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Texto do artigo · p. 13 Benca, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, nos termos do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, que, a 12 de Outubro de 2022, foi averbada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101675300, a tansformação e mudnca de firma de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Benca, Limitada, para uma sociedade anónima deonominada Diamond Capital Partners, S.A., que tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito municipal Ka Mpfumo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes e demais que compoem o seu contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 Designação, sede, representações e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Diamond Capital Partners, S.A., e tem a sua sede provisória na vidade de Maputo, distrito municipal Ka Mpfumo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dedicar-se-á a:
Texto do artigo · p. 13 a)Concepção, financiamento, construção, exploração de infraestruturas púbicas em regime privado e/ou de parceria público-privada, parques industriais, unidades industriais, parque agrícola, centrais eléctricas, mineração;
Número ou marcador · p. 13 b) Constituição e gestão de fundos de investimento;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestação de serviços de: i. Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de intra-estruturas, parques industriais, transportes e logística; e ii. Geração, transporte, distribuição e comercialização de energia.
Número ou marcador · p. 13 d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos, agrícolas, alimentares, energéticos e diversos, nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT) cada, a ser realizado no prazo máximo legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sede da sociedade e/ou das escriturações sob guarda de entidade de custódia, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Trê) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra
Texto do artigo · p. 13 modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 Um) Não haverá prestações acessórias e prestações suplementares de capital, mas as accionistas poderão realizar os suprimentos de que a sociedade necessitar na forma de empréstimos de dinheiro ou outra coisa fungível, nos termos e condições a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei e no que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 Tipo, série de acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções são nominativas ordinárias, por regra, podendo ser preferenciais sem direito a voto, até ao montante representativo de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do conselho de administração, a assembleia geral poderá deliberar sobre a criação de série de acções, incluindo acções preferencias sem votos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o presidente do conselho de administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cinquenta (50), cem (100), duzentas (200), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro conforme deliberado pela assembleia geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou sub-divisão, a pedido e expensas do accionista.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar
Texto do artigo · p. 14 com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 Transmissão de acções entre vivos
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão por acto entre vivos, onerosa ou gratuita de acções, carece de consentimento prévio das demais accionistas, a ser dado por escrito mediante deliberação em assembleia geral, gozando, primeiro, e a sociedade a seguir, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O exercício do direito de preferência será regulado no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 14 Três) As disposições deste artigo não se aplicam no caso de acções transaccionadas em bolsa de valores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 14 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O conselho de administração ou administrador único;
Número ou marcador · p. 14 c) Secretário da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 d) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 14 Um) Os titulares dos órgãos sociais, excepto o secretário da socidade, são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro e ano completo o ano o da sua eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, salvo norma legal imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais inicia na data de assinatura do termo de posse, e permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de substituição de um membro dos órgãos sociais, o seu substituto cumpre o mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) À falta dos membros da mesa da assembleia geral ou no caso de elas não comparecerem à assembleia geral convocada, exerce a função de presidente de mesa o presidente do conselho fiscal e, à falta deste, a accionista presente que for titular de maior número de acções, e a função de secretário é exercida por uma accionista presente, escolhida pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 Reuniões
Número ou marcador · p. 14 Um) As accionistas deliberam em assembleia geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade da accionista, nos termos prescritos para cada tipo societário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros quatro (4) meses do ano seguinte o exercício findo, para deliberar, a parte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 14 b) Aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 14 c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único, ou de accionista que represente, pelo menos, cinco por cento (5%) do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 Convocação das sessões
Número ou marcador · p. 14 Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado no jornal de maior circulação no âmbito nacional, com antecedência mínima trinta (30) dias de calendário relativamente à data da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A publicação referida no n.º 1 deste artigo pode ser substituida, por decisão do presidente da mesa da assembleia geral, ou quem suas vezes o fizer, por carta endereçada à cada accionista e enviada para o endereço, físico ou electrónico, que conste do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 14 o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou uma accionista que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento das sessões
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre qualquer que seja o número de accionista presente ou representado, excepto nos casos de alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número o capital social que estiver representado.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cada sessão da assembleia geral deve conter uma lista de presenças das accionistas presentes representados, cujos elementos são os descritos na lei, que deve ser assindo por cada accionista e/ou seu representante.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Cada acção corresponde a um voto, e a deliberação considera-se tomada quando obtenha a metade dos votos, mais um, favoráveis, salvo disposição diversa da lei ou deste contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 Atribuições e competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 14 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 14 f) Criação de acções preferenciais; g)Chamada e a restituição das suprimentos ou empréstimos accionistas;
