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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do código do registo civil, é concedida autorização ao senhor Ernesto Júlio Matola, a efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Nyoni Matola.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 13 de Janeiro de 2014. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
- Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 134/08
- Texto do artigo, página 1: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação supra identificados, em que são, respectivamente, apelante a SODIAL – Sociedade de Distribuição Alimentar, Lda. e apelada a CIM – Companhia Industrial da Matola, SARL, em subscrever a exposição de fls. 138 e, consequentemente, em ordenar que sejam notificadas as partes litigantes, na pessoa dos seus mandatários judiciais, para que cumpram, no relativo à transacção junta a fls. 135 e 136, o estipulado no n.º 1 do artigo 300.º do C.P.Civil.
- Texto do artigo, página 1: Custas pelo incidente, em partes iguais pela apelante e apelada, para o que se fixa o imposto em um sexto do correspondente à acção, nos termos do disposto pelo artigo 38º do C.C.Judiciais.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e
- Texto do artigo, página 1: Adelino Muchanga Está conforme. Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete
- Texto do artigo, página 1: Vasco.)
- Texto do artigo, página 1: Exposição
- Texto do artigo, página 1: Nos presentes autos de apelação, suscita-se uma questão de natureza processual que interessa analisar de imediato.
- Texto do artigo, página 1: Como se vê de fls. 134 e seguintes, a apelada veio requerer a junção do termo de transacção alcançado entre os litigantes. Termo esse que reveste as características de simples documento particular.
- Texto do artigo, página 1: Para que produza eficácia jurídico-processual, exige o n.º 1, do artigo 300º, do C.P.Civil que a referenciada transacção seja tomada por termo no processo ou por documento autÉntico, o que, no caso, não se verifica, como se extrai do referenciado no parágrafo anterior, o que impossibilita que dela se possa conhecer.
- Texto do artigo, página 1: Assim sendo, em Conferência, importa ordenar que se notifiquem os mandatários das partes processuais para que cumpram o estipulado na disposição legal acima referida, numa das formas nela consignadas.
- Texto do artigo, página 1: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase em tabela.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Julho de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacram.
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 146/06
- Texto do artigo, página 1: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Maria Odete Chong Fook Varagilal, maior, residente na cidade de
- Texto do artigo, página 1: Maputo, veio requerer a revisão e confirmação dA sentença proferida pelo Segundo Juízo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 659/1994, em que foram partes a requerente e o requerido José Carlos Canotilho, maior, residente na Av. da Liberdade, n.º 12, 5.º andar esquerdo, Póvoa da Santa Iria, Portugal.
- Texto do artigo, página 1: Citado regularmente, o requerido não manifestou qualquer oposição ao pedido formulado pelo requerente.
- Texto do artigo, página 1: Dado cumprimento ao estabelecido pelo n.º 1, do artigo 1099º do
- Texto do artigo, página 1: C.P.Civil, alegaram a requerente como o Digno Agente do M.º P.º. Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir. Não se vislumbram dúvidas no que concerne à autenticidade da
- Texto do artigo, página 1: sentença a rever, como também se demonstra ter sido proferida por foro competente.
- Texto do artigo, página 1: De igual modo, não há sinais de que se verifiquem excepções que obstem à apreciação do pedido, nomeadamente, litispendência ou caso julgado.
- Texto do artigo, página 1: A sentença a rever transitou em julgado e diz respeito a divórcio por mútuo consentimento, a qual não ofende quaisquer princípios de ordem pública e do direito privado nacional, tanto mais que, de igual forma, no direito moçambicano se consagra aquele mesmo instituto.
- Texto do artigo, página 1: Daí que se tenha de concluir que o pedido reúne os requisitos fixados pelo artigo 1096.º, do C.P.Civil.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e pelo exposto, tendo por base o disposto no comando legal ora indicado e conjugado com o estatuído pelo artigo 1094º, daquele mesmo Código, declaram revista e confirmada a sentença proferida pelo Segundo Juízo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, que decretou o divórcio entre Maria Odete Chong Fook Varagilal e José Carlos Canotilho e, por consequência, atribuem-lhe completa e total eficácia jurídico-legal na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Custas pela requerente. Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Texto do artigo, página 1: e Adelino Manuel Muchanga. Está conforme. Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Intª, (Graciete
- Texto do artigo, página 1: Vasco.)
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 138/2010 Apelante: Centro Comercial Bulha, Lda Apelada: Vodacom Moçambique, S.A.R.L.
- Texto do artigo, página 2: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 2: Acordam em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo: A sociedade Centro Comercial Bulha, Lda, intentou, junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Sofala, a acção declarativa de condenação no pagamento de indemnização, com processo ordinário, contra Vodacom Moçambique, S.A.R.L.
- Texto do artigo, página 2: Na sua petição, fls. 2 a 3, a A. aduziu, em suma, que:
- Texto do artigo, página 2: • em 21 de Fevereiro de 2006, a A. e a R. celebraram um contrato de utilização de uma sala no edifício onde funciona a sede da A., com efeitos a partir de 1 de Março do mesmo ano; • o texto da cláusula 1.ª do contrato era o seguinte: “o presente contrato tem a duração de 2 anos, renovável automaticamente pelo período de um ano, salvo renúncia de uma das partes, por escrito, até 90 dias antes do termo do presente contrato...”; • decorridos 3 anos, sem qualquer sobressalto, no dia 21 de Janeiro de 2009, a A. recebeu uma carta da R. que rescindia o referido contrato, cujo conteúdo incluía as seguintes passagens:
- Texto do artigo, página 2: “Por razões comerciais (que têm que ver com o nosso parceiro que ocupa as instalações), somos obrigados a rescindir o referido contrato, servindo a presente carta de pré-aviso.
- Texto do artigo, página 2: Assim, a Vodacom Moçambique vem por este meio manifestar expressamente a sua vontade de cancelar a vigência do contrato, com aviso prévio de 90 dias, a contar do dia 1 de Fevereiro de 2009, o que significida que a renda vai ser paga até ao dia 1 de Abril de 2009.
- Texto do artigo, página 2: Antecipadamente, a Vodacom muito agradece a V.Excias pelo espírito de abertura e compreensão e bom relacionamento que sempre norteou o nosso vínculo contratual. Esperamos por melhores oportunidades de negócios de futuro”
- Texto do artigo, página 2: • a A. reagiu à carta da R., informando que não havia nenhum motivo contratual ou fundamento legal para a rescisão ou para a caducidade, por denúncia, recomendando que o contrato fosse escrupulosamente cumprido; • por carta de 31 de Março de 2009, volvidos 2 meses e 10 dias depois da carta de rescisão, numa carta cujo assunto era “aviso prévio de rescisão do contrato com justa causa (aditamento)”, a R. aduziu novos argumentos, alegando em síntese que a rescisão deveu-se ao facto da A. estar a criar sérias dificuldades no funcionamento da loja arrendada; • a R., apercebendo-se, através da carta enviada pela A., que não tinha fundamentos legais nem contratuais para extinguir o contrato, mais tarde veio tentar “maquilhar” a ilegalidade cometida; • na carta de rescisão a R. invocou motivos que se prendem exclusivamente com terceiros ao afirmar que a rescisão “tem a ver com o nosso parceiro que ocupa as instalações”; • deve a R. indemnizar a A. nas prestações que se venceriam entre a data em que o contrato foi ilegalmente extinto e a data do seu temo (de Abril de 2009 a Fevereiro de 2010), num total de 708.882,90 MT (setecentos e oito mil, oitocentos e oitenta e dois Meticais e noventa centavos); • deve também a R. pagar o valor de 10.687,33 MT (dez mil, seiscentos e oitenta e sete Meticais e trinta e três centavos) de multas por atrasos no pagamento das rendas; • por último, deve a R. igualmente pagar o valor de 3.128,58 MT (três mil, cento e vinte e oito Meticais e cinquenta e oito centavos), pela substituição do canhão da porta de entrada; • do valor de 118.238,40 MT (cento e dezoito mil, duzentos e trinta e oito Meticais e quarenta centavos), pago a título de caução, uma parte foi usada na reparação da sala, colocando-a no estado em que se encontrava, e o remanescente devolvido à R. • a A. é, no global, credora da R. no valor de 722.648,81MT (setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito Meticais e oitenta e um centavos), montante em que, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, deve a R. ser condenado a pagar.
- Texto do artigo, página 2: Arrolou testemunhas e juntou documentos de fls. 4 a 29. Devidamente citada, a R. contestou, essencialmente, nos seguintes
- Texto do artigo, página 2: termos:
- Texto do artigo, página 2: • as zonas comuns eram alvo de restrições impostas pela A., não convencionadas no contrato, designadamente impedindo que a R. efectuasse as cargas e descargas de forma adequada aos seus interesses; • as horas em que a R. poderia exercer actividade comercial eram estabelecidas unilateralmente pela A., sendo bastante restritivas (de manhã, das 8h30 às 12h30 e, à tarde, das 15h00 às 19h00), contrariando o horário acordado no contrato (de Segunda-feira a Sábado, das 9h00 às 21h00, e Domingos e feriados, das 10h00 às 20h00); • o encerramento do estabelecimento comercial durante a hora do almoço é contrário aos fins a que se destina, designadamente a angariação e captação de clientela que aproveite a pausa laboral do almoço para se deslocar ao centro comercial; • a situação descrita acarretava prejuízos para a R., nomeadamente de ausência de clientes e de facturação; • perante a indisponibilidade do A. em alterar o cenário, a R. viu-se na obrigação de proceder à cessação do contrato de utilização da loja, de forma unilateral, denunciando o contrato; • a R. operou a denúncia do contrato com uma mais do que razoável antecedência de três meses, relativamente ao momento em que pretendia ver extinto o contrato de utilização; • o período inicial do contrato de dois anos terminou em 1/3/2008 e, não tendo havido denúncia, renovou-se até 1/3/2009 e caso a R. tivesse que indemnizar, sê-lo-ia somente pelos valores mensais das rendas referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2009, no valor de 118.238,40MT (valor da renda mensal x 3); • sendo a multa de 5% em caso de atraso e sendo o valor da renda o mesmo, não se compreende como os montantes de multa variam; • do valor da caução foi feita uma dedução para reparar danos na sala, mas a A. não prova que sofreu tais danos e a R. não reconhece idoneidade, competência e qualidades para a A. elaborar cotações, como sucedeu; • há que recorrer à prova pericial, consistindo na vistoria ao local e consequente avaliação dos alegados danos; • a R. denunciou o contrato nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1055.º, n.º 1, alínea b), do C. Civil; • caso não se entenda ter se tratado de denúncia, sempre se dirá que a R. resolveu o contrato por alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do C. Civil. • deve ser admitida a produção da prova pericial e ser julgada
- Texto do artigo, página 2: improcedente a acção, por não provada. Arrolou testemunhas e juntou documentos de fls. 43, 44 e 77. Foi realizada audiência preparatória e seguidamente proferido despacho saneador-sentença absolvendo a R. do pedido de indemnização e condenando-a no pagamento de 193.331,17MT (cento e noventa e três mil, trezentos e trinta e um Meticais, e dezassete centavos), valor referente às rendas de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009 e ainda no pagamento de 10.687,33MT (dez mil, seiscentos e oitenta e sete Meticais e trinta e três centavos) a título de multas pelo atraso no pagamento das referidas rendas.
- Texto do artigo, página 2: Para a referida absolvição, o tribunal “a quo” considerou, em suma, que:
- Texto do artigo, página 2: • o contrato vigorou inicialmente de 1 de Março de 2006 a 1 de Março de 2008 e desde então passou a renovar-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano; • a 21 de Janeiro de 2009 a R. endereçou uma carta de rescisão à A., pretendendo que o contrato deixasse de produzir efeitos 90 (noventa) dias depois, ou seja, no dia 21 de Abril de 2009; • existe uma incontornável contrariedade, pois a caducidade do contrato por decurso do prazo ocorreria no dia 1/03/2009, ou seja, antes de precludido o prazo de pré-aviso de 90 dias; • por haver divergência entre as partes quanto ao prazo de pré-aviso,
- Texto do artigo, página 3: aplica-se supletivamente o artigo 1055.º, n.º 1, alínea b), do C. Civil, que estabelece a antecedência de 60 dias para a denúncia de contratos de locação com duração de 1 à 6 anos; este normativo é aplicável ao caso pois o contrato celebrado entre A. e R. situa-se no intervalo nele previsto;
- Texto do artigo, página 3: • não restam dúvidas sobre a boa fé da R. na sua intenção de rescindir o contrato.
