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Texto do artigo · p. 25 Marbella Suites, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105061254 uma entidade com a denominação Marbella Suites Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 25 Entre:
Texto do artigo · p. 25 Celso Nur Sumar Varinde, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100532769, emitido em 9 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua Massala , n.º158,Bairro Triunfo na Cidade do Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Cassandra Gouveia Sumar Varinde, Maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100361296B, emitido em 9 de Setembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente, residente na Rua Massala, n.º 158, Bairro Triunfo na Cidade do Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Marcel Da Costa Sumar Varinde, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110201708137C, emitido em 2 de Abril de 2025, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente residente na Rua Massala, n.º 158, Bairro Triunfo na Cidade do Maputo, neste acto devidamente representada pelo seu pai, Celso Nur Sumar Varinde; E
Texto do artigo · p. 25 Michelle Mayada Costa Varinde, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107708452J, emitido em 18 de Dezembro de 2023, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua Massala, n.º158, Bairro Triunfo na Cidade do Maputo, neste acto devidamente representada pelo seu pai, Celso Nur Sumar Varinde.
Texto do artigo · p. 25 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Marbella Suites, Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 MarbellaSuites,Limitada, adianta designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 4.694, Casa n.º 185, Bairro Costa do Sol, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou País, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de imobiliária, incluindo entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 25 b) manutenção de imóveis (obras de reparação, conservação ou beneficiação);
Número ou marcador · p. 25 d) gestão e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 e) arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 25 f) exportação e importação de diversos materiais;
Número ou marcador · p. 25 g) turismo;
Número ou marcador · p. 25 h) hotelaria e serviços de apoio complementar;
Número ou marcador · p. 25 j) gestão de propriedades;
Número ou marcador · p. 25 k) aprovisionamento, distribuição e comercialização de bens e serviços,
Número ou marcador · p. 25 l) comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 25 m) representação de marcas;
Número ou marcador · p. 25 n) representação de empresas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
Texto do artigo · p. 25 o seu objecto principal ou que lhe convenha. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares/conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) uma quota com o valor nominal de 210.000,00 MT (duzentos e dez mil meticais), correspondente à 70% (setenta por cento) do capital pertencente ao sócio Celso Nur Sumar Varinde;
Número ou marcador · p. 25 b) uma quota com o valor nominal de 48.000,00 MT (quarenta e oito mil meticais), correspondente à 16% (dezasseis por cento) do capital pertencente a sócia Cassandra Gouveia Sumar Varinde,
Número ou marcador · p. 25 c) uma quota com o valor nominal de 27.000,00 MT (vinte e sete mil meticais), correspondente à 9% (nove por cento) do capital pertencente ao sócio Marcel Da Costa Sumar Varinde;
Número ou marcador · p. 25 d) uma quota com o valor nominal de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), correspondente à 5% (cinco por cento) do capital pertencente a sócia Michelle Maya Da Costa Varinde.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outros sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de 15 dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) do Capital Social, desde que deliberadas pela vontade unanime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 26 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OIATVO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção e por correio electrónico (e-mail) para cada um dos sócios desde que os respectivos endereços
Texto do artigo · p. 26 estejam devidamente reconhecidos pelo conselho de gerência, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral poderá reunirse e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todos os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios pessoas colectivas farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todos os sócios, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócios presentes e o montante do capital que representem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 26 a) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 26 b) a amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 26 c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 26 d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 26 e) a exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 26 f) a nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) a aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 h) a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 i) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 l) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 m) a designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 n) qualquer disposição dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 o) a abertura ou encerramento das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 p) a celebração e formalização dos contratos, típicos e atípicos com pessoas determinadas ou fora do curso normal da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 q) a emissão ou empréstimo em dinheiro pela sociedade a particulares, bancos ou outras instituições financeiras, bem como a aquisição de participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 26 r) liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 s) venda dos bens (móveis e imóveis) ou equipamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 t) a criação de joint ventures ou quaisquer acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 26 u) a contratação de quadros seniores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 v) a divisão e distribuição de lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 w) instauração de processos judiciais ou outros;
Texto do artigo · p. 26 x) abertura de créditos e débitos com terceiros;
Número ou marcador · p. 26 y) decidir sobre as remunerações dos sócios, na sessão anual;
