Marazul – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Marazul – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 20: Marazul – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais, sob NUEL 101086399, a entidade legal supra constituída por Graham William Macpherson, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte número sete zero sete seis seis cinco oito nove dois, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e onze e válido até vinte e dois de Março de dois mil e vinte um, casado em regime de comunhão de bens com Vanessa Jane Macpherson, residente em Lisboa, Portugal, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Marazul – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Mahaque, distrito de Vilankulo, província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 21: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
- Número ou marcador, página 21: a) Indústria do turismo;
- Número ou marcador, página 21: b) Desenvolvimento de projectos de imobiliários ligados ao turismo;
- Número ou marcador, página 21: c) Acomodação turística, serviços de catering, restaurante e outras actividades conexas; d)Actividades de entretenimento turístico na área de pesca desportiva, expedições (em água doce e salgada), mergulho, canoagem, sailing, jet sky, surfe e outras actividades de desporto aquático;
- Número ou marcador, página 21: e) Organização e gestão de eventos diversos (conferências, casamentos e outros eventos);
- Número ou marcador, página 21: f) Prestação de serviços em geral;
- Número ou marcador, página 21: g) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma única quota com valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), representativa de cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao sócio Graham William Macpherson.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares do capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso do capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses, imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido à todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 21: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral, quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Representação na assembleia geral)
- Texto do artigo, página 21: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Votação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados, cinquenta e um porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas à gerentes nomeado pela assembleia geral, que ficam isentos da prestação de caução ou garantias.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Ao gerente geral será confiada a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios ou ainda de um procurador, nomeado pela assembleia geral, nos termos e limite específico do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral, um sócio ou o gerente poderá nomear advogados e representantes da sociedade para tarefas específicas.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Balanço e contas)
- Texto do artigo, página 21: Os relatórios da gerência e das contas anuais, incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Inhambane, dezanove de Dezembro de dois mil e dezoito. — A Técnica, Ilegível.
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