- Texto do artigo, página 3: Irresignado com a decisão do tribunal de primeira instância, a A. interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com efeitos suspensivos.
- Texto do artigo, página 3: Nas alegações de recurso, A apelante apresentou as seguintes conclusões:
- Texto do artigo, página 3: • no caso, não houve e nem podia haver denúncia do contrato, por se tratar de um contrato a prazo;
- Texto do artigo, página 3: • na data da rescisão o contrato vigorava pelo prazo de um ano; • a sentença recorrida confunde as duas formas de extinção dos negócios jurídicos, ora usando uma forma, ora referindo-se à outra; • a sentença recorrida funda-se em normas que não estão em vigor no nosso ordenamento jurídico; • a rescisão foi ilegal porque não se funda no contrato (artigo 432.º CC); • da violação do dever de cumprir o contrato nos seus precisos termos (pacta sunt servanda – artigo 406.º/1 CC) nasce o dever da Apelada indemnizar a Apelante por violação do contrato.
- Texto do artigo, página 3: A Apelada contra-alegou, tendo concluído, em suma que:
- Texto do artigo, página 3: • na vigência do contrato surgiram constrangimentos, única e exclusivamente imputáveis à Apelante, situação que acarretava prejuízos à apelada; • a Apelante não procedeu de boa fé nas negociações preliminares e na formação do contrato; • a Apelada operou a denúncia com a necessária antecedência; • o artigo 1031.º, alínea b), do CC, prevê a obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada; nos termos do artigo 1032.º, alínea b), do CC, considera-se o contrato não cumprido quando a coisa locada apresenta vícios ou careça de qualidades para a finalidade pretendida; o artigo 1037.º, n.º 1, do CC, proíbe a prática, pelo locador, de actos que diminuam o gozo da coisa pelo locatário; • a Apelada denunciou o contrato ao abrigo do artigo 1055.º, n.º 1, alínea b), do CC; • caso assim não se entenda, pelas características do contrato de utilização de loja em centro comercial, sempre se dirá que, com as restrições impostas pela Apelante, as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal, pelo que, nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do CC. a Apelada resolveu o contrato por alteração de circunstâncias.
- Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. A decisão recorrida condenou a Apelada no pagamento de 193.331,17MT (cento e noventa e três mil, trezentos e trinta e um meticais e dezassete centavos), valor relativo a rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009 e de 10 687,33MT (dez mil, seiscentos e oitenta e sete meticais e trinta e três centavos) de multas por atraso no pagamento das mencionadas rendas. Sobre esta condenação não foi interposto recurso e, por isso, neste aspecto a decisão recorrida transitou em julgado.
- Texto do artigo, página 3: A decisão recorrida absolveu a Apelada do pedido de indemnização pela cessação antecipada do contrato e do pedido de condenação no pagamento de 3 128,58MT (três mil, cento e vinte e oito Meticais e cinquenta e oito centavos), valor gasto na substituição de canhão da porta principal. Nas alegações e contra-alegações e respectivas conclusões, que constituem objecto do presente recurso, nada é dito pela Apelante e Apelada sobre a decisão relativa aos 3.128,58MT, razão porque se deva considerar como assente.
- Texto do artigo, página 3: Embora não inclusa nas conclusões das contra-alegações, o que justificaria a sua não apreciação, é levantada pela Apelada questão prévia do não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 698.º do C.P. Civil, por a recorrida não ter sido notificada da data em que a recorrente foi
- Texto do artigo, página 3: notificado para apresentar alegações. Tal irregularidade, no entender da Apelada, torna nula a certidão de notificação das alegações apresentadas pela Apelante e todos os termos subsequentes que dela possam depender, conforme o prescrito no artigo 201.º do C.P. Civil.
- Texto do artigo, página 3: Não procede a pretensão da Apelada, quanto à invocada nulidade. A referida irregularidade só produziria nulidade se influísse no exame ou decisão da causa, como prevê o n.º 1 do artigo 201.º do C. P. Civil, o que não se verifica no presente caso, já que a Apelada teve oportunidade de examinar o processo e produziu as suas contra-alegações no prazo legal.
- Texto do artigo, página 3: Do que interessa para a reapreciação, quanto à matéria de facto, resulta dos autos que:
- Texto do artigo, página 3: • em 21 de Fevereiro de 2006, a Apelante e a Apelada celebraram um contrato de utilização de uma sala no edifício onde funciona a sede da Apelante, com efeitos a partir de 1 de Março do mesmo ano, com duração inicial de dois anos, sendo renovável por períodos sucessivos de um ano; • no dia 21 de Janeiro de 2009, a Apelante recebeu uma carta da Apelada, que rescindia o referido contrato, com pré-aviso, com efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2009. Na carta de rescisão, a Apelada invocou razões comerciais, que tinham a ver com o seu parceiro que ocupava a loja, e agradeceu a Apelante pelo espírito de abertura, compreensão e bom relacionamento que caracterizou o vínculo contratual; • a Apelante reagiu à carta de rescisão, informando que não havia nenhum motivo contratual ou fundamento legal para a rescisão ou denúncia e nem se podia invocar a caducidade, razão porque recomendava que o contrato fosse escrupulosamente cumprido; • por carta de 31 de Março de 2009, recebida pela Apelante no dia 2/4/2009 (fl. 16),cujo assunto era “aviso prévio de rescisão do contrato com justa causa (aditamento)”, a Apelada aduziu novos argumentos, alegando em síntese que a rescisão deveu-se ao facto da Apelante ter estado a criar sérias dificuldades no funcionamento da loja arrendada, que se traduziam na alteração unilateral do horário contratualmente estabelecido e na limitação do acesso ao local onde funcionava a loja.
- Texto do artigo, página 3: A questão de fundo neste recurso é saber se a cessação do contrato, por iniciativa da Apelada, foi operada de forma legal e válida.
- Texto do artigo, página 3: É evidente a confusão instalada nos autos quanto aos conceitos de denúncia, oposição à renovação e resolução. Interessa, pois, antes de mais, começar por clarificar os referidos conceitos.
- Texto do artigo, página 3: Quanto ao conceito de oposição à renovação, explica, e bem, Ana Prata [Dicionário Jurídico, 4.ª Edição, Almedina, 2006, pg. 835], que “quando um contrato a termo se renova automaticamente por igual prazo, a lei que estabelece a sua renovação automática permite muitas vezes às partes que impeçam essa renovação; tal é feito por um dos contraentes declarando à contraparte tal vontade, em certa forma e, em regra, com certo período de antecipação relativamente ao fim do prazo”.
- Texto do artigo, página 3: Nada obsta igualmente que as próprias partes dum contrato a termo, que se renova automaticamente, convencionem que qualquer delas possa obstar à renovação, mediante declaração nesse sentido, com a antecedência prevista no próprio contrato.
- Texto do artigo, página 3: É a declaração de vontade impeditiva da renovação automática do contrato que toma a designação de oposição à renovação.
- Texto do artigo, página 3: A denúncia é o meio adequado para que uma das partes ponha termo a um contrato de duração ou por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 3: Carlos Alberto Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, p. 631], sustenta que “o fundamento material desta denunciabilidade ad nutum é a tutela da liberdade dos sujeitos, que seria comprometida por um vínculo demasiadamente duradouro.”
- Texto do artigo, página 3: Vezes há em que as partes referem-se à denúncia para designar a declaração de oposição à renovação, sendo certo que, em rigor, os dois institutos não se confundem. A este propósito, esclarece Ana Prata [Dicionário Jurídico, 4.ª Edição, Almedina, 2006, pg. 386] que “diversa da denúncia é a oposição à renovação do contrato a prazo, findo este, declaração que a lei qualifica, por vezes, de denúncia”.
- Texto do artigo, página 3: Um exemplo claro em que a lei qualifica a oposição à renovação de denúncia é o artigo 1055.º do C. Civil.
- Texto do artigo, página 3: A resolução, tal como resulta do n.º 1 do artigo 432.º do C. Civil,
- Texto do artigo, página 4: é vinculada, devendo basear-se na lei ou na convenção. Ou seja, diversamente da denúncia e da oposição à renovação, a resolução deve ser fundamentada (baseada num justo motivo, nos termos da lei ou do contrato).
- Texto do artigo, página 4: Esclarecidos os conceitos, importa passar a analisar o caso concreto. Lê-se na Cláusula Primeira do contrato o seguinte: “O presente contrato tem a duração de 2 anos, renovável automaticamente pelo período de 1 (um), salvo renúncia de uma das partes, por escrito, até 90 [noventa] dias antes do termo do presente contrato, cujo o mesmo tem efeito a partir do dia 1 de Março de 2006”.
- Texto do artigo, página 4: Na interpretação da referida Cláusula, interessa saber qual o sentido a dar à palavra “renúncia”.
- Texto do artigo, página 4: A renúncia é um acto abdicativo de um direito. No caso em análise, não se poderia dizer que qualquer das partes tivesse, ab initio, direito à renovação do contrato e, portanto, afastada também fica a possibilidade de renúncia dum direito que não tinham.
- Texto do artigo, página 4: Deste modo, pelo contexto da declaração, está claro que as partes pretenderam que a “renúncia” fosse impeditiva da renovação automática do contrato. Logo, a palavra “renúncia” foi usada no contrato com o sentido de oposição à renovação.
- Texto do artigo, página 4: A verdadeira denúncia não poderia ocorrer validamente no contrato celebrado entre Apelante e Apelada, por este não ter duração indeterminada nem ter sido convencionado que seja uma forma de extinção do mesmo. O meio adequado, convencionado pelas partes, foi a oposição à renovação, que deveria ser exercida com antecedência de pelo menos 90 dias relativamente ao termo do período inicial de vigência do contrato ou de qualquer das suas renovações.
- Texto do artigo, página 4: Como foi referido acima, o contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada vigoraria inicialmente por dois anos (de 1/3/2006 a 1/3/2008) e depois por períodos sucessivos de um ano. Tal significa que o segundo período de vigência do contrato decorreu de 1/3/2008 a 1/3/2009. Assim sendo, a oposição à renovação por mais um ano deveria ter sido manifestada até 90 dias antes de 1/3/2009.
- Texto do artigo, página 4: No dia 21 de Janeiro de 2009, data em que é recebida a carta da Apelada, dando um pré-aviso para a cessação do contrato, faltavam 38 dias para o termo do período que estava em vigor.
- Texto do artigo, página 4: No dia 1 de Abril de 2009, data em que se propunha que o contrato deixasse de produzir efeitos, já estaria, na verdade, a decorrer o terceiro período de vigência do contrato. Portanto, interpretando a carta de 21 de Janeiro como de oposição à renovação, forçoso é concluir-se que a mesma não respeitou o período de pré-aviso contratualmente estabelecido.
- Texto do artigo, página 4: Não colhe a fundamentação do tribunal de primeira instância, que entendeu ser de aplicar supletivamente o artigo 1055.º, n.º 1, alínea b), do C. Civil. E não colhe pelas razões que seguidamente apontaremos. O contrato de cedência de espaços para instalação de lojas em centros comerciais é atípico ou inominado, não se confundindo, dadas as suas características específicas, com o contrato de locação, ou de cessão de exploração ou mesmo de prestação de serviços. Antunes Varela [RLJ, 122.º, Centros Comerciais (Shopping Centers), Coimbra Editora, 1995, pg. 62], também reconhece que a realidade dos centros comerciais não foi abrangida pela legislação locatícia inserida no Código Civil de 1966.
- Texto do artigo, página 4: Na falta de regulamentação específica, os contratos de cedência de espaços em centros comerciais devem ser admitidos ao abrigo da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º do C. Civil, regendo-se pelas suas cláusulas e, depois, pelas disposições gerais e, finalmente, pelas normas aplicáveis aos contratos típicos que, nas diversas vertentes daqueles, tenham com eles mais afinidades.
- Texto do artigo, página 4: As partes acordaram que o pré-aviso seria de 90 dias relativamente ao termo do período inicial de vigência ou de qualquer das suas renovações. Esta antecedência não foi respeitada, para que o contrato deixasse de vigorar no dia 1/3/2009. A consequência só podia ser uma: renovou-se o contrato por mais um ano, ou seja, até 1/3/2010.
