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Texto do artigo · p. 12 Madilab – Saúde & Tecnologias, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101270807, uma entidade denominada Madilab – Saúde & Tecnologias, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
Texto do artigo · p. 12 Victor César Madivadua, solteiro, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101157818Q, emitido a 8 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 12 Paulo João Tomás Jeque, casado, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010120202830J, emitido a 12 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adapta a denominação de Madilab – Saúde & Tecnologias, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Renata Sadimba, n.º 167, segundo andar, bairro de Malhagalene, município de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, esta poderá transferir a sua sede para outro local do país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de prestação de serviços de assessoria e consultoria em saúde pública, comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de material laboratorial e médico, equipamentos de laboratórios e respectivos consumíveis, comércio de produtos farmacêuticos, reagentes e químicos, testes rápidos, organização de férias de saúde, promoção, gestão de investimentos, realização de projectos nas áreas laboratoriais, ensino e outros afins.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares ao seu objecto social ou outras legalmente permitidas desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma admissível.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que correspondem à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Victor César Madivadua;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo João Tomás Jeque.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é gerida por um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 13 Três) Ficam desde já nomeados como directores os senhores Victor César Madivadua e Paulo João Tomás Jeque.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade fica obrigada por uma assinatura de um dos directores ou por um procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Competências
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O gerente poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Herdeiros
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dúvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 13 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 30 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Madilab – Saúde & Tecnologias, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101270807, uma entidade denominada Madilab – Saúde & Tecnologias, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Victor César Madivadua, solteiro, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101157818Q, emitido a 8 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 12: Paulo João Tomás Jeque, casado, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010120202830J, emitido a 12 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 12: Denominação
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade adapta a denominação de Madilab – Saúde & Tecnologias, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: Sede
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Renata Sadimba, n.º 167, segundo andar, bairro de Malhagalene, município de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, esta poderá transferir a sua sede para outro local do país.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: Duração
  16. Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: Objecto
  20. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de prestação de serviços de assessoria e consultoria em saúde pública, comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de material laboratorial e médico, equipamentos de laboratórios e respectivos consumíveis, comércio de produtos farmacêuticos, reagentes e químicos, testes rápidos, organização de férias de saúde, promoção, gestão de investimentos, realização de projectos nas áreas laboratoriais, ensino e outros afins.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares ao seu objecto social ou outras legalmente permitidas desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma admissível.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 12: Capital social
  25. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que correspondem à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  26. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Victor César Madivadua;
  27. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo João Tomás Jeque.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 12: Direcção e representação da sociedade
  31. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é gerida por um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) Ficam desde já nomeados como directores os senhores Victor César Madivadua e Paulo João Tomás Jeque.
  34. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade fica obrigada por uma assinatura de um dos directores ou por um procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: Competências
  37. Número ou marcador, página 13: Um) Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) O gerente poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  42. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  43. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: Dissolução da sociedade
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
  48. Número ou marcador, página 13: Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 13: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 13: Dúvidas na interpretação
  54. Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 13: Maputo, 30 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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