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Texto do artigo · p. 52 Southern Cans, S.A.
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060958, uma entidade denominada, Southern Cans, S.A. que se vai reger pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação e duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade Southern Cans, S.A. é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo Cidade, Bairro do Zimpeto, Estrada Nacional N1 Km 13.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade, tem por objecto actividade seguintes:
Número ou marcador · p. 52 a) fabricação, transformação, comercialização, importação e exportação de latas metálicas e outras embalagens similares, destinadas a produtos alimentares, bebidas, produtos químicos, cosméticos e outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 52 b) prestação de serviços de design, personalização e desenvolvimento de soluções de embalagem metálica;
Número ou marcador · p. 52 c) consultoria técnica, manutenção de equipamentos industriais e comércio de matérias-primas relacionadas com a produção de embalagens metálicas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Capital social)
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social, integramente subscrito é de dez milhões de meticais (10.000.000,00 MT) distribuídos em acções de mil (1.000,00MT) cada.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As acções poderão ser escriturais ou tituladas, sendo que, tratando-se de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis
Texto do artigo · p. 53 por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) As despesas de substituição de títulos são suportadas pelos accionistas que requeiram a substituição.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou outros títulos de dívida, negociáveis no território nacional ou fora dele, que podem revestir qualquer tipo ou modalidade que seja ou venha a ser legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 53 Seis) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei e todo o capital social passe a ser representado pela forma escolhida.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 53 Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove aumento do capital social são fixados o prazo e demais requisitos previstos na lei inerentes à respectiva subscrição e realização.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Aquisições de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 53 Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 53 Um) O accionista que pretenda alienar acções sociais, deve comunicar tal intenção aos restantes accionistas, por carta registada, especificando a identidade do proposto adquirente, a quantidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições da transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo cópia da proposta definitiva e irrevogável apresentada pelo proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade entre si e a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 53 Três) Caso os restantes accionistas pretendam adquirir as acções a transmitir, deverão informar desse facto o accionista alienante, mediante carta registada, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, sendo a transmissão efectuada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 53 a) nas condições constantes da proposta inicialmente apresentada;
Número ou marcador · p. 53 b) no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que o accionista alienante tiver sido notificado do exercício do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 53 c) sujeita a eventuais condições suspensivas consideradas relevantes, designadamente a necessidade de prévia aprovação por parte de entidades administrativas competentes.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, ou, no caso de transmissão entre accionistas, é feito rateio entre o accionista adquirente e os preferentes, com base no número de acções de que cada um destes então seja titular.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Caso os restantes accionistas não pretendam adquirir as acções a transmitir, ou não comuniquem ao accionista alienante, no prazo previsto no número três, alínea b), a sua intenção de proceder à aquisição dessas acções, poderá o accionista alienante proceder à projectada transmissão no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que os restantes accionistas deixaram de poder exercer o seu direito de preferência, sob pena de ter de reiniciar o procedimento previsto nesta cláusula, caso ainda deseje proceder à transmissão.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Oneração, usufruto e permuta de acções)
Número ou marcador · p. 53 Um) A oneração por qualquer forma, a constituição de usufruto sobre as acções da sociedade, bem como a permuta, subscrição em espécie, doação ou qualquer outra forma de transmissão não onerosa das acções, ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, que o poderá apenas recusar com base em motivo razoável devidamente fundamentado, considerando-se, entre outros, como fundamento da recusa os actos que visem impedir o exercício do direito de preferência previsto no artigo anterior, a oneração ou usufruto a favor de entidades que a sociedade entenda poderem vir a prejudicar o interesse social e outras situações que possam provocar um grave dano para o interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Qualquer oneração das acções da sociedade apenas será admitida desde que os direitos de voto não sejam transmitidos para o credor pignoratício e desde que esteja salvaguardada a impossibilidade de transmissão da titularidade das mesmas por força da oneração, salvo execução da mesma, que deve ser efectuada no respeito das regras de preferência estabelecidas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 53 Três) O consentimento referido no número anterior deverá ser prestado pela Assembleia Geral no prazo de trinta dias, a contar da recepção do pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Se a Assembleia Geral não se pronunciar até ao termo do prazo fixado no número anterior, o accionista poderá realizar livremente o negócio projectado nos termos e condições constantes do pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Constituição Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) A Administração da sociedade é exercida por um administrador único ou por um Conselho de Administração de até nove membros, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente, e outro o de vice-presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração proceder à nomeação de um substituto nos termos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 53 Três) Até deliberação contrária, da Assembleia Geral, fica desde já nomeado administrador da sociedade o senhor Keeghan Sipahli.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 53 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 53 Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, uma acção, devendo as acções estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 54 Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos accionistas presentes, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Composição)