Número ou marcador · p. 26 z) apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais para o seu funcionamento deverão estar presentes sócios que representem mais de cinquenta e um por cento de capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, e por correio electrónico (e-mail) para cada um dos sócios desde que os respectivos endereços estejam devidamente reconhecidos pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 26 Da gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios Celso Nur Sumar Varinde e pela sócia Cassandra Gouveia Sumar Varinde, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura dos dois sócios, individualmente ou em simultâneo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão e amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a Sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de preferência a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na Sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiros, caso nenhuma destas medidas for efectiva pelas partes após o período definido no número anterior, o conselho de gerência deverá considerar a quota transmitida.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da Sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
Número ou marcador · p. 27 a) no caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial:
Número ou marcador · p. 27 b) em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio:
Número ou marcador · p. 27 c) por acordo com o titular da quota.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em assembleia geral
Texto do artigo · p. 27 por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 27 Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Das contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzse-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício bem como outros assuntos será efectuada pela assembleia geral em sessão ordinária reunida uma vez em cada ano e em sessão extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 27 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuará e exercerão em comum os seus direitos os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 27 Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será debatida em assembleia geral e tomada solução por via amigável e só será em caso de não alcançarem o acordo é que será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 20 de Novembro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Marbella Suites, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105061254 uma entidade com a denominação Marbella Suites Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 25: Entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Celso Nur Sumar Varinde, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100532769, emitido em 9 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua Massala , n.º158,Bairro Triunfo na Cidade do Maputo;
  5. Texto do artigo, página 25: Cassandra Gouveia Sumar Varinde, Maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100361296B, emitido em 9 de Setembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente, residente na Rua Massala, n.º 158, Bairro Triunfo na Cidade do Maputo;
  6. Texto do artigo, página 25: Marcel Da Costa Sumar Varinde, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110201708137C, emitido em 2 de Abril de 2025, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente residente na Rua Massala, n.º 158, Bairro Triunfo na Cidade do Maputo, neste acto devidamente representada pelo seu pai, Celso Nur Sumar Varinde; E
  7. Texto do artigo, página 25: Michelle Mayada Costa Varinde, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107708452J, emitido em 18 de Dezembro de 2023, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua Massala, n.º158, Bairro Triunfo na Cidade do Maputo, neste acto devidamente representada pelo seu pai, Celso Nur Sumar Varinde.
  8. Texto do artigo, página 25: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Marbella Suites, Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  9. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  12. Texto do artigo, página 25: MarbellaSuites,Limitada, adianta designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 4.694, Casa n.º 185, Bairro Costa do Sol, na Cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou País, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de imobiliária, incluindo entre outros os seguintes:
  20. Número ou marcador, página 25: a) compra e venda de imóveis;
  21. Número ou marcador, página 25: b) manutenção de imóveis (obras de reparação, conservação ou beneficiação);
  22. Número ou marcador, página 25: d) gestão e intermediação imobiliária;
  23. Número ou marcador, página 25: e) arrendamento de imóveis;
  24. Número ou marcador, página 25: f) exportação e importação de diversos materiais;
  25. Número ou marcador, página 25: g) turismo;
  26. Número ou marcador, página 25: h) hotelaria e serviços de apoio complementar;
  27. Número ou marcador, página 25: j) gestão de propriedades;
  28. Número ou marcador, página 25: k) aprovisionamento, distribuição e comercialização de bens e serviços,
  29. Número ou marcador, página 25: l) comércio geral a grosso e a retalho;
  30. Número ou marcador, página 25: m) representação de marcas;
  31. Número ou marcador, página 25: n) representação de empresas estrangeiras.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
  33. Texto do artigo, página 25: o seu objecto principal ou que lhe convenha. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares/conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  34. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  37. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
  38. Número ou marcador, página 25: a) uma quota com o valor nominal de 210.000,00 MT (duzentos e dez mil meticais), correspondente à 70% (setenta por cento) do capital pertencente ao sócio Celso Nur Sumar Varinde;
  39. Número ou marcador, página 25: b) uma quota com o valor nominal de 48.000,00 MT (quarenta e oito mil meticais), correspondente à 16% (dezasseis por cento) do capital pertencente a sócia Cassandra Gouveia Sumar Varinde,
  40. Número ou marcador, página 25: c) uma quota com o valor nominal de 27.000,00 MT (vinte e sete mil meticais), correspondente à 9% (nove por cento) do capital pertencente ao sócio Marcel Da Costa Sumar Varinde;
  41. Número ou marcador, página 25: d) uma quota com o valor nominal de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), correspondente à 5% (cinco por cento) do capital pertencente a sócia Michelle Maya Da Costa Varinde.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 26: (Cessão ou divisão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
  49. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outros sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
  51. Número ou marcador, página 26: Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de 15 dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  54. Texto do artigo, página 26: Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) do Capital Social, desde que deliberadas pela vontade unanime de todos os sócios.