Número ou marcador · p. 14 h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 k) Materilização, desmaterialização e reforma de títulos de acções;
Número ou marcador · p. 14 l) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 m) Alienação e oneração de bens da sociedade no valor igual ou superior ao correspondente a cinquenta por cento (50%) do seu património;
Número ou marcador · p. 15 n) Fixar a remuneração dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 o) Designar o auditor externo; e
Número ou marcador · p. 15 p) Toda a matéria que não esteja, por disposição legal ou do contrato de sociedade, compreendida na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade serão reservadas a um conselho de administração composto por um número ímpar de membros que será até o máximo de cinco (5), conforme ficar deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão das actividades e negócios da sociedade assentará numa das seguintes opções:
Número ou marcador · p. 15 a) A todos ou parte dos membros do conselho de administração com poderes executivos, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
Número ou marcador · p. 15 b) A um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)A uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director-geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho de administração será dirigido pelo seu presidente, eleito pela assembleia geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e detém voto de qualidade e poder de veto, e representará este órgão e a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O conselho de administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderá constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do conselho de administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de administração reunirse-á mensalmente ou com a regularidade a ser definida pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Seis) No intervalo das sessões do conselho de administração, cada administrador executivo, administrador delegado, director-geral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral prestarão contas directamente ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, poderão ser postas em prática paralelamente duas opções referidas no n.º 2 deste artigo, devndo fixar-se as áreas específicas de tribuições e competências para todos, devendo assegurar-se os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Até deliberação contrária da assembleia geral, são designados administradores executivos da sociedade os senhores Tunisio Menezes Camba e Henrique João de França Benttecurt.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 15 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 15 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 15 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 15 i) Constituir a comissão executiva, aprovando o seu regulamento interno, elegendo e destituindo os sues membros, exercendo sobre estes o poder de direcção e disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 j) Nomear o director-geral e provar a contratação dos membros da direcção executiva, aprovando o
Texto do artigo · p. 15 seu regulamento interno, e exercer o poder de direcção e disciplinar sobr o director-geral; e
Número ou marcador · p. 15 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerão de autorização expressa do conselho de administração e/ou do presidente do conselho de administração, devendo cada administrador executivo, administrador delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao presidente do conselho de administração na regularidade por este definida.
Número ou marcador · p. 15 Três) É vedado ao conselho de administração, aos administradores, ao director-geral, aos colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, de quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que os praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 15 a) Do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 15 d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 15 e) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
Número ou marcador · p. 15 f) Nos demais termos a serem deliberados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) Nos termos a serem deliberados pelo conselho de administração, a sociedade terá uma
Texto do artigo · p. 16 secretária da sociedade (company secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) À secretária da sociedade caberão, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 16 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 16 b) Participar em reuniões, concebendo as actas e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 16 e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que forem de lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não podem ser eleitas ou designadas membros do conselho fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 16 Reuniões
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 16 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Texto do artigo · p. 16 a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 16 c) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 16 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 25 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Benca, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, nos termos do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, que, a 12 de Outubro de 2022, foi averbada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101675300, a tansformação e mudnca de firma de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Benca, Limitada, para uma sociedade anónima deonominada Diamond Capital Partners, S.A., que tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito municipal Ka Mpfumo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes e demais que compoem o seu contrato de sociedade.
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 13: Designação, sede, representações e duração
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Diamond Capital Partners, S.A., e tem a sua sede provisória na vidade de Maputo, distrito municipal Ka Mpfumo.
  6. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  10. Texto do artigo, página 13: A sociedade dedicar-se-á a:
  11. Texto do artigo, página 13: a)Concepção, financiamento, construção, exploração de infraestruturas púbicas em regime privado e/ou de parceria público-privada, parques industriais, unidades industriais, parque agrícola, centrais eléctricas, mineração;
  12. Número ou marcador, página 13: b) Constituição e gestão de fundos de investimento;
  13. Número ou marcador, página 13: c) Prestação de serviços de: i. Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de intra-estruturas, parques industriais, transportes e logística; e ii. Geração, transporte, distribuição e comercialização de energia.