- Texto do artigo, página 4: Ainda que admitíssemos a aplicação supletiva do artigo 1055.º
- Texto do artigo, página 4: do C. Civil, tal só se justificaria na falta de acordo das partes em sentido diverso. Sucede que, no presente caso, as partes acordaram que a oposição à renovação (que o artigo 1055.º do C. Civil designa por “denúncia”), teria lugar com antecedência de 90 dias, e é esta antecedência que sempre prevaleceria.
- Texto do artigo, página 4: A divergência na implementação do que ficou acordado, não pode justificar o abandono do acordo para se recorrer à aplicação de normas supletivas, como sustenta o tribunal de primeira instância. Se assim fosse, qual seria a utilidade dos acordos?
- Texto do artigo, página 4: Mesmo que o artigo 1055.º do C. Civil tivesse carácter imperativo, e fosse aplicável, seria necessário ter em conta que o seu n.º 2 dispõe que a antecedência a que se refere o n.º 1 “...reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação”. Ora, no caso sub-judice, a renovação ocorreria no dia 1/3/2009 e sendo a carta de pré-aviso de 21 de Janeiro de 2009, não foi sequer respeitada a antecedência de 60 dias, fixada naquela disposição legal.
- Texto do artigo, página 4: Improcede, por isso, porque contrária ao acordado, a oposição à renovação ou denúncia do contrato.
- Texto do artigo, página 4: Sustenta a Apelada que, em alternativa, a carta de carta 21 de Janeiro de 2009, com o aditamento feito por carta de 31 de Março de 2009, seja entendida como de resolução do contrato, por alteração de circunstância, ao abrigo do artigo 437.º do C. Civil.
- Texto do artigo, página 4: Começaremos por fazer menção aos dois pressupostos da aplicação do artigo 437.º, do C. Civil:
- Texto do artigo, página 4: 1. deve haver uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar;
- Texto do artigo, página 4: 2. a exigência da manutenção do contrato e seu cumprimento, nas
- Texto do artigo, página 4: mesmas condições, deve afectar gravemente os princípios da boa fé.
- Texto do artigo, página 4: De acordo com a Apelada, a alteração das circunstâncias resulta do facto da Apelante ter mudado o horário de funcionamento do centro comercial contratualmente convencionado, em moldes prejudiciais ao negócio daquela, e ter imposto limitações no acesso ao espaço objecto do contrato.
- Texto do artigo, página 4: Quanto à actuação da Apelante, importa ter em mente a natureza dos centros comerciais, como a própria Apelada refere na sua contestação e nas contra-alegações.
- Texto do artigo, página 4: Porque nos centros comerciais agregam-se várias lojas interligadas, a sua gestão é feita de forma a que sejam harmonizados os vários interesses. A relação entre o dono ou gestor do centro comercial e os lojistas não é exclusivamente regulada em termos bilaterais, mas também pelo que respeita ao interesse do conjunto dos lojistas. Por isso mesmo,
- Texto do artigo, página 4: o lojista deve estar ciente de que, integrado no complexo plurifacetado do centro comercial, deverá orientar o seu procedimento tendo em conta os interesses dos outros lojistas, que se conjugam. Antunes Varela [RLJ, 122.º, Centros Comerciais (Shopping Centers),
- Texto do artigo, página 4: Coimbra Editora, 1995, pg. 58] sustenta que “a instalação do comerciante na loja do centro tem como escopo principal a integração do lojista no conjunto organizado de actividades comerciais que constituem o tenant mix de cada nova unidade global”.
- Texto do artigo, página 4: É precisamente por causa da natureza dos centros comerciais, que o seu dono ou gestor tem papel decisivo na gestão, buscando constantemente o que se mostrar melhor para a defesa da qualidade e credibilidade do Centro.
- Texto do artigo, página 4: Não seria prático que os horários de funcionamento do centro comercial fossem negociados com cada um dos lojistas que pretendesse ocupar espaço no Centro, e tais horários fossem modificados em função dos interesses de cada um deles. A própria Apelada reconhece no articulado 13.º da sua contestação que “o regime de funcionamento (abertura e encerramento) dos diversos estabelecimentos deverá ser comum...” .
- Texto do artigo, página 4: Não faz, assim, sentido a alegação da Apelada de que o “o horário de funcionamento ...havia sido convencionado no contrato de arrendamento celebrado” (ponto 15 das alegações).
- Texto do artigo, página 4: Até porque na cláusula quinta do contrato não se convencionou o
- Texto do artigo, página 5: horário de funcionamento. Naquela cláusula simplesmente se prevê a obrigação do utente (Apelada)“cumprir com o horário do Centro Comercial...”. Dito doutra forma, o horário referido na cláusula quinta já existia, não resultou do contrato entre a Apelante e a Apelada.
- Texto do artigo, página 5: Porque o horário de funcionamento não resultou do acordo entre Apelante e Apelada, a sua alteração não passava, necessariamente, pela negociação individualizada com cada a Apelada.
- Texto do artigo, página 5: Devia a Apelada saber que o horário poderia ser alterado, a qualquer momento, por iniciativa daquele que o fixou, no âmbito dos seus poderes de gestão. Ainda que o dono ou gestor do Centro consultasse todos os lojistas para a mudança de horários, não se podia esperar que no fim satisfizesse cabalmente os interesses de cada um deles.
- Texto do artigo, página 5: Do que ficou dito, resulta que a mudança de horário não era imprevisível, por isso não pode agora ser considerada como uma alteração anormal de circunstâncias.
- Texto do artigo, página 5: De resto, o documento que a Apelada junta para provar a mudança de horário (fl. 43), é de 26/7/2007. O documento em causa era uma chamada de atenção para o cumprimento do horário uniforme do Centro, já em vigor antes daquela data.
- Texto do artigo, página 5: Bem vistas as coisas, a mudança de horário ocorreu em 2007, pouco mais ou menos de um ano de vigência do contrato. O novo horário vigorou durante os restantes meses de 2007; no dia 1/3/2008, terminou o período inicial de vigência do contrato, a Apelada poderia ter apresentado a sua oposição à renovação, mas não o fez; o contrato, com o horário mencionado, vigorou todo o ano de 2008 eaté à data da cessação, em 2009.
- Texto do artigo, página 5: Deste modo, mesmo que a alteração do horário fosse anormal, dado o prolongado periodo em que a Apelada continuou a operar com o novo horário, não se pode dizer que tenha abalado o equilíbrio do contrato, tornando incomportável a sua manutenção, por ofender gravemente a boa fé. O mesmo se diria em relação às invocadas limitações no acesso à loja.
- Texto do artigo, página 5: Na verdade, as limitações impostas pelo Apelante não podem, por si só, porque enquadradas nos seus poderes de gestão do Centro, fundamentar a resolução por alteração de circunstâncias. Até porque tais limitações sempre existiram desde que iniciou a vigência do contrato, e com elas a Apelada conviveu durante o período inicial de vigência do contrato e nas subsequentes renovações.
- Texto do artigo, página 5: Por último, embora a questão não tenha sido suscitada pelas partes, sempre se questionaria a relevância dos motivos invocados na carta de 31/3/2009, que era um aditamento da carta de 21 de Janeiro de 2009.
- Texto do artigo, página 5: É que a carta de 21 de Janeiro de 2009 indicava o dia 1 de Abril de 2009 como da cessação dos efeitos do contrato. porque a referida declaração de cessação do contrato constitui um negócio jurídico unilateral receptício (não carecia de aceitação), teve como efeito a cessação do contrato no dia indicado, 1/4/2009.
- Texto do artigo, página 5: O aditamento de 31/3/2009 foi recebido pelo Apelante no dia 2/4/2009, conforme se constata no documento de fls. 16. Assim, a menos que a Apelante tivesse conhecimento prévio, o “aditamento” não valeria como tal, por ter sido recebido depois da cessação do contrato, sabido que as declarações negociais tornam-se eficazes no momento da recepção ou do conhecimento (artigo 224.º, n.º 1, do C. Civil). Por esta via, também cairiam por terra todos os argumentos invocados para a resolução, porque levados ao conhecimento da outra parte depois da cessação do contrato.
- Texto do artigo, página 5: Por tudo o que ficou dito, improcede a invocada resolução do contrato por alteração de circunstâncias, porque infundada.
- Texto do artigo, página 5: A conduta da Apelada contraria o preceituado no artigo 406.º, n.º 1, do C. Civil, que impõe o cumprimento pontual dos contratos, devendo aquela indemnizar a Apelante, de acordo com a cláusula penal contratualmente acordada.
- Texto do artigo, página 5: Assim, é parcialmente revogada a decisão do tribunal a quo e,
- Texto do artigo, página 5: deste modo, vai a Apelada condenada no pagamento do valor de 708.882,90MT (setecentos e oito mil, oitocentos e oitenta e dois Meticais e noventa centavos), correspondente a 11 meses de rendas (de Abril de 2009 a Fevereiro de 2010), nos termos dos artigos 798.º e 810.º, n.º 1, do C. Civil.
- Texto do artigo, página 5: Sem custas. Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Manuel Muchanga
- Texto do artigo, página 5: e Luís Filipe Sacramento. Está conforme Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Texto do artigo, página 5: (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 5: Apelação n.º 168/10 Recorrente Auto Omar Recorrida: Luísa Chadreque
- Texto do artigo, página 5: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 192/10, em que é apelante Auto Omar eapelada Luisa Chadreque, em subscrever a exposição que antecede e, por consequência, em ordenar a baixa dos autos para que seja pago o valor em dívida relativo às custas judiciais, por esta ser condição para o prosseguimento da lide nos termos do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís
- Texto do artigo, página 5: Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Texto do artigo, página 5: (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 5: EXPOSIÇÃO
- Texto do artigo, página 5: Nestes autos de apelação, na nota de revisão, a fl. 343, como prévias, suscita-se uma questão de natureza processual que impede o seguimento do recurso, que urge desde já passar a analisar.
- Texto do artigo, página 5: Da referida nota de revisão, constata-se que nas contas de fls. 306 e 308, o tribunal a quo não cuidou de proceder ao cálculo correcto do montante computado no imposto de justiça, pois numa acção cujo valor é de 5.896.005,33Mt, o valor do imposto correspondente é de 295.419,26Mt e não de 293.800,27MT, efectivamente pago.
- Texto do artigo, página 5: O não pagamento de custas constitui motivo impeditivo para prosseguimento da lide nesta instância, por força do disposto no artigo 116.º do Código das Custas Judiciais, importando que, em Conferência, se ordene a baixa dos autos ao tribunal a quo para que se corrijam as contas, de modo que o imposto de justiça seja integralmente. Assim deverá ser porque tal irregularidade não pode ser sanada nesta instância.
- Texto do artigo, página 5: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase, seguidamente, em tabela.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 18 de Julho de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga.
- Texto do artigo, página 5: Apelação n.º 192/10 Recorrente: SF Holdings, S.A. Recorrido: Ismael Issufo
- Texto do artigo, página 5: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 192/10, em que é apelante SF Holdings, S.A. e apelado Ismael Issufo, em subscrever a exposição de fls 184 e,
- Texto do artigo, página 6: por consequência, em ordenar a baixa dos autos para que seja pago o valor em dívida relativo às custas judiciais, por esta ser condição para o prosseguimento da lide nos termos do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís
- Texto do artigo, página 6: Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Texto do artigo, página 6: (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 6: EXPOSIÇÃO
- Texto do artigo, página 6: Nestes autos de apelação, na nota de revisão, a fl. 183, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que obsta ao conhecimento do fundo da causa, que urge passar a analisar.
- Texto do artigo, página 6: Da referida nota de revisão, constata-se que o recorrente depoisitou a menos, a título de custas, 43.855,00MT, o que se comprova pelas contas de fls. 163 a 165V.
- Texto do artigo, página 6: O não pagamento de custas constitui motivo impeditivo para prosseguimento da lide nesta instância, por força do disposto no artigo 116.º do Código das Custas Judiciais, importando que, em Conferência, se ordene a baixa dos autos ao tribunal a quo para que se proceda à cobrança do valor em dívida.
- Texto do artigo, página 6: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase, seguidamente, em tabela.
- Texto do artigo, página 6: Maputo,7 de Julho de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga.
