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- Texto do artigo, página 1: Fusão Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100158949 uma sociedade denominada Fusão Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada. Féliz Safo Mangue, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AE 005430, de vinte e nove de Outubro de dois mil e oito, válido até trinta e um de Outubro de dois mil e treze, em Maputo, residente no Bairro Patrice Lumumba, Rua F, casa número duzentos e nove.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 1: Um) Fusão Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade. É uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Liberdade, Município da Matola, Célula I, Rua Treze Mil Quatrocentos e Dezasseis, número duzentos e quarenta e oito, podendo, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade, nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto principal exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 1: a) Fabrico e venda de pão e bolos;
- Número ou marcador, página 1: b) Venda de refrigerantes;
- Número ou marcador, página 1: c) Venda de bebidas;
- Número ou marcador, página 1: d) Serviços de pastelaria;
- Número ou marcador, página 1: e) Comércio geral.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, ou do outro ramo qualquer nas áreas do comércio ou indústria, para o qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Capital social)
- Texto do artigo, página 1: O capital social em dinheiro, subscrito e integralmente realizado, é de dez mil meticais e corresponde à quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Féliz Safo Mangue.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 1: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 1: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, para
- Texto do artigo, página 1: o que observar-se-ão as formalidades legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 1: Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Féliz Safo Mangue, desde já nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O gerente tem poderes necessários para em nome da sociedade, assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito de representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Três) O gerente detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por eles fixados, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Alterações)
- Texto do artigo, página 2: O sócio único pode decidir por si a fusão, venda de quotas, transformação ou a dissolução da sociedade nas condições que lhe aprover e no respeito pelo formalismo em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 2: No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa. Fica desde já autorizada a divisão de quotas por herdeiros do sócio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 2: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 2: Um) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os lucros apurados em cada exercício terão depois de tributados a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 2: a) Reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
- Número ou marcador, página 2: b) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Omissões)
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, um de Junho de dois mil e cinco.O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Nacional Clube Desportivo da Cidade de Maputo (Nacional)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) Com a denominação de Nacional Clube Desportivo da Cidade de Maputo, adiante designada de Nacional, é constituída com sede em Maputo, uma associação de carácter recreativo, desportivo, cultural e social, de duração ilimitada, cuja organização e funcionamento passam a reger-se pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Nacional foi fundado em dezoito de Dezembro de dois mil e cinco, e tem a sua sede provisória na casa número cinco, quarteirão sessenta, do Bairro de Xipamanine, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Nacional poderá criar filiais, fundirse ou encontrar parcerias com outras associações congéneres.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: São interditas ao Nacional todas e quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO O Nacional tem por finalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a prática e divulgação de actividades desportivas em geral, que obedecerão as instruções emanadas do Ministério da Juventude e Desportos e dos diferentes órgãos da hierarquia desportiva, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar reuniões, encontros, excursões, almoços, jantares, bailes, convívios, procurando sempre a melhor forma de reunir o maior número possível dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar exposições, conferências de qualquer assunto de interesse público com o concurso quer de associados, quer de outros indivíduos estranhos à sociedade;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar jogos desportivos intersócios ou interclubes, nacionais e internacionais, nas modalidades que praticarem os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: e) Auxiliar as obras de beneficiência sempre que lhe seja solicitado,organizando jogos, festas, diversões, ou outros passatempos, cujos produtos as mesmas se destinem.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos sócios
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: O Nacional é composto por um número indeterminado de sócios, e classificados como fundadores, efectivos, atletas, de mérito, benemérito e honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOQUINTO
