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Texto do artigo · p. 32 Super African Trade and Services, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105013860, uma entidade denominada Super African Trade and Services, S.A.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a designação de Super African Trade and Services, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, bairro Central, n.º 1550, cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante simples deliberação, pode o administrador único transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação, exportação e distribuição de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 33 b) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 33 c) Deter e gerir, nas formas permitidas por lei, participações socias em sociedades já constituídas ou a constituir, incluindo a gestão comercial dessas sociedades;
Número ou marcador · p. 33 d) Prestação de serviços nas áreas de consultoria, comissões, agenciamento, mediação, intermediação e gestão comercial e outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 33 e) Prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência à favor de sociedades com as quais estabeleça uma relação de prestação de serviços de gestão e exploração comercial;
Número ou marcador · p. 33 f) Prestação de serviços de intermediação imobiliária, nomeadamente, compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 33 g) Actividades de procurement, logística e afins.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, assim como outro ramo de comércio ou indústria que a sociedade venha a explorar, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social está dividido em mil acções com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Em todos os aumentos do capital os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então possuírem.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O administrador único fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Acções
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções representativas do capital social são nominativas, podendo os respectivos títulos representar uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos devem ser assinados pelo administrador único, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 33 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Acções próprias
Texto do artigo · p. 33 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Transmissão de acções
Texto do artigo · p. 33 O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Obrigações
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter a assinatura do administrador único da sociedade, que pode ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 33 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e
Texto do artigo · p. 33 condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionista possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o administrador único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Eleição e mandato dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Natureza e direito ao voto
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos da lei e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do administrador único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representam, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Representação em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao administrador único e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil á data da sessão.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Votação
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento dos votos do capital social, mais um, salvo os casos em que a lei exija
Texto do artigo · p. 34 fórum maior, sendo que cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcentos dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Administração e representação
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo administrador único da sociedade eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O administrador é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 34 Três) Está autorizado o administrador único a delegar as suas competências, a qualquer mandatário, por meio de procuração, ficando o mandatário autorizado a obrigar a sociedade nos termos dos poderes conferidos pelo instrumento de mandato conferido pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Competências
Número ou marcador · p. 34 Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática de todos e quaisquer actos de gestão e administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ainda ao administrador único, sem nenhuma dependência de consentimento da Assembleia Geral, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 34 a) Abertura, assinatura e movimentação, encerramento de contas bancárias da sociedade em qualquer banco comercial nacional;
Número ou marcador · p. 34 b) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento junto de qualquer banca nacional, estando autorizado a representar a sociedade e assinar quaisquer contratos, incluindo, contratos de financiamentos pelos montantes que considerar necessário para a prossecução das actividades da sociedade, prestar quaisquer caução e garantias em nome da sociedade, tais como, penhor, hipotecas, avales, fianças, livranças entre outros;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente, para formar sociedades, consórcios,
Texto do artigo · p. 34 agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 34 d) Decidir sobre abertura e enceramento de estabelecimentos da sociedade, modificação na organização da Sociedade, extensão ou redução da actividade da sociedade, projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 34 f) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 34 g) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 34 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura do administrador único; ou b)Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cabe ao administrador único a designação do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) O administrador único apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganho e perdas, acompanhados de um relatório.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Resultados
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir- se -á a percentagem legal estabelecida para a constituição de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Disposições finais
Texto do artigo · p. 34 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 27 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Super African Trade and Services, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105013860, uma entidade denominada Super African Trade and Services, S.A.
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a designação de Super African Trade and Services, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  6. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, bairro Central, n.º 1550, cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante simples deliberação, pode o administrador único transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: Duração
  10. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 33: Objecto
  13. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 33: a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação, exportação e distribuição de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
  15. Número ou marcador, página 33: b) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
  16. Número ou marcador, página 33: c) Deter e gerir, nas formas permitidas por lei, participações socias em sociedades já constituídas ou a constituir, incluindo a gestão comercial dessas sociedades;
  17. Número ou marcador, página 33: d) Prestação de serviços nas áreas de consultoria, comissões, agenciamento, mediação, intermediação e gestão comercial e outros serviços afins;
  18. Número ou marcador, página 33: e) Prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência à favor de sociedades com as quais estabeleça uma relação de prestação de serviços de gestão e exploração comercial;
  19. Número ou marcador, página 33: f) Prestação de serviços de intermediação imobiliária, nomeadamente, compra e venda de imóveis;
  20. Número ou marcador, página 33: g) Actividades de procurement, logística e afins.
  21. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, assim como outro ramo de comércio ou indústria que a sociedade venha a explorar, desde que seja devidamente autorizada.