- Texto do artigo, página 6: Apelação nº 84/10 Recorrente: Carlos Oliveira Ferreira Recorrido: Estado Moçambicano
- Texto do artigo, página 6: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 6: Nos presentes autos de apelação, com o nº 84/2010, em que são partes Carlos Oliveira Ferreira e o Estado Moçambicano, recorrente e recorrido, respectivamente, suscitam-se duas questões adjectivas que importa passar a analisar de imediato.
- Texto do artigo, página 6: A primeira prende-se com o facto de não terem sido contadas, pagas ou garantidas as custas da acção, que é condição para a subida e apreciação do recurso.
- Texto do artigo, página 6: Prescreve o artigo 253 n.º 2, do Código de Processo Civil, que quando a notificação se destine a chamar a parte a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso à própria parte; por seu turno, o artigo 88, do Código das Custas Judiciais, dispõe que o responsável pelo pagamento das custas, esteja ou não representado no processo, será sempre avisado do montante a pagar e do prazo para o fazer.
- Texto do artigo, página 6: Surpreende-se dos autos, que a notificação para o pagamento da conta constante de folhas 80 apenas teria sido feita na pessoa do seu mandatário judicial do autor, que segundo informação contida a folhas 83, se recusou a assinar a respectiva certidão.
- Texto do artigo, página 6: Por isso, impõe-se que o tribunal recorrido proceda à notificação pessoal do recorrente, para os termos daquela conta.
- Texto do artigo, página 6: A segunda questão é atinente à falta de apresentação das alegações de recurso por parte do recorrente.
- Texto do artigo, página 6: Em conformidade com a certidão de folhas 79, o recorrente foi devidamente notificado, na pessoa do seu mandatário judicial, da admissão do recurso por ele interposto a folhas 72. Na esteira do referido despacho, havia o dever de o recorrente apresentar as alegações de recurso no prazo de vinte dias, nos termos do n.º 1, do artigo 698, do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 6: Compulsado os autos, verifica-se que o recorrente não se dignou apresentar a sua alegação de recurso e, incompreensivelmente, o juiz a quo ordenou a subida dos autos para esta instância, ao invés de conhecer da irregularidade aqui apontada.
- Texto do artigo, página 6: Pelo acima exposto, os juízes da Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em declarar deserto o recurso nos termos do disposto nos artigos 292, nº 1, e 690, nº 2, ambos do Código de Processo Civil; mais acordam em ordenar a notificação do apelante, pelo tribunal recorrido, para o pagamento das custas do processo.
- Texto do artigo, página 6: Custas pelo recorrente. Tribunal supremo, Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Mário
- Texto do artigo, página 6: Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 178/2010 Recorrente: Alberto Matandire Recorrida: Emose-Empresa Moçambicana de Seguros, SARL
- Texto do artigo, página 6: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 6: Acordam na Secção Civel do Tribunal Supremo:
- Texto do artigo, página 6: Veio Alberto Batista Matandire, junto do Tribunal Judicial da Província de Sofala, contra a Emose-Empresa Moçambicana de Seguros, SARL, intentar uma acção declarativa de condenação no pagamento de 91.480,05MT (noventa e um mil, quatrocentos e oitenta meticais e cinco centavos), a título de capital seguro, por morte de seu pai (segurado).
- Texto do artigo, página 6: Depois da contestação e actos subsequentes, foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal, arguida pela Ré, em virtude de ter havido acordo das partes no contrato de seguro de vida, atribuindo competência ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. O despacho saneador-sentença, também absolveu a Ré da instância.
- Texto do artigo, página 6: Inconformado com a decisão do tribunal, o A. recorreu, tendo produzido alegações, resumidamente nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 6: • o accionamento da cláusula do pacto privativo de jurisdição não pode ser condição para o conhecimento do mérito da causa, quando se está perante uma pessoa colectiva com representação nas províncias; • constitui inconveniente grave para o agravante a consequência da aludida incompetência relativa; • nos contratos de adesão, muitas vezes a contraparte não entende o real alcance de certas cláusulas, ficando o que oferece o negócio numa posição de vantagem, sendo o pacto de atribuição de jurisdição uma manifestação de oportunismo, de capricho e mera comodidade, em violação do princípio da boa-fé consagrado no artigo 227.º do C. Civil.
- Texto do artigo, página 6: Apesar de notificado, o agravado não contraminutou. A única questão controvertida no presente recurso prende-se com
- Texto do artigo, página 6: a validade da cláusula ínsita no contrato de seguro, cujo conteúdo é o seguinte:
- Texto do artigo, página 6: “art. 18.º - Para todas as questões emergentes deste contrato de seguro, incluindo as que visem a compelir os contraentes ao cumprimento das obrigações assumidas, é competente o tribunal do local da emissão da apólice”.
- Texto do artigo, página 6: Antecipando, embora, a decisão a ser tomada, desde já referimos que a decisão recorrida, quanto à procedência da excepção dilatória, faz um adequado tratamento à questão da incompetência relativa.
- Texto do artigo, página 6: O artigo 100.º do C.P. Civil, estabelece três requisitos de validade dos pactos de competência ou de aforamento (de atribuição convencional da competência territorial). Assim, o pacto deve:
- Texto do artigo, página 6: • revestir a forma escrita; • designar a questão ou questões para que se escolhe o tribunal; • especificar o tribunal escolhido. A lei vai mais longe ao dispor que a competência fundada na
- Texto do artigo, página 6: convenção é tão obrigatória como a que deriva da lei.
- Texto do artigo, página 6: O pacto de aforamento constante do contrato de seguro celebrado entre o pai do Agravante (segurado) e a Agravada (seguradora) preenche os requisitos acima referidos; foi reduzido a escrito, designa as questões para que se escolheu o tribunal (todas as emergentes do contrato) e especifica o tribunal escolhido (o do local da emissão da apólice – Cidade de Maputo).
- Texto do artigo, página 7: Para atacar a validade do pacto, o Agravante limita-se a alegar que a cláusula relativa a jurisdição (que designa por pacto privativo de jurisdição) envolve para si graves inconvenientes, sem especificar e provar quais os tais inconvenientes e até que ponto aquela cláusula se pode considerar de abusiva, o que justificaria a sua invalidade nos termos do artigo 471, alínea o) do C. Comercial.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, não se pode dizer que, por ter sido considerada procedente a excepção dilatória de incompetência relativa, fica prejudicada a questão de fundo. A procedência da excepção dilatória de incompetência relativa implica tão somente que o tribunal em causa não é o competente, por existir outro que é competente e para o qual o processo deve ser remetido.
- Texto do artigo, página 7: Contrariamente ao decidido pelo tribunal de primeira instância, a incompetência relativa resultante da violação de um pacto de competência ou de aforamento não determina a absolvição do réu, quando é conhecido o tribunal moçambicano competente.
- Texto do artigo, página 7: O artigo 111.º, n.º 3, do C.P. Civil estabelece que “se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido ao tribunal competente, salvo se a incompetência resultar de violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância” (o sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 7: Para se entender o que significa “pacto privativo de jurisdição”, o n.º 3 do artigo 111.º do C. P. Civil deve ser interpretado em conjugação com o artigo 99.º do C.P.Civil. O pacto privativo de jurisdição deve ser entendido na perspectiva da ordem jurídica moçambicana; ou seja, serão os casos em que, por convenção (válida), as partes retiram a competência aos tribunais moçambicanos na sua globalidade, escolhendo jurisdição estrangeira.
- Texto do artigo, página 7: E mesmo quando a competência seja atribuída a uma jurisdição estrangeira, só se justificará que o processo não seja remetido ao tribunal moçambicano competente, nos termos do n.º 3 do artigo 111.º do C.P.Civil, quando a atribuição àquela seja exclusiva. Neste caso, o réu deve ser absolvido da instância porque não compete aos tribunais moçambicanos remeter processos a tribunais estrangeiros. E não poderia ser doutro modo, pois as regras processuais são da lex fori.
- Texto do artigo, página 7: Também se justifica a absolvição do réu da instância nos casos de pactos privativos de jurisdição contenciosa; por outras palavras, nos casos em que as partes afastam (validamente) a jurisdição dos tribunais, optando, por exemplo, pela arbitragem obrigatória. Não fará sentido, nestes casos, que o tribunal judicial remeta o processo a outro tribunal judicial, porque incompetentes todos os tribunais judiciais, ou a um tribunal arbitral não constituído, porque inexistente; a solução será então a absolvição do réu da instância.
- Texto do artigo, página 7: No caso em análise, o Tribunal competente (escolhido pelas partes) é o da Cidade de Maputo. É para este tribunal que o processo deve ser remetido.
- Texto do artigo, página 7: Deste modo, improcede parcialmente o recurso, mantendo-se a decisão da primeira instância no que respeita à procedência da excepção dilatória de incompetência relativa, nos termos dos artigos 100.º, 108.º e 494.º, n.º 1, alínea f), todos do C.P.Civil. É revogada a decisão do tribunal “a quo”de absolvição da Ré da instância, devendo o processo ser remetido ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, ao abrigo dos artigos 111.º, n.º 3, e 493.º, n.º 3, todos do C.P.Civil.
- Texto do artigo, página 7: Por último, não deixamos de censurar o tribunal de primeira instância pelas irregularidades mencionadas na nota de revisão de fls. 132, importanto que sejam os autos continuados com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 190 do C.Custas Judiciais.
- Texto do artigo, página 7: Custas pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís Filipe Sacramento.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 7: Revisão de sentença estrangeira nº 108/09 Requerente: LTK Construction (Pty) Ltd Requerido: John da Sousa Allegria
- Texto do artigo, página 7: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 7: LTK Construction(Pty) Ltd, sociedade comercial com sede em Corneliastraat 3, Leokaville Landbouhoewes, Sanfountein – Prétoria, Républica da África do Sul, representada no acto por Jacobus Christofeel Minnaar, na qualidade de sócio-gerente, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, requereu a revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Supremo da África do Sul-Divisão Provincial do Transval, no processo cível nº 47400/2007, que correu contra John da Souza Allegria, empresário, ora residente em Moçambique e também com residência conhecida em Gauteng – RSA, 17 Ben Steyn Street, Boksburg.
- Texto do artigo, página 7: Citado editalmente, o requerido não deduziu qualquer oposição. De seguida, foram os autos conclusos ao Ministério Público e cumprido o mais que determina o artigo 1099, nº 1, do Código de Processo Civil, ao que veio alegar apenas o requerente nos termos que, na essência, reitera a sua pretensão, enquanto o magistrado do Ministério Público sustenta, por sua vez, não se vislumbrarem questões que impeçam o prosseguimento dos autos até final.
- Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Não se suscitam dúvidas no que toca à autenticidade da sentença
- Texto do artigo, página 7: a rever, já transitada em julgado e proveniente de instância judicial competente.
- Texto do artigo, página 7: Não consta existir excepção de caso julgado e não ocorre, igualmente, situação de litispendência, na medida em que não há conhecimento de que esteja a correr termos nos tribunais moçambicanos qualquer outra acção sobre o mesmo objecto, pedido e em que sejam partes o requerente e o requerido.
- Texto do artigo, página 7: A sentença a rever não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública moçambicana e não ofende as disposições do direito privado deste país, pois os autos revelam tratar-se de condenação resultante de incumprimento de obrigações contratuais, ocorrida em acção declarativa de condenação.
- Texto do artigo, página 7: Em face do exposto, os juízes da Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em considerar a sentença de condenação proferida contra John de Sousa – Alegria, nos autos do processo cível nº 47400/2007, pelo Tribunal Supremo da África do SulDivisão Provincial do Transval, revista e confirmada nos seus precisos termos, assim produzindo eficácia na ordem jurídica interna.
- Texto do artigo, página 7: Custas pelo requerente Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Mário
- Texto do artigo, página 7: Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete
- Texto do artigo, página 7: Vasco.)
- Texto do artigo, página 7: Apelação n.º 44/2006 Recorrente: Luís Manuel General Recorrida: Signtech Mozambique, Lda
- Texto do artigo, página 7: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 7: Luís Manuel General, casado, residente na Cidade de Maputo, intentou, no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Signtech Mozambique, Lda, com sede na Avenida de Angola, nº 2146, na Cidade de Maputo, representada pelo seu director-geral, Roger Vernard Dunn, pedindo que a ré seja condenada no pagamento de 54.000 dólares americanos pelo incumprimento do contrato de arrendamento.