Número ou marcador · p. 54 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, cujas funções poderão ser exercidas pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Compete ao presidente e, na sua ausência, ao vice-presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar com pelo menos trinta dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade ou actas avulsas.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 54 Um ) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social o requeiram ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 Três) As reuniões da Assembleia Geral tratam dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente do aviso convocatório, a ser enviado por escrito, a todos os accionistas, mediante carta ou telefax, com confirmação de aviso de recepção. O aviso convocatório poderá ainda ser enviado por e-mail, desde que acompanhado por um dos outros meios referidos neste número.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou
Texto do artigo · p. 54 representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Local das reuniões)
Texto do artigo · p. 54 A Assembleia Geral reúne na sede social, mas, não tendo esta condições, pode, por determinação do presidente da respectiva mesa, fazê-lo em qualquer outro lugar, adequadamente anunciado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 54 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista também com direito a voto, mediante simples carta, que pode ser transmitida por telecópia, dirigida ao presidente da mesa, que se mostre por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral pode exigir o reconhecimento notarial das assinaturas apostas nas cartas de representação, contando que este requisito seja anunciado no aviso convocatório da reunião.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) No caso de cotitularidade de acções, só o representante comum pode participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 54 Um) Sem prejuízo do disposto no número três, a Assembleia Geral apenas pode deliberar, quer em primeira quer em segunda convocação, desde que esteja presente ou representado um número de accionistas que reúna, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária a exigir maioria qualificada ou unanimidade.
Número ou marcador · p. 54 Três) Só são válidas desde que aprovadas por, pelo menos, votos representativos de oitenta
Texto do artigo · p. 54 por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 54 a) eleição e destituição dos órgãos sociais, bem como alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 54 b) alteração do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 c) transformação, fusão, dissolução, aprovação de contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 54 d) redução ou reintegração e aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 54 e) qualquer limitação de direito de preferência em aumento de capital;
Número ou marcador · p. 54 f) política e propostas anuais de distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 54 g) aprovação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 54 h) emissão de acções preferenciais, obrigações ou outros valores mobiliários convertíveis em acções;
Número ou marcador · p. 54 i) eleição de comissão de vencimentos e remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 54 j) contratação e destituição de empresa de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 54 k) dispersão do capital em bolsa de valores.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Caso não seja possível obter maioria qualificada prevista no número anterior, na primeira reunião em cuja ordem de trabalhos conste qualquer das matérias ali referidas, os accionistas obrigam-se a suspender a sessão durante um período máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Adiamento ou suspensão das reuniões)
Texto do artigo · p. 54 Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Composição)
Texto do artigo · p. 54 A administração da sociedade é exercida por um administrador único ou por um Conselho de Administração de até nove membros, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente, e outro o de vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Administradores)
Número ou marcador · p. 55 Um) Os administradores não têm de ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução para cobertura da respectiva responsabilidade funcional, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 Competências
Número ou marcador · p. 55 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Para além do disposto em preceitos legais imperativos, o Conselho de Administração, reunindo e funcionando em pleno, mantém reserva absoluta de competência sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 55 No âmbito do governo da sociedade:
Número ou marcador · p. 55 a) apresentação de propostas à Assembleia Geral para alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 55 b) convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 c) aprovação e alteração do regulamento do Conselho de Administração e Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 55 d) cooptação de administradores, designação e destituição dos membros da Comissão Executiva e respectiva delegação de competências, pelouros e limites dos poderes de decisão, bem como designação e destituição do secretário da sociedade; e)aprovação de proposta para contratação ou substituição de empresa de auditoria externa; No âmbito das decisões estratégicas:
Número ou marcador · p. 55 f) aprovação e revisão do plano de negócios estratégico;
