Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação
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Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação, também designada pela sigla AMIGM, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e com tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A AMIGM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, bairro Alto Maé, Casa-flats 1, casa n.º 52, rés-do-chão, rua Praceta Victor Gordon.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AMIGM pode transferir sua sede para qualquer outro ponto do território nacional se houver necessidade, mas sob decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A AMIGM pode filiar-se-á em outras associações, instituições governamentais bem como não-governamentais e/ou pessoas coletivas que têm objetivo comum.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A AMIGM pretende por meio da actividade física e nutricional alcançar os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver atividades de carácter social ou humanitário, com vista à melhoria da saúde física e/ou mental a pessoas desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades que visam a erradicação das chamadas doenças não transmissíveis a pessoas, desde crianças aos idosos, sem qualquer tipo de descriminação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros, direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AMIGM pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiros que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser maior de 18 anos, aceitar o estatuto e o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser um indivíduo formado ou mesmo que esteja em formação no curso de educação física, ter um mínimo de experiencia em trabalhar na área de ginástica e/ou musculação e nutrição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da AMIGM subdividem-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são aqueles que participaram na assembleia de fundação da associação, assinando a respectiva acta e comprometendose com as suas finalidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efetivos – são pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que vierem a ser admitidas após a constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham realizado trabalhos relevantes em prol da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da AMIGM, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar e coordenar as actividades, acções desenvolvidas na AMIGM e contribuir para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações da AMIGM;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar regularmente as quotas de membros de que forem fixados pela Assembleia-Geral da AMIMG;
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 2: Perde qualidade de membro da AMIGM aquele que violar os princípios gerais do estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Texto do artigo, página 2: A violação ao presente estatuto e do regulamento interno sujeita os membros da AMIGM à suspensão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AMIGM, a assembleia geral, o conselho de direcção e fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Eleição e mandato)
- Texto do artigo, página 2: Os mandatos de todos os órgãos são de cinco anos, podendo haver reeleição por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral) Natureza e composição da assembleia geral
- Texto do artigo, página 2: A assembleia geral é o órgão máximo da AMIGM e é constituída por todos os membros efectivos que sejam maiores de idade, com direito a um voto cada um.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 2: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 2: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou por 2/3 (dois terços) de membros, com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: Constituem competências da assembleia geral os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alteração dos estatutos da AMIGM;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar e aprovar planos orçamentais, relatórios de contas anuais e o balanço do conselho fiscal da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de direcção, natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O conselho de direcção é o órgão executivo, de gestão, administração e representação da AMIGM e é constituído por cinco membros, nomeadamente: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho de direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Defender os interesses da AMIGM e fazer respeitar as leis, o presente estatuto e as restantes disposições regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter sob proposta do conselho fiscal a apreciação e votação pela assembleia geral da AMIGM, os planos orçamentais e os programas dos trabalhos referentes ao exercício seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 3: O conselho de direcção reúne-se, ordinariamente, semestralmente e, é convocado, por iniciativa do seu presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigações)
- Texto do artigo, página 3: A AMIGM fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros, devendo para efeito ser uma delas do presidente do conselho de direcção ou do seu vice-presidente no caso da ausência do presidente e outra do presidente do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O conselho fiscal da AMIGM é o órgão fiscalizador de verificação de cumprimento dos princípios estatutários, dos planos dos
- Texto do artigo, página 3: programas e da gestão efectiva de recursos financeiros e patrimoniais e é constituído por um presidente, secretário e vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho fiscal da AMIGM o seguinte: verificar o cumprimento das normas estatutárias e regulamento do funcionamento estabelecido pela AMIGM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do conselho fiscal da AMIGM)
- Texto do artigo, página 3: O conselho fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o conselho de direcção ou a assembleia geral o requerem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos e património)
- Texto do artigo, página 3: O património social da AMIGM é constituído por bens móveis e imóveis que a associação venha adquirir no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos são resolvidos em assembleia geral e regulados por regulamento interno e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Em casos de liquidação, esta deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os liquidatários da associação devem ser os membros do conselho de direcção em exercício à data da sua extinção ou quem seja nomeado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A dissolução da AMIGM faz-se por deliberação da assembleia geral e por iniciativa de dois ou três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvida a AMIGM, compete à assembleia geral nomear uma comissão liquidatária por determinar o destino dos seus bens.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 10 de Setembro de 2018. O Ministro, Joaquim Veríssimo.
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