- Texto do artigo, página 7: Juntou os documentos constantes de folhas 5 a 16 dos autos. A ré não foi citada pessoalmente, em virtude da ausência, em parte incerta, do seu representante legal, de acordo com a certidão negativa de folhas 21, pelo que o meritíssimo juiz a quo ordenou a efectivação da citação edital, como documentado a folhas 28 e 29.
- Texto do artigo, página 8: Findos os articulados foi proferido o despacho saneador, elaboradas a especificação e o questionário.
- Texto do artigo, página 8: Posteriormente, foi proferida a sentença de folhas 58 a 61, na qual se considerou improcedente o pedido e, por consequência, absolveu-se a ré do pedido.
- Texto do artigo, página 8: Inconformado com a decisão tomada, o autor apelou. Fundamentado o recurso, o apelante sustenta, em síntese, que:
- Texto do artigo, página 8: – os actos processuais posteriores ao mandado de citação devem ser anulados, por a apelada não ter sido citada nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 194 e alínea c), n.º 1, do artigo 195, ambos do Código de Processo Civil; – caso assim não se entenda, a citação edital do representante da recorrida deve ser declarada nula, por ter sido irregularmente feita, por omissão do disposto no n.º 2, do artigo 21 do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 8: Termina requerendo a citação da apelada através do seu representante especial, a nomear de entre os sócios, na ausência do representante legal indicado na petição, ao abrigo do disposto no citado n.º 2 do artigo 21 do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à 1.ª instância.
- Texto do artigo, página 8: Nas contra-alegação, a apelada veio, em resumo, dizer que:
- Texto do artigo, página 8: – concorda plenamente com a decisão da primeira instância, dado que todo o ritual processual foi observado, com estrito respeito à lei; – com a presente lide o apelante pretende obter ganhos acima daqueles que obteve ao longo da vigência do contrato de arrendamento; Em conclusão, a apelada pede a manutenção da decisão do tribunal
- Texto do artigo, página 8: a quo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Pelo que se constata das alegações, a questão a resolver é de índole
- Texto do artigo, página 8: processual, designadamente, a legalidade da citação da ré, ora apelada.
- Texto do artigo, página 8: Como já identificado, a ré foi citada editalmente, por requerimento do autor, por se ter constatado que se achava em parte incerta.
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento daquela diligência, foram publicados dois anúncios no usual jornal diário.
- Texto do artigo, página 8: Posteriormente, o juiz da primeira instância determinou que fossem cumpridos os termos do artigo 15, do Código de Processo Civil, ou seja, que a ré ausente fosse representada pelo Ministério Público.
- Texto do artigo, página 8: Mas o apelante entende que tal procedimento se mostra errado, e que ao invés da citação do Ministério Público para representar a ré, o juiz da causa devia ter observado o que dispõe o n.º 2, do artigo 21 do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 8: Cremos que andou bem o meritíssimo juiz porque se tratava de assegurar a representação do réu, tido por ausente em parte incerta, como previsto no artigo 15, n.º 1, do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 8: O n.º 2, do citado artigo 21, do Código de Processo Civil, não vem a propósito, porquanto não se está perante caso de conflito de interesses entre a pessoa colectiva e o seu representante, caso em que o juiz poderá usar da providência prevista na última parte do n.º 2 desta disposição processual.
- Texto do artigo, página 8: Finalmente, há que alertar para a intempestividade daquela alegação, porquanto o apelante, enquanto autor, devia, caso mostrasse interesse ou legitimidade para reclamar daquele questão, ter recorrido do despacho saneador que declarara a inexistência de qualquer questão prévia.
- Texto do artigo, página 8: Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em declarar a improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 8: Custas pelo apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Mário
- Texto do artigo, página 8: Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete
- Texto do artigo, página 8: Vasco.)
- Texto do artigo, página 8: Apelação nº 66/2010 Recorrente: Estado Moçambicano Recorrido: Higino Gabriel Mula
- Texto do artigo, página 8: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 8: Higino Gabriel Mula, residente no Bairro Ferroviário, Quarteirão 28, casa nº 47, na Cidade de Maputo, intentou no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção ordinária declarativa de condenação, contra o Estado Moçambicano, representado pelo Ministério Público, na qual pede o pagamento de uma indemnização relativa a danos que alega ter sofrido em virtude de um acidente de viação causado por um agente do Estado.
- Texto do artigo, página 8: Citado, o réu não deduziu oposição. Findos os articulados, marcou-se audiência preparatória com vista à
- Texto do artigo, página 8: conciliação das partes, diligência que se mostrou infrutífera em virtude das partes se terem mantido irredutíveis nas suas posições.
- Texto do artigo, página 8: Foi proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, dos quais não houve reclamação.
- Texto do artigo, página 8: Realizado o julgamento no qual houve inquirição das testemunhas então arroladas pelo autor, foi proferido o acórdão de folhas 42, relativo à matéria de facto.
- Texto do artigo, página 8: Foi proferida a sentença de folhas 55 a 57, que considerou procedente e provado o pedido e, por consequência, o réu foi condenado a indemnizar o autor no valor de 600.000,00mts.
- Texto do artigo, página 8: Não se conformando com a decisão, o réu apelou. Como fundamentos do recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: • não discorda que os termos da revelia lhe sejam aplicados, em
- Texto do artigo, página 8: consequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro; porém há que distinguir a ‘‘confissão dos factos’’ da ‘‘confissão do direito’’, porquanto a mera alegação ou aplicação do disposto no artigo 484 n.º 1, do Código de Processo Civil, não exonera o tribunal da sua missão de julgar efectivamente e aplicar o Direito;
- Texto do artigo, página 8: • o tribunal se absteve de apreciar o direito ou seja, os pressupostos legais da existência do dever de indemnizar por parte do Estado, ao condenar o recorrente a indemnizar o réu por danos não patrimoniais; • uma vez que, em sede do processo criminal, o ilícito contravencional não foi objecto de apreciação de fundo relativamente aos aspectos de culpa, sua graduação, tipo de contravenção e graduação do risco, o tribunal a quo tinha obrigação de apreciar os pressupostos da indemnização, sendo patente a total ignorância ao direito previsto nos artigos 56, 57 e 58 do Código da Estrada; • é de conhecimento geral que na intercepção da Avenidas Sacadura Cabral e Alameda do Aeroporto, os veículos que transitam pela Alameda do Aeroporto, por onde vinha a viatura do réu, gozam de prioridade, sendo que no referido local existe o sinal Stop para veículos que transitam pela Avenida Sacadura Cabral, então usada pelo recorrido; • tendo o acidente ocorrido naquela intercepção, só é possível concluir que o recorrido foi quem deu causa ao acidente, ao não respeitar aquele sinal, e numa altura em que as condições de visibilidade eram diminutas, por ser final da tarde; • este é um aspecto de direito que deveria ter sido apreciado pelo tribunal, assim como o deveria ter sido, o risco que os veículos envolvidos contribuíram para verificação do sinistro; • a indemnização pedida e aceite pelo tribunal a quo deve ser objecto de revisão de fundo, a atender o facto de não ter sido o agente do Estado quem violara as regras estradais.
- Texto do artigo, página 8: Por fim, o apelante requer que esta instância declare a nulidade da
- Texto do artigo, página 8: decisão recorrida. O apelado não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O presente recurso de apelação circunscreve-se em apurar se subsistem argumentos factuais e de direito que possam determinar a nulidade da sentença recorrida, como pretende o apelante, ou se, pelo contrário, subsistem razões de facto e de direito determinativos da sua condenação.
- Texto do artigo, página 9: Dos factos Na petição inicial, o apelado diz o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: • foi acidentado no dia 15 de Outubro de 2003, por uma viatura de marca Kia, com chapa de inscrição MLX 94-03, conduzida pelo senhor Alfredo Mutemba, funcionário da Direcção Nacional de Promoção de Desenvolvimento Rural, que mais tarde veio a falecer por causa diversa do acidente; • do acidente, fracturou o ombro direito, bacia, anca, fémur e pé direito, conforme relatório médico junto aos autos; • fazia-se transportar na sua motorizada de marca Honda MB-5, que custara 30.000mts e, em consequência do acidente, o citado veículo ficou totalmente destruído; • depois de ter sido transferido para o Hospital, esteve 7 dias na sala de reanimação, donde posteriormente foi transferido para a enfermaria, onde permaneceu 60 dias; • não concorda e nem se conforma com a atitude do apelante em não querer assumir os prejuízos causados pelo seu motorista, na justa medida dos danos; • antes do acidente exercia actividades de comerciante, deslocando-se frequentemente a Chimoio, bem como a outros pontos do país e, dessa actividade, gerava lucros de 7.000,00MT por mês, que desde 15.10.2003 deixou de obter, • pede que o apelante seja condenado a indemnizá-lo no valor de 600.000,00mts e a pagar-lhe uma pensão vitalícia no valor de 1500,00mts/mês, nos termos do nº 1, do artigo 483, do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 9: Apreciando: Como se vê da descrição do conteúdo da petição, o recorrido veio dizer que se envolveu num acidente de viação com o já identificado agente do Estado, do qual resultaram os danos referidos e que requer ao tribunal que condene o apelante a indemnizá-lo, na qualidade de comitente.
- Texto do artigo, página 9: A questão que desde logo nos cumpre resolver, atento as alegações do apelado, na sua petição, e do apelante, em sede do presente recurso, consiste em saber se no caso em apreço se vislumbra a existência da causa de pedir
- Texto do artigo, página 9: Como se sabe, a causa de pedir consiste no facto jurídico de onde emerge a pretensão do autor, facto esse que serve de fundamento ao pedido.
- Texto do artigo, página 9: Numa acção emergente de um acidente de viação, não se pode identificar, como causa de pedir, apenas o acidente em si e os prejuízos por este causado, pondo de parte factos fundamentais, cuja verificação a lei exige para se determinar o direito à indemnização pelos danos sofridos em consequência da violação.
- Texto do artigo, página 9: O tribunal recorrido condenou o recorrente por ter considerado que este confessou os factos articulados pelo recorrido, nos termos do n.º 1, do artigo 484, do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 9: Mas, dos factos articulados pelo apelado, não se descobre em que consiste o facto violador dos seus direitos, simplesmente porque este não o descreveu. Na verdade, a responsabilidade por factos ilícitos pressupõe uma acção dolosa ou meramente culposa do autor e a prova da existência de uma relação de causa/efeito entre essa acção e o resultado.
- Texto do artigo, página 9: A declaração judicial da revelia do réu não exime o tribunal do cumprimento do disposto no artigo 659, n.º 2, do Código de Processo Civil, traduzido no dever de fundamentar, de facto e de direito, a decisão.
- Texto do artigo, página 9: No caso em apreço, dir-se-á que a revelia do réu não dá azo a que o tribunal dê como provados factos que o autor não trouxe aos autos como, por exemplo, o tipo de transgressão cometida pelo apelante, os elementos que traduzem a culpa deste e o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos; a propósito, refira-se que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor, como impõe o artigo 487, n.º 1, do Código Civil.
- Texto do artigo, página 9: Por isso, o meritíssimo juiz da causa deveria ter dado a petição como inepta por falta da causa de pedir – artigos 474, n.º 1, alínea a) e 193,
- Texto do artigo, página 9: n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil – ou, na melhor das hipóteses, ter convidado o autor a corrigi-la, nos termos da última parte do n.º 1, do artigo 477, do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 9: E será, provavelmente, porque a petição apresenta-se inepta, ou com as irregularidades acima citadas (que, essencialmente, se traduzem na falta da prova necessária para conferir êxito à acção), que ao invés de usar das prerrogativas jurídico-processuais para instar o autor a fundamentar a acção, o meritíssimo juiz a quo realizou uma audiência preparatória, elaborou a especificação e questionário e, na sequência, efectuou a audiência de discussão e julgamento, actos processuais inúteis, nas circunstâncias dos autos, por se não mostrarem conforme a lei e contrariarem o disposto no artigo 484, do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 9: Já no que respeita ao não conhecimento dos factos descritos pelo apelante, em defesa da sua tese quanto à forma como se deu o acidente, assiste razão ao meritíssimo juiz da causa, por se tratar de factos novos e extemporâneos, que não foram objecto de apreciação em sede e momento próprios, nos termos da lei processual.
- Texto do artigo, página 9: De facto, declarada a revelia, nos termos do artigo 484, do Código de Processo Civil, a contestação mostra-se, para todos os efeitos, extemporânea, não podendo por isso ser conhecida pelo tribunal.
