Ilog Mozambique, Limitada

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Ilog Mozambique, Limitada

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Texto do artigo · p. 22 Ilog Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Ilog Mozambique Limitada, matriculada sob NUEL 105009544, entre Ilog Internacional e Ilog Africa, que constituem a sociedade comercial por quotas que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Ilog Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas, de direito moçambicano a qual se rege pelos estatutos presentes, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede rua Kruss Gomes, s/nº, bairro da Munhava, na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação comercial da sociedade em qualquer parte do território moçambicano ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto o agenciamento de mercadorias em transito internacional, de navios, frete e fretamento, transporte de cargas, conferência marítima, armazenagem, peritagem e superintendência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, directa ou indirectamente
Texto do artigo · p. 23 relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar actos conexos, subsidiários ou complementares.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital sócial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta e quatro mil meticais, encontrando-se distribuido pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil e oitocentos meticais, correspondente a 95% do capital social, titulada pela Ilog Internacional, representada pelo senhor Pravesh Balkaransing, portador do Passaporte 1702247, emitido a 2 de Maio de 2019 e válido até 1 de Maio de 2029; b)Uma quota no valor nominal de três mil e duzentos meticais, correspondente a 5% do capital social, titulada pela Ilog Africa, representada pelo senhor Pravesh Balkaransing, portador do Passaporte 1702247, emitido a 2 de Maio de 2019 e válido até 1 de Maio de 2029;
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em qualquer aumento do capital sócial, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de quotas entre sócios a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios, em primeiro lugar, e, caso estes não exerçam, ao exercício do mesmo direito pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os direitos de preferência deverão ser exercidos, em tudo quanto não seja contrario ao disposto no número anterior, em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital sócial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados apartir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos orgãos sóciais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões de assembleia geral por representante legal, assim como, mediante carta mandadeira, por outro sócio, administrador da sociedade ou terceiro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo sócio ou respectivo representante legal, dirigida a administração da sociedade, até dois dias antes da data marcada para realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete a administração da sociedade verificar a regularidade dos instrumentos de representação dos sócios para efeitos das reuniões da assembleia geral, com ou sem consulta dos sócios, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete, a quem presida a reunião da assembleia geral, autorizar a presença, na reunião de assembleia geral, de qualquer pessoa, além das mencionadas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da Lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos orgãos sóciais ou de sócios que representem, pelo menos, dez porcento do capital sócial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões de assembleia geral. Na falta deste, a reunião de assembleia geral será presidida por qualquer outro administrador ou por quem for indicado pela administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral ordinária deverá apreciar e votar sobre o balanço, relatório da
Texto do artigo · p. 23 administração e sobre as contas referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação dos resultados relativos ao exercício anterior, bem como, quando aplicável, a nomeação dos membros dos orgãos sóciais para as vagas que se verifiquem, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local do território moçambicano, devidamente identificado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, podendo assumir a forma de correio electrónico com recibo de leitura, enviadas a cada um dos sócios, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 23 a) A firma, a sede e o número de registro da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) O local, data e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 23 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 23 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especifica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 23 e) A indicação dos documentos que se encontrem na sede sócial, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais incitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um porcento) do capital sócial.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O disposto no número dois não é aplicável as seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 24 a) A nomeação dos administradores da sociedade, não abrangidas pelo número cinco do presente artigo; b)A remuneração e atribuição de qualquer bonús ou benefícios remuneratórios dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) A selecção dos auditores externos da sociedade, assim como a sua alteração;
Número ou marcador · p. 24 d) Quaisquer formas de finanaciamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americano) ou o seu contravalor em metical;
Número ou marcador · p. 24 e) Quaisquer formas de financiamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americanos) ou o seu contravalor em metical;
Número ou marcador · p. 24 f) A constituição de garantias e definição dos respectivos termos e condições no âmbito de quaisquer empréstimos ou financiamento obtidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) A constituição de penhor, hipoteca ou oneração, de qualquer forma, dos bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) A aquisição de bens móveis ou imóveis, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americanos) ou o seu contravalor em metical;
Número ou marcador · p. 24 i) Dar ou tomar de locação qualquer bem móvel ou imóvel, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americanos) ou o seu contravalor em metical; j)A pratica de qualquer acto e/ou contrato que implique o aumento da divida da sociedade, cujo valor exceda USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americanos) ou o seu contravalor em metical;
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O disposto nos números dois e três não é aplicavel as seguintes deliberações que,
