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Texto do artigo · p. 12 Luckylotto, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101865673 uma entidade denominada, Luckylotto, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 Sob a denominação Luckylotto, S.A., é constituída uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, que se regerá
Texto do artigo · p. 13 pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração, poderá sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) A gestão da exploração de determinados jogos de diversão social, nomeadamente as modalidades de lotarias, apostas mútuas, joker, totoloto e outras modalidades de que tenha obtido, junto da entidade competente, o necessário licenciamento; b)O financiamento de actividades sociais, culturais e desportivas através de fundos resultantes de exploração de modalidades de jogos de diversão social, explorados pela associação nos termos estabelecidos na legislação vigente e aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá dedicar-se também à exploração de jogos específicos, licenciados a determinadas entidades com a finalidade de financiar actividades específicas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto igual ou distinto do dela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, é de cem mil meticais, representado por mil acções, com valor nominal de cem metical cada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmenrte permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções serão nominativas e tituladas. Dois) As acções serão representadas por
Texto do artigo · p. 13 títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por um administrador, sendo essa assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho da Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade podera adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem á sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder a conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãoes sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e, reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Direito de voto deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no número
Texto do artigo · p. 14 seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija rnaioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 14 a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Pedidos de financiarnentos e reinvestimentos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, oitenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Texto do artigo · p. 14 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assernbleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia util anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 A Assernbleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomeação dos administradores e de urna sociedade de auditores extemos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 14 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 14 e) Estipular a remuneração dos membro do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre deterrninados assuntos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quern o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qua será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quern os liver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO llI Da administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores serão ser admitidos para um período de dois anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reune trimestralmente ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários á tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 15 Três) As formalidades relativas á convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da loca-lidade da sede, que deverá ser indicado na respecliva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas ou conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá a eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal, quando existar, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando existar, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, na sede social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 15 tados e demais comas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados a constituição ou rei ntegração da reserva legal;
Número ou marcador · p. 15 b) O restante terá aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis da Lei de 19/01 e do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Luckylotto, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101865673 uma entidade denominada, Luckylotto, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: Sob a denominação Luckylotto, S.A., é constituída uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, que se regerá
  7. Texto do artigo, página 13: pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração, poderá sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 13: a) A gestão da exploração de determinados jogos de diversão social, nomeadamente as modalidades de lotarias, apostas mútuas, joker, totoloto e outras modalidades de que tenha obtido, junto da entidade competente, o necessário licenciamento; b)O financiamento de actividades sociais, culturais e desportivas através de fundos resultantes de exploração de modalidades de jogos de diversão social, explorados pela associação nos termos estabelecidos na legislação vigente e aplicável à matéria.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá dedicar-se também à exploração de jogos específicos, licenciados a determinadas entidades com a finalidade de financiar actividades específicas.
  21. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  22. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto igual ou distinto do dela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  23. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 13: O capital social, é de cem mil meticais, representado por mil acções, com valor nominal de cem metical cada.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmenrte permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  32. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  35. Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas e tituladas. Dois) As acções serão representadas por
  36. Texto do artigo, página 13: títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por um administrador, sendo essa assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 13: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  39. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 13: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho da Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  44. Número ou marcador, página 13: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  45. Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
  48. Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  50. Número ou marcador, página 13: Três) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
  53. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade podera adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem á sociedade.
  55. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder a conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  58. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 14: (Órgãoes sociais)
  63. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  64. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
  66. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  67. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  68. Texto do artigo, página 14: Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 14: (Constituição)
  71. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e, reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 14: (Direito de voto deliberações)
  76. Número ou marcador, página 14: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no número
  77. Texto do artigo, página 14: seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija rnaioria qualificada.
  78. Número ou marcador, página 14: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
  79. Número ou marcador, página 14: a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
  80. Número ou marcador, página 14: b) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social;
  81. Número ou marcador, página 14: c) Pedidos de financiarnentos e reinvestimentos.
  82. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, oitenta e cinco por cento do capital social.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  85. Texto do artigo, página 14: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assernbleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia util anterior ao da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 14: A Assernbleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  89. Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 14: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 14: c) Nomeação dos administradores e de urna sociedade de auditores extemos, se e quando for necessário;
  92. Número ou marcador, página 14: d) Distribuição de dividendos;
  93. Número ou marcador, página 14: e) Estipular a remuneração dos membro do Conselho de Administração; e
  94. Número ou marcador, página 14: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 14: (Mesa de Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  98. Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  101. Número ou marcador, página 14: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  102. Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre deterrninados assuntos.
  103. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quern o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  104. Número ou marcador, página 14: Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qua será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quern os liver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  105. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO llI Da administração
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  108. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente.
  109. Número ou marcador, página 14: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores serão ser admitidos para um período de dois anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  111. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 14: (Poderes)
  113. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, a Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  116. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reune trimestralmente ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  117. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários á tomada das deliberações.
  118. Número ou marcador, página 15: Três) As formalidades relativas á convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  119. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da loca-lidade da sede, que deverá ser indicado na respecliva convocatória.
  120. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  122. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  123. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, votar por correspondência.
  124. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 15: (Mandatários)
  127. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  130. Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se:
  131. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  133. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  134. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da fiscalização
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
  137. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas ou conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá a eleição do Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal, quando existar, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  140. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  142. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando existar, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, na sede social.
  143. Número ou marcador, página 15: Dois) Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  144. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  145. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  147. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  148. Texto do artigo, página 15: tados e demais comas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  149. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos resultados)
  151. Texto do artigo, página 15: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  152. Número ou marcador, página 15: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados a constituição ou rei ntegração da reserva legal;
  153. Número ou marcador, página 15: b) O restante terá aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  156. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  157. Texto do artigo, página 15: Em tudo que fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis da Lei de 19/01 e do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
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