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 2: São considerados sócios efectivos, todos os sócios que contribuírem com jóias e quotas mensais e que gozem da planitude de direitos consignados nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: São sócios atletas os indivíduos que representam o Nacional nas modalidades desportivas que na mesma venham a praticar. A Direcção somente admitirá, nesta categoria, aqueles que o mereçam e apenas pelo tempo que praticarem qualquer modalidade desportiva em representação do Nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 2: São sócios de mérito os indivíduos que pelo seu reconhecido merecimento na prática de qualquer modalidade desportiva, ou por assinalados serviços prestados ao Nacional, sejam julgados dignos dessa distinção, pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 2: São sócios beneméritos, os indivíduos que tiverem prestado ao Nacional serviços que possam ser considerados de verdadeira benemerência e dedicação e que, pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção, sejam julgados merecedores e dignos dessa distinção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: São sócios honorários, os indivíduos, sócios ou não, colectividades ou entidades que ao Nacional ou a sua causa tenham prestado relevantes serviços ou donativos e que a Assembleia Geral, sob proposta da direcção, entenda distinguir com esse título.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Da forma e condições de admissão
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser sócios do Nacional todos os indivíduos, sem distinção de nacionalidade, raça, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação, que peçam a sua admissão em proposta assinada por dois sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Ficarão patentes numa das dependências do Nacional, para apreciação e conhecimento de todos os sócios durante o prazo de oito dias, todas as propostas para -admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 2: Três) Quando se verificar recusa de admissão, podem os interessados reclamar para a primeira Assembleia Geral, devendo a Direcção fundamentar a sua decisão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As propostas a apresentar para a admissão como sócio deverão fazer-se acompanhar de duas fotografias de tipo passe e importância equivalente à jóia estabelecida, importância que dará entrada na caixa do Nacional, logo após a sua aprovação, ou será devolvida ao interessado se a proposta for rejeitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: A admissão de sócios atletas, sem prejuízo do disposto no artigo sétimo destes estatutos, é em regra, aprovada pela Direcção, mas as propostas serão sempre visadas, antes de aprovadas, pelo chefe da respectiva secção desportiva.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Dos direitos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) São direitos dos sócios:
- Número ou marcador, página 3: a) Gozar de todas as regalias concedidas pelo Nacional aos seus associados; b)Votar ou ser votado para qualquer cargo ou missão ou, ainda, ser nomeado para representante junto de quaisquer organismos desportivos, após seis meses de associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Submeter à aprovação da Direcção propostas para admissão dos sócios efectivos;
- Número ou marcador, página 3: d) Examinar, nas épocas regulamentares, todos os livros de escritura e documentos do Nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas assembleias gerais, conforme o disposto nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: f) Assistir as festas organizadas pelo Nacional, nas condições que forem estabelecidas, praticar os diversos jogos e desportos, quando estiver em condições físicas de o fazer;
- Número ou marcador, página 3: g) Sugerir, por escrito, à Direcção quaisquer medidas que julgue de interesse para o Nacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos previstos no artigo vigésimo sétimo dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: i) Reclamar junto da direcção contra qualquer acto ou resolução tomada em se julguem prejudicados na sua qualidade de sócio, ou afectem o prestígio do Nacional, ou ainda, que signifiquem falta de cumprimento das disposições estatutárias ou das deliberações legalmente tomadas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios nas festas ou competições organizadas pelo Nacional, sejam de que natureza forem, têm sempre um desconto no preço das entradas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os socios fundadores, de mérito, beneméritos, honorários e atletas são dispensados do pagamento de quotas, sendo, no entanto, facultativa a sua contribuição.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São igualmente dispensados do pagamento de quotas os sócios infantis até a idade de catorze anos, filhos de sócios do Nacional, sendo, contudo, facultativa a sua contribuição.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Dos deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOQUARTO São deveres dos sócios:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas e demais despesas inerentes a sua admissão. A alegação por parte do sócio de que o cobrador não o procurou não o isenta das penalizações previstas pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir os estatutos, deliberações da Assembleia Geral e resoluções da direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Nacional, aceitar e desempenhar activamente os cargos para que for eleito ou nomeado e intervir por forma construtiva, nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Comportar-se com a devida correcção dentro das instalações da sede, nos recintos de jogos e em qualquer outro lugar onde estiver em causa a representação e prestígio do Nacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Não provocar justos reparos pelo comportamento, sempre que esteja em
- Texto do artigo, página 3: evidência o seu carácter ou qualidade de sócios do Nacional;
- Número ou marcador, página 3: f) Não discutir as resoluções tomadas pela direcção a não ser em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Envergar a camisola do Nacional em competições desportivas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V Das penalidades
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 3: Um) Serit sempre exigido a todos os associados a máxima compustura e respeito quando estiver em causa a representação, os interesses ou o bom nome do Nacional.
