Deliberação n.º 5/2020

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 5/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 5/2020 de Setembro de 2020
Texto do artigo · p. 1 ASSUNTO: Deliberação referente à rectificação do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto, a Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida no dia 22 de Setembro de 2020 apreciou o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado rectificado remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constantes das deliberações da II Sessão Ordinária.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Francisco Lapido Loureir.
Texto do artigo · p. 2 Proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, abreviadamente designada por DPPFCD, é o órgão executivo da governação descentralizada provincial, criado nos termos da alínea b), do artigo 6 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto conjugado com o artigo 3 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, coordena o processo de planificação e a gestão de finanças públicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 1. No Âmbito da Economia
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a implementação do programa quinquenal;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a elaboração de programas estratégias e promoção, atracão e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província; e
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de plano e orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a elaboração da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da Planificação e gestão das finanças públicas nos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social nos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da província, dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidos pelos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter trimestralmente à apreciação do Conselho Executivo provincial, relatórios de avaliação do Plano Económico e Social e Orçamento anual dos órgãos de governação descentralizada provincial, propondo medidas de ajustamento;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar os planos de tesouraria e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos; e
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE nos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património dos Órgãos de Governação descentralizada provincial; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a organização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos Órgãos de Governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: i. Repartição de Administração e Finanças; ii. Repartição de Gestão de Pessoal; e iii. Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Planificação e Orçamento: i. Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação; ii. Repartição de Orçamento; e
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Contabilidade Pública: i. Repartição de Vistos, Abonos e Cadastro; e ii. Repartição de Despesa.
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento do Património do Estado: i. Repartição de Gestão Patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento do Tesouro: i. Repartição de Tesouro; e ii. Repartição de Contas Bancárias.
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Receita e Fiscalização i. Repartição de Fiscalização de Despesa e Receita; e ii. Repartição de Fiscalização de Património.
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPFCD; ii. Garantir que a programação e gestão do Orçamento da DPPFCD tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iii. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da DPPFCD, observando os procedimentos e normas em vigor; iv. Executar os fundos alocados aos projectos a nível da DPPFCD e proceder a prestação de contas às entidades competentes; v. Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPPFCD e fiscalizar a sua utilização; vi. Administrar os bens patrimoniais da DPPFCD de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção; vii. Formular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longos prazos; e viii. Elaborar a Conta de Gerência da DPPFCD.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio de Gestão de Pessoal:
Texto do artigo · p. 3 i.Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPFCD; ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPFCD; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; iv. Manter actualizado o e-SIP da DPPFCD, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação, em geral, dos funcionários e respectiva avaliação; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional de curta duração em matérias de planificação, gestão de fianças públicas, património e informática na óptica de utilizador do e-SISTAFE; vii. Elaborar o plano de formação e implementa-lo em estrita observância ao regulamento de bolsas de estudo para funcionários do Estado; viii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; ix.Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; x. Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade na DPPFCD; xi.Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo e informação e garantir a operacionalização dos respectivos equipamentos; xii. Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção; e xiii. Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização.
