, da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota, no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 80% (oitenta por cento) do capital social da sociedade, pertencente a Diogo de Dion Moniz da Cunha Lucas (“Diogo Lucas”); e
  28. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota, no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), representativa de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade, pertencente a Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto (“Francisco Couto”).
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Aumentos de capital)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 20: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  35. Número ou marcador, página 20: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  36. Número ou marcador, página 20: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  37. Número ou marcador, página 20: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  38. Número ou marcador, página 20: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  39. Número ou marcador, página 20: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 20: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios caso seja deliberado por unanimidade em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos e condições tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 20: Um) No caso de algum dos sócios querer alienar a totalidade da sua quota, os restantes sócios têm preferência sobre terceiros na aquisição da mesma nas mesmas condições.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de algum dos sócios querer alienar parte ou totalidade da sua quota a um terceiro, os restantes sócios podem obrigar a que o terceiro adquira também a mesma proporção das suas quotas.
  49. Número ou marcador, página 20: Três) Os procedimentos relativos ao exercício do direito de preferência são os constantes na lei.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 20: (Exclusão de sócios)
  52. Número ou marcador, página 20: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade, nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 20: a) Início de procedimento de falência ou insolvência contra si;
  54. Número ou marcador, página 20: b) Se a sua quota for empenhada, arrestada ou penhorada, sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento;
  55. Número ou marcador, página 20: c) Venda judicial da quota ou venda em violação das normas relativas ao direito de preferência na cessão de quotas; e
  56. Número ou marcador, página 20: d) Nos casos especialmente estabelecidos na lei.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão de sócio operada nos termos do número anterior implicará na amortização da respectiva quota, a qual se processará nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 20: Três) Salvo se a lei imperativamente dispuser de outro modo, o valor da quota, para efeitos de amortização, será o que resultar do último balanço aprovado.
  59. Número ou marcador, página 20: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço da sociedade como tal, e, posteriormente
  60. Texto do artigo, página 20: por deliberação dos sócios, poderão em sua substituição ser criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou terceiros.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 20: (Exoneração do sócio)
  63. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade, nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar.
  65. Número ou marcador, página 20: Três) A exoneração de sócio, operada nos termos do presente artigo, implicará a amortização da respectiva quota, a qual se processará nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 20: Quatro) A deliberação da amortização de uma quota só poderá ocorrer quando, à data da deliberação, a situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  67. Número ou marcador, página 20: Cinco) Salvo se a lei imperativamente dispuser de outro modo, o valor da quota, para efeitos de amortização, será o que resultar do último balanço aprovado.
  68. Número ou marcador, página 20: Seis) A quota amortizada figurará no balanço da sociedade como tal, e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão em sua substituição ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 20: (Ónus e encargos)
  71. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo a informação detalhada da transacção subjacente.
  73. Número ou marcador, página 20: Três) A reunião da assembleia geral para deliberação da constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a quota do sócio será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta.
  74. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 20: Constituem órgãos sociais da sociedade: a assembleia geral e a administração.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 20: (Composição da assembleia geral)
  80. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos durante 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou ainda caso a assembleia geral delibere destituí-los.
  82. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio Diogo Lucas indicará o presidente e o sócio Francisco Couto indicará
  83. Texto do artigo, página 21: o secretário da mesa, alternadamente em cada mandato. Ambas funções podem ser executadas pelos próprios sócios.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Reuniões e deliberações da assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, no primeiro semestre de cada ano, a fim de discutir, aprovar, rejeitar ou modificar o balanço, as contas e o relatório da administração.
  86. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  87. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local ou através de recursos a meios telemáticos.
  88. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos sócios presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada ou da unanimidade que sejam exigidas em determinadas matérias por lei ou pelos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer um dos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, e confirmação de recepção da convocatória de todos os sócios.
