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- Texto do artigo, página 11: Lovhuyo Cofragem e Andaimes, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100158477 uma sociedade denominada Lovhuyo Cofragem e Andaimes, Limitada.
- Texto do artigo, página 11: No dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, Código Comercial decidiram estabelecer o contrato de sociedade os seguintes outorgantes: Manuel Jorge Bento Chongo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110968937D, emitido aos oito de Junho de dois mil e oito, em Maputo. Outorga por si e em representação dos seus filhos menores Neil George Lopes Chongo e Van-eck George Dankan Chongo, naturais de Maputo e residentes nesta cidade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Lovhuyo Cofragem e Andaimes, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré, número dois mil, terceiro andar, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A sua duração é por tempo indeterminado, constando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da obtenção de certidão do registo comercial.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do objecto, capital, cessão e administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Objectivo
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objectivo social a venda, aluguer, importação e exportação de material de construção, compra, venda e arrendamento de imóveis.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou conexas ao objectivo principal desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 12: Capital
- Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e está dividido em três quotas e da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 12: a) Cinquenta e dois por cento do capital social, o que corresponde a dez mil e quatrocentos meticais para o sócio Manuel Jorge Bento Chongo;
- Número ou marcador, página 12: b) Vinte e quatro por cento do capital social, o que corresponde a quatro mil e oitocentos meticais, para o sócio Neil George Lopes Chongo;
- Número ou marcador, página 12: c) Vinte e quatro por cento do capital social, o que corresponde a quatro mil e oitocentos meticais, para o sócio Van-eck George Dankan Chongo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 12: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas a favor de terceiros tem que oferecé-las em primeiro lugar a sociedade e, no caso de esta não desejar adquirí-las, então poderá cedê-las a terceiros e o valor das quotas que se refere o presente artigo será o que resultar do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 12: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio Manuel Jorge Bento Chongo, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que para o efeito autorizem a respectiva procuração à este respeito com todos os possíveis limites de competências.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da assembleia, balanço e dissolução
- Número ou marcador, página 12: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Balanço e contas
- Texto do artigo, página 12: Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada exercício económica deduzir-se-á dez por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral serão divididos pelos sócios na proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo que for deliberando em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear de entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais
- Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e seis de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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