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Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos do Clube Barracudas de Maputo – CBM
Texto do artigo · p. 1 – requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação desportiva que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica o Clube Barracudas de Maputo – CBM.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 15 de Outubro de 2021. – O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Clube Barracudas de Maputo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Clube Barracudas de Maputo, doravante designado por CBM, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições de direito aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O CBM está filiado na Associação de Natação da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Clube durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O CBM tem a sua sede na Rua Inhamiara, n.º 32, Condomínio Bela Vista, Bairro da Sommerschield II, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 O CBM tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 2 a) A promoção da educação cultural dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 b) A promoção de educação física e desportiva, primordialmente através do fomento da prática das várias disciplinas da natação, nomeadamente a natação pura, pólo aquático, natação artística, masters, natação adaptada, águas abertas e saltos;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar em eventos desportivos organizados pelas associações/ instituições nas quais se encontra filiado, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Não discriminação)
Texto do artigo · p. 2 No desenvolvimento de suas actividades, o CBM não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Regimento interno)
Texto do artigo · p. 2 O funcionamento do CBM rege-se por um regimento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Número ou marcador · p. 2 Um) O património do CBM é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser afectados ou adquiridos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) As jóias de admissão de sócio e quotas de sócio; b)Os subsídios eventuais ou permanentes que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 2 c) As doações e legados, ainda que condicionais ou onerosos desde que a condição ou encargo não contrarie os fins associativos;
Número ou marcador · p. 2 d) As taxas ou preços cobrados pelos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O montante das joias e quotas dos sócios será fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) Poderão ser estabelecidos escalões diferenciados de valores de jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem filiar-se no CBM pessoas singulares bem como pessoas colectivas desde que se identifiquem com os objectivos do clube.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O CBM é constituído por número ilimitado de membros, que serão admitidos, a juízo da Direcção, dentre pessoas idóneas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão é decidida pela Direção mediante requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A atribuição da qualidade de membro honorário é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Haverá as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores, os que assinarem a acta de fundação do CBMs;
Número ou marcador · p. 2 b) Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferiu esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Direcção, em virtude dos relevantes serviços prestados à organização;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários, pessoas e/ou entidades que se fizerem credores dessa homenagem, pelo seu mérito e contributo excepcional para a realização dos objetivos ou fins do Clube, por proposta da Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Efectivos, os que pagarem a quota estabelecida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Atletas, os que representarem o clube em competições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que o CBM obrigatoriamente possui.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas actividades do Clube e usufruir dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) Votar e ser votado para os cargos electivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e ser eleito para os diversos cargos sociais da agremiação;
Número ou marcador · p. 2 e) Usufruir de todos os benefícios da actividade do Clube;
Número ou marcador · p. 2 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 g) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram com uma antecedência mínima de 15 dias e se verifique o interesse pessoal, legítimo e directo;
Número ou marcador · p. 2 h) Serem informados sobre o que solicitem aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 i) Reclamar e recorrer das deliberações sociais ou de qualquer sanção que lhes seja aplicada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membross beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Número ou marcador · p. 2 Três) O exercício dos direitos de associado só pode ser efectivado por aquele que tiver o pagamento da sua quota regularizado.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros efectivos que tenham sido admitidos a menos de três meses não gozam dos direitos constante das alíneas d) e f), podendo, entretanto, assistir às sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Não são elegíveis para cargos sociais os membros que, mediante decisão judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da agremiação ou de outra agremiação congénere ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 Seis) O membro que por qualquer forma tiver deixado ou perdido essa qualidade não tem o direito de reaver as quotas já prestadas,
Texto do artigo · p. 3 sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Não poderá ser eleito para qualquer órgão social o familiar em primeiro grau, o cônjuge ou que viva em união de facto de qualquer candidato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos sócios)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Colaborar no desenvolvimento das actividades do Clube;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações definidas pelos órgãos competentes do Clube;
