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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: Moz-Geo Consultoria & Services, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101479943, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas
- Texto do artigo, página 22: de responsabilidade limitada denominada Moz-Geo Consultoria & Services, Limitada, constituída entre os sócios:
- Texto do artigo, página 22: Reinaldo António Domingos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100883976B, emitido a vinte e oito de Outubro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Natikiri, cidade de Nampula;
- Texto do artigo, página 22: Mateus José Waite, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060301992135P, emitido a catorze de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Identificação Civil de Chimoio, residente em vila de Gondola; e
- Texto do artigo, página 22: Belmira Ernesto Muchanga, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de passaporte n.º 15AJ44274, emitido a cinco de Outubro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Migração de Maputo, residente na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 22: Que constituem entre si a presente sociedade que, na sua vigência, se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 22: Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Moz-Geo Consulting & Services, Limitada, tem a sua sede no bairro Natikiri, U/C 5.º Congresso, cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar ou encerrar dentro ou fora do país delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação que julgar convenientes, nos termos e dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Objecto social
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social desenvolver actividades de:
- Número ou marcador, página 22: a) Prospecção e pesquisa de recursos minerais e hídricos;
- Número ou marcador, página 22: b) Projectos e estudos hidrogeológicos, geotécnicos e ambientais;
- Número ou marcador, página 22: c) Elaboração e implementação/execução de projectos de captação de águas subterrâneas;
- Número ou marcador, página 22: d) Desenho e implantação de infrastruturas de abastecimento de água e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 22: e) Elaboração e implementação de programas de educação comunitária e promoção de higiene e saneamento (PEC/PHS);
- Número ou marcador, página 22: f) Elaboração e gestão de contratos de prospecção e pesquisa mineral e de abastecimento de águas e saneamento urbano e rural.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares, subsidiárias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade pode livremente subscrever ou adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em quaisquer sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu ou reguladas por leis especiais e participar em quaisquer formas de cooperação entre empresas, designadamente em consórcios, associações e agrupamentos de empresas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento de seu objecto social.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, administração e obrigações
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, inteiramente subscrito, é realizado em dinheiro num valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de três quotas divididas pelos sócios:
- Número ou marcador, página 22: a) Reinaldo António Domingos, com 200.000,00MT (duzentos mil meticais), equivalentes a 40% (quarenta por cento) do capital social; b)200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondentes a quarenta por cento (40%) do capital social, pertecentes ao sócio Mateus José Waite; e
- Número ou marcador, página 22: c) 100.000,00MT (cem mil meticais) do capital social, pertecentes à sócia Belmira Ernesto Muchanga, equivalentes a 20% (vinte por cento).
- Número ou marcador, página 22: Dois) No aumento do capital em dinheiro, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, excepto se tal direito for reduzido ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada nos termos da lei para cada aumento específico.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, ficam a cargo do senhor Reinaldo António Domingos, que desde já é nomeado administrador, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador terá todos os poderes necessários de administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente, mediante deliberação da assembleia geral, gerir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 23: Três) O administrador, mediante deliberação da assembleia geral, poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Para obrigar a socidade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador supra mencionado.
- Texto do artigo, página 23: Nampula, 17 de Novembro de 2021. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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