- Texto do artigo, página 3: Os sócios que, em consequência do seu mau comportamento, deêm motivo a intervenção disciplinar da direcção estão sujeitos às seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Admoestação;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão ate três anos;
- Número ou marcador, página 3: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As penas de admoestação e suspensão são da competência da direcção, depois de ouvido o associado, e delas haverá recurso dentro do prazo de trinta dias para a primeira assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O sócio suspenso dos seus direitos não fica isento de pagamento de quotas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A pena de expulsão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, e será especialmente aplicada nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Falta de pagamento de quotas por um período superior a quatro meses e após aviso da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Injúrias ou calúnias aos corpos gerentes do Nacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Qualquer actividade ou comportamento que de qualquer modo prejudique o Nacional.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Poderá, porém, ser readmitido todo o sócio que tiver sido expulso por estar incurso na alínea a) do parágrafo anterior, depois de ter liquidados os seus débitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 3: As penas aplicáveis aos sócios atletas no exercício das actividades desportivas são:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão verbal ou por escrito;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão de actividade até um ano;
- Número ou marcador, página 3: d) Suspensão da actividade de um a três anos;
- Número ou marcador, página 3: c) Irradiação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: As penas das alineas b) e seguintes do artigo anterior são sempre registadas no processo da ficha do atleta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 3: As penas das alíneas c) e d) do artigo décimo sexto são aplicadas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Não acatamento das leis de jogo e normas de correcção desportivas;
- Número ou marcador, página 3: b) Injúrias ou calúnias aos competidores ou ao público;
- Número ou marcador, página 3: c) Desacordo, protesto ou desobediência em público contra decisões de
- Texto do artigo, página 3: pessoas que exerçam funções de direcção e fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMONONO
- Texto do artigo, página 3: A pena da alinea e) do artigo décimo sexto é aplicável, em geral aqueles que por actos e factos se revelem indignos e incapazes de se adaptar as normas de correcção desportiva e, em especial, nos casos de:
- Número ou marcador, página 3: a) Agressão, injúrias ou desrespeito graves praticado publicamente nos locais de desporto contra pessoas que exerçam funções de direcção e fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos desonrosos;
- Número ou marcador, página 3: c) Prática de actos manifestamente contrários à ordem constitucional estabelecida.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) Todas as penas aplicáveis aos sócios atletas são da competência da direcção contra pessoas que exerçam funções de direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Das deliberações da direcção há recurso para a Assembleia Geral nos casos de suspensão e irradiação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos corpos gerentes e das eleições
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Os corpos gerentes do Nacional são constituídos pela Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
- Número ou marcador, página 4: Um) Os corpos gerentes são eleitos em Assembleia Geral pelo período de quatro anos e só podem ser constituídos por sócios direitos, sendo permitidas duas reeleições consecutivas ou quatro intercaladas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para a eleição de novos corpos gerentes podem ser apresentadas listas pelos corpos gerentes cessantes, em reunião conjunta, e outras subscritas por vinte e cinco sócios fundadores ou efectivos com mais de três anos de antiguidade, devendo ser publicadas até quinze dias antes do término do mandato dos corpos gerentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A inclusão de um sócio não elegível em qualquer lista determina a nulidade desse candidato no acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Não são acumuláveis os cargos dos diferentes corpos gerentes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, não sendo permitido aos mesmos fazer-se representar por pessoas estranhas ao Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios com débito em atraso de três meses não são considerados no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-
- Texto do artigo, página 4: -presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 4: As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO As reuniões da Assembleia Geral verificar-
- Texto do artigo, página 4: -se-ão ordinariamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Na segunda quinzena do mês precedente ao encerramento do ano de exercício, nos anos em que findo o mandato da Direcção cessante;
- Número ou marcador, página 4: b) Na segunda quinzena do mês do exercício, para apreciação dos relatórios da Direcção e do Conselho Fiscal respeitante ao exercício anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) As reunões da Assembleia Geral verificar-se-ão extraordinariamente sempre que