Texto do artigo · p. 24 pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 90% (noventa por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 24 a) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade, aumento ou redução do capital sócial da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) A cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade. c)A prática ou execução de qualquer acto, contrato ou transação com qualquer entidade directa ou indirectamente relacionada com qualquer dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O administrador da sociedade será nomeado por deliberação da assembleia geral e assumirá a função de administrador-delegado, mediante delegação de competências do conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão e administração dos negócios sóciais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um conselho de administração composto por três membros a serem nomeados em assembleia geral, com respeito pelo disposto nos números cinco e sete do artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral, por um periodo de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O conselho de administração delegará a gestão corrente da sociedade, com expressa menção as competências delegadas, no administrador a ser nomeado em conformidade com o disposto no número sete do artigo decimo quarto dos presentes estatutos, o qual assumira a designação de administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Compete ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O administrador que for destituído, sem justa causa, terá direito a receber, a titulo de indemnização, um valor correspondente as respectivas remunarações que se venceriam até final do mandato, mas nunca excedendo o limite máximo de seis meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete a administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto sócial e, em especial, sem prejuízo do disposto no artigo décimo quarto dos estatutos da sociedade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Elaborar e apresentar a assembleia os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 24 b) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor aumentos de capital sócial;
Número ou marcador · p. 24 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 24 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 24 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, em conformidade com o delierado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 i) Orientar e gerir todos negócios sóciais, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto sócial, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar efazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 24 l) Construir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 24 A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhe.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 24 O s administradores respondem para com a Sociedade e para cm os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercicio das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas
Texto do artigo · p. 25 com o minimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessáries a tomada da deliberação, quando for esse caso.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos admnistradores o aceite.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos admnistradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura do administradordelegado, nos limites das competências delegadas; b)Pela assinatura de dois administradores; e
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da sociedade, por um conselho fiscal ou fiscal único é facultativo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sempre que os sócios da sociedade decidam instituir a fiscalização orgânica da sociedade, a fiscalização desta competira a um conselho fiscal, composta por três membros efectivos e um suplente, ou alternativamente, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Sempre que seja instituído um conselho fiscal, cada um dos sócios elegerá um membro efectivo ou suplente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, exercerá o cargo de presidente do conselho fiscal o membro efectivo que, para o efeito seja designado pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Um dos membros do conselho fiscal, quando instituído, deve ser auditor e contas ou sociedade de auditores de conta.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do conselho fiscal ou como fiscal único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercicio das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os cargos de membro do conselho fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do conselho fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedientos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e de mais contas d exercicio fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, ate dia trinta e um dde Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Vinte por cento para constituição ou reitegração da reserva legal, até que este represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital sócial;
Número ou marcador · p. 25 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 25 Um) Até a data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Pravesh Balkaransing, competindo-lhe, ate então, o exercicio de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuidos a administração da
Texto do artigo · p. 25 sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a soceidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O disposto no número dois anterior, não obsta a que o senhor Pravesh Balkaransing seja nomeado administrador da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Beira, 9 de Novembro de 2023. — O Con-
Texto do artigo · p. 25 servador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Ilog Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Ilog Mozambique Limitada, matriculada sob NUEL 105009544, entre Ilog Internacional e Ilog Africa, que constituem a sociedade comercial por quotas que se rege pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A Ilog Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas, de direito moçambicano a qual se rege pelos estatutos presentes, assim como pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede rua Kruss Gomes, s/nº, bairro da Munhava, na cidade da Beira.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território moçambicano.
  12. Número ou marcador, página 22: Três) A administração poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação comercial da sociedade em qualquer parte do território moçambicano ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto o agenciamento de mercadorias em transito internacional, de navios, frete e fretamento, transporte de cargas, conferência marítima, armazenagem, peritagem e superintendência.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, directa ou indirectamente
  17. Texto do artigo, página 23: relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar actos conexos, subsidiários ou complementares.
