Associação dos Feirantes do Feima (A.F.F)

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Associação dos Feirantes do Feima (A.F.F)

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Feirantes do Feima (A.F.F)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação dos Feirantes do Feima, abreviadamente designada por A.F.F, é uma associação de direito moçambicano, que se rege pelo presente estatuto e pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação dos Feirantes do Feima (A.F.F), é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, junto entre a Avenida Mártires da Machava e Armando Tivane, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Administração da A.F.F, após deliberação da Assembleia Geral, pode transferir a sede da associação para qualquer outro local, como pode criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da associação, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração e âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição e de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objecto e com a maior amplitude permitida por lei:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar feiras, congressos e outros eventos similares;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e promover o desenvolvimento das actividades dos seus membros nas áreas associativas e culturais; c)Representar os seus membros em todos os assuntos de interesse comum que devam ser submetidos a entidades públicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar os membros no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento na utilização e gestão de bens e serviços; e
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer parcerias e intercâmbios com associações, federações, confederações e outros organismos que se revelem necessários a realização dos seus objectivos e contribuir para a divulgação de actividades culturais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros da Associação dos Feirantes do Feima, todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação, bem como as pessoas singulares interessadas que podem ser admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto, cumprindo com as obrigações que lhe serram incumbidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da A.F.F dividem-se em três categorias distintas que são:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: São todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiro que tenham subscrito o requerimento com reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: Aqueles que aceitarão participarem activa e efectivamente nos programas da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários: Aqueles que as suas acções sejam relevantes ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade empresarial nacional, tendo se distinguido pelos serviços prestados a A.F.F;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros benemérito: São todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam com ideias ou com bens materiais ou patrimoniais com carácter de donativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação A.F.F, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem distinção da sua condição social, raça, sexo, religião, filiação política, etnia, desde que reúnam as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Idade igual ou superior as 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 b) Aceitar os princípios da associação e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Responsabilidade e espírito de trabalho; e
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar uma jóia inicial no acto de admissão e uma quota mensal nos montantes que forem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão dos membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros fundadores que tenham exercido funções no Conselho de Direcção, sem prejuízo, ser-lhes-á atribuído um estatuto especial a ser definido em Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros são admitidos mediante um pedido escrito, dirigido ao presidente do conselho de direcção e aprovado em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Todos os membros da Associação A.F.F tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar e votar na Assembleia Geral, bem como participar nas sessões anuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para órgãos da associação e auferir de todos os benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes, bem como participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros; e
Número ou marcador · p. 2 e) Usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal, a partir do mês a que foi admitido a associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentos internos, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos da mesa de Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelos superiores interesses da associação comunicando sempre que possível por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para o bom nome e crescimento da associação e concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo, profissionalismo e dedicação; e
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São excluídos com aviso prévio os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Faltarem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a 3 (três) meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Que não usarem o uso correcto dos bens e equipamentos da associação que lhes seja responsabilizado; e
Número ou marcador · p. 3 d) Ofenderem o bom nome da associação e os órgãos constituintes, causando prejuízos a mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência do Conselho de Direcção, advertir os membros que estejam a faltar com o cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 Três) A exclusão da qualidade do membro é decidida em Assembleia Geral, e uma vez excluído da associação nunca mais fará parte da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdi a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que livremente solicitarem a sua demissão, mediante pedido formal dirigido a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que por forca dos presentes estatutos ou de outras normais regulamentares tenham de ser expulsos;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que não pagarem regularmente as quotas ate um período de 24 meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que quando convocados não participam nas reuniões da Assembleia Geral durante um ano sem justa causa, sendo membro fundador ou colectivo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Os que tenham praticado indisciplina ou actos graves desprestigiantes à associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal ou Único.