Número ou marcador · p. 55 g) aprovação da política de imagem a adoptar, nomeadamente quanto aos termos em que serão associadas marcas à sua imagem institucional e aos produtos por si comercializados, os quais poderão ser definidos em manuais de procedimentos e de utilização de marca, bem assim aprovação de todos os projectos, cujos custos sejam iguais ou superiores a vinte por cento do orçamento anual do SOUTHERN CANS, SA, com vista à partilha e aquisição de conhecimentos e competências técnicas dos quadros e colaboradores deste, nas diferentes áreas de gestão;
Número ou marcador · p. 55 h) constituição, aquisições, alienações e fusões ou cisões de filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 55 i) criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro; No âmbito financeiro, de investimento e de gestão de Activos e Passivos:
Número ou marcador · p. 55 j) aprovação, em cada ano, da proposta de orçamento financeiro e de exploração para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 55 k) aprovação, em cada ano, da proposta de relatório de gestão e das demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 55 l) apresentação de propostas de distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 55 m) aprovação de planos de opções sobre acções ou esquemas de remuneração similares;
Número ou marcador · p. 55 n) realização de quaisquer investimentos e aquisição, por qualquer meio, de activos que não estejam previstos no plano de negócios;
Número ou marcador · p. 55 o) aprovar qualquer transacção que envolva a aquisição, alienação ou oneração de activos de montante superior a cinco porcento do capital próprio e quaisquer transacções que, em conjunto e num período de doze meses, envolvam a aquisição, alienação ou oneração de activos do montante superior a dez porcento do capital próprio;
Número ou marcador · p. 55 p) aprovar transacções envolvendo a aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
Número ou marcador · p. 55 q) assumpção de quaisquer obrigações, como, entre outras operações, a contratação de financiamentos, independentemente da respectiva natureza ou forma que, em cada caso, excedam um montante equivalente a dez porcento do capital próprio;
Número ou marcador · p. 55 r) concessão de créditos, prestação de garantias ou participação em transacção ou operação que não se integrem no âmbito da actividade normal da Sociedade;
Número ou marcador · p. 55 s) celebração de quaisquer contratos com accionistas, e ainda a concessão de crédito aos mesmos, ainda que com participação indirecta ou a partes relacionadas, ou a prestação de garantias a favor de qualquer um destes, numa única operação ou em sucessivas operações;
Número ou marcador · p. 55 t) prestação de cauções e garantias reais ou pessoais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 55 u) contratação de prestadores de serviços cujo objecto de actuação não se enquadre no âmbito do exercício normal da actividade da Sociedade;
Número ou marcador · p. 55 v) No âmbito organizativo:
Número ou marcador · p. 55 w) aprovação e modificação das competências, critérios e procedimentos para concessão de crédito ou para a prestação de qualquer tipo de garantias pela Sociedade;
Texto do artigo · p. 55 x) aprovação e modificação das regras e procedimentos de risco, controlo interno e de auditoria da actividade da Sociedade;
Número ou marcador · p. 55 y) aprovação e modificação da política de recursos humanos, incluindo a estrutura remuneratória dos empregados e colaboradores e dos critérios e procedimentos a observar na respectiva selecção, recrutamento e contratação, bem como a política de contratação de trabalhadores expatriados.
Número ou marcador · p. 55 Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de Administração deve prestar aos accionistas informação detalhada sobre o grau de concretização das matérias contidas na alínea f).
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Em todas as matérias que não estejam reservadas por lei ou por estes Estatutos ao Conselho de Administração, este pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, por deliberação aprovada pela maioria referida na parte final do número um do artigo vigésimo quarto.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) Compete ao presidente promover a execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 55 Seis) Caso o Conselho de Administração entenda dever submeter à Assembleia Geral uma proposta de emissão de obrigações convertíveis em acções da Sociedade, deve para o efeito, apresentar àquele órgão relatório discriminativo das razões e fundamentos para a emissão, o tipo e valor de obrigações a emitir, bem como prazos e condições de reembolso dos mesmos, relatório esse que deve ter o parecer prévio favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 (Presidente)
Número ou marcador · p. 55 Um) O presidente do Conselho de Administração representa a sociedade junto das autoridades do governo.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O presidente do Conselho de Administração reúne-se regularmente com os administradores para troca de informações de interesse para a sociedade e para o acompanhamento da execução do plano de negócios.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As convocatórias são feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 56 Três) A convocatória inclui a ordem de trabalhos e, deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho de Administração se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Local de reuniões)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local em Moçambique ou, excepcionalmente, fora deste.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 56 Três) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Representação dos administradores)
Texto do artigo · p. 56 U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telecópia ou telegrama dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Pode ser confiada a um mesmo administrador a representação de mais de um dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 56 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Em caso de empate, em deliberação que, por lei ou por estes estatutos, não seja
Texto do artigo · p. 56 exigida maioria qualificada, o presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 56 a) pelas assinaturas em conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 56 b) pelas assinaturas de um administrador e um procurador;
Número ou marcador · p. 56 c) pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado ou procurador desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Composição)