- Texto do artigo, página 9: Ao condenar o réu apenas por considerar confessados os factos articulados pelo autor, sem que este tivesse fundamentado a sua petição, indicando, no caso, os factos que traduzem a culpa daquele e
- Texto do artigo, página 9: o nexo de causalidade entre a acção (culposa) e os danos verificados, o tribunal recorrido proferiu uma decisão ferida de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos que a justificam – artigo 668, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 9: Pelos fundamentos aqui expostos, os juízes da Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, para que o apelante proceda à indicação e prova dos factos que fundamentam o seu pedido, seguindo-se novo julgamento.
- Texto do artigo, página 9: Sem custas. Tribunal Supremo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Mário Mangaze
- Texto do artigo, página 9: e Luís Filipe Sacramento. Está conforme Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete
- Texto do artigo, página 9: Vasco.)
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 172/10 Apelantes: Cecília Jhon Suariquirai e Aurélio Manuel Augusto
- Texto do artigo, página 9: de Sousa Apelado: Abdurremane Matiria Machon.
- Texto do artigo, página 9: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 9: Acordam em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
- Texto do artigo, página 9: Junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, veio Abdurremane Matiria Machon, intentar a acção para a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, contra Cecília John Suaquirai,Aurélio Manuel Augusto de Sousa e Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), invocando, em suma, que:
- Texto do artigo, página 9: • foi-lhe cedida, pela empresa Minas Gerais de Moçambique (MAGMA), a posição contratual de arrendatário da flat n.º 10, da Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, na Cidade de Maputo; • tendo sido transferido para Manica e encontrando-se impossibilitado de assinar pessoalmente o contrato de arrendamento, foi representado pela Sra. Cecília John Suaguirai, a quem foi passada uma credencial para o efeito, assinada pelo então Chefe do Gabinete do Ministro, uma vez que a cessão da posição contratual foi autorizada pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia; • o contrato entre o A. e a APIE, com o número 032867, foi assinado no dia 30 de Dezembro de 1992; • deixou a R. Cecília John Suaquirai no imóvel e a ela sempre entregou os valores para pagamento de rendas; • iniciou o processo de compra do imóvel em questão, como atesta
- Texto do artigo, página 10: o aviso n.º 94/93, publicado no Jornal NOTÍCIAS na sua edição de 22 de Julho de 1993; • a R. Cecília John Suaquirai solicitou cópia do B.I. do A. e, na posse desta, manifestou (aparentemente em representação do A.) vontade de ceder a posição contratual ao R. Aurélio Manuel Augusto de Sousa; • foi assinado um novo contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel, sendo arrendatário o R. Aurélio Manuel Augusto de Sousa, por sinal filho da R. Cecília John Suaquirai; • não deu instruções para a cessão da posição contratual e a R. Cecília John Suaquirai não tinha poderes para tal, sendo por isso nulo o contrato de arrendamento celebrado com o R. Aurélio Manuel Augusto de Sousa.
- Texto do artigo, página 10: Juntou documentos de fls. 5 à 10. A R. Cecília John Suaquirai contestou, conforme consta de fls. 23 a
- Texto do artigo, página 10: 25, dizendo em suma que:
- Texto do artigo, página 10: • ela e o R. Aurélio Manuel Augusto de Sousa assinaram o contrato em representação do A. • o referido contrato ficou sem efeito porque os representantes do A. não tinham poderes para o efeito, e foi necessário elaborar um novo contrato; • o A. arrendava uma outra casa da APIE na Cidade de Chimoio, e na altura não era possível que um cidadão tivesse dois contratos de arrendamento (dois fogos) em simultâneo. • perante a situação, o R. Aurélio Manuel Augusto de Sousa assinou o novo contrato de arrendamento, sendo ele o único arrendatário.
- Texto do artigo, página 10: Juntou documentos de fls. 27 a 34.
- Texto do artigo, página 10: Seguiram-se os outros articulados e foi depois proferida sentença de fls. 101 a 106, que declarou nulo o segundo contrato de arrendamento, celebrado entre a APIE e o R. Aurélio Manuel Augusto de Sousa, reconhecendo-se o direito de arrendamento ao A.
- Texto do artigo, página 10: Inconformados com a decisão, os Réus interpuserem recurso, que foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
- Texto do artigo, página 10: Os apelantes apresentaram alegações, com as seguintes conclusões: • celebraram com a APIE um contrato de arrendamento do imóvel
- Texto do artigo, página 10: sito na Av. Zedequias Manganhela, n.º 591, 1.º Andar, Flat 10, em nome do apelado;
- Texto do artigo, página 10: • os apelantes não tinham poderes para assinar o referido contrato; • o apelado vivia na Cidade de Maputo e não veio regularizar a situação da assinatura do contrato porque não havia gostado do imóvel; • a APIE deu sem efeito o contrato assinado pelos apelantes por insuficiência de representação; • o apelado permitiu que o R. Aurélio Manuel Augusto de Sousa assinasse um novo contrato em seu nome; • o apelado celebrou um contrato de arrendamento sobre um imóvel na Cidade de Chimoio, o que o impossibilitava de celebrar outro contrato de arrendamento com a APIE; • não ficou provado que os apelados falsificaram documentos visando a celebração do negócio de cessão de posição contratual; • o contrato entre a APIE e o R. Aurélio Manuel Augusto de Sousa nasceu autonomamente e nem podia resultar de cessão de posição contratual porque nunca existiu contrato entre a APIE e o apelado.
- Texto do artigo, página 10: O apelado contra-alegou, apresentando nas suas conclusões,
- Texto do artigo, página 10: essencialmente, os argumentos constantes da sua petição inicial. Cumpre agora apreciar e decidir. Da apreciação dos autos se constata que inicialmente foi interposto recurso de agravo sobre o despacho que fixara os efeitos do recurso de apelação. Tendo já sido apresentadas as alegações sobre a questão de fundo e estando este Tribunal em condições de tomar decisão imediata sobre tal questão, fica prejudicada a apreciação do recurso de agravo.
- Texto do artigo, página 10: A questão de fundo que urge apreciar é determinar qual dos contratos celebrados com a APIE deve prevalecer.
- Texto do artigo, página 10: Para decidir sobre a questão controvertida, há que começar por indagar da validade ou não do primeiro contrato, para depois se proceder ao mesmo exercício em relação ao segundo contrato.
- Texto do artigo, página 10: Consta dos autos, a fl. 27, um contrato de arrendamento para habitação, entre Abdurremane Matiria Machon e a APIE, assinado por Aurélio Manuel Augusto de Sousa e Cecília John Suaquirai, datado de 30 de Dezembro de 1992 e com o número 032867.
- Texto do artigo, página 10: Os apelantes confirmam, na contestação e nas alegações, que assinaram o referido contrato de arrendamento em nome do apelado (ver fls, 23 e 196).
- Texto do artigo, página 10: Os apelantes alegam, sem provar, que a APIE deu o referido contrato sem efeito, por “insuficiência de assinaturas” (fl. 196). Aliás, a única testemunha da APIE confirmou ter sido celebrado o contrato de arrendamento com o apelado, que só foi substituído por outro por iniciativa da R. Cecília John Suaquirai (fl. 94).
- Texto do artigo, página 10: Não foi carredada aos autos prova da ocorrência da extinção do contrato celebrado com o apelado, por iniciativa da APIE ou do inquilino.
- Texto do artigo, página 10: Na verdade, não houve nenhum processo judicial para a declaração de causa de extinção do contrato, como exige o artigo 20 da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho (Lei do Arrendamento) nem foi junta qualquer prova da ocorrência da extinção do contrato por vontade do apelado ou por iniciativa da APIE, nos termos do artigo 20, n.º 1 e artigo 21, ambos do Regulamento da Lei do Arrendamento, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 71/80, de 30 de Julho.
- Texto do artigo, página 10: Não basta os apelantes afirmarem que a APIE deu sem efeito o contrato celebrado com o apelado; teriam que provar que, efectivamente, a APIE deu como sem efeito o mencionado contrato, obedecendo às formas que a legislação prevê sobre a extinção dos contratos de arrendamento. O segundo argumento dos apelantes, o de que o mesmo inquilino não poderia ter dois contratos (dois fogos) sobre dois imóveis, um em Maputo e outro em Manica, também não pode proceder.
- Texto do artigo, página 10: Mesmo que tivesse sido junta prova da celebração de dois contratos de arrendamento, um em Maputo e outro em Manica, não seria o simples facto de existirem dois contratos que levaria à invalidade de qualquer deles. A propósito da celebração de dois contratos, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, estabelece expressamente que “numa mesma localidade, ninguém poderá manter para habitação própria mais do que um fogo...”
- Texto do artigo, página 10: Da referida disposição legal se retira que a proibição é imposta quando se trate de imóveis situados na mesma localidade. Não era o caso do apelado, pois Maputo e Manica não integravam e não integram a mesma localidade.
- Texto do artigo, página 10: Não tendo ocorrido, nos termos da lei, causa de extinção do contrato celebrado entre o apelado, Abdurremane Matiria Machon,e a APIE, com o n.º 032867, assinado no dia 30 de Dezembro de 1992, não deveria ter sido celebrado um segundo contrato sobre o mesmo objecto.
- Texto do artigo, página 10: Assim sendo, o segundo contrato, entre a APIE e o réu Aurélio Manuel Augusto de Sousa, assinado por este no dia 02 de Maio de 1996, é nulo, porque o seu objecto era legalmente impossível, como dispõe o artigo 280.º, n.º 1, do C. Civil.
- Texto do artigo, página 10: Pelo exposto, declaram improcedente o recurso e declaram nulo o contrato de arrendamento celebrado entre a Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE e o réu Aurélio Manuel Augusto de Sousa, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do C. Civil, e reconhecem ao apelado, Abdurremane Matiria Machon, o direito de arrendamento sobre o imóvel sito na Cidade de Maputo, Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, 1.º andar, flat. 10.
- Texto do artigo, página 10: Custas pelos recorrentes. Maputo, 8 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís
- Texto do artigo, página 10: Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 8 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete
- Texto do artigo, página 10: Vasco.)
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 134/08
- Texto do artigo, página 11: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação acima identificados, em que é apelante a SODIAL – Sociedade de Distribuição Alimentar, Lda. e apelada a CIM – Companhia Industrial da Matola, S.A.R.L., em subscrever a exposição de fls. 150 por consequência, em declarar válida a transacção e, como resultar, julgar extinta a instância, em conformidade com o disposto pelos artigos 300.ª,
- Texto do artigo, página 11: n.º 3 e 287.º, al. d), ambos do C.P.Civil e conjugados. Custas pela recorrente, de acordo com o estabelecido na cláusula
- Texto do artigo, página 11: segunda da transacção. Maputo, 22 de Agosto de 2011. Está conforme. Maputo, 22 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Exposição
- Texto do artigo, página 11: Nos presentes autos de apelação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza jurídico – processual relacionada com a existência de transacção, a qual, por obstar ao prosseguimento da lide, importa passar a analisar de imediato..
- Texto do artigo, página 11: Como se alcança de fls. 147 e 148, os litigantes vieram fazer juntar aos autos o acordo de transacção, a que chegaram, o qual, por obedecer ao requisito de forma estabelecido pelo n.º 1 do artigo 300.º, do C.P.Civil, exige que se proceda ao competente exame.
- Texto do artigo, página 11: Atento o objecto e a qualidade das partes naquele interveniente, é de concluir pela validade da transacção, motivo pelo qual a mesma é de homologar e, por consequência, é de julgar extinta a instância, nos termos do preceituado pelos artigos 300.º, n.º 3 e 287.º al. d), ambos do Código suprs mencionado e conjugados, o que importa seja feito em Conferência.
- Texto do artigo, página 11: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscreva-
- Texto do artigo, página 11: -se em tabela. Maputo, 19 de Agosto de 2011. Está conforme. Maputo, 22 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 30/11 (Anulação de Sentença) Requerente: Ministério Público Requerida: 1.ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade da Matola
- Texto do artigo, página 11: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de anulação de sentença n.º 192/10, em que é requerente o Vice-Procurador Geral da República e requerida a 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade da Matola, em subscrever a exposição de fls. 15 e 16, por consequência, em negar provimento ao recurso, porquanto, como se infere do n.º 2 do artigo 681.º, do C.P.Civil, o mecanismo extraordinário de anulação de sentenças manifestamente injustas eou ilegais, estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 17 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, não é admissível nos casos em que as partes, devido à sua inércia, não tenham recorrido tempestivamente das decisões de que tenham sido notificadas.