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos renováveis ate ao máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo as suas deliberações obrigatórias e devem ser lavradas em acta e assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro tem direito a apenas um voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nenhum membro poderá representar mais de um membro na associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita por aviso prévio aos membros, que será fixado na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente do organismo, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo nele constar a agenda à ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Assembleia Geral elegera de entre os membros, um presidente e um secretário que dirigirão os trabalhos, sendo que os mandatos deverão durar 2 (dois) anos renováveis por período igual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de alteração dos estatutos e símbolos da associação, são feitas numa sessão de Assembleia Geral com presença de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se no local, dia e hora marcada para a sua realização estiveram presentes pelo menos a metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo validamente deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes no local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os títulos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o valor das quotas sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e símbolo da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o relatório de actividades e de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção assim como apreciar os relatórios do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Atribuir qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar a admissão de novos membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o programa de actividades e o orçamento do ano seguinte apresentado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O órgão de administração da associação é o Conselho de Direcção, que é constituído por 5 (cinco) membros que poderão ser eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo que os respectivos mandatos poderão ser renovados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial e de administração da associação, composto por um presidente, um secretáriogeral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o Director Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao Conselho de Direcção compete a administração e gestão das actividades da associação, com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o cumprimento das disposições legais das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar o fundo da associação e trair empréstimos sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal o relatório, balanço, contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 4 d) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam disponíveis, bem como contratar serviços sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente de Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar superiormente o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar os cartões dos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Nomear, empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção, bem como os responsáveis das representações da associação; e
Número ou marcador · p. 4 e) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente deve conjuntamente com o tesoureiro assinar todos os documentos inerentes ao funcionamento da associação tais como:
Número ou marcador · p. 4 a) Cheques para pagamentos ou levantamentos de valores em comissão administrativa;
Número ou marcador · p. 4 b) A correspondência oficial; e
Número ou marcador · p. 4 c) Acordos de parcerias e financiamento.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete também o tesoureiro organizar o balancete mensal do movimento financeiro, arrecadar receitas, elaborar orçamentos, efectuar pagamentos autorizados, depositar as receitas em instituições competentes para o efeito e superintender as actividades de contabilidade e tesouraria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por 3 (três) membros eleitos de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, sendo este composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal será dirigido por um presidente, com direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com presença da maioria dos seus membros e devera realizar pelo menos, uma sessão anual para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros dos órgãos sociais da associação não serão remunerados pelo exercício dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e outras disposições vigentes na associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar todos os planos de desempenho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar anualmente todos os actos administrativos e financeiros da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de contas e actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, órgão supremo da Associação dos Feirantes do Feima, em juízo e fora dele é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Todos os membros efectivos em pleno gozo dos direitos sociais estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Todos os seus membros honorários, estes sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por 3 (três) membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um membro efectivo.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto por 3 (três) membros, sendo um secretário, um vice-secretário e um membro efectivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para que a Assembleia Geral possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação dos Feirantes do Feima, reúne se mensal, trimestral, semestral, anualmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Direcção podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Actas)
Texto do artigo · p. 4 Das reuniões serão lavradas actas que ficaram registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 4 Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral pode nomear procuradores da associação para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da Associação dos Feirantes do Feima:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas cobradas aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Os donativos legados, subsídios e quaisquer outras formas de contribuições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todo aquele que for admitido na qualidade de membro efectivo da associação, esta sob obrigação estatuária de uma única vez e imediatamente após a notificação da sua admissão na associação, pagar a jóia a favor desta, no valor a ser estipulado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todos os membros efectivos da associação estão sob a obrigação de pagar as quotas mensalmente, a favor da associação no valor a ser fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Revogação do mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A dissolução e liquidação da associação reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil, quanto as associações de carácter não lucrativo, e de acordo com a legislação aplicável e complementar em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Feirantes do Feima (A.F.F)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivo
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação dos Feirantes do Feima, abreviadamente designada por A.F.F, é uma associação de direito moçambicano, que se rege pelo presente estatuto e pelas demais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação dos Feirantes do Feima (A.F.F), é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, junto entre a Avenida Mártires da Machava e Armando Tivane, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração da A.F.F, após deliberação da Assembleia Geral, pode transferir a sede da associação para qualquer outro local, como pode criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da associação, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração e âmbito)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição e de âmbito nacional.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto e com a maior amplitude permitida por lei:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Organizar feiras, congressos e outros eventos similares;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e promover o desenvolvimento das actividades dos seus membros nas áreas associativas e culturais; c)Representar os seus membros em todos os assuntos de interesse comum que devam ser submetidos a entidades públicas;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar os membros no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento na utilização e gestão de bens e serviços; e