  18. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 23: O capital sócial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta e quatro mil meticais, encontrando-se distribuido pelas seguintes quotas:
  22. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil e oitocentos meticais, correspondente a 95% do capital social, titulada pela Ilog Internacional, representada pelo senhor Pravesh Balkaransing, portador do Passaporte 1702247, emitido a 2 de Maio de 2019 e válido até 1 de Maio de 2029; b)Uma quota no valor nominal de três mil e duzentos meticais, correspondente a 5% do capital social, titulada pela Ilog Africa, representada pelo senhor Pravesh Balkaransing, portador do Passaporte 1702247, emitido a 2 de Maio de 2019 e válido até 1 de Maio de 2029;
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) Em qualquer aumento do capital sócial, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de quotas entre sócios a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios, em primeiro lugar, e, caso estes não exerçam, ao exercício do mesmo direito pela sociedade.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) Os direitos de preferência deverão ser exercidos, em tudo quanto não seja contrario ao disposto no número anterior, em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 23: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital sócial.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados apartir da respectiva notificação.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  40. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos orgãos sóciais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 23: (Representação dos sócios)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões de assembleia geral por representante legal, assim como, mediante carta mandadeira, por outro sócio, administrador da sociedade ou terceiro.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo sócio ou respectivo representante legal, dirigida a administração da sociedade, até dois dias antes da data marcada para realização da reunião da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) Compete a administração da sociedade verificar a regularidade dos instrumentos de representação dos sócios para efeitos das reuniões da assembleia geral, com ou sem consulta dos sócios, segundo o seu prudente critério.
  46. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete, a quem presida a reunião da assembleia geral, autorizar a presença, na reunião de assembleia geral, de qualquer pessoa, além das mencionadas nos números anteriores.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da Lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos orgãos sóciais ou de sócios que representem, pelo menos, dez porcento do capital sócial.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões de assembleia geral. Na falta deste, a reunião de assembleia geral será presidida por qualquer outro administrador ou por quem for indicado pela administração.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral ordinária deverá apreciar e votar sobre o balanço, relatório da
  52. Texto do artigo, página 23: administração e sobre as contas referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação dos resultados relativos ao exercício anterior, bem como, quando aplicável, a nomeação dos membros dos orgãos sóciais para as vagas que se verifiquem, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade constantes da respectiva convocatória.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 23: (Local da reunião)
  55. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local do território moçambicano, devidamente identificado na respectiva convocatória.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 23: (Convocatória da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 23: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, podendo assumir a forma de correio electrónico com recibo de leitura, enviadas a cada um dos sócios, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação a data da reunião.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) Da convocatória deverá constar:
  61. Número ou marcador, página 23: a) A firma, a sede e o número de registro da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 23: b) O local, data e hora da reunião;
  63. Número ou marcador, página 23: c) A espécie de reunião;
  64. Número ou marcador, página 23: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especifica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  65. Número ou marcador, página 23: e) A indicação dos documentos que se encontrem na sede sócial, para consulta dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  67. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais incitas no Código Comercial.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 23: (Validade das deliberações)
  70. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um porcento) do capital sócial.
  71. Número ou marcador, página 24: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  72. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 24: Quatro) O disposto no número dois não é aplicável as seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
  74. Número ou marcador, página 24: a) A nomeação dos administradores da sociedade, não abrangidas pelo número cinco do presente artigo; b)A remuneração e atribuição de qualquer bonús ou benefícios remuneratórios dos administradores da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 24: c) A selecção dos auditores externos da sociedade, assim como a sua alteração;
  76. Número ou marcador, página 24: d) Quaisquer formas de finanaciamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americano) ou o seu contravalor em metical;
  77. Número ou marcador, página 24: e) Quaisquer formas de financiamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americanos) ou o seu contravalor em metical;
  78. Número ou marcador, página 24: f) A constituição de garantias e definição dos respectivos termos e condições no âmbito de quaisquer empréstimos ou financiamento obtidos pela sociedade;
  79. Número ou marcador, página 24: g) A constituição de penhor, hipoteca ou oneração, de qualquer forma, dos bens da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 24: h) A aquisição de bens móveis ou imóveis, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americanos) ou o seu contravalor em metical;
  81. Número ou marcador, página 24: i) Dar ou tomar de locação qualquer bem móvel ou imóvel, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americanos) ou o seu contravalor em metical; j)A pratica de qualquer acto e/ou contrato que implique o aumento da divida da sociedade, cujo valor exceda USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dolares norte americanos) ou o seu contravalor em metical;
  82. Número ou marcador, página 24: Cinco) O disposto nos números dois e três não é aplicavel as seguintes deliberações que,
  83. Texto do artigo, página 24: pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 90% (noventa por cento) do capital social:
  84. Número ou marcador, página 24: a) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade, aumento ou redução do capital sócial da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 24: b) A cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade. c)A prática ou execução de qualquer acto, contrato ou transação com qualquer entidade directa ou indirectamente relacionada com qualquer dos sócios da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 24: Seis) O administrador da sociedade será nomeado por deliberação da assembleia geral e assumirá a função de administrador-delegado, mediante delegação de competências do conselho de administração da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  89. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão e administração dos negócios sóciais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um conselho de administração composto por três membros a serem nomeados em assembleia geral, com respeito pelo disposto nos números cinco e sete do artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral, por um periodo de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
  91. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente.