Número ou marcador · p. 56 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente ou a um fiscal único, que seja pessoa singular ou sociedade revisora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal, deve indicar qual os membros que exercem as funções de presidente, vicepresidente e vogal do órgão.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 56 Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, pelo respectivo presidente, por aviso escrito que se deve mostrar recebido com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar este órgão periodicamente nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho Fiscal se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 56 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Caução)
Texto do artigo · p. 56 Os membros do Conselho Fiscal são dispensados da prestação de caução para cobertura da sua responsabilidade funcional.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 56 (Eleição e remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 56 Um) O presidente, vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 56 Dois) É de quatro anos o período de duração do mandato dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 56 Três) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Regras gerais de eleição de corpos sociais)
Número ou marcador · p. 56 Um) Os membros dos corpos sociais são designados por listas pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tanto podem ser accionistas como estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição e no termo dos respectivos mandatos permanecerão no exercício das suas funções até à eleição de quem os deve substituir.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Representação de pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 56 Um) Se uma pessoa colectiva for designada para o desempenho de cargo nos órgãos sociais, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As pessoas singulares que vierem a ser nomeadas pelos accionistas para exercerem cargos nos órgãos sociais, seja em nome próprio seja como representantes de pessoas colectivas, deverão ser pessoas com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Secretário da sociedade)
Número ou marcador · p. 57 Um) O secretário é designado pelo Conselho de Administração, e a duração das suas funções coincidirá com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Compete ao secretário, entre outras funções que lhe sejam atribuídas, a elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 57 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do número um do artigo décimo segundo.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a aplicação que a Assembleia Geral determinar, depois de deduzidas as verbas que, por lei e/ou por deliberação dos accionistas, tenham de destinar-se à constituição ou reforço de funções de reserva e de garantia.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 57 Um) As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 57 Maputo, 14 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Southern Cans, S.A.
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060958, uma entidade denominada, Southern Cans, S.A. que se vai reger pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 52: (Denominação e duração da sociedade)
  6. Texto do artigo, página 52: A sociedade Southern Cans, S.A. é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo Cidade, Bairro do Zimpeto, Estrada Nacional N1 Km 13.
  10. Número ou marcador, página 52: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 52: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade, tem por objecto actividade seguintes:
  14. Número ou marcador, página 52: a) fabricação, transformação, comercialização, importação e exportação de latas metálicas e outras embalagens similares, destinadas a produtos alimentares, bebidas, produtos químicos, cosméticos e outros bens de consumo;
  15. Número ou marcador, página 52: b) prestação de serviços de design, personalização e desenvolvimento de soluções de embalagem metálica;
  16. Número ou marcador, página 52: c) consultoria técnica, manutenção de equipamentos industriais e comércio de matérias-primas relacionadas com a produção de embalagens metálicas.
  17. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  18. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 52: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, integramente subscrito é de dez milhões de meticais (10.000.000,00 MT) distribuídos em acções de mil (1.000,00MT) cada.
  21. Número ou marcador, página 52: Dois) As acções poderão ser escriturais ou tituladas, sendo que, tratando-se de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis
  22. Texto do artigo, página 53: por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 53: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  24. Número ou marcador, página 53: Quatro) As despesas de substituição de títulos são suportadas pelos accionistas que requeiram a substituição.
  25. Número ou marcador, página 53: Cinco) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou outros títulos de dívida, negociáveis no território nacional ou fora dele, que podem revestir qualquer tipo ou modalidade que seja ou venha a ser legalmente permitido.
  26. Número ou marcador, página 53: Seis) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei e todo o capital social passe a ser representado pela forma escolhida.
  27. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 53: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 53: Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove aumento do capital social são fixados o prazo e demais requisitos previstos na lei inerentes à respectiva subscrição e realização.
  30. Número ou marcador, página 53: Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 53: Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 53: (Aquisições de acções e obrigações próprias)
  34. Texto do artigo, página 53: Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  35. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 53: (Transmissão de acções)
  37. Número ou marcador, página 53: Um) O accionista que pretenda alienar acções sociais, deve comunicar tal intenção aos restantes accionistas, por carta registada, especificando a identidade do proposto adquirente, a quantidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições da transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo cópia da proposta definitiva e irrevogável apresentada pelo proposto adquirente.
  38. Número ou marcador, página 53: Dois) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade entre si e a favor de terceiros.