  20. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer parcerias e intercâmbios com associações, federações, confederações e outros organismos que se revelem necessários a realização dos seus objectivos e contribuir para a divulgação de actividades culturais.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  24. Texto do artigo, página 2: São membros da Associação dos Feirantes do Feima, todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação, bem como as pessoas singulares interessadas que podem ser admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto, cumprindo com as obrigações que lhe serram incumbidas.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  26. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  27. Texto do artigo, página 2: Os membros da A.F.F dividem-se em três categorias distintas que são:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: São todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiro que tenham subscrito o requerimento com reconhecimento jurídico;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: Aqueles que aceitarão participarem activa e efectivamente nos programas da associação;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: Aqueles que as suas acções sejam relevantes ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade empresarial nacional, tendo se distinguido pelos serviços prestados a A.F.F;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Membros benemérito: São todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam com ideias ou com bens materiais ou patrimoniais com carácter de donativo.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação A.F.F, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem distinção da sua condição social, raça, sexo, religião, filiação política, etnia, desde que reúnam as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Idade igual ou superior as 18 anos de idade;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Aceitar os princípios da associação e os presentes estatutos;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Responsabilidade e espírito de trabalho; e
  38. Número ou marcador, página 2: d) Pagar uma jóia inicial no acto de admissão e uma quota mensal nos montantes que forem fixados pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dos membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros fundadores que tenham exercido funções no Conselho de Direcção, sem prejuízo, ser-lhes-á atribuído um estatuto especial a ser definido em Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros são admitidos mediante um pedido escrito, dirigido ao presidente do conselho de direcção e aprovado em sessão da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  43. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  44. Texto do artigo, página 2: Todos os membros da Associação A.F.F tem direito a:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Participar e votar na Assembleia Geral, bem como participar nas sessões anuais;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para órgãos da associação e auferir de todos os benefícios da associação;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas contas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes, bem como participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros; e
  49. Número ou marcador, página 2: e) Usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  51. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  52. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros o seguinte:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal, a partir do mês a que foi admitido a associação;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentos internos, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos da mesa de Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelos superiores interesses da associação comunicando sempre que possível por escrito ao Conselho de Direcção;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para o bom nome e crescimento da associação e concretização dos seus objectivos;
  57. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo, profissionalismo e dedicação; e
  58. Número ou marcador, página 3: f) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 3: (Exclusão de membros)
  61. Número ou marcador, página 3: Um) São excluídos com aviso prévio os membros que:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Faltarem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a 3 (três) meses;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Que não usarem o uso correcto dos bens e equipamentos da associação que lhes seja responsabilizado; e
  65. Número ou marcador, página 3: d) Ofenderem o bom nome da associação e os órgãos constituintes, causando prejuízos a mesma.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do Conselho de Direcção, advertir os membros que estejam a faltar com o cumprimento dos seus deveres.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão da qualidade do membro é decidida em Assembleia Geral, e uma vez excluído da associação nunca mais fará parte da mesma.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  69. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  70. Texto do artigo, página 3: Perdi a qualidade de membro:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Os que livremente solicitarem a sua demissão, mediante pedido formal dirigido a Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Os que por forca dos presentes estatutos ou de outras normais regulamentares tenham de ser expulsos;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Os que não pagarem regularmente as quotas ate um período de 24 meses;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Os que quando convocados não participam nas reuniões da Assembleia Geral durante um ano sem justa causa, sendo membro fundador ou colectivo; e
  75. Número ou marcador, página 3: e) Os que tenham praticado indisciplina ou actos graves desprestigiantes à associação.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  82. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal ou Único.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos renováveis ate ao máximo de dois mandatos.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  85. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo as suas deliberações obrigatórias e devem ser lavradas em acta e assinada pelos membros presentes.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro tem direito a apenas um voto.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  89. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nenhum membro poderá representar mais de um membro na associação.
  90. Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita por aviso prévio aos membros, que será fixado na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente do organismo, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo nele constar a agenda à ordem dos trabalhos.
  91. Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral elegera de entre os membros, um presidente e um secretário que dirigirão os trabalhos, sendo que os mandatos deverão durar 2 (dois) anos renováveis por período igual.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 3: (Convocatória e funcionamento)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido dos membros.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de alteração dos estatutos e símbolos da associação, são feitas numa sessão de Assembleia Geral com presença de três quartos de votos dos membros presentes.
  97. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se no local, dia e hora marcada para a sua realização estiveram presentes pelo menos a metade dos membros.
