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Texto do artigo · p. 39 Residêncial Lilás, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de dois mil e vinte e três, foi registado sob NUEL 105005395, a sociedade Residêncial Lilás, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por documento particular a 22 de Junho de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação Residêncial Lilás, Limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem a sua sede na rua 11 de Setembro, Vila Sede do Distrito de Caia, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 39 A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Texto do artigo · p. 39 O objecto principal da sociedade é a actuação nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 39 a) hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 39 b) prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 39 c) catering;
Número ou marcador · p. 39 d) prática de qualquer outra actividade comercial e de prestação de serviços não proibida por lei desde que para tal esteja devidamente palas instâncias competentes. A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas. É da competência da sociedade deliberar sobre as compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessão de uma actividade que venha a ser ecercida.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo:
Número ou marcador · p. 39 a) 99% do capital subscrito, pertencente a sócia, Maria da Victória Geral Magaço, solteira, residente na Vila de Caia, Província de Sofala, portador do B.I. n.º 1102020227919C, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Beira, a 23 de Janeiro de 2023, titular do NUIT 106991774;
Número ou marcador · p. 39 b) 1% do capita subscrito, pertencente ao sócio Warren da Victória Benjamim Tsambe, solteiro menor, natural de Maputo e residente em Vila Sede de Caia, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana portador do B.I. n.º 110108905784N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Beira, a 21 de Fevereiro de 2025, titular do NUIT 176267380.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser levado uma ou mais vezes por decisão dos sócios desde que devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e a representação da sociedade pertencem a sócia Maria da Victória Geral Magaço.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para obrigar a sociedade é preciso a assinatura da sócia.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 40 Um) A empresa só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo do sócio todos serão liquidados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se descondensa, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do socio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisível.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo o que fica omisso, regularão as suas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Quelimane, 23 de Outubro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Residêncial Lilás, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de dois mil e vinte e três, foi registado sob NUEL 105005395, a sociedade Residêncial Lilás, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por documento particular a 22 de Junho de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 39: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação Residêncial Lilás, Limitada, constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem a sua sede na rua 11 de Setembro, Vila Sede do Distrito de Caia, Província de Sofala.
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 39: (Duração da sociedade)
  11. Texto do artigo, página 39: A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 39: O objecto principal da sociedade é a actuação nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 39: a) hotelaria e turismo;
  16. Número ou marcador, página 39: b) prestação de serviços diversos;
  17. Número ou marcador, página 39: c) catering;
  18. Número ou marcador, página 39: d) prática de qualquer outra actividade comercial e de prestação de serviços não proibida por lei desde que para tal esteja devidamente palas instâncias competentes. A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas. É da competência da sociedade deliberar sobre as compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessão de uma actividade que venha a ser ecercida.
  19. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo:
  22. Número ou marcador, página 39: a) 99% do capital subscrito, pertencente a sócia, Maria da Victória Geral Magaço, solteira, residente na Vila de Caia, Província de Sofala, portador do B.I. n.º 1102020227919C, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Beira, a 23 de Janeiro de 2023, titular do NUIT 106991774;
  23. Número ou marcador, página 39: b) 1% do capita subscrito, pertencente ao sócio Warren da Victória Benjamim Tsambe, solteiro menor, natural de Maputo e residente em Vila Sede de Caia, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana portador do B.I. n.º 110108905784N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Beira, a 21 de Fevereiro de 2025, titular do NUIT 176267380.
  24. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser levado uma ou mais vezes por decisão dos sócios desde que devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 40: (Administração e gerência)
  27. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem a sócia Maria da Victória Geral Magaço.
  28. Número ou marcador, página 40: Dois) Para obrigar a sociedade é preciso a assinatura da sócia.
  29. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito.
  30. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  32. Número ou marcador, página 40: Um) A empresa só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo do sócio todos serão liquidados.
  33. Número ou marcador, página 40: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se descondensa, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do socio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisível.
  34. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 40: Em tudo o que fica omisso, regularão as suas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 40: Quelimane, 23 de Outubro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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