  39. Número ou marcador, página 53: Três) Caso os restantes accionistas pretendam adquirir as acções a transmitir, deverão informar desse facto o accionista alienante, mediante carta registada, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, sendo a transmissão efectuada nos seguintes termos:
  40. Número ou marcador, página 53: a) nas condições constantes da proposta inicialmente apresentada;
  41. Número ou marcador, página 53: b) no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que o accionista alienante tiver sido notificado do exercício do direito de preferência;
  42. Número ou marcador, página 53: c) sujeita a eventuais condições suspensivas consideradas relevantes, designadamente a necessidade de prévia aprovação por parte de entidades administrativas competentes.
  43. Número ou marcador, página 53: Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, ou, no caso de transmissão entre accionistas, é feito rateio entre o accionista adquirente e os preferentes, com base no número de acções de que cada um destes então seja titular.
  44. Número ou marcador, página 53: Cinco) Caso os restantes accionistas não pretendam adquirir as acções a transmitir, ou não comuniquem ao accionista alienante, no prazo previsto no número três, alínea b), a sua intenção de proceder à aquisição dessas acções, poderá o accionista alienante proceder à projectada transmissão no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que os restantes accionistas deixaram de poder exercer o seu direito de preferência, sob pena de ter de reiniciar o procedimento previsto nesta cláusula, caso ainda deseje proceder à transmissão.
  45. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 53: (Oneração, usufruto e permuta de acções)
  47. Número ou marcador, página 53: Um) A oneração por qualquer forma, a constituição de usufruto sobre as acções da sociedade, bem como a permuta, subscrição em espécie, doação ou qualquer outra forma de transmissão não onerosa das acções, ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, que o poderá apenas recusar com base em motivo razoável devidamente fundamentado, considerando-se, entre outros, como fundamento da recusa os actos que visem impedir o exercício do direito de preferência previsto no artigo anterior, a oneração ou usufruto a favor de entidades que a sociedade entenda poderem vir a prejudicar o interesse social e outras situações que possam provocar um grave dano para o interesse da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 53: Dois) Qualquer oneração das acções da sociedade apenas será admitida desde que os direitos de voto não sejam transmitidos para o credor pignoratício e desde que esteja salvaguardada a impossibilidade de transmissão da titularidade das mesmas por força da oneração, salvo execução da mesma, que deve ser efectuada no respeito das regras de preferência estabelecidas nestes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 53: Três) O consentimento referido no número anterior deverá ser prestado pela Assembleia Geral no prazo de trinta dias, a contar da recepção do pedido de consentimento.
  50. Número ou marcador, página 53: Quatro) Se a Assembleia Geral não se pronunciar até ao termo do prazo fixado no número anterior, o accionista poderá realizar livremente o negócio projectado nos termos e condições constantes do pedido de consentimento.
  51. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Administração e Conselho Fiscal
  52. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 53: (Constituição Administração da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 53: Um) A Administração da sociedade é exercida por um administrador único ou por um Conselho de Administração de até nove membros, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente, e outro o de vice-presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  56. Número ou marcador, página 53: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração proceder à nomeação de um substituto nos termos legais aplicáveis.
  57. Número ou marcador, página 53: Três) Até deliberação contrária, da Assembleia Geral, fica desde já nomeado administrador da sociedade o senhor Keeghan Sipahli.
  58. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 53: (Direito a voto)
  60. Número ou marcador, página 53: Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, uma acção, devendo as acções estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 53: Dois) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  62. Número ou marcador, página 54: Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente.
  63. Número ou marcador, página 54: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos accionistas presentes, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 54: (Composição)
  66. Número ou marcador, página 54: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, cujas funções poderão ser exercidas pelo secretário da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 54: Dois) Compete ao presidente e, na sua ausência, ao vice-presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar com pelo menos trinta dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade ou actas avulsas.
  68. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 54: (Funcionamento)
  70. Texto do artigo, página 54: Um ) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  71. Número ou marcador, página 54: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social o requeiram ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 54: Três) As reuniões da Assembleia Geral tratam dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente do aviso convocatório, a ser enviado por escrito, a todos os accionistas, mediante carta ou telefax, com confirmação de aviso de recepção. O aviso convocatório poderá ainda ser enviado por e-mail, desde que acompanhado por um dos outros meios referidos neste número.
  73. Número ou marcador, página 54: Quatro) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  74. Número ou marcador, página 54: Cinco) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou
  75. Texto do artigo, página 54: representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  76. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 54: (Local das reuniões)
  78. Texto do artigo, página 54: A Assembleia Geral reúne na sede social, mas, não tendo esta condições, pode, por determinação do presidente da respectiva mesa, fazê-lo em qualquer outro lugar, adequadamente anunciado no aviso convocatório.
