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Texto do artigo · p. 16 Mugodine, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 40 à 42 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.041-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Mugodine, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede no Distrito Municipal Kampfumo, Rua Joaquim Lapa, Prédio Saratoga, 5.º andar, flfat 7, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo por deliberação da assembleia geral transferir a sede, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a prospecção, exploração, comercialização, importação e exportação de produtos mineiros e logística.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em quatro quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Abelardo Mário Lombole;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Pedro Carlos Palate;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Ricardina Armando Mujovo;
Número ou marcador · p. 17 d) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Ye Tian.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta da direcção geral, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 e) Os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 17 g) Os prazos da realização das entradas;
Número ou marcador · p. 17 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 17 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão e exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando violar as normas constantes no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando não participar e não mostrar interesse pela vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando for remisso.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou quando, contra o seu voto, os sócios deliberam:
Número ou marcador · p. 17 a) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
Número ou marcador · p. 17 b) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Ye Tian.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda pelo procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos membros de direcção e deve ser feita por meio de carta, ou outras formas por lei admissíveis, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões da assembleias-gerais, incluindo aqueles que estejam privados de exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 17 Três) As actas da assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício económico.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 17 a) Nomeação e exoneração dos directores;
Número ou marcador · p. 17 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 17 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 17 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 17 f) Instauração de procedimentos judiciais contra membros da direcção da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Apuramento da maioria)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo disposições diversas da lei, as deliberações consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 17 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 No cômputo da votação não são contadas as abstenções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Lucros)
Texto do artigo · p. 17 Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos casos consignados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios ou os procuradores por si mandatados serão os seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na socie-
Texto do artigo · p. 18 dade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 22 de Outubro de 2018. — A Téc-
Texto do artigo · p. 18 nica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Mugodine, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 40 à 42 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.041-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Mugodine, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede no Distrito Municipal Kampfumo, Rua Joaquim Lapa, Prédio Saratoga, 5.º andar, flfat 7, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo por deliberação da assembleia geral transferir a sede, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro e fora do país quando for conveniente.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prospecção, exploração, comercialização, importação e exportação de produtos mineiros e logística.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em quatro quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Abelardo Mário Lombole;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Pedro Carlos Palate;
  20. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Ricardina Armando Mujovo;
  21. Número ou marcador, página 17: d) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio Ye Tian.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta da direcção geral, mediante deliberação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  26. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  27. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade do aumento do capital;
  28. Número ou marcador, página 17: b) O montante do aumento do capital;
  29. Número ou marcador, página 17: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  30. Número ou marcador, página 17: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  31. Número ou marcador, página 17: e) Os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
  32. Número ou marcador, página 17: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  33. Número ou marcador, página 17: g) Os prazos da realização das entradas;
  34. Número ou marcador, página 17: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  35. Número ou marcador, página 17: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  36. Número ou marcador, página 17: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 17: (Exclusão e exoneração do sócio)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 17: a) Quando violar as normas constantes no presente estatuto;
  41. Número ou marcador, página 17: b) Quando não participar e não mostrar interesse pela vida da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 17: c) Quando for remisso.
  43. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou quando, contra o seu voto, os sócios deliberam:
  44. Número ou marcador, página 17: a) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
  45. Número ou marcador, página 17: b) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  49. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Ye Tian.
  50. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda pelo procurador especialmente designado para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 17: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 17: Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos membros de direcção e deve ser feita por meio de carta, ou outras formas por lei admissíveis, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões da assembleias-gerais, incluindo aqueles que estejam privados de exercer o direito de voto.
  56. Número ou marcador, página 17: Três) As actas da assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  57. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício económico.
  58. Número ou marcador, página 17: Cinco) A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem dos trabalhos.
  59. Número ou marcador, página 17: Seis) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 17: (Competências da assembleia geral)
  62. Texto do artigo, página 17: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  63. Número ou marcador, página 17: a) Nomeação e exoneração dos directores;
  64. Número ou marcador, página 17: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  65. Número ou marcador, página 17: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  66. Número ou marcador, página 17: d) Alteração do contrato de sociedade;
  67. Número ou marcador, página 17: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como de bens imóveis;
  68. Número ou marcador, página 17: f) Instauração de procedimentos judiciais contra membros da direcção da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 17: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 17: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 17: (Apuramento da maioria)
  73. Número ou marcador, página 17: Um) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  74. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo disposições diversas da lei, as deliberações consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
  75. Número ou marcador, página 17: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  76. Texto do artigo, página 17: No cômputo da votação não são contadas as abstenções.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 17: (Lucros)
  79. Texto do artigo, página 17: Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  82. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos consignados na lei.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios ou os procuradores por si mandatados serão os seus liquidatários.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 17: (Herdeiros)
  86. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na socie-
  87. Texto do artigo, página 18: dade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  90. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 22 de Outubro de 2018. — A Téc-
  92. Texto do artigo, página 18: nica, Ilegível.
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