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Texto do artigo · p. 14 Global Strategic Sourcing, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com o NUEL 101437523 denominada Global Strategic Sourcing, S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 14 A Global Strategic Sourcing, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Jerónimo Romero, S/N, cidade de Pemba, Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional e participar em outras sociedades ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 14 i) Fabricação, armazenamento, comércio a grosso e/ou a retalho de válvulas, tubos, bomba, tubulação e conexões para indústria de gás e petróleo (oil & gas), petroquímica, mineira, marinha, refinarias fertilizantes, aço e água; ii) Gestão de cadeias de suprimento/ Supply chain management; iii) Renovação, avaliação e modificação da válvula, tubos e conexões para indústria de gás e petróleo (oil & gas), petroquímica, mineira, marinha, refinarias fertilizantes, aço e água.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação de setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objecto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de cem mil meticais, representada por mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento de capital social
Número ou marcador · p. 14 Dois) Havendo o aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, de setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas minoritários têm direito em caso de aumento de capital, de não verem suas acções diluídas, podendo subscrever as acções e realiza-las com os dividendos obrigatórios, ou outras fontes de rendimento no prazo que os mesmos determinarem.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar a autorização do aumento do capital social caso, o valor dos dividendos obrigatórios para os accionistas minoritários seja proporcional ao valor que se pretende o aumento do capital social, para que estes não vejam suas acções diluídas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 15 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em caso de vendas de ações a serem dadas ao primeiro direito de recusa a outros accionistas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dos três membros, um é presidente,
Texto do artigo · p. 15 todos serão designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração reúnese, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Texto do artigo · p. 15 T r ê ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Director-geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um director-geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 15 e) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação de setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas, pode designar uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Competência
Texto do artigo · p. 15 Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Participação em reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 15 O Fiscal Único pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Ano social
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 15 resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 15 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a aplicação que for deliberada de setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado por setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Texto do artigo · p. 15 As omissões do presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
Texto do artigo · p. 16 Comercial de Moçambique, actualizado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de abril e Decreto-Lei número um barra dois mil e dezoito de quatro de maio e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 27 de
Texto do artigo · p. 16 Novembro de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Global Strategic Sourcing, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com o NUEL 101437523 denominada Global Strategic Sourcing, S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação e espécie
  6. Texto do artigo, página 14: A Global Strategic Sourcing, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Duração
  9. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Sede e formas de representação social
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Jerónimo Romero, S/N, cidade de Pemba, Cabo Delgado, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional e participar em outras sociedades ou pessoas colectivas.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: Objecto
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto social:
  17. Número ou marcador, página 14: i) Fabricação, armazenamento, comércio a grosso e/ou a retalho de válvulas, tubos, bomba, tubulação e conexões para indústria de gás e petróleo (oil & gas), petroquímica, mineira, marinha, refinarias fertilizantes, aço e água; ii) Gestão de cadeias de suprimento/ Supply chain management; iii) Renovação, avaliação e modificação da válvula, tubos e conexões para indústria de gás e petróleo (oil & gas), petroquímica, mineira, marinha, refinarias fertilizantes, aço e água.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação de setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 14: Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objecto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
  20. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital e acções
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: Capital social
  23. Texto do artigo, página 14: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de cem mil meticais, representada por mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 14: Aumento de capital social
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) Havendo o aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, de setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas.
  27. Número ou marcador, página 14: Três) Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das suas participações.
  28. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas minoritários têm direito em caso de aumento de capital, de não verem suas acções diluídas, podendo subscrever as acções e realiza-las com os dividendos obrigatórios, ou outras fontes de rendimento no prazo que os mesmos determinarem.
  29. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar a autorização do aumento do capital social caso, o valor dos dividendos obrigatórios para os accionistas minoritários seja proporcional ao valor que se pretende o aumento do capital social, para que estes não vejam suas acções diluídas.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: Acções e títulos
  32. Número ou marcador, página 14: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  34. Número ou marcador, página 15: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  35. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 15: Aquisição de acções próprias
  38. Número ou marcador, página 15: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do fiscal único.
  40. Número ou marcador, página 15: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  41. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em caso de vendas de ações a serem dadas ao primeiro direito de recusa a outros accionistas.
  42. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 15: Composição do Conselho de Administração
  45. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) Dos três membros, um é presidente,
  47. Texto do artigo, página 15: todos serão designados pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 15: Periodicidade e formalidades das reuniões
  50. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração reúnese, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  52. Texto do artigo, página 15: T r ê ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  53. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  54. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 15: Competências do conselho de administração
  57. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 15: Director-geral
  61. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um director-geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 15: Forma de obrigar a sociedade
  65. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada:
  66. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  67. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  68. Número ou marcador, página 15: c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  69. Número ou marcador, página 15: e) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 15: Fiscal Único
  73. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação de setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas, pode designar uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 15: Competência
  77. Texto do artigo, página 15: Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 15: Participação em reuniões do Conselho de Administração
  80. Texto do artigo, página 15: O Fiscal Único pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  81. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  82. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 15: Ano social
  85. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  86. Texto do artigo, página 15: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 15: Aplicação dos resultados
  89. Texto do artigo, página 15: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a aplicação que for deliberada de setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas, em Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
  92. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado por setenta por cento (70%) dos votos dos accionistas, em Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  96. Texto do artigo, página 15: As omissões do presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
  97. Texto do artigo, página 16: Comercial de Moçambique, actualizado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de abril e Decreto-Lei número um barra dois mil e dezoito de quatro de maio e demais legislações aplicáveis.
  98. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 27 de
  99. Texto do artigo, página 16: Novembro de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
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