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Texto do artigo · p. 30 Aurora Energy Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de entidades Legais sob o NUEL 100585081 uma Entidade denominada Aurora Energy Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Primeiro. Adesola Barry Adedamola, solteiro, maior, natural de Lagos e de nacionalidade nigeriana, portador do Passaporte nigeriano com o n.º A06086931, de dezasseis de Setembro de dois mil e catorze, emitido pela República Federal da Nigéria;
Texto do artigo · p. 30 Segundo. Amanuel Misghinna, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, titular do Passaporte britânico com o n.º 510654139, de onze de Agosto de dois mil e doze, emitido pelo Governo de Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte;
Texto do artigo · p. 30 Terceiro. Asfaha Teasfai, solteiro, natural da Etiopia, de nacionalidade norte americana, titular do Passaporte com o n.º 505909108, de três de Setembro de dois mil e catorze, emitido
Texto do artigo · p. 30 pelo Departamento dos Estados Unidos da América.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado aos dois de Março de dois mil e catorze e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e trezentos e trinta e um e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Firma)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas e adopta a firma Aurora Energy Mozambique, Limitada, podendo ser abreviadamente designada por Aurora Energy, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, número quinhentos e vinte, sexto andar, flat D, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional. Poderá ainda criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Prestação de serviços para as operações petrolíferas em território nacional, incluindo mas sem se limitar as actividades de alocação de pessoal especializado, actividades de pesquisa, de desenvolvimento e pro-dução, de transporte de petróleo, gás natural e produtos petrolíferos, ao abrigo da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 30 b) Concepção, produção, operação, manutenção, inspecção e
Texto do artigo · p. 30 fisca-lização de equipamentos e infra-estruturas para produção e transporte de petróleo, gás natural e produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 30 c) Serviços de apoio logístico e de cabotagem para assistência às operações petrolíferas no país e em particular na Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 30 d) Prestação de serviços de consultoria e engenharia para as operações petrolíferas, distribuição de gás natural, electricidade e prestação de qualquer outros serviços relacionados com as atividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, representado por três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Adesola Barry Adedamola, com uma quota de sessenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento, do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Amanuel Misghinna com uma quota de sessenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a de quarenta e cinco por cento, do capital social; e
Número ou marcador · p. 30 c) Asfaha Teasfai, com uma quota de quinze mil meticais, correspondente a dez por cento, do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, após a recomendação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas ou exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número três do artigo sexto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se outra coisa não for deliberada em conselho de administração, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECçãO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão
Texto do artigo · p. 31 convocadas, por qualquer dos a dministradores quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser redigida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, deste que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais, do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 31 SECçãO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de três membros, ficando desde já nomeados os sócios Amanuel Misghinna e Adesola Barry Adedamola, como membros, cabendo a assembleia geral designar os restantes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e criteriosidade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleiageral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de administração pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Reunião)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro Administrador.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Para presidir o conselho de administração fica desde já nomeado o senhor Michael Simm.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação do conselho de administração pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para o conselho de administração poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos os membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em caso algum poderão os administradores, ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 32 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Pelo acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
Número ou marcador · p. 32 c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazê-lo;
Número ou marcador · p. 32 d) Pela falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
Número ou marcador · p. 32 f) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Instruem o presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 32 a) Certidão de Reserva de nome, passada pela Conservatória das Entidades Legais de Maputo;
Número ou marcador · p. 32 b) Procuração dos sócios a favor do senhor José de Barros. Maputo, treze de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 32 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Aurora Energy Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de entidades Legais sob o NUEL 100585081 uma Entidade denominada Aurora Energy Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Primeiro. Adesola Barry Adedamola, solteiro, maior, natural de Lagos e de nacionalidade nigeriana, portador do Passaporte nigeriano com o n.º A06086931, de dezasseis de Setembro de dois mil e catorze, emitido pela República Federal da Nigéria;
  4. Texto do artigo, página 30: Segundo. Amanuel Misghinna, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, titular do Passaporte britânico com o n.º 510654139, de onze de Agosto de dois mil e doze, emitido pelo Governo de Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte;
  5. Texto do artigo, página 30: Terceiro. Asfaha Teasfai, solteiro, natural da Etiopia, de nacionalidade norte americana, titular do Passaporte com o n.º 505909108, de três de Setembro de dois mil e catorze, emitido