Número ou marcador · p. 3 c) No domínio de Gestão Documental
Texto do artigo · p. 3 i. Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPFCD; ii. Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na DPPFCD; iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial e um Chefe de Secretaria-Geral também com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Planificação, Monitoria e Avaliação: i. Orientar e coordenar a elaboração do Plano Quinquenal Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; ii. Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho Executivo Provincial; iii. Elaborar projectos de programas globais, orientando o Orçamento do Conselho Executivo Provincial a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados; iv. Orientar e coordenar a elaboração dos instrumentos de governação de curto e médio prazo, nomeadamente, Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; v. Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da província e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação; vi. Orientar as Organizações Não Governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Conselho Executivo Provincial; vii. Elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições da governação descentralizada, o balanço do Plano Económico e Social e Plano Quinquenal Provincial; viii. Proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação da governação descentralizada; ix. Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos do Conselho Executivo Provincial; x. Realizar, em coordenação com os sectores da governação descentralizada, a monitoria física da implementação dos programas e projecto e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local; xi. Coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio do Orçamento:
Texto do artigo · p. 3 i. Garantir a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo ministério que superintende a área de planificação e orçamento;
Texto do artigo · p. 4 ii. Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado; iii. Coordenar a correcta gestão do Orçamento, usando os instrumentos legais aplicáveis; iv. Proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental; v. Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível do Conselho Executivo Provincial; vi. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável e elaborar os respectivos relatórios trimestrais; vii. Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; e viii. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; ix. Realizar outras actividades que sejam superiormente deter-minadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública: a) No domínio de Vistos, Abonos e Cadastro:
Texto do artigo · p. 4 i. Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; ii. Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos, a observância do princípio geral da realização da despesa, e elaborar os respectivos relatórios; iii. Elaborar e propor normas, procedimentos técnicos, bem como a respectiva metodologia e periodicidade, tendo em vista a harmonização e uniformização das instruções sobre a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; v. Fiscalizar a evolução mensal das folhas de salários e garantir o cumprimento das normas no processamento e pagamento de abonos e subsídios; vi. Analisar e dar cabimento Orçamental aos processos de provimento, promoções, progressões, nomeações em comissão de serviços entre outros relativos ao pessoal do Conselho Executivo Provincial, a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo; vii. Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções no sistema informático do SISTAFE; viii. Organizar e gerir o cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Executivo Provincial e certificar a respectiva efectividade; ix. Emitir certidões de efectividade para diversos fins; e x.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Despesa:
Texto do artigo · p. 4 i. Executar transitoriamente e de forma centralizada, as despesas gerais e de funcionamento que lhes forem atribuídas na qualidade de Unidade Gestora e Executora Especial; ii. Emitir relatórios para a elaboração da Conta de Gerência do Conselho Executivo Provincial; iii. Identificar e propor planos de capacitação para os técnicos do Subsistema de Contabilidade Pública (SCP) de modo a atender a evolução do e-SISTAFE e a gestão financeira do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Disseminar e assegurar a implementação das normas e instruções legais sobre a execução do Orçamento; v. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Património do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Gestão Patrimonial: i. Coordenar a gestão do Património do Conselho Executivo Provincial, de domínio público e privado; ii. Elaborar e avaliar os processos de abate, venda e transferência de bens da DPPFCD; iii. Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Conselho Executivo Provincial; iv.Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Conselho Executivo Provincial; v. Monitorar e supervisionar o processo de inventariação e digitação dos bens patrimoniais; vi. Actualizar e realizar a verificação física dos bens patrimoniais e garantir uma gestão transparente e eficiente; vii. Promover o registo dos imóveis e outros bens do Conselho Executivo Provincial; viii. Controlar a arrecadação da receita Conselho Executivo Provincial, proveniente da alienação do património; ix. Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Contratação Pública: i. Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na província; ii. Garantir a aplicação do Regulamento de Contratações Públicas pelas UGEA´s dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; e iii. Realizar acções de Formação, Monitoria e Supervisão do processo de contratação pública nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Património do Estado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Provincial, coadjuvado por um Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Tesouro)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento do Tesouro:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio do Tesouro: i. Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização; ii. Garantir o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes as movimentações das operações de tesouraria e transferência de saldos; iii. Controlar e gerir, a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro do Conselho Executivo Provincial; iv. Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos emanados no Regulamento de Operações de Tesouraria; v. Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas; vi. Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e vii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Contas Bancárias:
Texto do artigo · p. 5 i. Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Conselho Executivo Provincial, bem como, o controlo das movimentações bancárias, mantendo o cadastro actualizado; ii. Garantir o registo das contas bancárias no e-SISTAFE, bem como manter o cadastro das contas actualizado no e-SISTAFE; e iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Receita e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Receita e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Receita: i. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável; ii. Propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; iii. Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas; iv. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; e viii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Fiscalização:
Texto do artigo · p. 5 iv. Fiscalizar a utilização do Património do Estado; e v.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações na DPPFCD;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPFCD na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência ao júri zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; f)Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 3. O Chefe da Repartição de Aquisições subordina-se directamente
Texto do artigo · p. 5 ao Director Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos do Director Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pelo Director Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar Projectos de minuta de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar o Director Provincial do Plano e Finanças nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada ao sector da economia e finanças e administração pública a todos os níveis; e
Número ou marcador · p. 5 g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 i) A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 j) O Chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos subordina-se directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada o controlo interno na DPPF, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela DPPF;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais; e)Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
Número ou marcador · p. 6 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na DPPF, e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras funções que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe da Repartição da Unidade de Controlo Interno subordina-se
Texto do artigo · p. 6 directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Plano e Finanças e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, Chefes de Repartição, Técnicos, Especialistas e Parceiros de Cooperação do sector.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças, no prazo de 120 dias após a aprovação do Estatuto Orgânico pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão supridas por despacho do Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação
Número ou marcador · p. 6 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Agosto
Texto do artigo · p. 6 de 2020.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 5/2020 de Setembro de 2020
  2. Texto do artigo, página 1: ASSUNTO: Deliberação referente à rectificação do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado.