- Texto do artigo, página 4: o presidente o entenda necessário ou quando requeridas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um grupo de sócios não inferior a vinte e cinco, no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para que a Assembleia Geral convocada pelos sócios possa funcionar torna-se necessária a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando composta por mais de metade dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMONONO
- Número ou marcador, página 4: Um) As convocações da Assembleia Geral, salvo casos de reconhecida urgência, serão feitas com antecedência mínima de dez dias, por meio de circular ou aviso convocatório, que indicarà obrigatoriamente o dia, a hora e local da reunião, bem como os assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de não comparência do número de sócios previstos no artigo vigésimo oitavo, trinta minutos depois da hora marcada, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número, com excepção do caso previsto no número dois do artigo vigésimo sétimo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Quando se verificar a ausência do presidente e do vice-presidente, a Assembleia Geral será aberta pelo secretário ou, na ausência deste, por um dos sócios presentes escolhido pela Assembleia Geral, que indicará os respectivos secretários, também escolhidos entre os sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: A ordem de trabalhos a seguir nas reuniões da Assembleia Geral é a que scguidamente se indica:
- Número ou marcador, página 4: a) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;
- Número ou marcador, página 4: b) lnscrição, antes da ordem do dia, de qualquer assunto estranho à Mesa;
- Número ou marcador, página 4: c) Discussão e votação de todos os assuntos mencionados na circular o aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO São atribuições da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonorar os corpos gerentes, sendo a eleição por escrutínio secreto;
- Número ou marcador, página 4: b) Nomear os sócios de mérito, benemérito e honorários, nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre todos os recursos que lhe sejam interpostos;
- Número ou marcador, página 4: d) Discutir e votar as contas, pareceres relatórios dos corpos gerentes, bem como das propostas e regulamentos que forem submetidos acerca da administração do Nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre quaisquer dúvidas ou casos omissos que surgirem na interpretação dos estatutos e regulamentos internos:
- Número ou marcador, página 4: f) Aplicar a pena de expulsao, nos termos da alincac) do artigo décimo quinto;
- Número ou marcador, página 4: g) Conceder os prémios previstos no artigo quinquagésimo terceiro, nos termos do número dois do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta e delas se lavrarão actas em livro especial, assinadas pelo presidente, vice-presidente, secretário e sócios presentes que o desejarem fazer.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Serão consideradas nulas as deliberações que contrariem a letra ou espírito dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOTRIGÉSIMOQUARTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os trabalhos respectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos corpos gerentes eleitos;
- Número ou marcador, página 4: c) Presidir as reuniões plenárias dos corpos gerentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas e rubricar os mesmos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOTRIGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOTRIGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário lavrar as actas de todas as reuniões, não só das Assembleias Gerais, como dos corpos gerentes em plenária, e redigir todo o expediente na Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção tem por incumbência a administração e gerência do Nacional e é constituída por um presiclente, três vice-presidentes, um secretário, dois tesoureiros e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Serão ainda eleitos três suplentes para a substituição dos efectivos que se afastem definitivamente dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 5: A Direcção poderá nomear comissões de sócios que tomarão a seu cargo as diversas secções culturais, recreativas, desportivas ou de beneficiência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMONONO São atribuições da Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais regulamentos internos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Admitir ou rejeitar sócios nas condições expressas nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: c) Aplicar as penas previstas nas alíneas a) e b) do número um do artigo décimo quinto nos termos do parágrafo um do mesmo artigo e as penas das diversas alíneas do artigo décimo sexto, segundo o disposto no artigo vigésimo;
- Número ou marcador, página 5: d) Representar o Nacional em quaisquer manifestações de carácter colectivo ou privado;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os regularnentos internos indispensáveis ao bom funcionamento do Nacional, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor a nomeação de sócios de mérito, beneméritos e honorários à Assembleia Geral, nas condições expressas nos atigos oitavo, nono e décimo;