  79. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 54: (Representação dos accionistas)
  81. Número ou marcador, página 54: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista também com direito a voto, mediante simples carta, que pode ser transmitida por telecópia, dirigida ao presidente da mesa, que se mostre por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  82. Número ou marcador, página 54: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral pode exigir o reconhecimento notarial das assinaturas apostas nas cartas de representação, contando que este requisito seja anunciado no aviso convocatório da reunião.
  83. Número ou marcador, página 54: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  84. Número ou marcador, página 54: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  85. Número ou marcador, página 54: Cinco) No caso de cotitularidade de acções, só o representante comum pode participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e destes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 54: (Quórum e deliberações)
  88. Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo do disposto no número três, a Assembleia Geral apenas pode deliberar, quer em primeira quer em segunda convocação, desde que esteja presente ou representado um número de accionistas que reúna, pelo menos, dois terços do capital social.
  89. Número ou marcador, página 54: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária a exigir maioria qualificada ou unanimidade.
  90. Número ou marcador, página 54: Três) Só são válidas desde que aprovadas por, pelo menos, votos representativos de oitenta
  91. Texto do artigo, página 54: por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  92. Número ou marcador, página 54: a) eleição e destituição dos órgãos sociais, bem como alteração ou reforma dos estatutos;
  93. Número ou marcador, página 54: b) alteração do objecto social da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 54: c) transformação, fusão, dissolução, aprovação de contas da liquidação;
  95. Número ou marcador, página 54: d) redução ou reintegração e aumento do capital social;
  96. Número ou marcador, página 54: e) qualquer limitação de direito de preferência em aumento de capital;
  97. Número ou marcador, página 54: f) política e propostas anuais de distribuição de resultados;
  98. Número ou marcador, página 54: g) aprovação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas;
  99. Número ou marcador, página 54: h) emissão de acções preferenciais, obrigações ou outros valores mobiliários convertíveis em acções;
  100. Número ou marcador, página 54: i) eleição de comissão de vencimentos e remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 54: j) contratação e destituição de empresa de auditoria externa;
  102. Número ou marcador, página 54: k) dispersão do capital em bolsa de valores.
  103. Número ou marcador, página 54: Quatro) Caso não seja possível obter maioria qualificada prevista no número anterior, na primeira reunião em cuja ordem de trabalhos conste qualquer das matérias ali referidas, os accionistas obrigam-se a suspender a sessão durante um período máximo de quinze dias.
  104. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 54: (Adiamento ou suspensão das reuniões)
  106. Texto do artigo, página 54: Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  107. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO II Da Administração
  108. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 54: (Composição)
  110. Texto do artigo, página 54: A administração da sociedade é exercida por um administrador único ou por um Conselho de Administração de até nove membros, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente, e outro o de vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  111. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 55: (Administradores)
  113. Número ou marcador, página 55: Um) Os administradores não têm de ser accionistas da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 55: Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução para cobertura da respectiva responsabilidade funcional, sem prejuízo da legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 55: Competências
  117. Número ou marcador, página 55: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 55: Dois) Para além do disposto em preceitos legais imperativos, o Conselho de Administração, reunindo e funcionando em pleno, mantém reserva absoluta de competência sobre as seguintes matérias:
  119. Texto do artigo, página 55: No âmbito do governo da sociedade:
  120. Número ou marcador, página 55: a) apresentação de propostas à Assembleia Geral para alterações aos estatutos;
  121. Número ou marcador, página 55: b) convocação da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 55: c) aprovação e alteração do regulamento do Conselho de Administração e Comissão Executiva;
  123. Número ou marcador, página 55: d) cooptação de administradores, designação e destituição dos membros da Comissão Executiva e respectiva delegação de competências, pelouros e limites dos poderes de decisão, bem como designação e destituição do secretário da sociedade; e)aprovação de proposta para contratação ou substituição de empresa de auditoria externa; No âmbito das decisões estratégicas:
  124. Número ou marcador, página 55: f) aprovação e revisão do plano de negócios estratégico;
