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Texto do artigo · p. 17 Okhala–Artes & Entretenimento, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101789993, uma entidade denominada Okhala–Artes & Entretenimento, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 17 Awado Severiano Sábiti, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300433961N, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro Costa do Sol, Parcela, 660-A/E, distrito Municipal de Kamavota;
Texto do artigo · p. 17 Adérito do Rosário Inácio Bucuane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100231320M, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro da Malhangalene, rua Mártire de Homoíne, n.º 66, 2.º andar, distrito municipal Kampfumo;
Texto do artigo · p. 17 Freddy Michael Júlio Buque, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100524715F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, n.º 565, 11.º andar, flat 43, distrito Municipal Kampfumo;
Texto do artigo · p. 17 Wilson Ismael Mathava, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110205062320B, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro Chamanculo, quarteirão 23, N 200, distrito Municipal Ka Lhamankulu;
Texto do artigo · p. 17 Adilson da Costa Correia, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade 080100504452J, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro da Coop, rua B, 283, 1.º andar, Distrito Municipal de Kampfumo;
Texto do artigo · p. 17 José Alberto Álvaro Macuácua, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100462848A, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro Central, rua Airis Maria Matos, 44, distrito Municipal de Kampfumo;
Texto do artigo · p. 17 Lenilson dos Santos Chichava, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200573238M, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade da Matola, residente no bairro do Khongolote, quarteirão 15, 740, Município da Matola;
Texto do artigo · p. 17 Jerson Daniel Malinda, maior, soltiero, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004043Q, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade da Matola, residente no Bairro da Matola-Rio, distrito de Boane, e
Texto do artigo · p. 17 Celso Jonas Zefanias Guambe, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101014888842P, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade da Matola, residente no bairro Jonasse, quarteirão 03, 99, distrito de Boane. Pelo presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 17 outorgam e constituem entre si livremente e de
Texto do artigo · p. 17 boa fé uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A Okhala – Artes & Entretenimento é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, Parcela 660-A. Distrito Municipal Kampfumo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social e terceirizações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade económica criação de conteúdo intelectual, multimédia, criação, consultoria e gestão de eventos, entre afins.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada administração, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT
Texto do artigo · p. 18 (vinte mil meticais), correspondendo à soma das nove seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de vinte cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Awado Severiano Sábiti;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Adérito do Rosário Inácio Bucuane;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), representativa de vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Freddy Michael Julio Buque;
Número ou marcador · p. 18 d) Uma quota no valor nominal de 2000,00MT (dois mil meticais), representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Wilson Ismael Mathava;
Número ou marcador · p. 18 e) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio Adilson da Costa Correia;
Número ou marcador · p. 18 f) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio José Alberto Álvaro Macuácua;
Número ou marcador · p. 18 g) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio Lenilson dos Santos Chichava;
Número ou marcador · p. 18 h) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio Jerson Daniel Malinda; e
Número ou marcador · p. 18 i) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio Celso Jonas Zefanias Guambe.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
Número ou marcador · p. 18 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 18 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 18 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 18 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
Número ou marcador · p. 18 e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proeder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão e oneração de quotas e nulidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 18 a) Se a comunicação da sociedade omitir
Texto do artigo · p. 18 o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 19 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 19 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 19 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 19 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em Assembleia Geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 19 Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração que não observe as disposições supracitadas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleiageral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando- se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 19 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 19 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 19 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 19 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 19 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação das assembleias-gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez a cada ano, em sua sede social para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 20 a) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 20 b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 20 c) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 20 d) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 20 g) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 20 h) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 20 i) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 20 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 o) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 20 p) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 20 q) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da direcção, administração e gestão
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição da administração, gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) É atribuída à função de diretor-geral ao sócio Freddy Michael Julio Buque.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração e representação da sociedade é exercida pelo sócio Awado Severiano Sábiti, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Ao sócio Adérito do Rosário Inácio Bucuane é atribuído imediatamente a função de gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O corpo administrativo e directivo, desde já, fica dispensado de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O corpo administrativo e directivo representa a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da direcção e administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete a direcção e administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 20 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 20 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da direcção e administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A direcção e administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de específicas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta do administrador e gestor;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e,
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituídos e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, gestor, do director-geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de
Texto do artigo · p. 21 cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia-geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