Número ou marcador · p. 3 c) Observar os estatutos, os regulamentos internos e as instruções e ordens emanadas dos órgãos do Clube;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo bom nome e prestígio do Clube; e)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Aceitar e exercer gratuitamente os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo por motivos de escusa devidamente fundamentada;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar por escrito e em devido tempo qualquer mudança de residência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários estão isentos dos deveres consignados na alínea c) destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da agremiação por decisão da direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros os membros que pedirem a demissão e os membros que forem excluídos, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A demissão e exclusão não conferem direito a qualquer reembolso de participações com incidência económica dos membros, ficando ressalvado ao Clube o direito de exigir a integral satisfação de quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas pelo membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Demissão)
Texto do artigo · p. 3 A demissão de membro deverá ser apresentada por escrito, surtindo efeitos sessenta dias após a apresentação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 3 A exclusão de membro terá lugar nos casos de violação grave dos deveres sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Infração reiterada dos deveres consignados no artigo décimo primeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Prática ou omissão de actos de que resultem prejuízos patrimoniais ou morais de relevo para o Clube;
Número ou marcador · p. 3 c) Falta de pagamento de quotas por período de quatro meses se, depois de interpelado por escrito para regularização da situação, o não fizer no prazo de dois meses, não isentando a obrigação do pagamento do valor em dívida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Além da exclusão, poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão dos direitos sociais até um ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As penas de advertência e suspensão serão aplicáveis pela infração de deveres sociais que não devam ser punidos com pena de exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A falta de pagamento de quotas por período de quatro meses determinará sempre, e automaticamente, a suspensão de direitos sociais, que perdurará até ao pagamento de todas
Texto do artigo · p. 3 as quotas vencidas. Quatro) A aplicação das penas de advertência e suspensão dos direitos sociais é da competência da Direção, cabendo recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Órgãos) São órgãos sociais do Clube Barracudas os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Técnico-Disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais têm a duração de quatro anos, podendo estes ser mais curtos ou mais longos consoante a data de realização dos Jogos Olímpicos, sendo eleitos nos anos de realização de Jogos Olímpicos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos sociais eleitos mantêm-se em pleno exercício das suas funções até novas eleições. Três) A perda de mandato da maioria
Texto do artigo · p. 3 dos membros de um órgão, ressalvada a sua integração através dos membros suplentes, implicará a realização de eleições intercalares para esse órgão, que completará o período de mandato em curso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo do Clube, sendo composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os órgãos do Clube;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o relatório e contas das Direções e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a extinção do Clube e destino do património;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar o Clube a demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar os montantes e formas de realização das joias e quotas;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Direções em matéria disciplinar e de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a atribuição e a perda da qualidade de sócio honorário;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar, sob proposta das Direções ou por iniciativa de sócios, regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões ordinárias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, duas vezes em cada ano, uma até trinta de Abril, para votação do relatório e contas das Direções, parecer do Conselho Fiscal, e outra até trinta de Junho para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia reunirá obrigatoriamente entre 30 a 60 dias após a realização dos Jogos Olímpicos, para eleição dos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho Técnico-Disciplinar, ou pelo menos 25% dos sócios solicitem ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação, com indicação precisa do objeto da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos conjuntamente com a Direção, Conselho Fiscal e Conselho Técnico-Disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir-lhe e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao vice-presidente compete substituir
Texto do artigo · p. 4 o presidente nas suas faltas e coadjuvá-lo nas suas tarefas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos, substituir o presidente e o vice-presidente nas suas faltas, e elaborar as atas das reuniões, que serão subscritas pelos membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) À falta de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os sócios presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião, sem prejuízo da assinatura da respectiva acta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, e afixação do mesmo aviso na sede do Clube, com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data designada. Pode ainda, por solicitação escrita do membro, a convocatória ser-lhe enviada por via electrónica.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Quando a reunião da Assembleia Geral for da iniciativa da Direção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Técnico-Disciplinar e não se mostrar convocada no prazo de um mês sobre a apresentação do pedido, poderá a convocatória ser feita pelo órgão que a solicitou, devendo, neste caso, ser mencionados no aviso convocatório os motivos da substituição.
