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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Chaveiro Bata, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105034957, uma sociedade denominada Chaveiro Bata, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É constituído pelo presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade limitada entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro: Hélder Luís Bata, casado, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Distrito de Ka Lhamanculo, Bairro Chamanculo D, Quarteirão 1, Casa n.º 84, portador do Bilhete de Identidade n.º 110202359620C, emitido a 21 de Julho de 2022 na Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 20: Segundo: Rosa Valgi Macheve Bata, casada, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Distrito de Ka Lhamanculo, Bairro Chamanculo B, Quarterão n º 14, Casa n º 30, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101592988J, emitido a 22 de Julho de 2022 na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato, a sociedade se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 20: É constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Chaveiro Bata, Limitada, por tempo indeterminado, com sede no Bairro Central, Avenida Emília Daússe, Rua Dores de Sangue, n.°34, R/C, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) canalização;
- Número ou marcador, página 20: b) gradeamento e serrilharia;
- Número ou marcador, página 20: c) carpintaria e serviços.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social e representação do capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrandose dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) uma quota no valor 6.000,00 MT (seis mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao Hélder Luís Bata; b)uma quota no valor 4.000,00 MT (quatro mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente à Rosa Valgi Macheve Bata.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante proposta dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade, compete ao sócio Hélder Luís Bata e desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao administrador/a exercer o poder de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios e dos administradores que poderão vir a ser nomeados por ele.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETIMO
- Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 19 de Junho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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