  90. Número ou marcador, página 21: Seis) O quórum necessário para a reunião da assembleia geral é de 100% do capital social.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 21: (Competências da assembleia geral)
  93. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  94. Número ou marcador, página 21: a) A eleição e destituição da administração;
  95. Número ou marcador, página 21: b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  96. Número ou marcador, página 21: c) Alienação, aquisição e oneração de bens móveis sujeitos a registo e de bens imóveis;
  97. Número ou marcador, página 21: d) Contratação de empréstimos comerciais, prestação de cauções e avais;
  98. Número ou marcador, página 21: e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais; f)A aplicação dos resultados de exercício;
  99. Número ou marcador, página 21: g) O aumento ou a redução do capital social;
  100. Número ou marcador, página 21: h) A aprovação dos termos e condições dos suprimentos e prestações suplementares prestados pelos sócios;
  101. Número ou marcador, página 21: i) Aquisição e alienação de quotas próprias;
  102. Número ou marcador, página 21: j) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 21: k) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades e a sua alienação ou oneração; e
  104. Número ou marcador, página 21: l) Outras matérias estabelecidas no Código Comercial.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação dos assuntos seguintes requere a aprovação por unanimidade dos sócios:
  106. Número ou marcador, página 21: a) Alienação, aquisição e oneração de bens móveis sujeitos a registo e de bens imóveis;
  107. Número ou marcador, página 21: b) Contratação de empréstimos comerciais, prestação de cauções e avais; c)A aplicação dos resultados de exercício;
  108. Número ou marcador, página 21: d) O aumento ou a redução do capital social;
  109. Número ou marcador, página 21: e) A aprovação dos termos e condições de suprimentos e prestações suplementares prestados pelos sócios;
  110. Número ou marcador, página 21: f) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade; e
  111. Número ou marcador, página 21: g) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  112. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de não ser atingido consenso relativo a algum assunto que requeira deliberação por unanimidade, passados 6 meses da primeira votação, a assembleia geral poderá deliberar sobre este assunto por maioria simples dos votos.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  115. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é composta por dois administradores:
  116. Número ou marcador, página 21: a) Administrador-delegado: indicado pelo sócio maioritário, Diogo Lucas;
  117. Número ou marcador, página 21: b) Administrador-não-executivo: indicado pelo sócio minoritário, Francisco Couto.
  118. Número ou marcador, página 21: Dois) As funções de administrador podem ser desempenhadas pelos próprios sócios.
  119. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de 3 (três) anos.
  120. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  121. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os sócios deverão designar membros suplentes que substituirão, em caso de ausência, os administradores efectivos.
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações da administração)
  124. Número ou marcador, página 21: Um) A administração reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o julgar necessário.
  125. Número ou marcador, página 21: Dois) A reunião da administração pode ser convocada por qualquer um dos membros, com antecedência mínima de 7 dias, e confirmação de recepção da convocatória.
  126. Número ou marcador, página 21: Três) A administração reúne com a presença de todos os membros.
  127. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de falta de comparência de algum membro devidamente informado, deverá haver uma segunda convocatória. A reunião resultante da segunda convocatória não carece da presença de todos os membros para reunir e deliberar.
  128. Número ou marcador, página 21: Cinco) As reuniões da administração realizar-se-ão na sede social da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  129. Número ou marcador, página 21: Seis) Quatro) As deliberações da administração são aprovadas por unanimidade e, no caso de não haver unanimidade, o voto do administrador-delegado será suficiente à deliberação.
  130. Número ou marcador, página 21: Sete) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, das deliberações adoptadas, dos resultados da votação, do sentido dos votos e de outros factos relevantes que mereçam ser registados.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração)
  133. Número ou marcador, página 21: Um) Compete à administração deliberar sobre outros assuntos de administração da sociedade que ultrapassem a competência individual do administrador-delegado, designadamente:
  134. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação dos planos estratégicos e orçamentos anuais que guiam a gestão da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 21: b) Aprovação do orçamento anual;
  136. Número ou marcador, página 21: c) Aprovação do plano de investimentos;
  137. Número ou marcador, página 21: d) Aprovação de aquisições e investimentos não contempladas no orçamento ou plano de investimentos;
  138. Número ou marcador, página 21: e) Aprovação da folha de remunerações dos trabalhadores da empresa;
  139. Número ou marcador, página 21: f) Acompanhamento e revisão dos planos e orçamentos ao longo do ano;
  140. Número ou marcador, página 21: g) Pedido de convocação de reuniões da assembleia geral;
  141. Número ou marcador, página 21: h) Aprovação de organigramas e regulamentos da sociedade; i)Elaboração do relatório de administração a apresentar à assembleia geral, apresentação de propostas para o exercício económico seguinte;
  142. Número ou marcador, página 22: j) Estabelecimento de parcerias ou cooperações com outras sociedades;
  143. Número ou marcador, página 22: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação da administração e não seja da competência da assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 22: (Competências do administrador-delegado)
  146. Texto do artigo, página 22: Compete ao administrador-delegado gerir as actividades correntes da sociedade, e recaem ainda sobre este todas as competências ou decisões não previstas nas competências da assembleia geral ou da administração.
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  149. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
  150. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura individual do administrador-delegado para os actos de gestão corrente; e
  151. Número ou marcador, página 22: b) pela assinatura conjunta dos administradores nos restantes actos.
  152. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da dissolução da sociedade e disposições finais
  153. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  155. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
  156. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  159. Texto do artigo, página 22: Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.”
  160. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 9 de Novembro de 2021. —
  161. Texto do artigo, página 22: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.