  125. Número ou marcador, página 55: g) aprovação da política de imagem a adoptar, nomeadamente quanto aos termos em que serão associadas marcas à sua imagem institucional e aos produtos por si comercializados, os quais poderão ser definidos em manuais de procedimentos e de utilização de marca, bem assim aprovação de todos os projectos, cujos custos sejam iguais ou superiores a vinte por cento do orçamento anual do SOUTHERN CANS, SA, com vista à partilha e aquisição de conhecimentos e competências técnicas dos quadros e colaboradores deste, nas diferentes áreas de gestão;
  126. Número ou marcador, página 55: h) constituição, aquisições, alienações e fusões ou cisões de filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro;
  127. Número ou marcador, página 55: i) criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro; No âmbito financeiro, de investimento e de gestão de Activos e Passivos:
  128. Número ou marcador, página 55: j) aprovação, em cada ano, da proposta de orçamento financeiro e de exploração para o ano seguinte;
  129. Número ou marcador, página 55: k) aprovação, em cada ano, da proposta de relatório de gestão e das demonstrações financeiras;
  130. Número ou marcador, página 55: l) apresentação de propostas de distribuição de dividendos;
  131. Número ou marcador, página 55: m) aprovação de planos de opções sobre acções ou esquemas de remuneração similares;
  132. Número ou marcador, página 55: n) realização de quaisquer investimentos e aquisição, por qualquer meio, de activos que não estejam previstos no plano de negócios;
  133. Número ou marcador, página 55: o) aprovar qualquer transacção que envolva a aquisição, alienação ou oneração de activos de montante superior a cinco porcento do capital próprio e quaisquer transacções que, em conjunto e num período de doze meses, envolvam a aquisição, alienação ou oneração de activos do montante superior a dez porcento do capital próprio;
  134. Número ou marcador, página 55: p) aprovar transacções envolvendo a aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
  135. Número ou marcador, página 55: q) assumpção de quaisquer obrigações, como, entre outras operações, a contratação de financiamentos, independentemente da respectiva natureza ou forma que, em cada caso, excedam um montante equivalente a dez porcento do capital próprio;
  136. Número ou marcador, página 55: r) concessão de créditos, prestação de garantias ou participação em transacção ou operação que não se integrem no âmbito da actividade normal da Sociedade;
  137. Número ou marcador, página 55: s) celebração de quaisquer contratos com accionistas, e ainda a concessão de crédito aos mesmos, ainda que com participação indirecta ou a partes relacionadas, ou a prestação de garantias a favor de qualquer um destes, numa única operação ou em sucessivas operações;
  138. Número ou marcador, página 55: t) prestação de cauções e garantias reais ou pessoais pela sociedade;
  139. Número ou marcador, página 55: u) contratação de prestadores de serviços cujo objecto de actuação não se enquadre no âmbito do exercício normal da actividade da Sociedade;
  140. Número ou marcador, página 55: v) No âmbito organizativo:
  141. Número ou marcador, página 55: w) aprovação e modificação das competências, critérios e procedimentos para concessão de crédito ou para a prestação de qualquer tipo de garantias pela Sociedade;
  142. Texto do artigo, página 55: x) aprovação e modificação das regras e procedimentos de risco, controlo interno e de auditoria da actividade da Sociedade;
  143. Número ou marcador, página 55: y) aprovação e modificação da política de recursos humanos, incluindo a estrutura remuneratória dos empregados e colaboradores e dos critérios e procedimentos a observar na respectiva selecção, recrutamento e contratação, bem como a política de contratação de trabalhadores expatriados.
  144. Número ou marcador, página 55: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de Administração deve prestar aos accionistas informação detalhada sobre o grau de concretização das matérias contidas na alínea f).
  145. Número ou marcador, página 55: Quatro) Em todas as matérias que não estejam reservadas por lei ou por estes Estatutos ao Conselho de Administração, este pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, por deliberação aprovada pela maioria referida na parte final do número um do artigo vigésimo quarto.
  146. Número ou marcador, página 55: Cinco) Compete ao presidente promover a execução das deliberações do Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 55: Seis) Caso o Conselho de Administração entenda dever submeter à Assembleia Geral uma proposta de emissão de obrigações convertíveis em acções da Sociedade, deve para o efeito, apresentar àquele órgão relatório discriminativo das razões e fundamentos para a emissão, o tipo e valor de obrigações a emitir, bem como prazos e condições de reembolso dos mesmos, relatório esse que deve ter o parecer prévio favorável do Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 55: (Presidente)
  150. Número ou marcador, página 55: Um) O presidente do Conselho de Administração representa a sociedade junto das autoridades do governo.
  151. Número ou marcador, página 55: Dois) O presidente do Conselho de Administração reúne-se regularmente com os administradores para troca de informações de interesse para a sociedade e para o acompanhamento da execução do plano de negócios.
