Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI

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Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adota a denominação Associação Moçambiçana de Corretores de Imóveis – AMCI – mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse privado e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, de autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é criada por tempo indeterminado, no âmbito nacional, com sede na avenida 24 de Julho, n.º 2350, rés-do-chão, Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la dentro de Maputo. A associação poderá, por deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou representações, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Congregar os associados, visando a solução de problemas comuns, defender seus direitos e interesses colectivos, bem assim promover a expansão de suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Estudar os assuntos inerentes às actividades da imobiliária, principalmente no que se refere às relações com proprietários, corretores de imóveis entre si e órgãos privados vinculados ao sector ou não, objetivando o melhor entrosamento entre todos; c)Contribuir para a melhoria da eficiência da gestão dos corretores de imóveis, com o consequente aumento de sua participação na economia
Texto do artigo · p. 2 nacional, de forma a prevenir e buscar a solução de problemas que repercutam negativamente sobre a categoria imobiliária;
Número ou marcador · p. 2 d) Colaborar com o constante aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho que envolvam corretores e proprietários dos imóveis e demais participantes do mercado;
Número ou marcador · p. 2 e) Incentivar, apoiar e promover constante e progressiva capacitação profissional dos associados;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a defesa, fortalecimento e representação da categoria profissional dos corretores de imóveis, de modo a garantir seu reconhecimento pela sociedade;
Número ou marcador · p. 2 g) Integrar os associados e suas famílias, mediante a realização de actividades sociais, culturais e desportivas, de modo a propiciar melhor qualidade de relacionamento interpessoal;
Número ou marcador · p. 2 h) Firmar parcerias e realizar outras actividades que, por sua natureza, contribuam para a consecução dos demais objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou coletivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os requisitos de admissão de membros são estabelecidos e poderão ser alterados ou retirados e por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os associados dividem-se em duas categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: são todos que participaram na reunião da fundação da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros admitidos: são aqueles admitidos após a fundação da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que não realizarem o pagamento das respetivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar à Associacão Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI
Texto do artigo · p. 3 – as informações que Ilhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral têm um mandato bienal, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é exercido por um período de dois anos, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal deve ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 O membro de um órgão da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 3 SECCÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída pelos membros fundadores, ordinários e contribuintes e outros membros nomeados por este órgão, em razão da sua relevante contribuição para os fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia e Mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) AAssembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência pelo director.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço eletrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral e Mesa)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar- -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; e)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agendas, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo, dos fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 3 l) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem corno as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 n) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
Número ou marcador · p. 3 o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMCI.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, sendo um director executivo, que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas ações por uma operacionalidade activa e transparente, e as suas resoluções para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente os do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta dos membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes coletivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunir-se-á nomeando temporariamente um director.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar, controlar e para adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os pianos e programas de actividades o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as despectivas condições de trabalho e remuneração:
Número ou marcador · p. 4 l) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, cm quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O director pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direção toma as suas deliberações por malaria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção é considerado individualmente responsável por ações ou consequências gerais da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – tanto em termos legais, como financeiros e exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição, competências e funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal tem um presidente, designado pelos seus membros e tem como competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Zela pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou à solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir ou arrendar bens móveis ou imóveis, e pode contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, em território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal a realização dos seus fins e a otimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI tem um fundo e um património composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respetivos rendimentos, quando haja; e
Número ou marcador · p. 4 c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI:
Número ou marcador · p. 4 a) Produto das quotas cobradas aos seus membros; b)As contribuições subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que venham a ser concedidos; e
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer rendimentos ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIN TE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos são resolvidos por meio de disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – é feita extraordinariamente e cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação é feita no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha setrão feitas nos termos seguintes: apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se o houver, será repartido pelos membros existentes à data
Texto do artigo · p. 5 da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução ou é considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os liquidatários da associação são os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adota a denominação Associação Moçambiçana de Corretores de Imóveis – AMCI – mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse privado e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, de autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A associação é criada por tempo indeterminado, no âmbito nacional, com sede na avenida 24 de Julho, n.º 2350, rés-do-chão, Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la dentro de Maputo. A associação poderá, por deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou representações, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – tem por objectivos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Congregar os associados, visando a solução de problemas comuns, defender seus direitos e interesses colectivos, bem assim promover a expansão de suas actividades;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Estudar os assuntos inerentes às actividades da imobiliária, principalmente no que se refere às relações com proprietários, corretores de imóveis entre si e órgãos privados vinculados ao sector ou não, objetivando o melhor entrosamento entre todos; c)Contribuir para a melhoria da eficiência da gestão dos corretores de imóveis, com o consequente aumento de sua participação na economia
  14. Texto do artigo, página 2: nacional, de forma a prevenir e buscar a solução de problemas que repercutam negativamente sobre a categoria imobiliária;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Colaborar com o constante aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho que envolvam corretores e proprietários dos imóveis e demais participantes do mercado;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Incentivar, apoiar e promover constante e progressiva capacitação profissional dos associados;
  17. Número ou marcador, página 2: f) Promover a defesa, fortalecimento e representação da categoria profissional dos corretores de imóveis, de modo a garantir seu reconhecimento pela sociedade;
  18. Número ou marcador, página 2: g) Integrar os associados e suas famílias, mediante a realização de actividades sociais, culturais e desportivas, de modo a propiciar melhor qualidade de relacionamento interpessoal;
  19. Número ou marcador, página 2: h) Firmar parcerias e realizar outras actividades que, por sua natureza, contribuam para a consecução dos demais objectivos da associação.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  23. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou coletivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  25. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  26. Número ou marcador, página 2: Quatro) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir.