- Número ou marcador, página 5: g) Admitir e dispensar os empregados do Nacional, fixando as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 5: h) Aprovar, durante a primeira quinzena de cada mês, o balancete do mês anterior, ao qual será dada toda a publicidade;
- Número ou marcador, página 5: i) Assinar, em nome do Nacional, todos os actos e contratos, que serão previamente sancionados pela Assembleia Geral desde que careçam da sua aprovação;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas;
- Número ou marcador, página 5: k) Criar um fundo destinado a fins de expansão desportiva;
- Texto do artigo, página 5: 1) Manter aberta a sede do Nacional a horas determindas;
- Número ou marcador, página 5: m) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados feitos ao Nacional e assinar os respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre propostas, sugestões, reclamações e petições feitas, por escrito, pelos sócios;
- Número ou marcador, página 5: o) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: p) Dar integral cumprimento, dentro de dez dias, as resoluções da Assembleia Geral, desde que outro prazo seja fixado pela mesma;
- Número ou marcador, página 5: q) Elaborar o orçamento ordinário de funcionamento e os orçamentos suplementares e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: r) Elaborar o plano anual das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: s) Elaborar o relatório anual das suas actividades e as conta relativas ao ano social económico do Nacional estabelecido nos presentes estatutos, e publicitá-los junto dos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência com relação a data da reunião da Assembleia Geral prevista na alínea b) do artigo vigésimo sétimo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOQUADRAGÉSIMO
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção deverá reunir em sessão ordinária uma vez em cada quinze dias extraordinariamente sempre que as circunstâncias imperiosas o exijam.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De todas as sessões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio e das mesmas deverão constar todas as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Ao presidente da Direcção compete em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o Nacional em juízo ou perante quaisquer autoridades ou entidades públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Superintender em toda a administração do Nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Dirigir as reuniões da Direcção, tendo voto de qualidade em caso de empate;
- Número ou marcador, página 5: d) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receitas e depesas;
- Número ou marcador, página 5: e) Rubricar os livros da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: f) Indicar os responsáveis das modalidades movimentadas pelo Nacional, sob proposta do primeiro vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOQUADRAGÉSIMOSEGUNDO
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete em especial aos vice-presidentes auxiliar o presidente e, em particular, supervisar, cada um deles, as áreas desportivas, marketing e administrativo-financeira.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O primeiro vice-presidente tem acometida a si a área desportiva.
- Número ou marcador, página 5: Três) O segundo vice-presidente tem a seu cargo a área de administração e finanças.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao terceiro vice-presidente (que é o porta-voz da Direcção) cabe a supervisão da área de marketing.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOQUADRAGÉSIMOTERCEIRO Compete em particular ao secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Escriturar os livros da Direcção e redigir e exercer as actas da mesma;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar todo o movimento de expediente que the for atribuído.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOQUADRAGÉSIMOQUARTO Aos tesoureiros compete especialmente:
- Número ou marcador, página 5: a) Processar e guardar todas as receitas do Nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar a contabilidade do Nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar o sistema de quotização;
- Número ou marcador, página 5: d) Efectuar os pagamentos, rubricando toda a documentação;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentar um balancete mensal de todas as contas do Nacional, que deverá ser afixado para conhecimento dos associados;
- Número ou marcador, página 5: f) Responsabilizar-se par todos os valores confiados à sua guarda.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOQUADRAGÉSIMOQUINTO Compete aos vogais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir as reuniões da Direcção e votar sobre as propostas apresentadas, dando o seu parecer sempre que este lhe for solicitado;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir, por nomeação do presidente, qualquer dos membros da Direcção nos seus impedimentos ou quando for julgado conveniente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal apreciar as contas e o relatório anual da direcção, apresentando o seu parecer a Assembleia Geral e, de um modo geral, os actos de Administração e gerência da mesma, para o que se reunirá uma vez em cada trimestre, registando em livro próprio as actas das suas reuniões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOQUADRAGÉSIMOSÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é também responsável pelas contas da Direcção, desde que o seu parecer seja favoráveI.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOQUADRAGÉSIMOOITAVO Aos membros do Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Ao presidente, convocar o Conselho Fiscal e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: b) Ao relator, eleborar relatórios e propostas;
