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Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2025, foi registada sob NUEL 105058678 a Cooperativa Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada, constituída por: Chepade Carlos Samo, Madalena Estefânio Muanambe, Paulino Luis Nhazua, Semo Almeida Paulino Samo, Quenassone Fernando Samuel, Isaias Jaime Joaquim, Webissone Achirissa Canhenga, Sinisto Quinguissone Matchissa, Guidione Alberto Machava, Afonso Alberto Massora, Simone João Meque Cofe, Temóteo Yambicane Chissabilo.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado ao abrigo do disposto no n.º° 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei de Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza jurídica e determinação)
Texto do artigo · p. 13 É constituída a sociedade cooperativa de primeiro grau, denominada Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada, tem a sua sede social sita no Povoado de Mbandangwe-Mucangadzi, Posto Administrativo de Zambue, Distrito de Zumbu, Província de Tete.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social inicial subscrito é de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais) sendo constituído por títulos nominativo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondendo a uma quota de por cada cooperativista
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa tem por finalidade:
Número ou marcador · p. 14 a) extracção, processamento pesquisa e embalagem de minerais;
Número ou marcador · p. 14 b) comercialização de minerais.
Texto do artigo · p. 14 ................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Membros da cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares e colectivas residentes no território nacional, desde que aceitem os estatutos, princípios e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Suspensão dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior a um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da cooperativa Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 Para efeitos de fixação de mandatos será observado o seguinte: o mandato dos órgãos
Texto do artigo · p. 14 sociais da cooperativa é de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dela fazem parte membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e se for solicitada por um terço dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência, sendo que do convite deverá constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário ou vogal, eleitos em Assembleia Geral, na base de listas de candidaturas, por um mandato de três anos, renováveis por três períodos idênticos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral: a) deliberar sobre o plano de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) deliberar sobre o relatório e balanço de actividades bem como a execução do respectivo orçamento; c)deliberar sobre alterações dos estatutos; d) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa; e) deliberar e tecer recomendações sobre decisões estratégicas tomadas pelo Conselho de Direcção no período entre as sessões da assembleia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Direcção, natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente e apoiado por um secretário ou vogal.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Direcção poderão ser compostos pelo mínimo de dois membros, no acto da fundação da cooperativa, até um máximo de seis membros, dependendo do número de membros associados a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 14 c) aprovar a constituição de grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No acto da fundação da cooperativa bastarão que o Conselho Fiscal seja representado por uma única pessoa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 b) fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do
Texto do artigo · p. 15 plano de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 15 d) prestar assistência às auditorias desenvolvidas na cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 Assinaturas conjuntas obrigatórias (presidente + 1 membro) ou outros conforme autorizado mediante procuração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constitui património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela cooperativa ou atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, doações e legados, bem como pelas receitas que resultem da actividade da cooperativa legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução, liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa dissolver-se-á nas por deliberação da Assembleia Geral no acto da dissolução da cooperativa, compete-lhe nomear liquidatários para apurar os activos e apresentar a proposta do destino dos mesmos, fixando-os poderes necessários e o prazo para proceder a liquidação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património líquido é atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os presentes estatutos respeitam e se orientam pela Lei n.º 23/2009, que deverá referencialmente guiar a gestão corrente da cooperativa e ajuizar os casos omissos.
Texto do artigo · p. 15 Tete, 20 de Novembro de 2025. A Conservadora, Esperança da Luz Ernesto Ferrão.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2025, foi registada sob NUEL 105058678 a Cooperativa Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada, constituída por: Chepade Carlos Samo, Madalena Estefânio Muanambe, Paulino Luis Nhazua, Semo Almeida Paulino Samo, Quenassone Fernando Samuel, Isaias Jaime Joaquim, Webissone Achirissa Canhenga, Sinisto Quinguissone Matchissa, Guidione Alberto Machava, Afonso Alberto Massora, Simone João Meque Cofe, Temóteo Yambicane Chissabilo.