  6. Texto do artigo, página 30: pelo Departamento dos Estados Unidos da América.
  7. Texto do artigo, página 30: É celebrado aos dois de Março de dois mil e catorze e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e trezentos e trinta e um e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 30: (Firma)
  11. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas e adopta a firma Aurora Energy Mozambique, Limitada, podendo ser abreviadamente designada por Aurora Energy, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, número quinhentos e vinte, sexto andar, flat D, na cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional. Poderá ainda criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 30: a) Prestação de serviços para as operações petrolíferas em território nacional, incluindo mas sem se limitar as actividades de alocação de pessoal especializado, actividades de pesquisa, de desenvolvimento e pro-dução, de transporte de petróleo, gás natural e produtos petrolíferos, ao abrigo da legislação aplicável;
  23. Número ou marcador, página 30: b) Concepção, produção, operação, manutenção, inspecção e
  24. Texto do artigo, página 30: fisca-lização de equipamentos e infra-estruturas para produção e transporte de petróleo, gás natural e produtos petrolíferos;
  25. Número ou marcador, página 30: c) Serviços de apoio logístico e de cabotagem para assistência às operações petrolíferas no país e em particular na Bacia do Rovuma;
  26. Número ou marcador, página 30: d) Prestação de serviços de consultoria e engenharia para as operações petrolíferas, distribuição de gás natural, electricidade e prestação de qualquer outros serviços relacionados com as atividades acima descritas.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  28. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, representado por três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  33. Número ou marcador, página 30: a) Adesola Barry Adedamola, com uma quota de sessenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento, do capital social;
  34. Número ou marcador, página 30: b) Amanuel Misghinna com uma quota de sessenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a de quarenta e cinco por cento, do capital social; e
  35. Número ou marcador, página 30: c) Asfaha Teasfai, com uma quota de quinze mil meticais, correspondente a dez por cento, do capital social.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 30: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 30: (Cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  42. Número ou marcador, página 31: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, após a recomendação do conselho de administração.
  43. Número ou marcador, página 31: Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  44. Número ou marcador, página 31: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  45. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 31: (Exclusão e amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
  48. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas ou exclusão de sócios nos seguintes casos:
  49. Número ou marcador, página 31: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número três do artigo sexto dos estatutos;
  50. Número ou marcador, página 31: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo.
  51. Número ou marcador, página 31: Três) Se outra coisa não for deliberada em conselho de administração, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  52. Número ou marcador, página 31: Quatro) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  53. Número ou marcador, página 31: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  54. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 31: SECçãO I Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  58. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão
  59. Texto do artigo, página 31: convocadas, por qualquer dos a dministradores quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser redigida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  60. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 31: (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
  63. Número ou marcador, página 31: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, correspondentes a um terço do capital social.
  64. Número ou marcador, página 31: Dois) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, deste que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
  67. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  68. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  69. Número ou marcador, página 31: Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  72. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  73. Número ou marcador, página 31: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais, do respectivo capital.
  74. Número ou marcador, página 31: SECçãO II Do conselho de administração
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  77. Texto do artigo, página 31: A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de três membros, ficando desde já nomeados os sócios Amanuel Misghinna e Adesola Barry Adedamola, como membros, cabendo a assembleia geral designar os restantes.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  80. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e criteriosidade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleiageral.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de administração pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 31: (Reunião)
  84. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro Administrador.
  85. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  86. Número ou marcador, página 31: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  87. Número ou marcador, página 31: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  88. Número ou marcador, página 31: Cinco) Para presidir o conselho de administração fica desde já nomeado o senhor Michael Simm.
  89. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  91. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  92. Número ou marcador, página 32: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  93. Número ou marcador, página 32: Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  96. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  97. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação do conselho de administração pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de membros presentes ou representados.
  98. Número ou marcador, página 32: Três) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  99. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 32: (Deliberação)
  101. Número ou marcador, página 32: Um) Para o conselho de administração poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos os membros.
  102. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  103. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  105. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  106. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  107. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  108. Número ou marcador, página 32: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  109. Número ou marcador, página 32: Três) Em caso algum poderão os administradores, ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor e abonações.
  110. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  111. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  113. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  114. Texto do artigo, página 32: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  115. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  117. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.
  118. Número ou marcador, página 32: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  120. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  122. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  123. Número ou marcador, página 32: a) Pelo acordo dos sócios;
  124. Número ou marcador, página 32: b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
  125. Número ou marcador, página 32: c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazê-lo;
  126. Número ou marcador, página 32: d) Pela falência da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 32: e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
  128. Número ou marcador, página 32: f) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
  129. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  132. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas, e demais legislação aplicável.
  133. Texto do artigo, página 32: Instruem o presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  134. Número ou marcador, página 32: a) Certidão de Reserva de nome, passada pela Conservatória das Entidades Legais de Maputo;
  135. Número ou marcador, página 32: b) Procuração dos sócios a favor do senhor José de Barros. Maputo, treze de Março de dois mil e quinze.
  136. Texto do artigo, página 32: — O Técnico, Ilegível.
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