  92. Número ou marcador, página 24: Quatro) O conselho de administração delegará a gestão corrente da sociedade, com expressa menção as competências delegadas, no administrador a ser nomeado em conformidade com o disposto no número sete do artigo decimo quarto dos presentes estatutos, o qual assumira a designação de administrador-delegado.
  93. Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  94. Número ou marcador, página 24: Seis) O administrador que for destituído, sem justa causa, terá direito a receber, a titulo de indemnização, um valor correspondente as respectivas remunarações que se venceriam até final do mandato, mas nunca excedendo o limite máximo de seis meses de remuneração.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 24: (Competências da administração)
  97. Número ou marcador, página 24: Um) Compete a administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto sócial e, em especial, sem prejuízo do disposto no artigo décimo quarto dos estatutos da sociedade, os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 24: a) Elaborar e apresentar a assembleia os relatórios e contas anuais;
  99. Número ou marcador, página 24: b) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 24: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro;
  101. Número ou marcador, página 24: d) Propor aumentos de capital sócial;
  102. Número ou marcador, página 24: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  103. Número ou marcador, página 24: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 24: g) Contrair empréstimos;
  105. Número ou marcador, página 24: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, em conformidade com o delierado em assembleia geral;
  106. Número ou marcador, página 24: i) Orientar e gerir todos negócios sóciais, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto sócial, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados a assembleia geral;
  107. Número ou marcador, página 24: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar efazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  108. Número ou marcador, página 24: l) Construir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes e mandatários)
  111. Texto do artigo, página 24: A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhe.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidades)
  114. Texto do artigo, página 24: O s administradores respondem para com a Sociedade e para cm os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercicio das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  117. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  118. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas
  119. Texto do artigo, página 25: com o minimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  120. Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessáries a tomada da deliberação, quando for esse caso.
  121. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos admnistradores o aceite.
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  124. Número ou marcador, página 25: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  126. Número ou marcador, página 25: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  127. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos admnistradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  128. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  131. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do administradordelegado, nos limites das competências delegadas; b)Pela assinatura de dois administradores; e
  132. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  133. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  136. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da sociedade, por um conselho fiscal ou fiscal único é facultativo.
  137. Número ou marcador, página 25: Dois) Sempre que os sócios da sociedade decidam instituir a fiscalização orgânica da sociedade, a fiscalização desta competira a um conselho fiscal, composta por três membros efectivos e um suplente, ou alternativamente, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 25: Três) Sempre que seja instituído um conselho fiscal, cada um dos sócios elegerá um membro efectivo ou suplente.
  139. Número ou marcador, página 25: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, exercerá o cargo de presidente do conselho fiscal o membro efectivo que, para o efeito seja designado pelo sócio maioritário.
  140. Número ou marcador, página 25: Cinco) Um dos membros do conselho fiscal, quando instituído, deve ser auditor e contas ou sociedade de auditores de conta.
  141. Número ou marcador, página 25: Seis) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do conselho fiscal ou como fiscal único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercicio das respectivas funções.
  142. Número ou marcador, página 25: Sete) Os cargos de membro do conselho fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  143. Número ou marcador, página 25: Oito) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do conselho fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedientos estabelecidos na Lei.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 25: (Aprovação de contas)
  146. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  147. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e de mais contas d exercicio fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, ate dia trinta e um dde Março do ano seguinte.
  148. Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  149. Número ou marcador, página 25: a) Vinte por cento para constituição ou reitegração da reserva legal, até que este represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital sócial;
  150. Número ou marcador, página 25: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legas aplicáveis.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  153. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 25: (Disposição transitória)
  156. Número ou marcador, página 25: Um) Até a data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Pravesh Balkaransing, competindo-lhe, ate então, o exercicio de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuidos a administração da
  157. Texto do artigo, página 25: sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a soceidade.
  158. Número ou marcador, página 25: Dois) O disposto no número dois anterior, não obsta a que o senhor Pravesh Balkaransing seja nomeado administrador da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
  159. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Beira, 9 de Novembro de 2023. — O Con-
  160. Texto do artigo, página 25: servador, Ilegível.
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