Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI
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Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A associação adota a denominação Associação Moçambiçana de Corretores de Imóveis – AMCI – mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse privado e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, de autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação é criada por tempo indeterminado, no âmbito nacional, com sede na avenida 24 de Julho, n.º 2350, rés-do-chão, Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la dentro de Maputo. A associação poderá, por deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou representações, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Congregar os associados, visando a solução de problemas comuns, defender seus direitos e interesses colectivos, bem assim promover a expansão de suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Estudar os assuntos inerentes às actividades da imobiliária, principalmente no que se refere às relações com proprietários, corretores de imóveis entre si e órgãos privados vinculados ao sector ou não, objetivando o melhor entrosamento entre todos; c)Contribuir para a melhoria da eficiência da gestão dos corretores de imóveis, com o consequente aumento de sua participação na economia
- Texto do artigo, página 2: nacional, de forma a prevenir e buscar a solução de problemas que repercutam negativamente sobre a categoria imobiliária;
- Número ou marcador, página 2: d) Colaborar com o constante aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho que envolvam corretores e proprietários dos imóveis e demais participantes do mercado;
- Número ou marcador, página 2: e) Incentivar, apoiar e promover constante e progressiva capacitação profissional dos associados;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a defesa, fortalecimento e representação da categoria profissional dos corretores de imóveis, de modo a garantir seu reconhecimento pela sociedade;
- Número ou marcador, página 2: g) Integrar os associados e suas famílias, mediante a realização de actividades sociais, culturais e desportivas, de modo a propiciar melhor qualidade de relacionamento interpessoal;
- Número ou marcador, página 2: h) Firmar parcerias e realizar outras actividades que, por sua natureza, contribuam para a consecução dos demais objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou coletivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Os requisitos de admissão de membros são estabelecidos e poderão ser alterados ou retirados e por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os associados dividem-se em duas categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos que participaram na reunião da fundação da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros admitidos: são aqueles admitidos após a fundação da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que não realizarem o pagamento das respetivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 2: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; e
- Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; e
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar à Associacão Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI
- Texto do artigo, página 3: – as informações que Ilhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral têm um mandato bienal, renovável por igual período.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é exercido por um período de dois anos, renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal deve ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: O membro de um órgão da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
- Número ou marcador, página 3: SECCÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída pelos membros fundadores, ordinários e contribuintes e outros membros nomeados por este órgão, em razão da sua relevante contribuição para os fins da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia e Mesa)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é composta pela universalidade de membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) AAssembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência pelo director.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço eletrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral e Mesa)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar- -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho;
- Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; e)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agendas, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 3: i) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo, dos fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 3: l) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem corno as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
- Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMCI.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, sendo um director executivo, que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas ações por uma operacionalidade activa e transparente, e as suas resoluções para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente os do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 3: Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta dos membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes coletivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunir-se-á nomeando temporariamente um director.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 4: c) Avaliar, controlar e para adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os pianos e programas de actividades o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as despectivas condições de trabalho e remuneração:
- Número ou marcador, página 4: l) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, cm quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O director pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direção toma as suas deliberações por malaria simples de votos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção é considerado individualmente responsável por ações ou consequências gerais da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – tanto em termos legais, como financeiros e exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição, competências e funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal tem um presidente, designado pelos seus membros e tem como competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Zela pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou à solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV De fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Património e fundos da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Adquirir ou arrendar bens móveis ou imóveis, e pode contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, em território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal a realização dos seus fins e a otimização e valorização do património da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI tem um fundo e um património composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respetivos rendimentos, quando haja; e
- Número ou marcador, página 4: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI:
- Número ou marcador, página 4: a) Produto das quotas cobradas aos seus membros; b)As contribuições subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que venham a ser concedidos; e
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIN TE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são resolvidos por meio de disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da Associação Moçambicana de Corretores de Imóveis – AMCI – é feita extraordinariamente e cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação é feita no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha setrão feitas nos termos seguintes: apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se o houver, será repartido pelos membros existentes à data
- Texto do artigo, página 5: da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução ou é considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os liquidatários da associação são os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
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