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- Texto do artigo, página 25: Xinonisa, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Agosto de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 101034658, uma sociedade denominada Xinonisa S.A., foi celebrado o presente contrato de sociedade nos termos no artigo 90 do Código Comercial, seguinte:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Criação e denominação
- Texto do artigo, página 25: É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Xinonisa, S.A.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede em Matchinguetchingue, distrito de Massingir, província de Gaza, República de Moçambique
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objectoactividades de natureza socioeconómica e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
- Número ou marcador, página 25: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 25: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 25: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
- Número ou marcador, página 25: d) Promover a comercialização de gado de qualidade;
- Número ou marcador, página 25: e) Adquirir e fazer engorda do gado com vista a comercializar com melhor qualidade;
- Número ou marcador, página 25: f) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com sectores públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas;
- Número ou marcador, página 25: g) Gerir infra-estruturas comunitárias;
- Número ou marcador, página 25: h) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
- Número ou marcador, página 25: i) Promover as feiras de comercialização de gado junto das comunidades;
- Número ou marcador, página 25: j) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital da sociedade é de 110.000,00MT.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital encontra-se realizado em 75%, distribuído e repartido pelos sócios sob proporção de igualdade.
- Número ou marcador, página 25: Três) O remanescente do capital será realizado no prazo, termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, o Conselho de Administração, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
- Número ou marcador, página 25: Seis) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Títulos
- Número ou marcador, página 25: Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e reciprocamente, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os encargos decorrentes do registo de acções escriturais, de qualquer conversão de acções ou da concentração ou fraccionamento dos correspondentes títulos serão sempre suportados pelos accionistas interessados, segundo critério a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Acções próprias
- Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá adquirir e alienar, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, acções próprias.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Aumento de capital por entradas em dinheiro
- Número ou marcador, página 25: Um) Nos aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas e os portadores de obrigações que confiram esse direito terão, proporcionalmente aos titulares que possuírem direito de preferência na subscrição das novas acções, no rateio das que não hajam sido inicialmente subscritas ou na distribuição das que hajam sido perdidas a favor da sociedade por falta de pagamento.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O direito de preferência estabelecido no número anterior poderá ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Emissão de acções preferenciais
- Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em assembleia geral, incluindo quanto a sua remissão, acções preferenciais, sem voto
- Texto do artigo, página 26: ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Direito de preferencial
- Texto do artigo, página 26: Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativa, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas eescriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 26: Seis) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar a Assembleia Geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso da assembleia não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
- Número ou marcador, página 26: Oito) Em caso de recusa do consentimento previsto no número seis, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Amortização de acções
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá amortizar acções quando os seus titulares:
- Número ou marcador, página 26: a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo;
- Número ou marcador, página 26: b) Depois de advertidos pelo Conselho de Administração por se absterem de tal conduta, persistirem em,
- Texto do artigo, página 26: abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente e oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
- Número ou marcador, página 26: c) Por qualquer forma dolosamente causem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Transcrição nos títulos
- Texto do artigo, página 26: O texto dos artigos oitavo e nono deve ser obrigatoriamente transcrito nos títulos representativos das acções.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na subscrição de obrigações, observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Constituição da Assembleia Geral, voto e participação
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas com direito a voto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo, poderão participar nas assembleias gerais, os accionistas que, até oito dias antes da data da respectiva reunião, tenham averbado, em seu nome, as acções, nos livros de registo da sociedade, ou depositado, nos cofres desta ou de instituições de crédito, as acções ao portador de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O depósito de acções em instituições de crédito para ser válido, terá de ser comprovado por documento emitido por aquelas instituições, que dê entrada na sociedade dentro do prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por escrito, ao presidente da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Em qualquer caso, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas até terminar a Assembleia Geral, sem o que o accionista não poderá participar ou fazer-se representar nas suas reuniões.
- Número ou marcador, página 26: Sete) No caso de compropriedade de acções ou de agrupamentos de accionistas, só um dos comproprietários ou agrupados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar na Assembleia Geral, devendo o documento de representação, ser entregue na sociedade dentro do prazo previsto no número deste artigo.