Número ou marcador · p. 4 Três) A não convocação da reunião, quando solicitada pelo número de membro referido no artigo vigésimo segundo e no prazo de dois meses sobre a apresentação do pedido, confere o direito a qualquer dos requerentes de efetuar ele próprio a convocatória, devendo neste caso fazer constar dos respetivos avisos o motivo da substituição, os termos em que o pedido de convocatória foi feito e a data da sua apresentação ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com o número de membros presentes, meia hora depois.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita a requerimento dos membros, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício do direito de voto)
Número ou marcador · p. 4 Um) O direito de voto é exercido pessoalmente ou por representação voluntária, não sendo admitido o voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cada membro, independentemente da sua natureza, só assiste direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos das deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre dissolução requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Privação do direito de voto)
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro não pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre o Clube e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os cargos de cada um dos membros do Conselho de Direção serão necessariamente indicados no acto da eleição.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral elegerá também um membro suplente, que integrará o órgão no caso de vacatura de um lugar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direção é o órgão de administração do clube, sendo integrado pelo presidente e pelos membros, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar e publicar os regulamentos do clube;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar anualmente o plano de atividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal a proposta de orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar as actividades do clube em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos do clube.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direção reunirá duas vezes por mês ou sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros suplentes podem participar nas reuniões, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações do Conselho de Direções são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral elegerá também um membro suplente, que integrará o órgão no caso de vacatura de lugar.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso previsto no número anterior, o Conselho Fiscal deliberará sobre o cargo a desempenhar pelo(a) chamado(a).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Clube, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas do Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar o funcionamento do clube, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano ou sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Técnico-Disciplinar)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Técnico-Disciplinar é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral elegerá também um membro suplente, que integrará o órgão no caso de vacatura de lugar.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso previsto no número anterior, o Conselho Fiscal deliberará sobre o cargo a desempenhar pelo (a) chamado(a).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do Conselho Técnico-Disciplinar)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Técnico-Disciplinar é o órgão com poderes técnicos e disciplinares em matéria desportiva, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar, fiscalizar, orientar e resolver todos os trabalhos e os problemas que digam respeito à prática dos desportos, nas suas diferentes modalidades, e constitui o órgão do Clube a quem cabe a responsabilidade da Direcção e organização das provas desportivas promovidas pelo clube;
Número ou marcador · p. 5 b) Nomear as selecções do que irão representar o clube nas diferentes provas desportivas dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 c) Fornecer à direcção do clube, até ao dia trinta e um de Maio de cada ano, os elementos necessários para a elaboração do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a participação dos seus técnicos em formações e reciclagens;
Número ou marcador · p. 5 e) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação técnica das diferentes secções desportivas do Clube;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre o relatório técnico anual das diferentes secções desportivas;
Número ou marcador · p. 5 g) Instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva, nos termos da lei e dos regulamentos do clube.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho Técnico-Disciplinar)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Técnico-Disciplinar reunirá mensalmente ou sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Técnico-Disciplinar só poderá tomar deliberações com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Comissões especiais)
Texto do artigo · p. 5 Poderão, por iniciativa do Conselho de Direção ou de grupos de membros, mediante a aprovação da Direção, serem constituídas comissões especiais e grupos de trabalho, presididas por um membro eleito da Direção, que atuarão sob supervisão desta, nos termos a definir no ato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção, dissolução e liquidação do Clube far-se-ão nos termos gerais do direito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O destino dos bens será decidido pela Assembleia Geral, aplicando-se supletivamente as disposições do Código Civil.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Clube Barracudas de Maputo – CBM
  4. Texto do artigo, página 1: – requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  5. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação desportiva que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica o Clube Barracudas de Maputo – CBM.