  98. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo validamente deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes no local.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os títulos dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o valor das quotas sob proposta do Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e símbolo da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o relatório de actividades e de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção assim como apreciar os relatórios do Conselho Fiscal;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Atribuir qualidade de membros honorários e beneméritos;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar a admissão de novos membros efectivos; e
  108. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o programa de actividades e o orçamento do ano seguinte apresentado pelo Conselho de Direcção.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  111. Texto do artigo, página 3: O órgão de administração da associação é o Conselho de Direcção, que é constituído por 5 (cinco) membros que poderão ser eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo que os respectivos mandatos poderão ser renovados.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  113. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial e de administração da associação, composto por um presidente, um secretáriogeral e um tesoureiro.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o Director Executivo.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  117. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a pedido dos membros.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) Ao Conselho de Direcção compete a administração e gestão das actividades da associação, com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o cumprimento das disposições legais das deliberações da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Administrar o fundo da associação e trair empréstimos sempre que necessário;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal o relatório, balanço, contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte; e
  127. Número ou marcador, página 4: d) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam disponíveis, bem como contratar serviços sempre que necessário.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  129. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente de Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Orientar superiormente o funcionamento da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Assinar os cartões dos membros;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Nomear, empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção, bem como os responsáveis das representações da associação; e
  135. Número ou marcador, página 4: e) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente deve conjuntamente com o tesoureiro assinar todos os documentos inerentes ao funcionamento da associação tais como:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Cheques para pagamentos ou levantamentos de valores em comissão administrativa;
  138. Número ou marcador, página 4: b) A correspondência oficial; e
  139. Número ou marcador, página 4: c) Acordos de parcerias e financiamento.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) Compete também o tesoureiro organizar o balancete mensal do movimento financeiro, arrecadar receitas, elaborar orçamentos, efectuar pagamentos autorizados, depositar as receitas em instituições competentes para o efeito e superintender as actividades de contabilidade e tesouraria.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  142. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por 3 (três) membros eleitos de dois em dois anos.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, sendo este composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  146. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será dirigido por um presidente, com direito ao voto de desempate.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com presença da maioria dos seus membros e devera realizar pelo menos, uma sessão anual para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais da associação não serão remunerados pelo exercício dos respectivos cargos.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  151. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e outras disposições vigentes na associação;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar todos os planos de desempenho do Conselho de Direcção;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar anualmente todos os actos administrativos e financeiros da associação; e
  156. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de contas e actividades.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE QUATRO
  158. Texto do artigo, página 4: (Composição dos órgãos sociais)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, órgão supremo da Associação dos Feirantes do Feima, em juízo e fora dele é composta por:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Todos os membros efectivos em pleno gozo dos direitos sociais estabelecidos; e
  161. Número ou marcador, página 4: b) Todos os seus membros honorários, estes sem direito a voto.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por 3 (três) membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um membro efectivo.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por 3 (três) membros, sendo um secretário, um vice-secretário e um membro efectivo.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  165. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) Para que a Assembleia Geral possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, bem como votar por correspondência.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  170. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação dos Feirantes do Feima, reúne se mensal, trimestral, semestral, anualmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros efectivos.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Direcção podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os membros.
  174. Número ou marcador, página 4: Quatro) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  176. Texto do artigo, página 4: (Actas)
  177. Texto do artigo, página 4: Das reuniões serão lavradas actas que ficaram registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  179. Texto do artigo, página 4: (Suspensão)
  180. Texto do artigo, página 4: Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  182. Texto do artigo, página 4: (Mandatários)
  183. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral pode nomear procuradores da associação para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  185. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da Associação dos Feirantes do Feima:
  187. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas cobradas aos membros da associação;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social da associação; e
  189. Número ou marcador, página 5: c) Os donativos legados, subsídios e quaisquer outras formas de contribuições nacionais e estrangeiras.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) Todo aquele que for admitido na qualidade de membro efectivo da associação, esta sob obrigação estatuária de uma única vez e imediatamente após a notificação da sua admissão na associação, pagar a jóia a favor desta, no valor a ser estipulado pela Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) Todos os membros efectivos da associação estão sob a obrigação de pagar as quotas mensalmente, a favor da associação no valor a ser fixado pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  194. Texto do artigo, página 5: (Revogação do mandato)
  195. Texto do artigo, página 5: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  197. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  198. Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da associação reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  200. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil, quanto as associações de carácter não lucrativo, e de acordo com a legislação aplicável e complementar em vigor na República de Moçambique.
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