  3. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 11/2020, de 21 de Agosto, a Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida no dia 22 de Setembro de 2020 apreciou o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças da Província de Cabo Delgado rectificado remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constantes das deliberações da II Sessão Ordinária.
  4. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Francisco Lapido Loureir.
  5. Texto do artigo, página 2: Proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, abreviadamente designada por DPPFCD, é o órgão executivo da governação descentralizada provincial, criado nos termos da alínea b), do artigo 6 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto conjugado com o artigo 3 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, coordena o processo de planificação e a gestão de finanças públicas.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  12. Texto do artigo, página 2: São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  13. Número ou marcador, página 2: 1. No Âmbito da Economia
  14. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação do programa quinquenal;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a elaboração de programas estratégias e promoção, atracão e implementação de investimentos;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província; e
  20. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de plano e orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Finanças:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a elaboração da conta de gerência;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
  27. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  28. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
  29. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do sistema orgânico
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  33. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Plano e Finanças de Cabo Delgado é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  36. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da Planificação e gestão das finanças públicas nos órgãos de governação descentralizada provincial;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social nos órgãos de governação descentralizada provincial;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da província, dentro dos limites da sua competência;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidos pelos órgãos de governação descentralizada provincial;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Submeter trimestralmente à apreciação do Conselho Executivo provincial, relatórios de avaliação do Plano Económico e Social e Orçamento anual dos órgãos de governação descentralizada provincial, propondo medidas de ajustamento;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar os planos de tesouraria e assegurar a sua correcta execução;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Garantir e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos; e
  46. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE nos órgãos de governação descentralizada provincial.
  47. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre a gestão do património dos Órgãos de Governação descentralizada provincial; e
  48. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a organização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos Órgãos de Governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  51. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado tem a seguinte estrutura:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: i. Repartição de Administração e Finanças; ii. Repartição de Gestão de Pessoal; e iii. Secretaria-Geral.
  53. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Planificação e Orçamento: i. Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação; ii. Repartição de Orçamento; e
  54. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Contabilidade Pública: i. Repartição de Vistos, Abonos e Cadastro; e ii. Repartição de Despesa.
  55. Número ou marcador, página 2: d) Departamento do Património do Estado: i. Repartição de Gestão Patrimonial.
  56. Número ou marcador, página 2: e) Departamento do Tesouro: i. Repartição de Tesouro; e ii. Repartição de Contas Bancárias.
  57. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Receita e Fiscalização i. Repartição de Fiscalização de Despesa e Receita; e ii. Repartição de Fiscalização de Património.
  58. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Aquisições;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Unidade de Controlo Interno.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das funções das unidades orgânicas
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  65. Número ou marcador, página 3: a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPFCD; ii. Garantir que a programação e gestão do Orçamento da DPPFCD tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iii. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da DPPFCD, observando os procedimentos e normas em vigor; iv. Executar os fundos alocados aos projectos a nível da DPPFCD e proceder a prestação de contas às entidades competentes; v. Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPPFCD e fiscalizar a sua utilização; vi. Administrar os bens patrimoniais da DPPFCD de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção; vii. Formular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longos prazos; e viii. Elaborar a Conta de Gerência da DPPFCD.
