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Texto do artigo · p. 50 Hayaat Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100535181 uma sociedade denominada Hayaat Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 50 Entre:
Texto do artigo · p. 50 Umair Ishtiaq, natural de Preston, portador do Passaporte n.º 801638921, emitido a dois de Abril de dois mil e onze, pelo IPS, neste acto representado por José Manuel Caldeira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300169571J, emitido a vinte de Abril de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Procuração datada de d vinte e nove de Agosto de dois mil e catorze, que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 50 Mohammed Ikhlaq, cidadão natural da Inglaterra, portador do Passaporte n.º 801421820, emitido a vinte e nove de Abril de dois mil e dez, pelo IPS, neste acto representado por Xiluva Gonçalves Nogueira da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101231360C, emitido a dezassete de Junho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Procuração datada de vinte e nove de Agosto de dois mil e catorze, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 50 Mohammed Ishtiaq, cidadão natural da Inglaterra, portador do Passaporte n.º 801421820, emitido a vinte e nove de Abril de dois mil e dez, pelo IPS, neste acto representado por Xiluva Gonçalves Nogueira da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101231360C, emitido a dezassete de Junho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Procuração datada de vinte e nove de Agosto de dois mil e catorze, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 50 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Sociedade,
Texto do artigo · p. 50 que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade adopta a denominação Hayaat Mozambique, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, Bloco 4, Complexo Time Square, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 50 Três) Mediante simples deliberação, pode Administrador Único transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 Duração
Texto do artigo · p. 50 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 Objecto
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 50 a) Compra e venda de prédios rústicos e urbanos;
Número ou marcador · p. 50 b) Arrendamento de prédios rústicos e urbanos;
Número ou marcador · p. 50 c) Sublocação de imóveis para escritórios e espaços para armazém;
Número ou marcador · p. 50 d) Prestação de serviços de secretariado e administrativos;
Número ou marcador · p. 50 e) Prestação de serviços apoio e aconselhamento a parceiros, incluindo, mas não limitado a itens como configuração bancária, autorizações de trabalho, processamento de vistos, apresentação/ /conhecer clientes, serviços de recursos humanos (e recrutamento), transporte, etc;
Número ou marcador · p. 50 f) Pesquisa sobre novos projectos e oportunidades em todos os sectores de comércio, incluindo, mas não se limitando a petróleo e indústria de Gás, construção, medicina, agricultura, mineração;
Número ou marcador · p. 50 g) Realização de consultoria profissional, bem como consultorias em todos os sectores de comércio, incluindo, mas não se limitando a petróleo
Texto do artigo · p. 50 e indústria de gás, transportes, construção, medicina, agricultura, mineração;
Número ou marcador · p. 50 h) Elaboração de pareceres;
Número ou marcador · p. 50 i) Produção de materiais industriais de construção;
Número ou marcador · p. 50 j) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 k) Contratos e oportunidades em todas as áreas de comércio, incluindo, mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 50 i) Acampamento e acomodação; ii) Informática e telecomunicações; iii) Serviços de saúde; iv) Transporte;
Número ou marcador · p. 50 v) Operação de grua e arrendamento de plantas (espaço); vi) Gestão de instalações vii) Encaminhamento de frete; viii) Comércio em geral; ix) Comercialização de peças sobressalentes e materiais de construção;
Texto do artigo · p. 50 x) Desenvolvimento da actividade imobiliária; xi) Serviços Marítimos; xii) Catering e restauração; xiii) Perfuração; xiv) Energia; xv) Gestão de resíduos; xvi) Logística; xvii) Transporte; xviii) Saúde e segurança; xix) Treinamento e formação; xx) Recrutamento; xxi) Agricultura; e xxii) Mineração.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 50 Três) Mediante decisão do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Capital social
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As acções estão divididas em vinte mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 51 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Acções
Número ou marcador · p. 51 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Administrador Único sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 51 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Acções próprias
Texto do artigo · p. 51 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 51 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta
Texto do artigo · p. 51 ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 51 o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 51 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 Obrigações
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura do Administrador Único da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 51 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 51 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administrador único e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 51 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 51 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Administrador Único e o Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 51 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Administrador Único do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 51 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Administrador Único sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os sócios poderão também tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral, caso em que os sócios devem declarar por escrito o sentido do seu voto, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade. Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que seja
Texto do artigo · p. 52 recebida na sociedade e terão o mesmo efeito que as decisões tomadas em reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 52 Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 52 Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 52 Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 52 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelo Administrador Único da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Administrador Único e por este, recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Votação
Número ou marcador · p. 52 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 52 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Administração e representação
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Administrador Único, sendo desde já nomeado para o efeito o senhor Mohammed Ikhlaq.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Administrador Único é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 52 Três) O Administrador Único poderá ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, sendo já nomeado para o efeito o senhor Umair Ishiaq, por um período de dois anos renováveis. O Administrador Único pode a qualquer momento revogar o mandato do Director-geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Competências
Número ou marcador · p. 52 Um) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Administrador Único poderá delegar a procuradores a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Administrador Único, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverão prestar contas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 52 a) Pela assinatura do Administrador Único; ou
Número ou marcador · p. 52 b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 52 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de dois anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 52 Três) O órgão de fiscalização (caso seja
Texto do artigo · p. 52 nomeado) terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 52 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 52 Três) O Administrador Único apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Resultados
Número ou marcador · p. 52 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 53 Das dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 53 Um)A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação tomada por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social
Número ou marcador · p. 53 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 53 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, o Administrador Único será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Disposições finais
Texto do artigo · p. 53 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 53 Maputo,treze de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 53 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 50: Hayaat Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100535181 uma sociedade denominada Hayaat Mozambique, S.A.
