Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 11 CIMOZ – Commodity Inspections Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101920666, uma entidade denominada CIMOZ – Commodity Inspections Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado e adopta a designação de CIMOZ – Commodity Inspections Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências,
Texto do artigo · p. 12 escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
Número ou marcador · p. 12 a) Inspecção de metais e minerais, agricultura, petróleo e gás, produtos comerciais e perecíveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Consultoria e assistência técnica nas áreas afins e/ou complementares; c)Estudos e formações especializadas nas áreas de inspecção de mercadorias;
Número ou marcador · p. 12 d) Transporte e logística de mercadorias e carga geral; e
Número ou marcador · p. 12 e) Aluguer de equipamento industrial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) e está representado por 3 000 (três mil) acções, cada com um valor nominal 1 000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, ou dez acções.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, e as assinaturas, manuscritas ou mecanizadas, serão apostas nos títulos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções serão livremente alienáveis, entre accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da sociedade, carecem do consentimento prévio dos accionistas que detiverem, pelo menos, acções representativas de vinte por cento do capital social, devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos sócios que representem, pelo menos, tal percentagem do capital social, na proporção das participações sociais pelos mesmos detidas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à de sociedades participadas no capital social pela sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas que detiverem participações sociais superiores a vinte por cento do capital social da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e apenas quando não desejarem exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao Conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Nos quinze dias úteis seguintes a data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de 30 dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma deliberação devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente da mesa e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleição e destituição do Conselho de Administração ou de algum dos seus membros, do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 13 Geral e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 13 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Autorizar a contratação de financiamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 13 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão de acções ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 100 (cem) acções.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo estipulação contrária da lei, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação de mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão cooptar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e substituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o Presidente do Conselho de Administração e o Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, Presidente do Conselho de Administração e do administrador executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de setenta e cinco por cento (75%) dos votos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Fica nomeado como administrador provisório da sociedade, até à realização da primeira Assembleia Geral, o senhor Yuno Simão o qual deverá gerir as actividades da sociedade, obrigá-la e representá-la em juiz e fora dele.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 13 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o plano anual de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor a aprovação a Assembleia Geral qualquer tipo de empréstimo.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros do conselho de administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telefax ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do Presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo
Texto do artigo · p. 13 menos 30 (trinta) dias de antecedência, por carta.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que, deverá ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta de três administradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Pelo administrador executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal ou a Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 13 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados
Texto do artigo · p. 14 com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 14 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade; d)Do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 14 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos acionistas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Das Disposições Gerais e Transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 30 de Janeiro de 2023. — O técnico, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: CIMOZ – Commodity Inspections Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101920666, uma entidade denominada CIMOZ – Commodity Inspections Mozambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 11: (Nome, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado e adopta a designação de CIMOZ – Commodity Inspections Mozambique, S.A.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede e representação)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências,
  11. Texto do artigo, página 12: escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Inspecção de metais e minerais, agricultura, petróleo e gás, produtos comerciais e perecíveis;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Consultoria e assistência técnica nas áreas afins e/ou complementares; c)Estudos e formações especializadas nas áreas de inspecção de mercadorias;
  17. Número ou marcador, página 12: d) Transporte e logística de mercadorias e carga geral; e
  18. Número ou marcador, página 12: e) Aluguer de equipamento industrial.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  20. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) e está representado por 3 000 (três mil) acções, cada com um valor nominal 1 000,00MT (mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 12: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, ou dez acções.
  28. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, e as assinaturas, manuscritas ou mecanizadas, serão apostas nos títulos.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão livremente alienáveis, entre accionistas.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da sociedade, carecem do consentimento prévio dos accionistas que detiverem, pelo menos, acções representativas de vinte por cento do capital social, devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos sócios que representem, pelo menos, tal percentagem do capital social, na proporção das participações sociais pelos mesmos detidas.
  33. Número ou marcador, página 12: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à de sociedades participadas no capital social pela sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 12: Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas que detiverem participações sociais superiores a vinte por cento do capital social da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e apenas quando não desejarem exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
  35. Número ou marcador, página 12: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao Conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
  36. Número ou marcador, página 12: Seis) Nos quinze dias úteis seguintes a data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  37. Número ou marcador, página 12: Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de 30 dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma deliberação devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  46. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  48. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  49. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente da mesa e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  52. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  53. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  54. Número ou marcador, página 12: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  55. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  56. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  57. Número ou marcador, página 12: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  59. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 12: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  61. Número ou marcador, página 12: a) Eleição e destituição do Conselho de Administração ou de algum dos seus membros, do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia
  62. Texto do artigo, página 13: Geral e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  64. Número ou marcador, página 13: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  65. Número ou marcador, página 13: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  66. Número ou marcador, página 13: e) Alteração dos estatutos;
  67. Número ou marcador, página 13: f) Aumento e redução do capital social;
  68. Número ou marcador, página 13: g) Fusão e transformação da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 13: h) Dissolução da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 13: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 13: f) Autorizar a contratação de financiamento.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  73. Texto do artigo, página 13: (Restrição ao direito de voto)
  74. Texto do artigo, página 13: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão de acções ou participações sociais.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  76. Texto do artigo, página 13: (Quórum e deliberações)
  77. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 100 (cem) acções.
  78. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo estipulação contrária da lei, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  81. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  82. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação de mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão cooptar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  85. Texto do artigo, página 13: (Eleição e substituição dos administradores)
  86. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o Presidente do Conselho de Administração e o Administrador Executivo.
  87. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, Presidente do Conselho de Administração e do administrador executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de setenta e cinco por cento (75%) dos votos.
  88. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.
  89. Número ou marcador, página 13: Quatro) Fica nomeado como administrador provisório da sociedade, até à realização da primeira Assembleia Geral, o senhor Yuno Simão o qual deverá gerir as actividades da sociedade, obrigá-la e representá-la em juiz e fora dele.
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSEIS
  91. Texto do artigo, página 13: (Poderes de gestão)
  92. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
  93. Número ou marcador, página 13: Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
  94. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o plano anual de negócios da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 13: b) Propor a aprovação a Assembleia Geral qualquer tipo de empréstimo.
  96. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por consenso.
  97. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros do conselho de administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telefax ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
  98. Número ou marcador, página 13: Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
  99. Número ou marcador, página 13: Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
  100. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSETE
  101. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  102. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do Presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
  103. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo
  104. Texto do artigo, página 13: menos 30 (trinta) dias de antecedência, por carta.
  105. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que, deverá ser assinada por todos os presentes.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  107. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  108. Texto do artigo, página 13: A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
  109. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de três administradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 13: b) Pelo administrador executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
  111. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  113. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  114. Texto do artigo, página 13: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal ou a Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  116. Texto do artigo, página 13: (Remuneração)
  117. Texto do artigo, página 13: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
  118. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  120. Texto do artigo, página 13: (Acordos parassociais)
  121. Texto do artigo, página 13: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei.
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  123. Texto do artigo, página 13: (Exercício social)
  124. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  125. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados
  126. Texto do artigo, página 14: com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  127. Número ou marcador, página 14: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  128. Número ou marcador, página 14: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  129. Número ou marcador, página 14: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  130. Número ou marcador, página 14: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade; d)Do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  131. Número ou marcador, página 14: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  132. Número ou marcador, página 14: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos acionistas.
  133. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Das Disposições Gerais e Transitórias
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E TRÊS
  135. Texto do artigo, página 14: (Direito aplicável)
  136. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  137. Texto do artigo, página 14: Maputo, 30 de Janeiro de 2023. — O técnico, ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.