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Texto do artigo · p. 44 Nqgeche Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060013, uma sociedade denominada Nqgeche Holdings, S.A., que se rege pelos seguintes artigos em anexo:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade adopta a denominação Nqgeche Holdings, S.A. e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Comandante A. Cardoso, n.º 25, Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 44 a)serviços de gestão e apoio aos negócios, consultoria e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 44 b) serviços administrativos, gestão de activos, participações e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 44 c) concepção, desenvolvimento e exploração de projectos nos sectores de publicidade, informação e comunicação, inovação tecnológica, serviços, recursos naturais, indústria e turismo.
Número ou marcador · p. 44 d) gestão e representação de marcas e patentes;
Texto do artigo · p. 44 e)intermediação comercial, fornecimento de bens e serviços, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 44 f) actividade imobiliária e gestão de empreendimentos;
Número ou marcador · p. 44 g) execução, promoção e realização de todas as actividades directa e indirectamente relacionadas as actividades acima listadas.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que autorizadas, incluindo celebrar todo o tipo de contratos, onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 44 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e encontra-se dividido em cem acções de valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização, gozando os accionistas do direito de preferência, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Acções)
Número ou marcador · p. 44 Um) As acções serão ordinárias e nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um dos administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 44 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, adquirir acções próprias, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e
Texto do artigo · p. 44 remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Tramsmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 44 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e accionistas, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, dando a conhecer as condições contratuais.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na aquisição das acções, de forma rateada tendo em conta as acções que então possuírem.
Número ou marcador · p. 44 Três) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Amortização de acções, morte, incapacidde ou dissolução dos accionistas)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar acções, nos casos de exclusão ou exoneração de accionista e demais situações previstas por lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos accionistas, as acções por ele detidas não se transmitem aos seus herdeiros ou sucessores legais, revertendo automaticamente para os accionistas remanescentes, proporcionalmente às acções por estes detidas à data do falecimento, incapacidade ou dissolução, salvo deliberação unânime em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 44 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade
Texto do artigo · p. 45 entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Secretário de Sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Eleição e mandato da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 45 Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos pelos accionistas, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos. Sendo que, os membros exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 45 Três) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos e formalidades previstos nos números anteriores. Ou ainda, os accionistas podem deliberar sobre materias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Votação)
Número ou marcador · p. 45 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados. Sendo que, cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros ou ainda por um administrador único, confome definido e nomeado pela Assembleia Geral, a quem cabe também eleger o presidente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 3 (três) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade fica desde já nomeada como administrador único, o senhor Matateu Ubisse.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Competências)
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um administrador delegado ou director geral, a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências bem como fixará a remuneração, assim como, instituir uma Comissão Executiva. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director geral e da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 45 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Compete ao Conselho de Administração a nomeação do secretário da sociedade, cujas competências são as fixadas por lei e o mandato concide com o mandato da administração.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 45 a)pela assinatura do administrador único, se for o caso; ou
Número ou marcador · p. 45 b) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 45 c) pela assinatura do administrador delgado; ou
Número ou marcador · p. 45 d) pela assinatura do director geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 45 e) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 45 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 45 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo. Tendo, as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 46 Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Resultados)
Número ou marcador · p. 46 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 46 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 21 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Nqgeche Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060013, uma sociedade denominada Nqgeche Holdings, S.A., que se rege pelos seguintes artigos em anexo:
  3. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 44: (Denominação, duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação Nqgeche Holdings, S.A. e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Comandante A. Cardoso, n.º 25, Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 44: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 44: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  12. Texto do artigo, página 44: a)serviços de gestão e apoio aos negócios, consultoria e assistência técnica;
  13. Número ou marcador, página 44: b) serviços administrativos, gestão de activos, participações e recursos humanos;
  14. Número ou marcador, página 44: c) concepção, desenvolvimento e exploração de projectos nos sectores de publicidade, informação e comunicação, inovação tecnológica, serviços, recursos naturais, indústria e turismo.
  15. Número ou marcador, página 44: d) gestão e representação de marcas e patentes;
  16. Texto do artigo, página 44: e)intermediação comercial, fornecimento de bens e serviços, com importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 44: f) actividade imobiliária e gestão de empreendimentos;
  18. Número ou marcador, página 44: g) execução, promoção e realização de todas as actividades directa e indirectamente relacionadas as actividades acima listadas.