  3. Texto do artigo, página 50: Entre:
  4. Texto do artigo, página 50: Umair Ishtiaq, natural de Preston, portador do Passaporte n.º 801638921, emitido a dois de Abril de dois mil e onze, pelo IPS, neste acto representado por José Manuel Caldeira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300169571J, emitido a vinte de Abril de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Procuração datada de d vinte e nove de Agosto de dois mil e catorze, que ora aqui se junta;
  5. Texto do artigo, página 50: Mohammed Ikhlaq, cidadão natural da Inglaterra, portador do Passaporte n.º 801421820, emitido a vinte e nove de Abril de dois mil e dez, pelo IPS, neste acto representado por Xiluva Gonçalves Nogueira da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101231360C, emitido a dezassete de Junho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Procuração datada de vinte e nove de Agosto de dois mil e catorze, que ora aqui se junta.
  6. Texto do artigo, página 50: Mohammed Ishtiaq, cidadão natural da Inglaterra, portador do Passaporte n.º 801421820, emitido a vinte e nove de Abril de dois mil e dez, pelo IPS, neste acto representado por Xiluva Gonçalves Nogueira da Costa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101231360C, emitido a dezassete de Junho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Procuração datada de vinte e nove de Agosto de dois mil e catorze, que ora aqui se junta.
  7. Texto do artigo, página 50: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Sociedade,
  8. Texto do artigo, página 50: que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  9. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 50: Denominação e sede
  12. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade adopta a denominação Hayaat Mozambique, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  13. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, Bloco 4, Complexo Time Square, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 50: Três) Mediante simples deliberação, pode Administrador Único transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  15. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 50: Duração
  17. Texto do artigo, página 50: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 50: Objecto
  20. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 50: a) Compra e venda de prédios rústicos e urbanos;
  22. Número ou marcador, página 50: b) Arrendamento de prédios rústicos e urbanos;
  23. Número ou marcador, página 50: c) Sublocação de imóveis para escritórios e espaços para armazém;
  24. Número ou marcador, página 50: d) Prestação de serviços de secretariado e administrativos;
  25. Número ou marcador, página 50: e) Prestação de serviços apoio e aconselhamento a parceiros, incluindo, mas não limitado a itens como configuração bancária, autorizações de trabalho, processamento de vistos, apresentação/ /conhecer clientes, serviços de recursos humanos (e recrutamento), transporte, etc;
  26. Número ou marcador, página 50: f) Pesquisa sobre novos projectos e oportunidades em todos os sectores de comércio, incluindo, mas não se limitando a petróleo e indústria de Gás, construção, medicina, agricultura, mineração;
  27. Número ou marcador, página 50: g) Realização de consultoria profissional, bem como consultorias em todos os sectores de comércio, incluindo, mas não se limitando a petróleo
  28. Texto do artigo, página 50: e indústria de gás, transportes, construção, medicina, agricultura, mineração;
  29. Número ou marcador, página 50: h) Elaboração de pareceres;
  30. Número ou marcador, página 50: i) Produção de materiais industriais de construção;
  31. Número ou marcador, página 50: j) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 50: k) Contratos e oportunidades em todas as áreas de comércio, incluindo, mas não se limitando a:
  33. Número ou marcador, página 50: i) Acampamento e acomodação; ii) Informática e telecomunicações; iii) Serviços de saúde; iv) Transporte;
  34. Número ou marcador, página 50: v) Operação de grua e arrendamento de plantas (espaço); vi) Gestão de instalações vii) Encaminhamento de frete; viii) Comércio em geral; ix) Comercialização de peças sobressalentes e materiais de construção;
  35. Texto do artigo, página 50: x) Desenvolvimento da actividade imobiliária; xi) Serviços Marítimos; xii) Catering e restauração; xiii) Perfuração; xiv) Energia; xv) Gestão de resíduos; xvi) Logística; xvii) Transporte; xviii) Saúde e segurança; xix) Treinamento e formação; xx) Recrutamento; xxi) Agricultura; e xxii) Mineração.
