Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 Prohealth, Limitada – Medicamentos e Equipamento Hospitalar
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101281752, uma entidade denominada Prohealth, Limitada – Medicamentos e Equipamentos.
Texto do artigo · p. 21 No dia dez de dezembro de dois mil e dezanove, na cidade de Maputo, na sede da sociedade sita na Estrada Circular de Maputo, parcela n.º 4414, reuniram-se com objectivo de criar uma sociedade por quotas limitada:
Texto do artigo · p. 21 Rufino Lucas, solteiro, maior, de 49 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100217144M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 9 de Setembro de 2011, residente em Maputo, na Avenida Marginal, n.º 3541, bairro da Somershild, e representa igualmente para este acto a sua filha menor;
Texto do artigo · p. 21 Jéssica Morgado Surreal Lucas (à data, menor, representada pelo seu pai e sócio), portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101264688Q, emitido em Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 12 de Julho de 2016, também residente em Maputo, na Avenida da Marginal, n.º 3541, bairro da Somershield e que ambos decidiram:
Texto do artigo · p. 21 Constituir uma sociedade por quotas limitada entre si que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Prohealth, Limitada-Medicamentos e Equipamento Hospitalar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Estrada Circular de Maputo, parcela n.º 4414, telefones +258 873083000; +258 846710135; +258846756157; +258 822599682.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá criar delegações em qualquer parte do território nacional, bem como no exterior sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local para o melhor posicionamento do mercado, bem como pode abrir delegações nas províncias, autarquias, distritos, localidades e postos administrativos, bem como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração desta sociedade é por tempo indeterminado, contando para o efeito a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II De objecto, capital social e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 b) Comercialização;
Número ou marcador · p. 21 c) Distribuição de:
Texto do artigo · p. 21 I. Medicamentos hospitalares para seres humanos; II. Equipamentos hospitalares de todas as categorias (para bloco operatório, hemodiálise, enfermarias, SUR, oftalmologia, estomatologia e dentista, etc.); III. Utensílios de apoio e consumíveis em hospitais, clínicas, centros de saúde, postos médicos, farmácias (no sector público/estatal ou privado) clínicas veterinárias, etc.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social é de 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais), integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A distribuição do capital social é a seguinte:
Número ou marcador · p. 21 a) Sócio Rufino Lucas - vinte e um milhões de meticais, ou seja, setenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Sócia Jéssica Morgado Sureal Lucas nove milhões de meticais, ou seja, trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se realizado o capital social, a sociedade carecer de mais fundos, estes serão
Texto do artigo · p. 21 fornecidos através do aumento do capital, ou por empréstimos dos sócios ou a terceiros sem necessariamente precisar de uma deliberação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, incumbem ao sócio Rufino Lucas, o qual fica dispensado de caução, podendo assinar todos os documentos necessários para obrigar a sociedade, pode penhorar, hipotecar delegar poderes a si mesmo e a terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para a sociedade considerar-se obrigada, será necessário que os respectivos actos e documentos se mostrem assinados pelo sócio Rufino Lucas, podendo este delegar poderes em mandatários sem limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não pode, no entanto, a sociedade ser obrigada por fiança, abonações, letras de e a favor, e mais actos ou documentos de interesse alheio aos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da assembleia geral, cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral da sociedade será convocada por carta registada, email ou por fax dirigida aos sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo nos casos em que a leia exija outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios ausentes far-se-ão representar por seus procuradores devidamente credenciados, conferindo-lhes poderes bastantes nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão da quota)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessação de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, a qual poderá, querendo amortizar qualquer quota que se pretenda alienar, pagando-a pelo valor do desembolso acrescido da correspondente parte do valor do fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Falecendo um sócio, os seus herdeiros exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota se achar indivisa. Uma vez feita a divisão, a quota do seu cônjuges pelos seus herdeiros, estes exercerão o seu direito na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A cessação da quota é livre entre os sócios. No entanto, para pessoas estranhas à sociedade fica sujeito a consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder, reservando o direito de preferência na aquisição das quotas em cessação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 22 É dispensada a autorização especial da sociedade para a cessação de parte de uma quota a favor de um sócio, bem como para a divisão de quotas para os herdeiros do sócio.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da amortização e balanço de contas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização)
Texto do artigo · p. 22 A amortização será feita por meio de pagamento de quotas pelo valor do desembolso acrescido da correspondente parte do fundo de reserva e dos ganhos relativos ao tempo decorrido desde o último balanço calculado pelos valores do ano a que esse balanço diz respeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os balanços far-se-ão no último dia de cada ano económico, salvo outra indicação prescrita na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A entrega dos ganhos aos sócios farse-á no fim de cada ano, assegurar a aprovação dos balanços na assembleia- geral, salvo se outra coisa for deliberada. Por conta desses ganhos, porém, cada um dos sócios receberá por uma única tranche ou mensalmente as quantias que a assembleia geral da sociedade forem autorizadas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá dissolver-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, se quiser ficar com o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita a adjudicação pelo valor que convier.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os seus sucessores, ou representantes do falecido ou do sócio interdito, que nomearão entre eles um que a todos os representará na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dúvidas na interpretação)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo omisso, regularão as disposições da lei de onze de abril de mil novecentos e um e demais disposições da legislação em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 31 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Prohealth, Limitada – Medicamentos e Equipamento Hospitalar
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101281752, uma entidade denominada Prohealth, Limitada – Medicamentos e Equipamentos.