- Texto do artigo, página 11: Sem custas.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 22 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís Filipe Sacramento.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 22 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 11: EXPOSIÇÃO
- Texto do artigo, página 11: Nos presentes autos de recurso, em que é requerente o Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador Geral da República, suscita-se uma questão prévia de natureza processual que importa desde já que passemos a analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, correu termos no tribunal judicial da Cidade da Matola um processo de despejo em que é Autor Sebastião Raimundo Alfeu Macamo e Ré Leia Lucas Beúla, processo este que veio a ser decidiu a favor do Autor por Revelia da Ré.
- Texto do artigo, página 11: Não obstante, a Ré veio a recorrer da decisão da primeira instancia, tendo o tribunal ad quem confirmado o veredicto do tribunal a quo, fls. 78 a 79.
- Texto do artigo, página 11: Conforme se pode aferir a fls. 86 do processo principal, do acórdão proferido pelo tribunal de segunda instancia a recorrente Leia Lucas Beúla, foi notificada no dia 17 de Novembro de 2005 e dele não interpôs nenhum recurso, deixando deste modo, que a decisão formasse o caso julgado.
- Texto do artigo, página 11: Decorridos aproximadamente cinco anos ou seja em 2010 é que o Digno agente do MP.° veio requerer a anulação da sentença proferida em primeira instância.
- Texto do artigo, página 11: Como é consabido, o mecanismo extraordinário de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais, estabelecido na alínea b) do n.° 3 do art. 17 da Lei n.° 22/2007, de 1 de Agosto, só é admissível nas situações em que tenham sido esgotados os recursos cabíveis à decisão impugnada, uma vez que o seu uso implica a desconstituiçao do caso julgado.
- Texto do artigo, página 11: Por outras palavras, a admissão do mecanismo extraordinário, com espeque nos argumentos fundados em ilegalidade e injustiça da sentença, só é possível nas situações em que tenham sido esgotados todos os meios ordinários de tutela jurisdicional do interesse em causa, o que não é o caso.
- Texto do artigo, página 11: Na verdade, a recorrente Leia Lucas Beúla interpôs recurso da decisão da primeira instância, para o Tribunal Judicial da Província de Maputo, a qual por acórdão de 18 de Outubro de 2005 confirmou o veredicto do tribunal a quo, porém, contra esta decisão a Ré já não reagiu.
- Texto do artigo, página 11: Ora, não tendo a Ré recorrido do acórdão que confirmou a decisão do juiz da primeira instância, significa que com ela se conformou.
- Texto do artigo, página 11: Como se infere do n.° 2 do art. 681 do CPCiv., a consequência daí resultante é a de que Ré não pode usar de outros mecanismos processuais extraordinários para obter a modificação da decisão de que não recorreu, quando ainda tinha meios processuais à sua disposição para atacá-la.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, a Lei não permite que a inércia voluntária da ré condenada ou do MP° em fazer actuar os meios ordinários de defesa dos interesses postos em crise, seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de recurso.
- Texto do artigo, página 11: Por outro lado, tendo em conta as repercussões nefastas na esfera de direitos dos cidadãos que derivam de uma anulação de uma sentença, não há dúvidas que o mecanismo extraordinário de anulação de sentenças manifestamente ilegais ou injustas tem sempre carácter urgente.
- Texto do artigo, página 11: Não se percebe por isso, como é que a recorrente só veio requerer o desencadeamento deste mecanismo, decorridos quatro anos após a decisão da segunda instância.
- Texto do artigo, página 11: Mesmo que fosse acolhido o requerimento do Ministério Público, tendo em conta o tempo decorrido, qualquer decisão anulatória poria sempre em causa a certeza dos direitos já constituídos e eventualmente consolidados, por força do caso julgado.
- Texto do artigo, página 11: O Ministério Público, no seu requerimento, alega que a ré adquiriu o imóvel em disputa. Ora, a decisão cuja anulação se requer não constitui caso julgado sobre a propriedade do imóvel, não estando por isso afastada a possibilidade da ré, usando dos mecanismos processuais adequados, fazer faler o pretenso direito de propriedade.
- Texto do artigo, página 11: Do que se disse acima resulta com clareza que, não estando reunidos os requisitos para se conhecer do pedido formulado, nega-se provimento ao presente recurso.
- Texto do artigo, página 11: Colha-se o visto do Venerando Juíz Conselheiro Adjunto e, seguidamente, inscreva-se em tabela.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 16 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga.
- Texto do artigo, página 12: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 12: Apelação n.º 148/2008 Recorrente: Hélder Monteiro da Costa Nobre Recorrido: Mussa Amad Mussa Amad, com os demais sinais de identificação nos autos, propôs a presente acção, que designou de execução específica de contratopromessa de compra e venda, contra Hélder Monteiro da Costa Nobre, igualmente identificado nos autos, com os fundamentos constantes de folhas 2 a 7, alegando, em síntese, que:
- Texto do artigo, página 12: • no decurso do ano de 2006, entre os meses de Abril e Junho, autor e o réu acordaram na celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel que serve de sede do estabelecimento comercial denominado SOMAFEL-TETE, tendo ficado assente entre os contraentes que o preço do imóvel seria de 3.000.000,00MT. • a compra e venda do imóvel em causa foi livre e incondicional, de modo que a 28 de Abril de 2006 o autor, em jeito de antecipação de cumprimento (sinal), efectuou o pagamento 721.000,00MT a favor do réu, através de cheque, e 29.000,00MT em numerário, totalizando 750.000,00MT; • após esse sinal, as partes acordaram que a outra prestação seria cumprida no dia 18 de Maio de 2006, o que efectivamente sucedeu através do desembolso, pelo autor, de 400.000,00MT em numerário e 135.000,00MT em cheque, totalizando o valor de 1.750.000,00MT; • após receber os valores indicados, que totalizam 2.500.000,00MT, ficando por pagar apenas 500.000,00MT, o autor emitiu um último cheque naquele valor e o entregou ao réu, solicitando, na altura, que este por sua vez procedesse à entrega da documentação referente ao imóvel, ao que o réu não cumpriu, alegando que teria de se ausentar a fim de acompanhar a esposa que se encontrava doente; • não obstante várias tentativas da parte do autor para impelir o réu a cumprir o acordo, este declinou fazê-lo alegando que só faria a entrega do imóvel se o autor efectuasse a venda de um outro imóvel da sua pertença; • esta atitude do réu não encontra qualquer previsão no acordo firmado entre as partes porquanto a compra e venda do objecto em causa foi incondicional; • e foi quando o réu evocou a condição acima exposta que, de imediato, o autor mandou inviabilizar o pagamento da última prestação, no valor de 500.000,00MT, de um cheque que já havia emitido.
- Texto do artigo, página 12: O autor concluiu pedindo a condenação do réu a restituir os valores recebidos, num prazo de oito dias, ou a proceder à entrega do imóvel em disputa.
- Texto do artigo, página 12: Citado regularmente, o réu contestou por excepção e por impugnação alegando, por um lado, o facto de ele próprio ser parte ilegítima no negócio e, por outro, a nulidade do contrato-promessa de compra e venda por falta de observância da forma, nos termos constantes de folhas 15 a 19 dos autos.
- Texto do artigo, página 12: Findos os articulados, teve lugar a audiência preliminar, conforme consta de folhas 25 a 26, na qual se tentou, debalde, a reconciliação entre os litigantes.
- Texto do artigo, página 12: Seguiu-se a sentença constante de folhas 28 a 40, que julgou a acção procedente e condenou o réu à restituição dos valores que recebera do autor, no prazo de oito dias, sob pena de validação do negócio, com a consequente entrega judicial do imóvel e no pagamento de 2.000.000,00MT a título de indemnização pelos prejuízos causados e lucros cessantes.
- Texto do artigo, página 12: Inconformado com a decisão, o réu interpôs recurso e alegou nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 12: • no despacho que admite o recurso, o juiz a quo admite-o como sendo de apelação e fixa-lhe efeito devolutivo com fundamento no artigo 692, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o recurso de apelação tem, em regra, efeito suspensivo, conforme estatui o n.º 1, do artigo 692, do código processual aqui citado; • no caso em apreço, o juiz a quo apressou-se a fixar o efeito devolutivo à apelação sem que tal tenha sido requerido pelo apelado;
- Texto do artigo, página 12: • o apelado intentou uma acção de execução específica de contratopromessa de compra e venda de imóvel, através de uma acção declarativa, quando os artigos 827 do Código Civil e 928 e seguintes do Código de Processo Civil determinam que naqueles casos a acção deve ser executiva; • tal procedimento constitui uma aberração jurídica, o que deveria ter dado azo a indeferimento liminar, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 474, do Código de Processo Civil, conjugado com a alínea b), do n.º 2, do artigo 193 do mesmo diploma legal; • e mesmo que o apelado tivesse proposto uma acção executiva conforme manda a lei, a mesma não poderia proceder em obediência ao estatuído nos n.ºs 1 e 2, do artigo 830, do Código de Processo Civil, porquanto o autor declara no artigo 3 da sua petição inicial que existiu sinal; • quanto à excepção de nulidade do negócio, invocada pelo apelante, a douta sentença julgou-a improcedente com fundamento no disposto nos artigos 892, 897 n.º 1, 895, 898 e 483, n.º 1, todos do Código Civil; • quando o tribunal decide validar o negócio e proceder à entrega do imóvel ao apelado, como aconteceu, significa que, aquele órgão, reconhece a existência de um contrato de compra e venda de imóvel sem observância do estatuído no artigo 875 do Código Civil, o que é de todo ilegal; • na verdade, o autor não provou a existência de contrato-promessa escrito e, atento o disposto no artigo 875 do Código Civil, a promessa alegada pelo apelado não tem validade, conforme claramente dispõe o n.º 2, do artigo 410, do mesmo Código; não existindo contrato-promessa pelas razões expostas, não pode o apelado propor uma acção de execução; • o tribunal a quo considera que houve pagamento integral do preço ao ter emitido o último cheque, que entretanto, mandou cancelar, tal como reconhecem o autor e o juiz, mas não havendo pagamento da última prestação, não se pode falar de pagamento integral do preço, que é um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda, de acordo com a alínea c), do artigo 879, do Código de Processo Civil, o que acarreta a não entrega da coisa; • o apelante foi condenado no pagamento de dois milhões de meticais ao apelado, por prejuízos e lucros cessantes, sem que existisse nos autos qualquer prova demonstrativa de tais prejuízos, tal como prescreve o princípio estabelecido no artigo 342 do Código Civil;
- Texto do artigo, página 12: O apelante termina requerendo a anulação da decisão recorrida por se mostrar ilegal.
- Texto do artigo, página 12: O apelado apresentou a contra-alegação, na qual defende o teor da sentença recorrida, reitera os termos da petição inicial e se opõe ao pedido de declaração do efeito suspensivo ao recurso, formulado pelo apelante.
- Texto do artigo, página 12: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Em primeiro lugar cabe-nos tomar posição sobre as questões jurídicoprocessuais deduzidas na alegação do apelante, a saber: (1) – a forma do processo; (2) – o efeito dado à apelação no despacho que admitiu o recurso.
- Texto do artigo, página 12: É verdade que, tendo o autor pedido a execução específica de contratopromessa ter-se-ia por certo que do confronto dos artigos 827, 830, do Código Civil e 45, n.º 2, do Código de Processo Civil se alcança que o processo adequado seria o de execução.
- Texto do artigo, página 12: Porém, para além de não se tratar de situação passível de execução específica, como adiante veremos, há que anotar que, contrariamente à opinião do apelante, a consequência do erro na forma de processo não conduz ao indeferimento liminar, mas a uma correcção a ser feita pelo juiz da causa, como previsto no n.º 3, do artigo 474, do Código de Processo Civil, para o que também importa verificar o disposto no artigo 199, do mesmo código processual.
- Texto do artigo, página 12: Não há, porém, que conhecer desta matéria porquanto o exercício se mostra intempestivo, por força do que dispõe o n.º 1, do artigo 204 do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 12: No que respeita ao efeito do recurso de apelação há que dizer que fora do que dispõem as alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 692, do
- Texto do artigo, página 13: Código de Processo Civil, em que a declaração do efeito devolutivo é imperativa, o juiz não pode declarar este efeito sem que tal seja requerido pela parte vencedora, como disposto no artigo 693, n.º 1, do mesmo código processual.