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado ao abrigo do disposto no n.º° 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei de Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Natureza jurídica e determinação)
  6. Texto do artigo, página 13: É constituída a sociedade cooperativa de primeiro grau, denominada Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 14: A cooperativa Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada, tem a sua sede social sita no Povoado de Mbandangwe-Mucangadzi, Posto Administrativo de Zambue, Distrito de Zumbu, Província de Tete.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 14: O capital social inicial subscrito é de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais) sendo constituído por títulos nominativo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondendo a uma quota de por cada cooperativista
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 14: A cooperativa tem por finalidade:
  16. Número ou marcador, página 14: a) extracção, processamento pesquisa e embalagem de minerais;
  17. Número ou marcador, página 14: b) comercialização de minerais.
  18. Texto do artigo, página 14: ................................................................
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Membros da cooperativa)
  21. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares e colectivas residentes no território nacional, desde que aceitem os estatutos, princípios e programa da cooperativa.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 14: (Suspensão dos membros)
  25. Texto do artigo, página 14: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior a um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  28. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa Jovens Mineiros de Mbandangwe, Limitada os seguintes:
  29. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 14: (Mandato dos órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 14: Para efeitos de fixação de mandatos será observado o seguinte: o mandato dos órgãos
  33. Texto do artigo, página 14: sociais da cooperativa é de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dela fazem parte membros em pleno gozo dos seus direitos.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e se for solicitada por um terço dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 14: (Convocação da Assembleia Geral)
  41. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência, sendo que do convite deverá constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local do evento.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 14: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  44. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário ou vogal, eleitos em Assembleia Geral, na base de listas de candidaturas, por um mandato de três anos, renováveis por três períodos idênticos.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  47. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral: a) deliberar sobre o plano de actividades e respectivo orçamento;
  48. Número ou marcador, página 14: b) deliberar sobre o relatório e balanço de actividades bem como a execução do respectivo orçamento; c)deliberar sobre alterações dos estatutos; d) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa; e) deliberar e tecer recomendações sobre decisões estratégicas tomadas pelo Conselho de Direcção no período entre as sessões da assembleia.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 14: (Deliberações da Assembleia Geral)
  51. Texto do artigo, página 14: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Direcção, natureza e composição)
  54. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da cooperativa.
  55. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente e apoiado por um secretário ou vogal.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Direcção poderão ser compostos pelo mínimo de dois membros, no acto da fundação da cooperativa, até um máximo de seis membros, dependendo do número de membros associados a cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Direcção)
  59. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização do seu objecto.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 14: (Funções do Conselho de Direcção)
  62. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  63. Número ou marcador, página 14: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 14: b) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
  65. Número ou marcador, página 14: c) aprovar a constituição de grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa.
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal e composição)
  68. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um presidente, um vicepresidente e um relator.
  69. Número ou marcador, página 14: Dois) No acto da fundação da cooperativa bastarão que o Conselho Fiscal seja representado por uma única pessoa.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  71. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho Fiscal)
  72. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  73. Número ou marcador, página 14: a) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
  74. Número ou marcador, página 14: b) fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente as deliberações da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do
  76. Texto do artigo, página 15: plano de actividades e respectivo orçamento;
  77. Número ou marcador, página 15: d) prestar assistência às auditorias desenvolvidas na cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  79. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
  80. Texto do artigo, página 15: Assinaturas conjuntas obrigatórias (presidente + 1 membro) ou outros conforme autorizado mediante procuração.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 15: (Património e fundos)
  83. Número ou marcador, página 15: Um) Constitui património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela cooperativa ou atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) Os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, doações e legados, bem como pelas receitas que resultem da actividade da cooperativa legalmente permitida.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 15: (Dissolução, liquidação e destino do património)
  87. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa dissolver-se-á nas por deliberação da Assembleia Geral no acto da dissolução da cooperativa, compete-lhe nomear liquidatários para apurar os activos e apresentar a proposta do destino dos mesmos, fixando-os poderes necessários e o prazo para proceder a liquidação.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património líquido é atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  91. Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos respeitam e se orientam pela Lei n.º 23/2009, que deverá referencialmente guiar a gestão corrente da cooperativa e ajuizar os casos omissos.
  92. Texto do artigo, página 15: Tete, 20 de Novembro de 2025. A Conservadora, Esperança da Luz Ernesto Ferrão.
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