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Texto do artigo · p. 8 Afrolurio Resources Mining, S.A
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054174 uma entidade com a denominação Afrolurio Resources Mining, S.A, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos dos Artigos 84 e seguintes do Código Comercial, as sociedades:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Firma)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a firma Afrolurio Resources Mining, SA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é constituído por tempo indeterminado, tendo a sua sede na Avenida Samora Machel n.° 11, 2° andar, Flat 05, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 8 a) prospecção e pesquisa mineira, concessão mineira;
Número ou marcador · p. 8 b) comercialização de produtos mineiros, consultoria e investimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) exploração mineira de produtos preciosos e semipreciosos e minerais industriais;
Número ou marcador · p. 8 d) promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros para a realização de empreendimentos no âmbito de mineração;
Número ou marcador · p. 8 e) exploração de reservas de gás e petróleo;
Número ou marcador · p. 8 f) comissão, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 8 g) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 8 h) representação comercial;
Número ou marcador · p. 8 i) gestão de participações de negócios;
Número ou marcador · p. 9 j) desenvolvimento de actividades agro industriais;
Número ou marcador · p. 9 k) desenvolvimento de actividades de gás e petróleo;
Número ou marcador · p. 9 l) exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros e também de outra índole;
Número ou marcador · p. 9 m) mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades industriais e comerciais estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente com seu objecto principal, praticar todos os actos complementares á sua actividade principal e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT, (cem um mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 9 Um) O aumento do capital social deve ser feito mediante a deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, com voto Favorável do Conselho Fiscal se existir.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 9 Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato)
Texto do artigo · p. 9 Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade com um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 9 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (CONSTITUIÇÃO)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas,
Texto do artigo · p. 9 deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 9 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Texto do artigo · p. 9 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado da validade da tal representação, por meio de procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) aprovar o relatório de gestão e o relatório de contas do exercício bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) outras competências definidas pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade a sei eleito antes do início da sessão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVAO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) As assembleias gerais serão convocadas por escrito, com trinta dias de antecedência, salvo
Texto do artigo · p. 10 se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a carta de convocação mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Texto do artigo · p. 10 alteração dos estatutos da sociedade; e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 10 Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três ou cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho de Administração indicará o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 10 Três) Para o primeiro biénio o Conselho de Administração será composto pelos senhores Alzeta Albino Boane e Shamir Mansur que ficam como administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes)
Texto do artigo · p. 10 Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 10 b) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral bem como outras atribuições previstas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 10 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente
Texto do artigo · p. 10 será necessário que pelo menos sessenta por cento dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 10 a) de um administrador em qualquer acto incluindo a movimentação de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 10 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 10 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditora, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 10 As atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal será em conformidade com o código comercial.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 24 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Afrolurio Resources Mining, S.A
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054174 uma entidade com a denominação Afrolurio Resources Mining, S.A, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 8: Nos termos dos Artigos 84 e seguintes do Código Comercial, as sociedades:
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a firma Afrolurio Resources Mining, SA.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é constituído por tempo indeterminado, tendo a sua sede na Avenida Samora Machel n.° 11, 2° andar, Flat 05, Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 8: a) prospecção e pesquisa mineira, concessão mineira;
  16. Número ou marcador, página 8: b) comercialização de produtos mineiros, consultoria e investimentos;
  17. Número ou marcador, página 8: c) exploração mineira de produtos preciosos e semipreciosos e minerais industriais;
  18. Número ou marcador, página 8: d) promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros para a realização de empreendimentos no âmbito de mineração;
  19. Número ou marcador, página 8: e) exploração de reservas de gás e petróleo;
  20. Número ou marcador, página 8: f) comissão, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial;
  21. Número ou marcador, página 8: g) importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 8: h) representação comercial;
  23. Número ou marcador, página 8: i) gestão de participações de negócios;
  24. Número ou marcador, página 9: j) desenvolvimento de actividades agro industriais;
  25. Número ou marcador, página 9: k) desenvolvimento de actividades de gás e petróleo;
  26. Número ou marcador, página 9: l) exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros e também de outra índole;
  27. Número ou marcador, página 9: m) mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades industriais e comerciais estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente com seu objecto principal, praticar todos os actos complementares á sua actividade principal e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT, (cem um mil meticais).
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Aumentos de capital)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) O aumento do capital social deve ser feito mediante a deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, com voto Favorável do Conselho Fiscal se existir.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: (Acções próprias)
  39. Texto do artigo, página 9: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  46. Texto do artigo, página 9: Das disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  50. Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 9: b) o Conselho de Administração;
  52. Número ou marcador, página 9: c) o Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato)
  55. Texto do artigo, página 9: Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade com um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  61. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  62. Texto do artigo, página 9: Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
  65. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (CONSTITUIÇÃO)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas,
  69. Texto do artigo, página 9: deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 9: (Direito de voto)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  73. Texto do artigo, página 9: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  76. Texto do artigo, página 9: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado da validade da tal representação, por meio de procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  80. Número ou marcador, página 9: a) aprovar o relatório de gestão e o relatório de contas do exercício bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  81. Número ou marcador, página 9: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 9: c) outras competências definidas pelo Código Comercial.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade a sei eleito antes do início da sessão.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVAO
  88. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais serão convocadas por escrito, com trinta dias de antecedência, salvo
  90. Texto do artigo, página 10: se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a carta de convocação mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  95. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
  96. Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
  97. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
  100. Número ou marcador, página 10: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  102. Texto do artigo, página 10: alteração dos estatutos da sociedade; e dissolução da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 10: (Local e acta)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  109. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
  110. Texto do artigo, página 10: Da administração
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  113. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três ou cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho de Administração indicará o respectivo presidente;
  115. Número ou marcador, página 10: Três) Para o primeiro biénio o Conselho de Administração será composto pelos senhores Alzeta Albino Boane e Shamir Mansur que ficam como administradores da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 10: (Poderes)
  118. Texto do artigo, página 10: Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  119. Número ou marcador, página 10: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  120. Número ou marcador, página 10: b) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral bem como outras atribuições previstas no Código Comercial.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  123. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  125. Número ou marcador, página 10: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente
  129. Texto do artigo, página 10: será necessário que pelo menos sessenta por cento dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  131. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 10: (Mandatários)
  134. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  137. Texto do artigo, página 10: A sociedade obriga-se pela assinatura:
  138. Número ou marcador, página 10: a) de um administrador em qualquer acto incluindo a movimentação de contas bancárias;
  139. Número ou marcador, página 10: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV
  141. Texto do artigo, página 10: Da fiscalização
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 10: (Órgão de fiscalização)
  144. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditora, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  145. Texto do artigo, página 10: As atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal será em conformidade com o código comercial.
  146. Texto do artigo, página 10: Maputo, 24 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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