  3. Texto do artigo, página 21: No dia dez de dezembro de dois mil e dezanove, na cidade de Maputo, na sede da sociedade sita na Estrada Circular de Maputo, parcela n.º 4414, reuniram-se com objectivo de criar uma sociedade por quotas limitada:
  4. Texto do artigo, página 21: Rufino Lucas, solteiro, maior, de 49 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100217144M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 9 de Setembro de 2011, residente em Maputo, na Avenida Marginal, n.º 3541, bairro da Somershild, e representa igualmente para este acto a sua filha menor;
  5. Texto do artigo, página 21: Jéssica Morgado Surreal Lucas (à data, menor, representada pelo seu pai e sócio), portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101264688Q, emitido em Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 12 de Julho de 2016, também residente em Maputo, na Avenida da Marginal, n.º 3541, bairro da Somershield e que ambos decidiram:
  6. Texto do artigo, página 21: Constituir uma sociedade por quotas limitada entre si que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Prohealth, Limitada-Medicamentos e Equipamento Hospitalar.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Estrada Circular de Maputo, parcela n.º 4414, telefones +258 873083000; +258 846710135; +258846756157; +258 822599682.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá criar delegações em qualquer parte do território nacional, bem como no exterior sempre que se mostrar necessário.
  15. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local para o melhor posicionamento do mercado, bem como pode abrir delegações nas províncias, autarquias, distritos, localidades e postos administrativos, bem como no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 21: A duração desta sociedade é por tempo indeterminado, contando para o efeito a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II De objecto, capital social e administração da sociedade
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem como objecto:
  23. Número ou marcador, página 21: a) Importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 21: b) Comercialização;
  25. Número ou marcador, página 21: c) Distribuição de:
  26. Texto do artigo, página 21: I. Medicamentos hospitalares para seres humanos; II. Equipamentos hospitalares de todas as categorias (para bloco operatório, hemodiálise, enfermarias, SUR, oftalmologia, estomatologia e dentista, etc.); III. Utensílios de apoio e consumíveis em hospitais, clínicas, centros de saúde, postos médicos, farmácias (no sector público/estatal ou privado) clínicas veterinárias, etc.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social é de 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais), integralmente realizado.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) A distribuição do capital social é a seguinte:
  30. Número ou marcador, página 21: a) Sócio Rufino Lucas - vinte e um milhões de meticais, ou seja, setenta por cento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 21: b) Sócia Jéssica Morgado Sureal Lucas nove milhões de meticais, ou seja, trinta por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) Se realizado o capital social, a sociedade carecer de mais fundos, estes serão
  33. Texto do artigo, página 21: fornecidos através do aumento do capital, ou por empréstimos dos sócios ou a terceiros sem necessariamente precisar de uma deliberação
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, incumbem ao sócio Rufino Lucas, o qual fica dispensado de caução, podendo assinar todos os documentos necessários para obrigar a sociedade, pode penhorar, hipotecar delegar poderes a si mesmo e a terceiros.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Para a sociedade considerar-se obrigada, será necessário que os respectivos actos e documentos se mostrem assinados pelo sócio Rufino Lucas, podendo este delegar poderes em mandatários sem limites do respetivo mandato.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) Não pode, no entanto, a sociedade ser obrigada por fiança, abonações, letras de e a favor, e mais actos ou documentos de interesse alheio aos negócios da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da assembleia geral, cessão e divisão de quotas
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral da sociedade será convocada por carta registada, email ou por fax dirigida aos sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo nos casos em que a leia exija outra forma de convocação.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios ausentes far-se-ão representar por seus procuradores devidamente credenciados, conferindo-lhes poderes bastantes nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 21: (Cessão da quota)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A cessação de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, a qual poderá, querendo amortizar qualquer quota que se pretenda alienar, pagando-a pelo valor do desembolso acrescido da correspondente parte do valor do fundo de reserva.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) Falecendo um sócio, os seus herdeiros exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota se achar indivisa. Uma vez feita a divisão, a quota do seu cônjuges pelos seus herdeiros, estes exercerão o seu direito na sociedade.
  48. Número ou marcador, página 21: Três) A cessação da quota é livre entre os sócios. No entanto, para pessoas estranhas à sociedade fica sujeito a consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder, reservando o direito de preferência na aquisição das quotas em cessação.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 22: (Divisão de quotas)
  51. Texto do artigo, página 22: É dispensada a autorização especial da sociedade para a cessação de parte de uma quota a favor de um sócio, bem como para a divisão de quotas para os herdeiros do sócio.
  52. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da amortização e balanço de contas
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 22: (Amortização)
  55. Texto do artigo, página 22: A amortização será feita por meio de pagamento de quotas pelo valor do desembolso acrescido da correspondente parte do fundo de reserva e dos ganhos relativos ao tempo decorrido desde o último balanço calculado pelos valores do ano a que esse balanço diz respeito.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 22: (Balanço de contas)
  58. Número ou marcador, página 22: Um) Os balanços far-se-ão no último dia de cada ano económico, salvo outra indicação prescrita na lei em vigor.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) A entrega dos ganhos aos sócios farse-á no fim de cada ano, assegurar a aprovação dos balanços na assembleia- geral, salvo se outra coisa for deliberada. Por conta desses ganhos, porém, cada um dos sócios receberá por uma única tranche ou mensalmente as quantias que a assembleia geral da sociedade forem autorizadas.
  60. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
  63. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá dissolver-se nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, se quiser ficar com o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita a adjudicação pelo valor que convier.
  66. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os seus sucessores, ou representantes do falecido ou do sócio interdito, que nomearão entre eles um que a todos os representará na sociedade.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 22: (Dúvidas na interpretação)
  69. Texto do artigo, página 22: Em tudo omisso, regularão as disposições da lei de onze de abril de mil novecentos e um e demais disposições da legislação em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 22: Maputo, 31 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.