  7. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 15 de Outubro de 2021. – O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
  8. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 2: Clube Barracudas de Maputo
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) O Clube Barracudas de Maputo, doravante designado por CBM, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições de direito aplicáveis.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) O CBM está filiado na Associação de Natação da Cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) O Clube durará por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) O CBM tem a sua sede na Rua Inhamiara, n.º 32, Condomínio Bela Vista, Bairro da Sommerschield II, na cidade de Maputo.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  21. Texto do artigo, página 2: O CBM tem por objecto social:
  22. Número ou marcador, página 2: a) A promoção da educação cultural dos seus associados;
  23. Número ou marcador, página 2: b) A promoção de educação física e desportiva, primordialmente através do fomento da prática das várias disciplinas da natação, nomeadamente a natação pura, pólo aquático, natação artística, masters, natação adaptada, águas abertas e saltos;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Participar em eventos desportivos organizados pelas associações/ instituições nas quais se encontra filiado, desde que devidamente autorizado.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Não discriminação)
  27. Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento de suas actividades, o CBM não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Regimento interno)
  30. Texto do artigo, página 2: O funcionamento do CBM rege-se por um regimento interno.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Património)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) O património do CBM é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser afectados ou adquiridos, nomeadamente:
  34. Número ou marcador, página 2: a) As jóias de admissão de sócio e quotas de sócio; b)Os subsídios eventuais ou permanentes que lhe venham a ser concedidos;
  35. Número ou marcador, página 2: c) As doações e legados, ainda que condicionais ou onerosos desde que a condição ou encargo não contrarie os fins associativos;
  36. Número ou marcador, página 2: d) As taxas ou preços cobrados pelos serviços prestados.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) O montante das joias e quotas dos sócios será fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) Poderão ser estabelecidos escalões diferenciados de valores de jóias e quotas.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) Podem filiar-se no CBM pessoas singulares bem como pessoas colectivas desde que se identifiquem com os objectivos do clube.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) O CBM é constituído por número ilimitado de membros, que serão admitidos, a juízo da Direcção, dentre pessoas idóneas.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão é decidida pela Direção mediante requerimento do interessado.
  45. Número ou marcador, página 2: Quatro) A atribuição da qualidade de membro honorário é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) Haverá as seguintes categorias de membros:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores, os que assinarem a acta de fundação do CBMs;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferiu esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Direcção, em virtude dos relevantes serviços prestados à organização;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Honorários, pessoas e/ou entidades que se fizerem credores dessa homenagem, pelo seu mérito e contributo excepcional para a realização dos objetivos ou fins do Clube, por proposta da Direcção à Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Efectivos, os que pagarem a quota estabelecida pela Direcção;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Atletas, os que representarem o clube em competições nacionais e internacionais.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que o CBM obrigatoriamente possui.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades do Clube e usufruir dos seus serviços;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Votar e ser votado para os cargos electivos;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para os diversos cargos sociais da agremiação;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Usufruir de todos os benefícios da actividade do Clube;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram com uma antecedência mínima de 15 dias e se verifique o interesse pessoal, legítimo e directo;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Serem informados sobre o que solicitem aos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Reclamar e recorrer das deliberações sociais ou de qualquer sanção que lhes seja aplicada.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membross beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
  68. Número ou marcador, página 2: Três) O exercício dos direitos de associado só pode ser efectivado por aquele que tiver o pagamento da sua quota regularizado.
  69. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros efectivos que tenham sido admitidos a menos de três meses não gozam dos direitos constante das alíneas d) e f), podendo, entretanto, assistir às sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  70. Número ou marcador, página 2: Cinco) Não são elegíveis para cargos sociais os membros que, mediante decisão judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da agremiação ou de outra agremiação congénere ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  71. Número ou marcador, página 2: Seis) O membro que por qualquer forma tiver deixado ou perdido essa qualidade não tem o direito de reaver as quotas já prestadas,