Número ou marcador · p. 21 c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídospelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução, liquidação de sociedade e exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral desde que a sociedade proponha a sua exclusão ou por decisão transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os restantes sócios que decidirão quem serão os representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Eventualmente e nas condições retro mencionadas , os sócios ou os herdeiros do sócio falecido, receberão seus haveres, observadas a seguinte regra: a apuração dos haveres do sócio falecido, interdito, insolvente, falido, concordatário ou excluído será feita com base em balanço especial levantado na data do evento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão passíveis de douto suprimento das disposições previstas no Código Comercial Moçambicano em vigor e as demais legislações acessórias aplicáveis.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 25 de Novembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Okhala–Artes & Entretenimento, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101789993, uma entidade denominada Okhala–Artes & Entretenimento, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 17: Awado Severiano Sábiti, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300433961N, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro Costa do Sol, Parcela, 660-A/E, distrito Municipal de Kamavota;
  4. Texto do artigo, página 17: Adérito do Rosário Inácio Bucuane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100231320M, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro da Malhangalene, rua Mártire de Homoíne, n.º 66, 2.º andar, distrito municipal Kampfumo;
  5. Texto do artigo, página 17: Freddy Michael Júlio Buque, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100524715F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, n.º 565, 11.º andar, flat 43, distrito Municipal Kampfumo;
  6. Texto do artigo, página 17: Wilson Ismael Mathava, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110205062320B, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro Chamanculo, quarteirão 23, N 200, distrito Municipal Ka Lhamankulu;
  7. Texto do artigo, página 17: Adilson da Costa Correia, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade 080100504452J, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro da Coop, rua B, 283, 1.º andar, Distrito Municipal de Kampfumo;
  8. Texto do artigo, página 17: José Alberto Álvaro Macuácua, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100462848A, emitido pelo Serviço de Identificação de Maputo, residente no bairro Central, rua Airis Maria Matos, 44, distrito Municipal de Kampfumo;
  9. Texto do artigo, página 17: Lenilson dos Santos Chichava, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200573238M, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade da Matola, residente no bairro do Khongolote, quarteirão 15, 740, Município da Matola;
  10. Texto do artigo, página 17: Jerson Daniel Malinda, maior, soltiero, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004043Q, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade da Matola, residente no Bairro da Matola-Rio, distrito de Boane, e
  11. Texto do artigo, página 17: Celso Jonas Zefanias Guambe, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101014888842P, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade da Matola, residente no bairro Jonasse, quarteirão 03, 99, distrito de Boane. Pelo presente contrato de sociedade
  12. Texto do artigo, página 17: outorgam e constituem entre si livremente e de
  13. Texto do artigo, página 17: boa fé uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  14. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  17. Texto do artigo, página 17: A Okhala – Artes & Entretenimento é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 17: (Sede, estabelecimentos e representações)
  20. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, Parcela 660-A. Distrito Municipal Kampfumo.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional e internacional.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Objecto social e terceirizações)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade económica criação de conteúdo intelectual, multimédia, criação, consultoria e gestão de eventos, entre afins.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada administração, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  29. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  30. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT
  34. Texto do artigo, página 18: (vinte mil meticais), correspondendo à soma das nove seguintes quotas:
  35. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de vinte cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Awado Severiano Sábiti;
  36. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Adérito do Rosário Inácio Bucuane;
  37. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), representativa de vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Freddy Michael Julio Buque;
  38. Número ou marcador, página 18: d) Uma quota no valor nominal de 2000,00MT (dois mil meticais), representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Wilson Ismael Mathava;
  39. Número ou marcador, página 18: e) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio Adilson da Costa Correia;
  40. Número ou marcador, página 18: f) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio José Alberto Álvaro Macuácua;
  41. Número ou marcador, página 18: g) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio Lenilson dos Santos Chichava;
  42. Número ou marcador, página 18: h) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio Jerson Daniel Malinda; e
  43. Número ou marcador, página 18: i) Uma quota no valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), representativa de três por cento do capital social, pertencente ao sócio Celso Jonas Zefanias Guambe.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  46. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  50. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
  51. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  52. Número ou marcador, página 18: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
  55. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
  57. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
  58. Número ou marcador, página 18: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  59. Número ou marcador, página 18: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  60. Número ou marcador, página 18: c) For adquirido um património a título universal;
  61. Número ou marcador, página 18: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
  62. Número ou marcador, página 18: e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
  63. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  64. Número ou marcador, página 18: Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  65. Número ou marcador, página 18: Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proeder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  68. Texto do artigo, página 18: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 18: (Transmissão e oneração de quotas e nulidade)
  71. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  73. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  74. Número ou marcador, página 18: Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  75. Número ou marcador, página 18: Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  76. Número ou marcador, página 18: Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  77. Número ou marcador, página 18: Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Se a comunicação da sociedade omitir
  79. Texto do artigo, página 18: o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  80. Número ou marcador, página 19: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  81. Número ou marcador, página 19: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  82. Número ou marcador, página 19: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  83. Número ou marcador, página 19: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  84. Número ou marcador, página 19: Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em Assembleia Geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  85. Número ou marcador, página 19: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração que não observe as disposições supracitadas no presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 19: (Direito de preferência dos sócios)
  88. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleiageral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  90. Número ou marcador, página 19: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  91. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  92. Número ou marcador, página 19: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando- se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  93. Número ou marcador, página 19: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  94. Número ou marcador, página 19: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  95. Número ou marcador, página 19: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  96. Número ou marcador, página 19: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  97. Número ou marcador, página 19: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  98. Número ou marcador, página 19: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  99. Número ou marcador, página 19: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  100. Número ou marcador, página 19: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quota)