  19. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que autorizadas, incluindo celebrar todo o tipo de contratos, onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
  20. Número ou marcador, página 44: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e encontra-se dividido em cem acções de valor nominal de mil meticais cada uma.
  25. Número ou marcador, página 44: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas.
  26. Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização, gozando os accionistas do direito de preferência, na proporção das acções que, então, possuírem.
  27. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 44: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 44: Um) As acções serão ordinárias e nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  30. Número ou marcador, página 44: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um dos administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  31. Número ou marcador, página 44: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, adquirir acções próprias, nos termos permitidos por lei.
  32. Número ou marcador, página 44: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e
  33. Texto do artigo, página 44: remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  34. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 44: (Tramsmissão e oneração de acções)
  36. Número ou marcador, página 44: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e accionistas, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, dando a conhecer as condições contratuais.
  37. Número ou marcador, página 44: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na aquisição das acções, de forma rateada tendo em conta as acções que então possuírem.
  38. Número ou marcador, página 44: Três) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 44: Quatro) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 44: (Amortização de acções, morte, incapacidde ou dissolução dos accionistas)
  42. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar acções, nos casos de exclusão ou exoneração de accionista e demais situações previstas por lei.
  43. Número ou marcador, página 44: Dois) Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos accionistas, as acções por ele detidas não se transmitem aos seus herdeiros ou sucessores legais, revertendo automaticamente para os accionistas remanescentes, proporcionalmente às acções por estes detidas à data do falecimento, incapacidade ou dissolução, salvo deliberação unânime em contrário da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 44: (Obrigações)
  46. Texto do artigo, página 44: A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 44: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  49. Número ou marcador, página 44: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 44: Dois) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade
  51. Texto do artigo, página 45: entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  52. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 45: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Secretário de Sociedade.
  56. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 45: (Eleição e mandato da mesa da Assembleia Geral)
  58. Texto do artigo, página 45: Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos pelos accionistas, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos. Sendo que, os membros exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
  59. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 45: (Reuniões da Assembleia Geral)
  61. Número ou marcador, página 45: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  63. Número ou marcador, página 45: Três) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  64. Número ou marcador, página 45: Quatro) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos e formalidades previstos nos números anteriores. Ou ainda, os accionistas podem deliberar sobre materias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 45: Cinco) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  66. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 45: (Votação)
  68. Número ou marcador, página 45: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados. Sendo que, cada acção corresponde a um voto.
  69. Número ou marcador, página 45: Dois) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  70. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 45: (Administração e representação)
  72. Número ou marcador, página 45: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros ou ainda por um administrador único, confome definido e nomeado pela Assembleia Geral, a quem cabe também eleger o presidente.
  73. Número ou marcador, página 45: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 3 (três) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  74. Número ou marcador, página 45: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 45: Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade fica desde já nomeada como administrador único, o senhor Matateu Ubisse.
  76. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 45: (Competências)
  78. Número ou marcador, página 45: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um administrador delegado ou director geral, a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências bem como fixará a remuneração, assim como, instituir uma Comissão Executiva. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director geral e da Comissão Executiva.
  80. Número ou marcador, página 45: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  81. Número ou marcador, página 45: Quatro) Compete ao Conselho de Administração a nomeação do secretário da sociedade, cujas competências são as fixadas por lei e o mandato concide com o mandato da administração.
  82. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 45: (Forma de obrigar a sociedade)
  84. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade obriga-se:
  85. Texto do artigo, página 45: a)pela assinatura do administrador único, se for o caso; ou
  86. Número ou marcador, página 45: b) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  87. Número ou marcador, página 45: c) pela assinatura do administrador delgado; ou
  88. Número ou marcador, página 45: d) pela assinatura do director geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
  89. Número ou marcador, página 45: e) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  90. Número ou marcador, página 45: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  91. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 45: (Reuniões do Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente.
  94. Número ou marcador, página 45: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
  95. Número ou marcador, página 45: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 45: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  98. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 45: (Órgão de fiscalização)
  100. Número ou marcador, página 45: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo. Tendo, as competências previstas na lei.
  101. Número ou marcador, página 46: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  102. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  103. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 46: (Balanço e prestação de contas)
  105. Número ou marcador, página 46: Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
  106. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  107. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 46: (Resultados)
  109. Número ou marcador, página 46: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
  110. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
  111. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  112. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 46: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  114. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  115. Número ou marcador, página 46: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  116. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 46: (Disposições finais)
  119. Texto do artigo, página 46: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  120. Texto do artigo, página 46: Maputo, 21 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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