- Número ou marcador, página 5: c) Ao vogal, eleborar todo o expediente e lavrar as actas da reunião.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das receitas e despesas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOQUADRAGÉSIMONONO Constituem receitas do Nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Quotização dos associados;
- Número ou marcador, página 5: b) Donativos feitos ao Nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Produto da venda de artigos desportivos do Nacional para os seus associados e simpatizantes;
- Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras receitas eventuais, tais como produto de festivais, competições desportivas e convívios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINQUAGÉSIMO Constituem despesas do Nacional:
- Número ou marcador, página 6: a) Expediente, água, luz, mobiliário, salários, equipamentos desportivos e outras despesas;
- Número ou marcador, página 6: b) Construção e manutenção de instalações desportivas próprias;
- Número ou marcador, página 6: c) Prémios e subsídios aos atletas;
- Número ou marcador, página 6: d) As que forem julgadas necessárias pela direcção ou aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Os fundos do Nacional serão depositados em estabelecimento de crédito, ficando o seu levantamento sujeito a assinatura conjunta do presidente da Direcção ou do vice-presidente para a área administrativa financeira e de um dos tesoureiros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Dos prémios
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 6: Um) Afim de premiar a distinção dos seus associados pelo mérito e dedicação, o Nacional instituirá os seguintes prémios:
- Número ou marcador, página 6: a) Medalha de ouro;
- Número ou marcador, página 6: b) Medalha de prata;
- Número ou marcador, página 6: c) Medalha de bronze.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A concessão de qualquer delas incumbe a Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOTERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: A medalha de bronze é especialmente destinada a premiar os atletas que com dedicação hajam servido e honrado o Nacional pelo menos durante três anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Os sócios que forem homenageados com as medalhas de ouro e de prata são considerados automaticamente sócios de mérito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 6: Aos sócios atletas vencedores de campeonatos organizados por federações ou associações desportivas são conferidas medalhas de prata, mas sem terem direito a ser considerados sócios de mérito.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 6: O ano social e económico do Nacional começa em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOSÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Os sócios admitidos até ao dia quinze de cada mês deve efectuar o pagamento da quota referente ao mês então em curso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINQUAGÉSIMOOITAVO
- Número ou marcador, página 6: Um) A alteração dos presentes estatutos só poderá verificar-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e os estatutos só poderão entrar em vigor depois de aprovados pelo governo da cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral extraordinária destinada a votar qualquer proposta de alteração destes estatutos só poderá funcionar com número de sócios não inferior a dois terços dos existentes e deve ser convocada com, pelo menos; dez dias de antecedência, fazendo--se também a circular ou aviso convocatório a que se refere o artigo vigésimo nono.
- Número ou marcador, página 6: Três) As alterações destes estatutos só considerar-se-ão votadas quando aprovados pela maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes a Assembleia Geral que sobre elas deliberar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINQUAGÉSIMONONO
- Texto do artigo, página 6: A direcção poderá contrair empréstimos com a prévia autorização da Assembleia Geral, com parecer expresso do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOSEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: as socios do Nacional usarão o distintivo aprovado e possuirão um cartão de identificação do modelo que for designado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: A fusão do Nacional com outra ou outras colectividades congéneres, prevista no número dois do artigo um, só poderá verificar-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOSEXAGÉSIMOSEGUNDO
- Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução do Nacional verificar-seá nos casos previstos na lei geral e só poderá ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, na qual deliberem nesse sentido pelo menos três quartos dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Resolvida a dissolução por deliberação da Assembleia Geral, nomeará esta uma comissão que procederá à sua liquidação sendo os bens sociais atribuídos em conformidadc com os números um e dois do artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOSEXAGÉSIMOTERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, desde que não colidam com a legislação em vigor.
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