  72. Texto do artigo, página 3: sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.
  73. Número ou marcador, página 3: Sete) Não poderá ser eleito para qualquer órgão social o familiar em primeiro grau, o cônjuge ou que viva em união de facto de qualquer candidato.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos sócios)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Colaborar no desenvolvimento das actividades do Clube;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações definidas pelos órgãos competentes do Clube;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Observar os estatutos, os regulamentos internos e as instruções e ordens emanadas dos órgãos do Clube;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo bom nome e prestígio do Clube; e)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Aceitar e exercer gratuitamente os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo por motivos de escusa devidamente fundamentada;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Participar por escrito e em devido tempo qualquer mudança de residência.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários estão isentos dos deveres consignados na alínea c) destes estatutos.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da agremiação por decisão da direcção.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros os membros que pedirem a demissão e os membros que forem excluídos, nos termos previstos nos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A demissão e exclusão não conferem direito a qualquer reembolso de participações com incidência económica dos membros, ficando ressalvado ao Clube o direito de exigir a integral satisfação de quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas pelo membro.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 3: (Demissão)
  91. Texto do artigo, página 3: A demissão de membro deverá ser apresentada por escrito, surtindo efeitos sessenta dias após a apresentação.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Exclusão)
  94. Texto do artigo, página 3: A exclusão de membro terá lugar nos casos de violação grave dos deveres sociais, nomeadamente:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Infração reiterada dos deveres consignados no artigo décimo primeiro;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Prática ou omissão de actos de que resultem prejuízos patrimoniais ou morais de relevo para o Clube;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Falta de pagamento de quotas por período de quatro meses se, depois de interpelado por escrito para regularização da situação, o não fizer no prazo de dois meses, não isentando a obrigação do pagamento do valor em dívida.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Penas disciplinares)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) Além da exclusão, poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Advertência escrita;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão dos direitos sociais até um ano.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) As penas de advertência e suspensão serão aplicáveis pela infração de deveres sociais que não devam ser punidos com pena de exclusão.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) A falta de pagamento de quotas por período de quatro meses determinará sempre, e automaticamente, a suspensão de direitos sociais, que perdurará até ao pagamento de todas
  105. Texto do artigo, página 3: as quotas vencidas. Quatro) A aplicação das penas de advertência e suspensão dos direitos sociais é da competência da Direção, cabendo recurso à Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Órgãos) São órgãos sociais do Clube Barracudas os seguintes:
  109. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Técnico-Disciplinar.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Duração do mandato)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais têm a duração de quatro anos, podendo estes ser mais curtos ou mais longos consoante a data de realização dos Jogos Olímpicos, sendo eleitos nos anos de realização de Jogos Olímpicos.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos sociais eleitos mantêm-se em pleno exercício das suas funções até novas eleições. Três) A perda de mandato da maioria
  116. Texto do artigo, página 3: dos membros de um órgão, ressalvada a sua integração através dos membros suplentes, implicará a realização de eleições intercalares para esse órgão, que completará o período de mandato em curso.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo do Clube, sendo composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os sócios.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos e nomeadamente:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os órgãos do Clube;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório e contas das Direções e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Alterar os estatutos;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a extinção do Clube e destino do património;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar o Clube a demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Fixar os montantes e formas de realização das joias e quotas;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Direções em matéria disciplinar e de admissão de membros;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a atribuição e a perda da qualidade de sócio honorário;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar, sob proposta das Direções ou por iniciativa de sócios, regulamentos internos.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 3: (Reuniões ordinárias da Assembleia Geral)
  134. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, duas vezes em cada ano, uma até trinta de Abril, para votação do relatório e contas das Direções, parecer do Conselho Fiscal, e outra até trinta de Junho para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia reunirá obrigatoriamente entre 30 a 60 dias após a realização dos Jogos Olímpicos, para eleição dos novos órgãos sociais.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 3: (Reuniões extraordinárias)
  138. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho Técnico-Disciplinar, ou pelo menos 25% dos sócios solicitem ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação, com indicação precisa do objeto da reunião.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos conjuntamente com a Direção, Conselho Fiscal e Conselho Técnico-Disciplinar.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir-lhe e dirigir os trabalhos.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) Ao vice-presidente compete substituir
  144. Texto do artigo, página 4: o presidente nas suas faltas e coadjuvá-lo nas suas tarefas.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos, substituir o presidente e o vice-presidente nas suas faltas, e elaborar as atas das reuniões, que serão subscritas pelos membros da Mesa.