  66. Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Gestão de Pessoal:
  67. Texto do artigo, página 3: i.Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPFCD; ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPFCD; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; iv. Manter actualizado o e-SIP da DPPFCD, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação, em geral, dos funcionários e respectiva avaliação; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional de curta duração em matérias de planificação, gestão de fianças públicas, património e informática na óptica de utilizador do e-SISTAFE; vii. Elaborar o plano de formação e implementa-lo em estrita observância ao regulamento de bolsas de estudo para funcionários do Estado; viii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; ix.Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPFCD; x. Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade na DPPFCD; xi.Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo e informação e garantir a operacionalização dos respectivos equipamentos; xii. Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção; e xiii. Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização.
  68. Número ou marcador, página 3: c) No domínio de Gestão Documental
  69. Texto do artigo, página 3: i. Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPFCD; ii. Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na DPPFCD; iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial e um Chefe de Secretaria-Geral também com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  73. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  74. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Planificação, Monitoria e Avaliação: i. Orientar e coordenar a elaboração do Plano Quinquenal Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; ii. Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho Executivo Provincial; iii. Elaborar projectos de programas globais, orientando o Orçamento do Conselho Executivo Provincial a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados; iv. Orientar e coordenar a elaboração dos instrumentos de governação de curto e médio prazo, nomeadamente, Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, com outros organismos da governação descentralizada; v. Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da província e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação; vi. Orientar as Organizações Não Governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Conselho Executivo Provincial; vii. Elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições da governação descentralizada, o balanço do Plano Económico e Social e Plano Quinquenal Provincial; viii. Proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação da governação descentralizada; ix. Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos do Conselho Executivo Provincial; x. Realizar, em coordenação com os sectores da governação descentralizada, a monitoria física da implementação dos programas e projecto e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local; xi. Coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Província;
  75. Número ou marcador, página 3: b) No domínio do Orçamento:
  76. Texto do artigo, página 3: i. Garantir a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo ministério que superintende a área de planificação e orçamento;
  77. Texto do artigo, página 4: ii. Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado; iii. Coordenar a correcta gestão do Orçamento, usando os instrumentos legais aplicáveis; iv. Proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental; v. Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível do Conselho Executivo Provincial; vi. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável e elaborar os respectivos relatórios trimestrais; vii. Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; e viii. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; ix. Realizar outras actividades que sejam superiormente deter-minadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade Pública)
  81. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública: a) No domínio de Vistos, Abonos e Cadastro:
  82. Texto do artigo, página 4: i. Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; ii. Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos, a observância do princípio geral da realização da despesa, e elaborar os respectivos relatórios; iii. Elaborar e propor normas, procedimentos técnicos, bem como a respectiva metodologia e periodicidade, tendo em vista a harmonização e uniformização das instruções sobre a execução do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; v. Fiscalizar a evolução mensal das folhas de salários e garantir o cumprimento das normas no processamento e pagamento de abonos e subsídios; vi. Analisar e dar cabimento Orçamental aos processos de provimento, promoções, progressões, nomeações em comissão de serviços entre outros relativos ao pessoal do Conselho Executivo Provincial, a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo; vii. Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções no sistema informático do SISTAFE; viii. Organizar e gerir o cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Executivo Provincial e certificar a respectiva efectividade; ix. Emitir certidões de efectividade para diversos fins; e x.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Despesa:
  84. Texto do artigo, página 4: i. Executar transitoriamente e de forma centralizada, as despesas gerais e de funcionamento que lhes forem atribuídas na qualidade de Unidade Gestora e Executora Especial; ii. Emitir relatórios para a elaboração da Conta de Gerência do Conselho Executivo Provincial; iii. Identificar e propor planos de capacitação para os técnicos do Subsistema de Contabilidade Pública (SCP) de modo a atender a evolução do e-SISTAFE e a gestão financeira do Orçamento do Conselho Executivo Provincial; iv. Disseminar e assegurar a implementação das normas e instruções legais sobre a execução do Orçamento; v. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, coadjuvado por dois Chefes de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Património do Estado)
  88. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
  89. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Gestão Patrimonial: i. Coordenar a gestão do Património do Conselho Executivo Provincial, de domínio público e privado; ii. Elaborar e avaliar os processos de abate, venda e transferência de bens da DPPFCD; iii. Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Conselho Executivo Provincial; iv.Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Conselho Executivo Provincial; v. Monitorar e supervisionar o processo de inventariação e digitação dos bens patrimoniais; vi. Actualizar e realizar a verificação física dos bens patrimoniais e garantir uma gestão transparente e eficiente; vii. Promover o registo dos imóveis e outros bens do Conselho Executivo Provincial; viii. Controlar a arrecadação da receita Conselho Executivo Provincial, proveniente da alienação do património; ix. Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
  90. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Contratação Pública: i. Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na província; ii. Garantir a aplicação do Regulamento de Contratações Públicas pelas UGEA´s dos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial; e iii. Realizar acções de Formação, Monitoria e Supervisão do processo de contratação pública nos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial.