  22. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 33: Capital social
  24. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  25. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social está dividido em mil acções com o valor nominal de mil meticais cada.
  26. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  27. Número ou marcador, página 33: Quatro) Em todos os aumentos do capital os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então possuírem.
  28. Número ou marcador, página 33: Cinco) O administrador único fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 33: Acções
  31. Número ou marcador, página 33: Um) As acções representativas do capital social são nominativas, podendo os respectivos títulos representar uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
  32. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos devem ser assinados pelo administrador único, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  33. Número ou marcador, página 33: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 33: Acções próprias
  36. Texto do artigo, página 33: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 33: Transmissão de acções
  39. Texto do artigo, página 33: O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  40. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 33: Acções preferenciais
  42. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 33: Obrigações
  45. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter a assinatura do administrador único da sociedade, que pode ser aposta por chancela.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares e suprimentos
  49. Número ou marcador, página 33: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e
  50. Texto do artigo, página 33: condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionista possam emprestar à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o administrador único e o Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 33: Eleição e mandato dos membros dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados mediante deliberação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 33: Natureza e direito ao voto
  61. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 33: Reuniões da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 33: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos da lei e com os presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 33: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do administrador único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representam, pelo menos, dez porcento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 33: Representação em Assembleia Geral
  68. Texto do artigo, página 33: Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao administrador único e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil á data da sessão.
  69. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 33: Votação
  71. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento dos votos do capital social, mais um, salvo os casos em que a lei exija
  72. Texto do artigo, página 34: fórum maior, sendo que cada acção corresponde um voto.
  73. Número ou marcador, página 34: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  74. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcentos dos votos do capital social.
  75. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 34: Administração e representação
  77. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo administrador único da sociedade eleito em Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 34: Dois) O administrador é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  79. Número ou marcador, página 34: Três) Está autorizado o administrador único a delegar as suas competências, a qualquer mandatário, por meio de procuração, ficando o mandatário autorizado a obrigar a sociedade nos termos dos poderes conferidos pelo instrumento de mandato conferido pelo administrador único.
  80. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 34: Competências
  82. Número ou marcador, página 34: Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática de todos e quaisquer actos de gestão e administração da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ainda ao administrador único, sem nenhuma dependência de consentimento da Assembleia Geral, a prática dos seguintes actos:
  84. Número ou marcador, página 34: a) Abertura, assinatura e movimentação, encerramento de contas bancárias da sociedade em qualquer banco comercial nacional;
  85. Número ou marcador, página 34: b) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento junto de qualquer banca nacional, estando autorizado a representar a sociedade e assinar quaisquer contratos, incluindo, contratos de financiamentos pelos montantes que considerar necessário para a prossecução das actividades da sociedade, prestar quaisquer caução e garantias em nome da sociedade, tais como, penhor, hipotecas, avales, fianças, livranças entre outros;
  86. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente, para formar sociedades, consórcios,
  87. Texto do artigo, página 34: agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  88. Número ou marcador, página 34: d) Decidir sobre abertura e enceramento de estabelecimentos da sociedade, modificação na organização da Sociedade, extensão ou redução da actividade da sociedade, projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  89. Número ou marcador, página 34: f) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  90. Número ou marcador, página 34: g) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 34: Forma de obrigar a sociedade
  93. Texto do artigo, página 34: A sociedade obriga-se:
  94. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura do administrador único; ou b)Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  95. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 34: Órgão de fiscalização
  97. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  98. Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe ao administrador único a designação do Fiscal Único.
  99. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 34: Balanço e prestação de contas
  101. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  102. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de março do ano seguinte.
  103. Número ou marcador, página 34: Três) O administrador único apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganho e perdas, acompanhados de um relatório.
  104. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 34: Resultados
  106. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir- se -á a percentagem legal estabelecida para a constituição de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  107. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação da sociedade
  110. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  111. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 34: Disposições finais
  115. Texto do artigo, página 34: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  116. Texto do artigo, página 34: Maputo, 27 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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