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Texto do artigo · p. 11 Lovhuyo Cofragem e Andaimes, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100158477 uma sociedade denominada Lovhuyo Cofragem e Andaimes, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 No dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, Código Comercial decidiram estabelecer o contrato de sociedade os seguintes outorgantes: Manuel Jorge Bento Chongo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110968937D, emitido aos oito de Junho de dois mil e oito, em Maputo. Outorga por si e em representação dos seus filhos menores Neil George Lopes Chongo e Van-eck George Dankan Chongo, naturais de Maputo e residentes nesta cidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Lovhuyo Cofragem e Andaimes, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré, número dois mil, terceiro andar, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração é por tempo indeterminado, constando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da obtenção de certidão do registo comercial.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do objecto, capital, cessão e administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objectivo
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objectivo social a venda, aluguer, importação e exportação de material de construção, compra, venda e arrendamento de imóveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou conexas ao objectivo principal desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e está dividido em três quotas e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 12 a) Cinquenta e dois por cento do capital social, o que corresponde a dez mil e quatrocentos meticais para o sócio Manuel Jorge Bento Chongo;
Número ou marcador · p. 12 b) Vinte e quatro por cento do capital social, o que corresponde a quatro mil e oitocentos meticais, para o sócio Neil George Lopes Chongo;
Número ou marcador · p. 12 c) Vinte e quatro por cento do capital social, o que corresponde a quatro mil e oitocentos meticais, para o sócio Van-eck George Dankan Chongo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 12 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas a favor de terceiros tem que oferecé-las em primeiro lugar a sociedade e, no caso de esta não desejar adquirí-las, então poderá cedê-las a terceiros e o valor das quotas que se refere o presente artigo será o que resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 12 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio Manuel Jorge Bento Chongo, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que para o efeito autorizem a respectiva procuração à este respeito com todos os possíveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da assembleia, balanço e dissolução
Número ou marcador · p. 12 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e contas
Texto do artigo · p. 12 Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada exercício económica deduzir-se-á dez por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral serão divididos pelos sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo que for deliberando em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear de entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, vinte e seis de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Lovhuyo Cofragem e Andaimes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100158477 uma sociedade denominada Lovhuyo Cofragem e Andaimes, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: No dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, Código Comercial decidiram estabelecer o contrato de sociedade os seguintes outorgantes: Manuel Jorge Bento Chongo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110968937D, emitido aos oito de Junho de dois mil e oito, em Maputo. Outorga por si e em representação dos seus filhos menores Neil George Lopes Chongo e Van-eck George Dankan Chongo, naturais de Maputo e residentes nesta cidade.
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: Denominação
  7. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Lovhuyo Cofragem e Andaimes, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: Sede
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré, número dois mil, terceiro andar, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: Duração
  13. Texto do artigo, página 12: A sua duração é por tempo indeterminado, constando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da obtenção de certidão do registo comercial.
  14. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do objecto, capital, cessão e administração
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: Objectivo
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objectivo social a venda, aluguer, importação e exportação de material de construção, compra, venda e arrendamento de imóveis.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou conexas ao objectivo principal desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGOQUINTO
  20. Texto do artigo, página 12: Capital
  21. Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e está dividido em três quotas e da seguinte maneira:
  22. Número ou marcador, página 12: a) Cinquenta e dois por cento do capital social, o que corresponde a dez mil e quatrocentos meticais para o sócio Manuel Jorge Bento Chongo;
  23. Número ou marcador, página 12: b) Vinte e quatro por cento do capital social, o que corresponde a quatro mil e oitocentos meticais, para o sócio Neil George Lopes Chongo;
  24. Número ou marcador, página 12: c) Vinte e quatro por cento do capital social, o que corresponde a quatro mil e oitocentos meticais, para o sócio Van-eck George Dankan Chongo.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGOSEXTO
  26. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
  29. Texto do artigo, página 12: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas a favor de terceiros tem que oferecé-las em primeiro lugar a sociedade e, no caso de esta não desejar adquirí-las, então poderá cedê-las a terceiros e o valor das quotas que se refere o presente artigo será o que resultar do último balanço aprovado.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGOOITAVO
  31. Texto do artigo, página 12: Administração e gerência da sociedade
  32. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio Manuel Jorge Bento Chongo, com dispensa de caução.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que para o efeito autorizem a respectiva procuração à este respeito com todos os possíveis limites de competências.
  34. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da assembleia, balanço e dissolução
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGONONO
  36. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  37. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 12: Balanço e contas
  40. Texto do artigo, página 12: Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada exercício económica deduzir-se-á dez por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral serão divididos pelos sócios na proporção das quotas.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  43. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo que for deliberando em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear de entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  45. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  48. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e seis de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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