- Número ou marcador, página 26: Oito) Nenhum accionista pode representar mais de 15% do capital social na Assembleia Geral e só pode exercer o direito de voto dos accionistas representados até esse limite.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: Um)A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 26: a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 26: c) Definir a política geral relativa à sociedade;
- Número ou marcador, página 26: d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 26: e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
- Número ou marcador, página 26: f) Deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: g) Aprovar a emissão das obrigações e de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 26: h) Deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: i) Discutir qualquer outro assunto pelo qual a Assembleia Geral for convocada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Na falta ou impedimento do presidente, caberá aos secretários, pela ordem da sua eleição, exerceras funções daquele.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Convocação da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo da forma de convocação que for legalmente exigível, as convocatórias das assembleias gerais, devem ser comunicadas aos titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, sujeitas ao regime de depósito ou escriturais, por cartas registadas enviadas com pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da reunião.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Quórum
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a voto cujas acções correspondam, pelo menos, a cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Em segunda convocatória a Assembleia Geral só pode deliberar se estiverem presentes accionistas com direito de voto cujas acções representem 1/3 do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Três) A segunda convocação da Assembleia Geral terá lugar vinte e quatro horas depois da sessão não realizada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: Maioria para deliberação
- Número ou marcador, página 27: Um) Em Assembleia Geral, reunida em primeira convocatória, as deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo disposição estatutária ou lei que exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Em segunda convocatória, as deliberações são tomadas por maioria não inferior a dois terços do capital representado na assembleia.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros e respectivos suplentes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Sempre que uma minoria de accionistas represente, pelo menos, dez por cento do capital social e tenha votado contra a proposta que fez vencimento, na eleição dos administradores, tem direito de designar um administrador.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador-delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Competência
- Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
- Número ou marcador, página 27: a) Representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 27: b) Representação da sociedade em todas a sociedade participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas;
- Número ou marcador, página 27: c) Restabelecer a organização técnica administrativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) Conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
- Número ou marcador, página 27: e) Conceder garantias e prestar cauções;
- Número ou marcador, página 27: f) Adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, obrigações ou outros direitos;
- Número ou marcador, página 27: g) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar deexploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
- Número ou marcador, página 27: h) Designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 27: i) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do número dois do artigo quarto; j)Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 27: k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 27: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos; c)Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
- Número ou marcador, página 27: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Nos impressos emitidos pela sociedade em número considerável deverá a assinatura de quem aobrigue e sob responsabilidade desta, ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Funcionamento
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração deverá reunir pelo menos trimestralmente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente da Assembleia Geral, os quais deverão indicarlhe os motivos da reunião pretendida.
- Número ou marcador, página 27: Três) Para o Conselho da Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do Presidente, os membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Nas actas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser clara e sumariamente mencionados todos os outros assuntos tratados.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da fiscalização
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Forma de fiscalização
- Texto do artigo, página 27: A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Funcionamento
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal deverá reunir extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o considere conveniente ou
- Texto do artigo, página 28: por solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Poderá ainda haver reuniões conjuntas dos Conselhos da Administração e Fiscal, os quais, todavia, deliberam separadamente os assuntos em apreciação.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Exercício social
- Texto do artigo, página 28: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Lucros
- Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal e do dividendo das acções preferenciais, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Distribuição
- Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Fundos
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá criar fundos destinados a fins específicos, por deliberação da Assembleia Geral oudo Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Reembolso do capital
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral poderá determinar pela maioria fixada no número anterior que, em caso de reembolso parcial do valor nominal, se proceda a um sorteio entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Participação nos lucros
- Texto do artigo, página 28: As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 28: Do mandato
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Mandato
- Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, sendo sempre reelegíveis.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em exercício efectivo de funções a partir a sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão designados pela Assembleia Geral e nas suas faltas e impedimentos substituídos pelo vogal que para o efeito designem.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Remuneração
- Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral poderá dispensar a prestação de caução pelos administradores
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Litígios
- Número ou marcador, página 28: Um) Para todos os litígio entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas ficam estipulados os foros da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 28: Conservatória dos Registos de Gaza, 24 de Agosto de 2018. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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