  27. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os requisitos de admissão de membros são estabelecidos e poderão ser alterados ou retirados e por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO (Categorias de membros)
  29. Texto do artigo, página 2: Os associados dividem-se em duas categorias:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos que participaram na reunião da fundação da associação;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Membros admitidos: são aqueles admitidos após a fundação da associação.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Os que não realizarem o pagamento das respetivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  42. Texto do artigo, página 2: Os membros têm direito a:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; e
  49. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  52. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Pagar as quotas mensais;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  57. Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; e
  58. Número ou marcador, página 3: f) Prestar à Associacão Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI
  59. Texto do artigo, página 3: – as informações que Ilhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  60. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  62. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – é composta por:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  66. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  68. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral têm um mandato bienal, renovável por igual período.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é exercido por um período de dois anos, renováveis por igual período.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal deve ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  74. Texto do artigo, página 3: O membro de um órgão da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  75. Número ou marcador, página 3: SECCÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  77. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  78. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída pelos membros fundadores, ordinários e contribuintes e outros membros nomeados por este órgão, em razão da sua relevante contribuição para os fins da associação.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia e Mesa)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é composta pela universalidade de membros.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) AAssembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência pelo director.
  84. Número ou marcador, página 3: Quatro) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço eletrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  85. Número ou marcador, página 3: Cinco) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  87. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral e Mesa)
  88. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar- -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; e)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agendas, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor das quotas anuais;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo, dos fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem corno as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
  102. Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  103. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  105. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMCI.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, sendo um director executivo, que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  109. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas ações por uma operacionalidade activa e transparente, e as suas resoluções para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente os do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si das tarefas a desempenhar por cada membro.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta dos membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
  114. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes coletivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  115. Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunir-se-á nomeando temporariamente um director.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  117. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Direcção:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar, controlar e para adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  123. Número ou marcador, página 4: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  124. Número ou marcador, página 4: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  125. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício em Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 4: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os pianos e programas de actividades o orçamento anual ou plurianual;
  127. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
  128. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as despectivas condições de trabalho e remuneração:
  129. Número ou marcador, página 4: l) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, cm quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) O director pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direção toma as suas deliberações por malaria simples de votos.
  132. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção é considerado individualmente responsável por ações ou consequências gerais da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – tanto em termos legais, como financeiros e exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  135. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição, competências e funcionamento do Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal tem um presidente, designado pelos seus membros e tem como competências:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Zela pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que o julgar necessário.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou à solicitação deste órgão.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV De fundos e património
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  146. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos da associação)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir ou arrendar bens móveis ou imóveis, e pode contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, em território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal a realização dos seus fins e a otimização e valorização do património da associação.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI tem um fundo e um património composto por:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respetivos rendimentos, quando haja; e
  153. Número ou marcador, página 4: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  155. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  156. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Produto das quotas cobradas aos seus membros; b)As contribuições subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que venham a ser concedidos; e
  159. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos ou receitas, resultantes da administração da associação.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIN TE E UM
  162. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  163. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são resolvidos por meio de disposições legais aplicáveis.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  165. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  166. Texto do artigo, página 4: Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  168. Texto do artigo, página 4: (Dissolução, liquidação e partilha)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – é feita extraordinariamente e cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação é feita no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha setrão feitas nos termos seguintes: apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se o houver, será repartido pelos membros existentes à data
  173. Texto do artigo, página 5: da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução ou é considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os liquidatários da associação são os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
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