  152. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 56: (Reuniões)
  154. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  155. Número ou marcador, página 56: Dois) As convocatórias são feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  156. Número ou marcador, página 56: Três) A convocatória inclui a ordem de trabalhos e, deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  157. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho de Administração se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  158. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 56: (Local de reuniões)
  160. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local em Moçambique ou, excepcionalmente, fora deste.
  161. Número ou marcador, página 56: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 56: Três) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  163. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 56: (Representação dos administradores)
  165. Texto do artigo, página 56: U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telecópia ou telegrama dirigidos ao presidente.
  166. Número ou marcador, página 56: Dois) Pode ser confiada a um mesmo administrador a representação de mais de um dos restantes administradores.
  167. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 56: (Deliberações)
  169. Número ou marcador, página 56: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  170. Número ou marcador, página 56: Dois) Em caso de empate, em deliberação que, por lei ou por estes estatutos, não seja
  171. Texto do artigo, página 56: exigida maioria qualificada, o presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  172. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 56: (Forma de obrigar a sociedade)
  174. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade obriga-se:
  175. Número ou marcador, página 56: a) pelas assinaturas em conjunto de dois administradores;
  176. Número ou marcador, página 56: b) pelas assinaturas de um administrador e um procurador;
  177. Número ou marcador, página 56: c) pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  178. Número ou marcador, página 56: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado ou procurador desde que devidamente autorizados.
  179. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 56: (Composição)
  182. Número ou marcador, página 56: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente ou a um fiscal único, que seja pessoa singular ou sociedade revisora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 56: Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal, deve indicar qual os membros que exercem as funções de presidente, vicepresidente e vogal do órgão.
  184. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 56: (Reuniões)
  186. Número ou marcador, página 56: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, pelo respectivo presidente, por aviso escrito que se deve mostrar recebido com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
  187. Número ou marcador, página 56: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar este órgão periodicamente nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 56: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho Fiscal se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  189. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 56: (Quórum, representação e deliberações)
  191. Número ou marcador, página 56: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 56: Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 56: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  194. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 56: (Caução)
  196. Texto do artigo, página 56: Os membros do Conselho Fiscal são dispensados da prestação de caução para cobertura da sua responsabilidade funcional.
  197. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  198. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO
  199. Texto do artigo, página 56: (Eleição e remuneração dos corpos sociais)
  200. Número ou marcador, página 56: Um) O presidente, vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  201. Número ou marcador, página 56: Dois) É de quatro anos o período de duração do mandato dos membros dos órgãos sociais.
  202. Número ou marcador, página 56: Três) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, designados pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 56: (Regras gerais de eleição de corpos sociais)
  205. Número ou marcador, página 56: Um) Os membros dos corpos sociais são designados por listas pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.
  206. Número ou marcador, página 56: Dois) Os membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tanto podem ser accionistas como estranhos à sociedade.
  207. Número ou marcador, página 56: Três) Os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição e no termo dos respectivos mandatos permanecerão no exercício das suas funções até à eleição de quem os deve substituir.
  208. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 56: (Representação de pessoas colectivas)
  210. Número ou marcador, página 56: Um) Se uma pessoa colectiva for designada para o desempenho de cargo nos órgãos sociais, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 56: Dois) As pessoas singulares que vierem a ser nomeadas pelos accionistas para exercerem cargos nos órgãos sociais, seja em nome próprio seja como representantes de pessoas colectivas, deverão ser pessoas com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício dos respectivos cargos.
  212. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 57: (Secretário da sociedade)
  214. Número ou marcador, página 57: Um) O secretário é designado pelo Conselho de Administração, e a duração das suas funções coincidirá com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
  215. Número ou marcador, página 57: Dois) Compete ao secretário, entre outras funções que lhe sejam atribuídas, a elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  217. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 57: (Exercício social)
  219. Número ou marcador, página 57: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  220. Número ou marcador, página 57: Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do número um do artigo décimo segundo.
  221. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 57: (Aplicação de resultados)
  223. Número ou marcador, página 57: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a aplicação que a Assembleia Geral determinar, depois de deduzidas as verbas que, por lei e/ou por deliberação dos accionistas, tenham de destinar-se à constituição ou reforço de funções de reserva e de garantia.
  224. Número ou marcador, página 57: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
  225. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  226. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 57: (Dissolução e liquidação)
  228. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  229. Número ou marcador, página 57: Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  230. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  231. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 57: (Disposições finais)
  233. Número ou marcador, página 57: Um) As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  234. Texto do artigo, página 57: Maputo, 14 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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