  36. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  37. Número ou marcador, página 50: Três) Mediante decisão do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  38. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social
  39. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 51: Capital social
  41. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais.
  42. Número ou marcador, página 51: Dois) As acções estão divididas em vinte mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
  43. Número ou marcador, página 51: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  44. Número ou marcador, página 51: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  45. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 51: Acções
  47. Número ou marcador, página 51: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  48. Número ou marcador, página 51: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Administrador Único sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  49. Número ou marcador, página 51: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  50. Número ou marcador, página 51: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  51. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 51: Acções próprias
  53. Texto do artigo, página 51: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  54. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 51: Transmissão, oneração e alienação de acções
  56. Número ou marcador, página 51: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  57. Número ou marcador, página 51: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta
  58. Texto do artigo, página 51: ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 51: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
  60. Texto do artigo, página 51: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  61. Número ou marcador, página 51: Quatro) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 51: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  63. Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 51: Acções preferenciais
  65. Texto do artigo, página 51: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  66. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 51: Obrigações
  68. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 51: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura do Administrador Único da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  70. Número ou marcador, página 51: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  71. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 51: Prestações suplementares e suprimentos
  73. Número ou marcador, página 51: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 51: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administrador único e representação da sociedade
  76. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 51: Órgãos sociais
  78. Texto do artigo, página 51: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  79. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 51: Eleição e mandato
  81. Número ou marcador, página 51: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 51: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  83. Número ou marcador, página 51: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  84. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 51: Natureza e direito ao voto
  86. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  87. Número ou marcador, página 51: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  88. Número ou marcador, página 51: Três) O Administrador Único e o Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  89. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 51: Reuniões da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 51: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 51: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Administrador Único do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  93. Número ou marcador, página 51: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Administrador Único sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  94. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os sócios poderão também tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral, caso em que os sócios devem declarar por escrito o sentido do seu voto, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade. Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que seja
  95. Texto do artigo, página 52: recebida na sociedade e terão o mesmo efeito que as decisões tomadas em reuniões de Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 52: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  97. Número ou marcador, página 52: Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 52: Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  99. Número ou marcador, página 52: Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  100. Número ou marcador, página 52: Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  101. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 52: Representação em Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 52: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelo Administrador Único da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Administrador Único e por este, recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  104. Número ou marcador, página 52: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  105. Número ou marcador, página 52: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  106. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 52: Votação
  108. Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  109. Número ou marcador, página 52: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  110. Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  111. Número ou marcador, página 52: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  112. Número ou marcador, página 52: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  113. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 52: Administração e representação
  115. Número ou marcador, página 52: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Administrador Único, sendo desde já nomeado para o efeito o senhor Mohammed Ikhlaq.
  116. Número ou marcador, página 52: Dois) O Administrador Único é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  117. Número ou marcador, página 52: Três) O Administrador Único poderá ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  118. Número ou marcador, página 52: Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, sendo já nomeado para o efeito o senhor Umair Ishiaq, por um período de dois anos renováveis. O Administrador Único pode a qualquer momento revogar o mandato do Director-geral.
  119. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 52: Competências
  121. Número ou marcador, página 52: Um) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 52: Dois) O Administrador Único poderá delegar a procuradores a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Administrador Único, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverão prestar contas.
  123. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 52: Forma de obrigar a sociedade
  125. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade obriga-se:
  126. Número ou marcador, página 52: a) Pela assinatura do Administrador Único; ou
  127. Número ou marcador, página 52: b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  128. Número ou marcador, página 52: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  129. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 52: Órgão de fiscalização
  131. Número ou marcador, página 52: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de dois anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  132. Número ou marcador, página 52: Dois) Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  133. Número ou marcador, página 52: Três) O órgão de fiscalização (caso seja
  134. Texto do artigo, página 52: nomeado) terá as competências previstas na lei.
  135. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  136. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 52: Balanço e prestação de contas
  138. Número ou marcador, página 52: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  139. Número ou marcador, página 52: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  140. Número ou marcador, página 52: Três) O Administrador Único apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas
  141. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 52: Resultados
  143. Número ou marcador, página 52: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  144. Número ou marcador, página 52: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO V
  146. Texto do artigo, página 53: Das dissolução e liquidação da sociedade
  147. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 53: Dissolução e liquidação da sociedade
  149. Texto do artigo, página 53: Um)A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação tomada por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social
  150. Número ou marcador, página 53: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  151. Número ou marcador, página 53: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, o Administrador Único será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  153. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 53: Disposições finais
  155. Texto do artigo, página 53: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  156. Texto do artigo, página 53: Maputo,treze de Março de dois mil e quinze.
  157. Texto do artigo, página 53: — O Técnico, Ilegível.
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