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- Texto do artigo, página 2: Auto Avenida S.A.S
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Abril de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas cento e vinte e duas a folhas cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número dois barra E da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em direito, conservador, e notário da referida conservatória, procedeu-se na sociedade em epígrafe a transformação da sociedade Auto Avenida, Limitada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade por acções simplificada de responsabilidade limitada e alteração integral dos estatutos da sociedade, em virtude da transformação da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Firma)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima simplificada, adopta a denominação Auto Avenida, S.A.S e regese pelos presentes estatutos, pelo Acordo Parassocial e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro n.º 2224, Distrito de Kampfumo, na Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objeto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) compra e venda de veículos automóveis, novos e usados, incluindo autocarros e automóveis, peças e acessórios;
- Número ou marcador, página 3: b) importação e exportação de veículos, máquinas, equipamentos, materiais e acessórios necessários ao desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: c) aluguer de veículos automóveis sem condutor (rent-a-car) e com condutor;
- Número ou marcador, página 3: d) prestação de serviços auxiliares de venda e pós-venda de veículos automóveis, nomeadamente a apresentação de propostas de serviços para aquisição de veículos automóveis, bem como a revisão, manutenção e inspeção periódica de veículos;
- Número ou marcador, página 3: e) prestação de serviços de assessoria e consultoria;
- Número ou marcador, página 3: f) desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização, gestão e participação em toda a espécie de empreendimentos imobiliários, incluindo a compra e venda, revenda,exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios, bem como a prestação de serviços de consultoria imobiliária; g ) g e s t ã o e ex p l o r a ç ã o d e empreendimentos de qualquer natureza, nomeadamente na área imobiliária, o que inclui a gestão e a compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 3: h) exercício de actividades de agência e representação;
- Número ou marcador, página 3: i) gestão de investimentos e apoio na gestão de negócios;
- Número ou marcador, página 3: j) prestação de quaisquer outros serviços relacionados com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, bem como participar em outras sociedades ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e sessenta e dois mil meticais, representado por dezasseis mil e duzentas acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As acções são tituladas, devendo revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 3: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies e categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por um ou dois administradores, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 3: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 3: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 3: f) o tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 3: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 3: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 3: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 3: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções fica condicionada ao consentimento da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e ao direito de preferência da sociedade, caso esta não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o consentimento e direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Após o consentimento e/ou renúncia ao direito de preferência da sociedade ou decorrido o prazo sem que a sociedade se pronuncie ou exerça o seu direito, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem no período de quinze dias, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 4: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Prestações acessórias e suplementares)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias e/ou suplementares, em dinheiro, até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios sobre as mesmas, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) A amortização de acções só poderá ter lugar nos casos nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) quando, por decisão transitada em julgado, o accionista for declarado insolvente, falido ou for condenado pela prática de qualquer crime ou, em caso de dissolução ou liquidação do accionista que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 4: b) quando as acções do accionista forem arrestadas, penhoradas, arroladas ou, em geral, apreendidas judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 4: c) quando o accionista transmita as suas acções, sem observância do disposto no artigo relativo a transmissão de acções dos presentes estatutos ou do Acordo de Accionistas, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade e em conformidade com o disposto no acordo de accionistas;
- Número ou marcador, página 4: d) se o accionista envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, causando ou podendo vir a causar prejuízos à sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) em caso de falecimento do accionista, que seja pessoa singular;
- Número ou marcador, página 4: f) no caso de exclusão de accionistas, nos termos previstos na lei e no acordo de accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A amortização de acções será acompanhada da correspondente redução de capital, nos termos e condições constantes do acordo de accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se a sociedade tiver o direito de amortizar as acções pode, em vez disso, adquiri-las ou fazê-las adquirir por accionista
- Texto do artigo, página 4: ou terceiro, em conformidade com o que for acordado entre os accionistas no acordo de accionistas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral de Accionistas;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) o órgão Fiscal, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão Fiscal, cujo mandato é de um ano,mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser pessoas estranhas à sociedade ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 4: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais, se houverem, serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos e do acordo de Accionistas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Representação)
- Texto do artigo, página 4: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, por simples carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, no Acordo de Accionistas e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral de accionistas:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 4: b) eleger e destituir os administradores e o órgão Fiscal, caso seja necessário;
- Número ou marcador, página 5: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre a criação de qualquer outra espécie de acções;
- Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e suplementares;
- Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: j) deliberar sobre a exclusão de accionista;
- Número ou marcador, página 5: k) alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do património social; e
- Número ou marcador, página 5: k) designar o auditor externo, caso seja necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Convocação)
- Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador da sociedade, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por correio electrónico ou físico, dirigido aos accionistas, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio electrónico que permita a verificação da identidade do accionista, nos termos estabelecidos na lei ou no acordo de accionistas, devendo, neste último caso, o accionista nomear um representante, por simples carta mandadeira, para o representar na assinatura da acta.
- Número ou marcador, página 5: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os accionistas poderão deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de
- Texto do artigo, página 5: deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A deliberação por escrito referida no número anterior considera-se tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos referidos no número anterior, devendo, ainda, qualquer um dos administradores da sociedade, dar conhecimento da deliberação tomada a todos os accionistas, em conformidade com o disposto na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira, convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem sessenta por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria maior.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que nos termos da lei possam votar e deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do país, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelos accionistas presentes ou representados, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou alguns administradores poderes para a prática de determinados actos relativos à gestão corrente da sociedade, bem como poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Poderes)
- Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
- Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; g)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade;
- Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre a alienação e oneração de bens móveis ou imóveis da sociedade, no valor inferior a metade do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: j) contratação de empréstimos e outras formas de financiamento, bem
- Texto do artigo, página 6: como, prestar garantias em nome da sociedade, para assegurar os referidos financiamentos;
- Número ou marcador, página 6: k) constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
- Número ou marcador, página 6: d) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração, caso exista, reúne, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, dois dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador, devendo, neste último caso, o administrador enviar uma carta para que um outro administrador, em sua representação, assine a acta.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio ou avulsas, assinadas por todos
- Texto do artigo, página 6: os administradores que hajam participado na reunião ou pelos seus representantes, ou ainda pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 6: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: Um) Caso a sociedade entenda necessária, poderá nomear um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões do Fiscal Único, caso exista, serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar e fundamentar as decisões tomadas, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Fiscal Único no exercício das suas funções, devendo, ainda, assinar a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Auditor externo)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade pode contratar um auditor externo ou uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Ano social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O ano social inicia no dia um de Abril e termina no dia trinta e um de Março.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Março de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 6: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 6: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 6: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 6: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Marracuene, 21 de Novembro de 2024. – O Conservador, Ilegível.
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