  55. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I
  57. Texto do artigo, página 26: Da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OIATVO
  59. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  61. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção e por correio electrónico (e-mail) para cada um dos sócios desde que os respectivos endereços
  62. Texto do artigo, página 26: estejam devidamente reconhecidos pelo conselho de gerência, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
  63. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral poderá reunirse e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todos os sócios.
  64. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios pessoas colectivas farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  65. Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todos os sócios, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócios presentes e o montante do capital que representem.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 26: (Competência da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 26: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
  69. Número ou marcador, página 26: a) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  70. Número ou marcador, página 26: b) a amortização de quotas;
  71. Número ou marcador, página 26: c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  72. Número ou marcador, página 26: d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  73. Número ou marcador, página 26: e) a exclusão de sócios;
  74. Número ou marcador, página 26: f) a nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 26: g) a aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  76. Número ou marcador, página 26: h) a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  77. Número ou marcador, página 26: i) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 26: j) a alteração dos estatutos da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 26: k) o aumento do capital social;
  80. Número ou marcador, página 26: l) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 26: m) a designação dos auditores da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 26: n) qualquer disposição dos negócios da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 26: o) a abertura ou encerramento das contas bancárias;
  84. Número ou marcador, página 26: p) a celebração e formalização dos contratos, típicos e atípicos com pessoas determinadas ou fora do curso normal da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 26: q) a emissão ou empréstimo em dinheiro pela sociedade a particulares, bancos ou outras instituições financeiras, bem como a aquisição de participações sociais em outras sociedades;
  86. Número ou marcador, página 26: r) liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 26: s) venda dos bens (móveis e imóveis) ou equipamentos da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 26: t) a criação de joint ventures ou quaisquer acordos de parceria;
  89. Número ou marcador, página 26: u) a contratação de quadros seniores da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 26: v) a divisão e distribuição de lucros da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 26: w) instauração de processos judiciais ou outros;
  92. Texto do artigo, página 26: x) abertura de créditos e débitos com terceiros;
  93. Número ou marcador, página 26: y) decidir sobre as remunerações dos sócios, na sessão anual;
  94. Número ou marcador, página 26: z) apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  95. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais para o seu funcionamento deverão estar presentes sócios que representem mais de cinquenta e um por cento de capital social.
  96. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
  97. Número ou marcador, página 26: Quatro) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  98. Número ou marcador, página 26: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, e por correio electrónico (e-mail) para cada um dos sócios desde que os respectivos endereços estejam devidamente reconhecidos pelo conselho de gerência.
  99. Número ou marcador, página 26: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  100. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II
  101. Texto do artigo, página 26: Da gerência da sociedade
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  103. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
  104. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios Celso Nur Sumar Varinde e pela sócia Cassandra Gouveia Sumar Varinde, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
  105. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  106. Número ou marcador, página 27: Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura dos dois sócios, individualmente ou em simultâneo.
  107. Número ou marcador, página 27: Quatro) O gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  108. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  109. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 27: (Transmissão e amortização das quotas)
  111. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a Sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
  112. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de preferência a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na Sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  113. Número ou marcador, página 27: Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
  114. Número ou marcador, página 27: Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiros, caso nenhuma destas medidas for efectiva pelas partes após o período definido no número anterior, o conselho de gerência deverá considerar a quota transmitida.
  115. Número ou marcador, página 27: Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da Sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
  116. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
  117. Número ou marcador, página 27: a) no caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial:
  118. Número ou marcador, página 27: b) em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio:
  119. Número ou marcador, página 27: c) por acordo com o titular da quota.
  120. Número ou marcador, página 27: Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em assembleia geral
  121. Texto do artigo, página 27: por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
  122. Número ou marcador, página 27: Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
  123. Número ou marcador, página 27: Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros.
  124. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 27: (Das contas e aplicação de resultados)
  126. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 27: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzse-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  128. Número ou marcador, página 27: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 27: Quatro) A apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício bem como outros assuntos será efectuada pela assembleia geral em sessão ordinária reunida uma vez em cada ano e em sessão extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  130. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
  132. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios.
  133. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
  134. Número ou marcador, página 27: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  135. Número ou marcador, página 27: Quatro) O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  136. Número ou marcador, página 27: Cinco) Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuará e exercerão em comum os seus direitos os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  137. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 27: (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
  139. Texto do artigo, página 27: Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será debatida em assembleia geral e tomada solução por via amigável e só será em caso de não alcançarem o acordo é que será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  140. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  141. Texto do artigo, página 27: Maputo, 20 de Novembro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
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