Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Cronus Processing Company, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105013435, uma entidade denominada Cronus Processing Company, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: Felston Interprises, Limited representada neste acto pelo senhor Fan Zhongtao casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no bairro da Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, na cidade da Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face do passaporte n.º ED0937205, emitido a onze de Maio de dois mil e dezoito e com validade até dez de Maio de dois mil vinte e oito, pela Saída e Entrada da Administração do Ministério da Segurança Pública da China.
Texto do artigo · p. 15 Segundo: Dong Hefeng casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, nesta cidade de Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face ao Passaporte n.º E60905676, emitido a quinze de Dezembro de dois mil e quinze, pela Saída e Entrada da Administração do Ministério da Segurança Pública da China.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, as partes concedem e constituem entre si, uma sociedade por quotas, que se regerá nos termos estabelecidos pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da nomenclatura social, localização, validade e actividades
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Nomenclatura e localização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Cronus Processing Company, S.A., é
Texto do artigo · p. 15 uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 7 de Setembro, bairro da Liberdade, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (validade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Actividades)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 15 b) Tratamento mineiro;
Número ou marcador · p. 15 c) Importação e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 15 d) Importação e utilização de equipamentos de processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 15 e) Comércio geral com importação e exportação de produtos mineiros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como as descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal
Texto do artigo · p. 16 ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Distribuição das acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração, podendo ser aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 16 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do término do prazo anterior, por
Texto do artigo · p. 16 escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo conselho de administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiros, desde que:
Número ou marcador · p. 16 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 16 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 16 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Terceiros poderão adquirir ou deter acções que excedam, individualmente ou em conjunto, o limite de quarenta por cento do capital social que se achar subscrito ou realizado na altura.
Número ou marcador · p. 16 Onze) Para efeitos do estabelecido no número anterior, consideram-se terceiros, futuros accionistas que na data da deliberação da Assembleia Geral relativa a sua transformação, de sociedade por quotas em sociedade anónima, não eram titulares ou detentores de qualquer participação social na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 16 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais
Texto do artigo · p. 17 e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todas matérias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 17 A remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 17 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Texto do artigo · p. 17 A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por dois membros, sendo um o presidente e os restantes administradores, a mesma será presidida pelo senhor Dong Hefeng e Zhang Pengpeng.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 17 Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Actos proibidos aos administradores)
Texto do artigo · p. 17 Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações da administração)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 17 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 17 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 17 e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 17 g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 17 h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 17 O mandato do Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 18 A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 18 As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 18 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, administradores e o Fiscal Único forem pessoas colectivas, serão representados no
Texto do artigo · p. 18 exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 18 Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Texto do artigo · p. 18 ....................................................
Texto do artigo · p. 18 .
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 24 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Cronus Processing Company, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105013435, uma entidade denominada Cronus Processing Company, S.A.
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro: Felston Interprises, Limited representada neste acto pelo senhor Fan Zhongtao casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no bairro da Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, na cidade da Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face do passaporte n.º ED0937205, emitido a onze de Maio de dois mil e dezoito e com validade até dez de Maio de dois mil vinte e oito, pela Saída e Entrada da Administração do Ministério da Segurança Pública da China.
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo: Dong Hefeng casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, nesta cidade de Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face ao Passaporte n.º E60905676, emitido a quinze de Dezembro de dois mil e quinze, pela Saída e Entrada da Administração do Ministério da Segurança Pública da China.
  5. Texto do artigo, página 15: Nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, as partes concedem e constituem entre si, uma sociedade por quotas, que se regerá nos termos estabelecidos pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da nomenclatura social, localização, validade e actividades
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: (Nomenclatura e localização)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Cronus Processing Company, S.A., é
  10. Texto do artigo, página 15: uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 7 de Setembro, bairro da Liberdade, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 15: (validade)
  15. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 15: (Actividades)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 15: a) Processamento mineiro;
  20. Número ou marcador, página 15: b) Tratamento mineiro;
  21. Número ou marcador, página 15: c) Importação e exportação de produtos minerais;
  22. Número ou marcador, página 15: d) Importação e utilização de equipamentos de processamento mineiro;
  23. Número ou marcador, página 15: e) Comércio geral com importação e exportação de produtos mineiros.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  25. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como as descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  32. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal
  33. Texto do artigo, página 16: ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Distribuição das acções)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração, podendo ser aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  39. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  44. Número ou marcador, página 16: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  45. Número ou marcador, página 16: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  46. Número ou marcador, página 16: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  47. Número ou marcador, página 16: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  48. Número ou marcador, página 16: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do término do prazo anterior, por
  49. Texto do artigo, página 16: escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo conselho de administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  50. Número ou marcador, página 16: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 16: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiros, desde que:
  52. Número ou marcador, página 16: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  53. Número ou marcador, página 16: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  54. Número ou marcador, página 16: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  55. Número ou marcador, página 16: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 16: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 16: Dez) Terceiros poderão adquirir ou deter acções que excedam, individualmente ou em conjunto, o limite de quarenta por cento do capital social que se achar subscrito ou realizado na altura.
  58. Número ou marcador, página 16: Onze) Para efeitos do estabelecido no número anterior, consideram-se terceiros, futuros accionistas que na data da deliberação da Assembleia Geral relativa a sua transformação, de sociedade por quotas em sociedade anónima, não eram titulares ou detentores de qualquer participação social na sociedade.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  69. Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  72. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  73. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração; e
  79. Número ou marcador, página 16: c) O Fiscal Único.
  80. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
  81. Texto do artigo, página 16: Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais
  85. Texto do artigo, página 17: e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todas matérias.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 17: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato)
  94. Texto do artigo, página 17: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  97. Texto do artigo, página 17: A remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  100. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 17: (Reunião)
  103. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião e acta)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 17: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 17: (Direito de voto)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  113. Texto do artigo, página 17: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  116. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  117. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  120. Texto do artigo, página 17: A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por dois membros, sendo um o presidente e os restantes administradores, a mesma será presidida pelo senhor Dong Hefeng e Zhang Pengpeng.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  123. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Administração:
  124. Texto do artigo, página 17: Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 17: (Actos proibidos aos administradores)
  127. Texto do artigo, página 17: Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações da administração)
  130. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião e acta)
  133. Texto do artigo, página 17: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  136. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  137. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de dois administradores;
  138. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  139. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  140. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 17: (Fiscal Único)
  143. Número ou marcador, página 17: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  147. Texto do artigo, página 17: Compete ao Fiscal Único:
  148. Número ou marcador, página 17: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 17: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  150. Número ou marcador, página 17: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 17: d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  152. Número ou marcador, página 17: e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 17: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  154. Número ou marcador, página 17: g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  155. Número ou marcador, página 17: h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato)
  158. Texto do artigo, página 17: O mandato do Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 18: (Remuneração)
  161. Texto do artigo, página 18: A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 18: (Local da reunião e acta)
  164. Texto do artigo, página 18: As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  169. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  172. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  173. Texto do artigo, página 18: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  176. Texto do artigo, página 18: Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  177. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  180. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  182. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 18: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  185. Texto do artigo, página 18: Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, administradores e o Fiscal Único forem pessoas colectivas, serão representados no
  186. Texto do artigo, página 18: exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 18: (Interdição ou morte)
  189. Texto do artigo, página 18: Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  190. Texto do artigo, página 18: ....................................................
  191. Texto do artigo, página 18: .
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  194. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  195. Texto do artigo, página 18: Maputo, 24 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.