- Texto do artigo, página 13: Posto isso, cabe-nos agora determinar, de acordo com os factos em presença, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e, em função disso, decidir se relevam ou não os efeitos que, com a acção, o apelado pretendia obter.
- Texto do artigo, página 13: Dos autos resultou provado, por assentimento das partes e para o que à causa interessa, o seguinte:
- Texto do artigo, página 13: • as partes firmaram um acordo verbal de compra e venda do imóvel em questão, onde se situa um estabelecimento comercial, tendo sido estipulado, como preço da venda, o valor de 3.000.000,00Mt • nos termos desse acordo, o apelado pagou, em prestações, um total de 2.500.000,00Mt, tendo desistido do pagamento dos remanescentes 500.000,00Mt, quando na iminência de os entregar ao apelante, se desentendeu com este; • o imóvel em disputa não é propriedade do apelante, pois pertence à empresa Nobre’s Group, de que aquele é sócio gerente;
- Texto do artigo, página 13: O tribunal recorrido condenou o apelante na … restituição dos valores percebidos no prazo de oito dias, findo o qual validar-se-á o negócio em apreço e consequente entrega judicial do imóvel (sic). Fêlo invocando o disposto no artigo 897, do Código Civil; e, citando o disposto no artigo 899, do mesmo Código, condenou-o na indemnização de 2.000.000,00MT a título de danos sofridos e lucros cessantes.
- Texto do artigo, página 13: Analisando:
- Texto do artigo, página 13: I. Dispõe o artigo 410, do Código Civil, que a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, só vale se constar de documento assinado pelos promitentes.
- Texto do artigo, página 13: Provado que o objecto do negócio é um imóvel e sabido que o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública – artigo 875, do Código Civil – necessariamente, tem-se o acordo verbal firmado entre as partes como inválido.
- Texto do artigo, página 13: E, como os negócios celebrados contra disposição imperativa da lei são nulos (a não ser que da lei resulte outra solução), de acordo com o disposto no artigo 294, do Código Civil, não se vê com que argumento pretenderá o apelado e, também, o meritíssimo juiz a quo, que aquele negócio produza algum efeito.
- Texto do artigo, página 13: II. Entendeu, o juiz da causa que se tratava de situação de venda de bens alheios, provavelmente porque na sua contestação o réu, apelante, teria referido que a casa não era sua pertença, mas da empresa de que ele é sócio-gerente.
- Texto do artigo, página 13: Mas, a convalidação de um contrato de compra e venda pressupõe a existência de um contrato celebrado com observância dos requisitos de forma prescritos na lei, e cuja nulidade advém do facto de o vendedor carecer de legitimidade por se tratar de bens que não constituem (ou, ainda não constituem) propriedade sua.
- Texto do artigo, página 13: Diferente é a situação que os autos reportam, em que a nulidade advém, antes do mais, da absoluta falta de observância da forma prescrita na lei.
- Texto do artigo, página 13: Além disso, importa referir que a convalidação consiste, em primeiro lugar, na aquisição da coisa pelo vendedor ilegítimo, junto do dono, que não é parte na compra e venda nula, e, só depois, é que se segue o segundo momento, que é o da transmissão da mesma coisa ao comprador de boa fé.
- Texto do artigo, página 13: Como tal, a obrigação de sanar a nulidade da venda, que aqui
- Texto do artigo, página 13: dá pelo nome de convalidação, não se confunde, como pretendeu o meritíssimo juiz a quo, com a mera validação compulsiva do contrato nulo pelo tribunal; tanto assim é que, como o dissemos acima, o legítimo proprietário da coisa não pode ser obrigado a aceitar a venda, por não ser parte no negócio que envolve o vendedor (ilegítimo) e o comprador.
- Texto do artigo, página 13: III. A douta sentença encerra consigo diversas contradições, denuncia uma assinalável falta de coerência e é demonstrativa de graves deficiências na aplicação do direito.
- Texto do artigo, página 13: Atente-se no que a seguir se demonstra, a propósito, para além do que acima deixamos expresso sobre as irregularidades da mesma decisão judicial:
- Texto do artigo, página 13: O meritíssimo juiz a quo começa por reconhecer que o negócio não obedeceu à forma prescrita na lei; que o negócio da compra e venda de imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública e que no caso tal não se verifica, mas depois conclui pela inexistência de nulidade (folhas 34).
- Texto do artigo, página 13: Reconhece que o acordo entre as partes foi verbal e que, portanto, não existiu nenhum contrato-promessa; mas, em flagrante contradição com a sua própria tese, acaba por concluir que o contrato de compra e venda foi celebrado nos termos do disposto no artigo 874, do CC.
- Texto do artigo, página 13: E, ignorando que se está perante um caso de contrato nulo, por mera observância da forma prescrita na lei e não de mera legitimidade do vendedor – pois já o considerara legítimo, a folhas 33, in fine – conclui, contra a lei, e sem fundamento algum, que outra solução do presente conflito passa pela aplicação do disposto pelo artigo 897, nºs 1 e 2 ou 898, todos do C.C.
- Texto do artigo, página 13: Na parte decisória e à margem da lei, condena o apelante à restituição dos valores percebidos no prazo de oito dias, findo o qual validar-se-á o negócio e consequente entrega judicial do imóvel.
- Texto do artigo, página 13: Ante a flagrante violação das disposições legais mencionadas ao longo desta nossa exposição, é forçoso que, nesta instância, se proceda à revogação da sentença por esta se mostrar manifestamente ilegal, substituindo-a por outra decisão.
- Texto do artigo, página 13: IV. Como já fundamentado, o negócio celebrado entre as partes é nulo por inobservância da forma prescrita na lei - artigos 875 e 294, do Código Civil.
- Texto do artigo, página 13: Ainda que não tivesse sido invocada, a nulidade sempre seria declarada por ser de conhecimento oficioso - artigo 286, do Código Civil. Por consequência, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado
- Texto do artigo, página 13: – artigo 289, n.º 1, do Código Civil.
- Texto do artigo, página 13: Não será conhecido o pedido de indemnização formulado pelo apelado, quer porque se trata de um negócio declarado nulo e, portanto, sem efeitos jurídicos, quer porque, a existir outra causa que legalmente o pudesse justificar, tal não se mostra fundamentado; acresce dizer que, ainda que por mera hipótese a indemnização fosse admissível, impunhase que o apelado se dignasse apresentar os fundamentos conducentes ao cálculo do montante da indemnização exigida.
- Texto do artigo, página 13: V. Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em:
- Texto do artigo, página 13: a) revogar a sentença recorrida;
- Texto do artigo, página 13: b) declarar a nulidade do negócio verbal celebrado entre as partes;
- Texto do artigo, página 13: c) condenar o apelante à restituição do valor de 2.500.000,00MT (dois
- Texto do artigo, página 13: milhões e quinhentos mil meticais), a favor do apelado. Custas pelo apelante, na proporção de vencido.
- Texto do artigo, página 13: Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Mário
- Texto do artigo, página 13: Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete
- Texto do artigo, página 13: Vasco.)
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 76/10
- Texto do artigo, página 13: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Zelma Graciete Retagi de Vasconcelos, maior, residente na cidade de
- Texto do artigo, página 13: Maputo, veio intentar, junto da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção declarativa de condenação com processo sumário contra Mahamad Bassir Mahamad Ibraimo, Momad Altaf Mahamad Bassir e Mahamad Kayum Mahomed Bassir, todos maiores e residentes na cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 6 e 7 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Citados os réus, apresentaram a sua contestação nos termos descritos a fls. 8 a 16 dos autos.
- Texto do artigo, página 14: A autora responde à matéria da contestação, conforme consta de fls. 16 a 18 e juntou os documentos de fls. 19 a 31.
- Texto do artigo, página 14: Seguidamente foi proferido despacho saneador, onde se organizou a especificação e o questionário, como se pode constatar de fls. 32 e 33.
- Texto do artigo, página 14: A autora reclamou do questionário, no que foi desatendida através do despacho de fls. 41.
- Texto do artigo, página 14: É do referenciado despacho que traz o presente agravo, em cujas alegações conclui que:
- Texto do artigo, página 14: • a matéria constante dos quesitos 1), 2), 3), 4), 5) e 6) encontram-se devidamente comprovada nos termos do disposto pelos artigos 342.º e 362.º, ambos do C.Civil, pelo que devia constar da especificação; • o juiz da causa remeteu tal matéria para o questionário ignorando a existência de duas provas, designadamente, as cotações n.ºs 13/05/ CES/2003 e 15/05/CES/2003 e a nota emitida pela Procuradoria da República, as quais, à luz das citadas disposições legais constituem prova suficiente para a resolução da causa, nos termos do artigo 376.º do C.Civil; • nesta conformidade, os documentos de fls. 27 e 32 comprovam o conteúdo do quesito 1); • o documento reproduzido a fls. 68 contraria a afirmação vertida no quesito 3) e constitui prova de que o mandato conferido à recorrente foi por si integralmente cumprido; • o alegado abandono do patrocínio pela recorrente surgiu em 2007, quando agravante intentou a acção judicial para cobrar os honorários a que tem direito pela assistência prestada; • o documento de fls. 7 comprova, pelo contrário, que quem abandonou a assistência jurídica foram os recorridos ao tomarem conhecimento do encerramento do processo de expulsão e autorização para a emissão dos respectivos B.I.s nacionais e consequente necessidade de pagarem os serviços prestados pela recorrente; • por seu turno, o documento reproduzido a fls. 8 comprova o versado nos itens 4) e 6), e o documento reproduzido a fls. 9 é prova vertida no item 5); • o juiz da causa devia ter tomado em consideração os serviços adicionais que a recorrente teve de prestar aos recorridos e o consequente decurso do tempo, factores elencados no documento de fls. 8 e 9, cujo corolário é o conteúdo de fls. 38 e 39 dos autos; • a agravante apresentou todas as provas documentais respeitantes à matéria dos quesitos e por força do preceituado pelo artigo 376.º do C.Civil não existe necessidade de que a matéria em apreço, que é exclusivamente de direito, seja provada em sede de julgamento.
- Texto do artigo, página 14: Termina, pedindo que seja declarada a nulidade do despacho de fls. 95 e, por consequência, a acção seja julgada procedente e provada, seguindo-se os seus ulteriores termos, previstos pelos artigos 821.º
- Texto do artigo, página 14: e 833.º, ambos do C.P.Civil. Os agravados não contraminutaram. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Como fluí das conclusões das alegações apresentadas pela recorrente,
- Texto do artigo, página 14: a questão a resolver no presente recurso consiste em saber se a matéria quesitada ficou devidamente provada nos autos e, como tal, deveria ter sido remetida para a especificação, ou se, pelo contrário, careceria de ser provada em sede de julgamento, segundo entendimento perfilhado pelo juiz da causa.
- Texto do artigo, página 14: Passando a analisar quesito por quesito: Quanto ao quesito 1, salvo o devido respeito, não se colhe das cotações constantes de fls. 38 e 39 dos autos que o valor acordado entre as partes litigantes, a título de honorários, fosse de USD15.000, como pretende a recorrente. Tudo quanto se prova é a existência de duas cotações: uma, a de fls. 38, relativa à assistência jurídica referente à regularização dos DIRES, no montante de USD850 e outra, de fls. 39, no montante de USD11.700, concernente à assistência jurídica respeitante ao reaver dos DIRES, ao processo-crime (PIC e MP), ao processo de expulsão por emigração clandestina (PGR) e ao processo de expulsão por outros motivos.
- Texto do artigo, página 14: Ora, admitindo que a dívida, objecto da presente controvérsia, se relaciona com a segunda cotação, correspondente ao montante de USD1.700 e que a diferença verificada entre este valor e o reclamado pela recorrente corresponde, efectivamente, às despesas administrativas e judiciais, incumbia à agravante o ónus de fazer prova deste facto, por força do disposto pelo n.º 1, do artigo 342.º, do C.P.Civil.
- Texto do artigo, página 14: Não tendo trilhado por este caminho e atento que os recorridos recusam que o valor constante da aludida cotação tenha sido acordado entre as partes e antes fixado unilateralmente pela recorrente, resulta claro que se está perante matéria controvertida que, como tal. Deve constar do questionário, a fim de se sobre ela se produzir a necessária prova, em sede de julgamento.
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