  146. Número ou marcador, página 4: Cinco) À falta de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os sócios presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião, sem prejuízo da assinatura da respectiva acta.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, e afixação do mesmo aviso na sede do Clube, com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data designada. Pode ainda, por solicitação escrita do membro, a convocatória ser-lhe enviada por via electrónica.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Quando a reunião da Assembleia Geral for da iniciativa da Direção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Técnico-Disciplinar e não se mostrar convocada no prazo de um mês sobre a apresentação do pedido, poderá a convocatória ser feita pelo órgão que a solicitou, devendo, neste caso, ser mencionados no aviso convocatório os motivos da substituição.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) A não convocação da reunião, quando solicitada pelo número de membro referido no artigo vigésimo segundo e no prazo de dois meses sobre a apresentação do pedido, confere o direito a qualquer dos requerentes de efetuar ele próprio a convocatória, devendo neste caso fazer constar dos respetivos avisos o motivo da substituição, os termos em que o pedido de convocatória foi feito e a data da sua apresentação ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de funcionamento da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com o número de membros presentes, meia hora depois.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita a requerimento dos membros, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 4: (Exercício do direito de voto)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) O direito de voto é exercido pessoalmente ou por representação voluntária, não sendo admitido o voto por correspondência.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) A cada membro, independentemente da sua natureza, só assiste direito a um voto.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 4: (Requisitos das deliberações da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre dissolução requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 4: (Privação do direito de voto)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O membro não pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre o Clube e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Direção)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) Os cargos de cada um dos membros do Conselho de Direção serão necessariamente indicados no acto da eleição.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral elegerá também um membro suplente, que integrará o órgão no caso de vacatura de um lugar.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Conselho de Direção)
  177. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direção é o órgão de administração do clube, sendo integrado pelo presidente e pelos membros, incumbindo-lhe, designadamente:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar e publicar os regulamentos do clube;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar anualmente o plano de atividades;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal a proposta de orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Administrar as actividades do clube em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos do clube.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho de Direção)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direção reunirá duas vezes por mês ou sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros suplentes podem participar nas reuniões, mas sem direito a voto.
  189. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações do Conselho de Direções são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral elegerá também um membro suplente, que integrará o órgão no caso de vacatura de lugar.
  194. Número ou marcador, página 4: Três) No caso previsto no número anterior, o Conselho Fiscal deliberará sobre o cargo a desempenhar pelo(a) chamado(a).
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Conselho Fiscal)
  197. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Clube, incumbindo-lhe, designadamente:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas do Conselho de Direção;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar o funcionamento do clube, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano ou sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença da maioria dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Técnico-Disciplinar)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico-Disciplinar é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral elegerá também um membro suplente, que integrará o órgão no caso de vacatura de lugar.
  209. Número ou marcador, página 5: Três) No caso previsto no número anterior, o Conselho Fiscal deliberará sobre o cargo a desempenhar pelo (a) chamado(a).
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do Conselho Técnico-Disciplinar)
  212. Texto do artigo, página 5: O Conselho Técnico-Disciplinar é o órgão com poderes técnicos e disciplinares em matéria desportiva, incumbindo-lhe, designadamente:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, fiscalizar, orientar e resolver todos os trabalhos e os problemas que digam respeito à prática dos desportos, nas suas diferentes modalidades, e constitui o órgão do Clube a quem cabe a responsabilidade da Direcção e organização das provas desportivas promovidas pelo clube;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Nomear as selecções do que irão representar o clube nas diferentes provas desportivas dentro e fora do país;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Fornecer à direcção do clube, até ao dia trinta e um de Maio de cada ano, os elementos necessários para a elaboração do orçamento anual;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a participação dos seus técnicos em formações e reciclagens;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação técnica das diferentes secções desportivas do Clube;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o relatório técnico anual das diferentes secções desportivas;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva, nos termos da lei e dos regulamentos do clube.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho Técnico-Disciplinar)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico-Disciplinar reunirá mensalmente ou sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Técnico-Disciplinar só poderá tomar deliberações com a presença da maioria dos seus membros.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Comissões especiais)
  226. Texto do artigo, página 5: Poderão, por iniciativa do Conselho de Direção ou de grupos de membros, mediante a aprovação da Direção, serem constituídas comissões especiais e grupos de trabalho, presididas por um membro eleito da Direção, que atuarão sob supervisão desta, nos termos a definir no ato da sua constituição.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 5: (Extinção, dissolução e liquidação)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção, dissolução e liquidação do Clube far-se-ão nos termos gerais do direito.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) O destino dos bens será decidido pela Assembleia Geral, aplicando-se supletivamente as disposições do Código Civil.
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