  103. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o respectivo titular;
  105. Número ou marcador, página 19: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  106. Número ou marcador, página 19: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  107. Número ou marcador, página 19: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 19: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  109. Número ou marcador, página 19: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  110. Número ou marcador, página 19: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
  111. Número ou marcador, página 19: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  112. Número ou marcador, página 19: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  113. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  114. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 19: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação das assembleias-gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  119. Número ou marcador, página 20: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  120. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez a cada ano, em sua sede social para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  121. Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
  122. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
  123. Número ou marcador, página 20: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 20: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  125. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 20: (Deliberações da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 20: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  128. Número ou marcador, página 20: a) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  129. Número ou marcador, página 20: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  130. Número ou marcador, página 20: c) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  131. Número ou marcador, página 20: d) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 20: e) Remuneração dos administradores da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 20: f) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  134. Número ou marcador, página 20: g) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  135. Número ou marcador, página 20: h) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  136. Número ou marcador, página 20: i) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 20: j) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  138. Número ou marcador, página 20: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 20: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 20: m) O aumento do capital social;
  141. Número ou marcador, página 20: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 20: o) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  143. Número ou marcador, página 20: p) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  144. Número ou marcador, página 20: q) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  146. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  147. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  148. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da direcção, administração e gestão
  149. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 20: (Composição da administração, gerência)
  151. Número ou marcador, página 20: Um) É atribuída à função de diretor-geral ao sócio Freddy Michael Julio Buque.
  152. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração e representação da sociedade é exercida pelo sócio Awado Severiano Sábiti, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  153. Número ou marcador, página 20: Três) Ao sócio Adérito do Rosário Inácio Bucuane é atribuído imediatamente a função de gerente da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 20: Quatro) O corpo administrativo e directivo, desde já, fica dispensado de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 20: Cinco) O corpo administrativo e directivo representa a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  156. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 20: (Competências da direcção e administração)
  158. Número ou marcador, página 20: Um) Compete a direcção e administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  159. Número ou marcador, página 20: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  160. Número ou marcador, página 20: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  161. Número ou marcador, página 20: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  162. Número ou marcador, página 20: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 20: e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  164. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
  165. Número ou marcador, página 20: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  166. Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  167. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da direcção e administração)
  169. Número ou marcador, página 20: Um) A direcção e administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
  170. Número ou marcador, página 21: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  171. Número ou marcador, página 21: Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
  172. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  173. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  174. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 21: (Delegação de competências)
  176. Texto do artigo, página 21: A Direcção poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de específicas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  177. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  179. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  180. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do director-geral;
  181. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta do administrador e gestor;
  182. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e,
  183. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituídos e nos termos e limites do respectivo mandato.
  184. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, gestor, do director-geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  185. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  186. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 21: (Balanço a aprovação de contas)
  188. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  189. Número ou marcador, página 21: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de
  190. Texto do artigo, página 21: cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  191. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  193. Texto do artigo, página 21: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  194. Número ou marcador, página 21: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  195. Número ou marcador, página 21: b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia-geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
  196. Número ou marcador, página 21: c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídospelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  197. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 21: (Dissolução, liquidação de sociedade e exclusão do sócio)
  199. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
  201. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral desde que a sociedade proponha a sua exclusão ou por decisão transitada em julgado.
  202. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição)
  204. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os restantes sócios que decidirão quem serão os representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
  205. Número ou marcador, página 21: Dois) Eventualmente e nas condições retro mencionadas , os sócios ou os herdeiros do sócio falecido, receberão seus haveres, observadas a seguinte regra: a apuração dos haveres do sócio falecido, interdito, insolvente, falido, concordatário ou excluído será feita com base em balanço especial levantado na data do evento.
  206. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  208. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão passíveis de douto suprimento das disposições previstas no Código Comercial Moçambicano em vigor e as demais legislações acessórias aplicáveis.
  209. Texto do artigo, página 21: Maputo, 25 de Novembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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