  91. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Património do Estado é dirigido por um Chefe
  93. Texto do artigo, página 5: de Departamento Provincial, coadjuvado por um Chefe de Repartição Provincial, ambos propostos pelo Director Provincial e nomeados pelo Governador da Província.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Tesouro)
  96. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento do Tesouro:
  97. Número ou marcador, página 5: a) No domínio do Tesouro: i. Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização; ii. Garantir o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes as movimentações das operações de tesouraria e transferência de saldos; iii. Controlar e gerir, a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro do Conselho Executivo Provincial; iv. Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos emanados no Regulamento de Operações de Tesouraria; v. Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas; vi. Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e vii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  98. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Contas Bancárias:
  99. Texto do artigo, página 5: i. Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Conselho Executivo Provincial, bem como, o controlo das movimentações bancárias, mantendo o cadastro actualizado; ii. Garantir o registo das contas bancárias no e-SISTAFE, bem como manter o cadastro das contas actualizado no e-SISTAFE; e iii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Receita e Fiscalização)
  102. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Receita e Fiscalização:
  103. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Receita: i. Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Conselho Executivo Provincial com base na legislação aplicável; ii. Propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; iii. Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas; iv. Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior; e viii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  104. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Fiscalização:
  105. Texto do artigo, página 5: iv. Fiscalizar a utilização do Património do Estado; e v.Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  107. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  108. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações na DPPFCD;
  110. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os documentos de concursos;
  111. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPFCD na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  112. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência ao júri zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  113. Número ou marcador, página 5: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; f)Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
  114. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  115. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
  117. Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe da Repartição de Aquisições subordina-se directamente
  118. Texto do artigo, página 5: ao Director Provincial do Plano e Finanças.
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  120. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  121. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  122. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  123. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos do Director Provincial do Plano e Finanças;
  124. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pelo Director Provincial do Plano e Finanças;
  125. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar Projectos de minuta de acordos, protocolos ou contratos;
  126. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar o Director Provincial do Plano e Finanças nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  127. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada ao sector da economia e finanças e administração pública a todos os níveis; e
  128. Número ou marcador, página 5: g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas; e
  129. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  130. Número ou marcador, página 5: i) A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
  131. Número ou marcador, página 5: j) O Chefe da Repartição de Assuntos Jurídicos subordina-se directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  133. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  134. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  135. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada o controlo interno na DPPF, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  136. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  137. Número ou marcador, página 6: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela DPPF;
  138. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais; e)Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
  139. Número ou marcador, página 6: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
  140. Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na DPPF, e
  141. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras funções que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Director Provincial e nomeado pelo Governador da Província.
  143. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe da Repartição da Unidade de Controlo Interno subordina-se
  144. Texto do artigo, página 6: directamente ao Director Provincial do Plano e Finanças.
  145. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos colectivos
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  147. Texto do artigo, página 6: (Tipos de colectivos)
  148. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona o Colectivo de Direcção.
  149. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  150. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  151. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Plano e Finanças e é dirigido pelo Director Provincial.
  152. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  153. Número ou marcador, página 6: 3. Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  154. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial, que o preside;
  155. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos; e
  156. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições Autónomas.
  157. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
  158. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, Chefes de Repartição, Técnicos, Especialistas e Parceiros de Cooperação do sector.
  159. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  160. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  161. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  162. Texto do artigo, página 6: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças, no prazo de 120 dias após a aprovação do Estatuto Orgânico pelo órgão competente.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  164. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  165. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão supridas por despacho do Governador da Província.
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  167. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  168. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação
  169. Número ou marcador, página 6: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Agosto
  170. Texto do artigo, página 6: de 2020.
  171. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.