  14. Número ou marcador, página 13: d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos, agrícolas, alimentares, energéticos e diversos, nacionais e/ou estrangeiros.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  17. Texto do artigo, página 13: Capital social
  18. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT) cada, a ser realizado no prazo máximo legal.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sede da sociedade e/ou das escriturações sob guarda de entidade de custódia, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  20. Texto do artigo, página 13: Trê) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra
  21. Texto do artigo, página 13: modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares e suprimentos
  24. Número ou marcador, página 13: Um) Não haverá prestações acessórias e prestações suplementares de capital, mas as accionistas poderão realizar os suprimentos de que a sociedade necessitar na forma de empréstimos de dinheiro ou outra coisa fungível, nos termos e condições a serem deliberados pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei e no que for deliberado pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 13: Tipo, série de acções e acções próprias
  29. Número ou marcador, página 13: Um) As acções são nominativas ordinárias, por regra, podendo ser preferenciais sem direito a voto, até ao montante representativo de metade do capital social.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do conselho de administração, a assembleia geral poderá deliberar sobre a criação de série de acções, incluindo acções preferencias sem votos.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o presidente do conselho de administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  32. Número ou marcador, página 13: Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cinquenta (50), cem (100), duzentas (200), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro conforme deliberado pela assembleia geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou sub-divisão, a pedido e expensas do accionista.
  33. Número ou marcador, página 13: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
  34. Número ou marcador, página 13: Seis) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar
  35. Texto do artigo, página 14: com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  37. Texto do artigo, página 14: Transmissão de acções entre vivos
  38. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão por acto entre vivos, onerosa ou gratuita de acções, carece de consentimento prévio das demais accionistas, a ser dado por escrito mediante deliberação em assembleia geral, gozando, primeiro, e a sociedade a seguir, do direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) O exercício do direito de preferência será regulado no acordo parassocial.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) As disposições deste artigo não se aplicam no caso de acções transaccionadas em bolsa de valores.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  43. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  44. Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 14: b) O conselho de administração ou administrador único;
  46. Número ou marcador, página 14: c) Secretário da sociedade; e
  47. Número ou marcador, página 14: d) Conselho fiscal ou fiscal único.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 14: Eleição, mandato e caução
  50. Número ou marcador, página 14: Um) Os titulares dos órgãos sociais, excepto o secretário da socidade, são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro e ano completo o ano o da sua eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, salvo norma legal imperativa em contrário.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais inicia na data de assinatura do termo de posse, e permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  52. Número ou marcador, página 14: Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de substituição de um membro dos órgãos sociais, o seu substituto cumpre o mandato do substituído.
  54. Número ou marcador, página 14: Cinco) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário ou disposição contrária da lei.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 14: Três) À falta dos membros da mesa da assembleia geral ou no caso de elas não comparecerem à assembleia geral convocada, exerce a função de presidente de mesa o presidente do conselho fiscal e, à falta deste, a accionista presente que for titular de maior número de acções, e a função de secretário é exercida por uma accionista presente, escolhida pelo presidente da mesa da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  61. Texto do artigo, página 14: Reuniões
  62. Número ou marcador, página 14: Um) As accionistas deliberam em assembleia geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade da accionista, nos termos prescritos para cada tipo societário.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros quatro (4) meses do ano seguinte o exercício findo, para deliberar, a parte de outras, sobre as seguintes matérias:
  64. Número ou marcador, página 14: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas referentes ao exercício findo;
  65. Número ou marcador, página 14: b) Aplicação de resultados; e
  66. Número ou marcador, página 14: c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
  67. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único, ou de accionista que represente, pelo menos, cinco por cento (5%) do capital social.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  69. Texto do artigo, página 14: Convocação das sessões
  70. Número ou marcador, página 14: Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado no jornal de maior circulação no âmbito nacional, com antecedência mínima trinta (30) dias de calendário relativamente à data da realização da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 14: Dois) A publicação referida no n.º 1 deste artigo pode ser substituida, por decisão do presidente da mesa da assembleia geral, ou quem suas vezes o fizer, por carta endereçada à cada accionista e enviada para o endereço, físico ou electrónico, que conste do registo da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 14: Três) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  73. Texto do artigo, página 14: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou uma accionista que a tenham requerido convocá-la directamente.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  75. Texto do artigo, página 14: Funcionamento das sessões
  76. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre qualquer que seja o número de accionista presente ou representado, excepto nos casos de alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número o capital social que estiver representado.
  78. Número ou marcador, página 14: Três) Cada sessão da assembleia geral deve conter uma lista de presenças das accionistas presentes representados, cujos elementos são os descritos na lei, que deve ser assindo por cada accionista e/ou seu representante.
  79. Número ou marcador, página 14: Quatro) Cada acção corresponde a um voto, e a deliberação considera-se tomada quando obtenha a metade dos votos, mais um, favoráveis, salvo disposição diversa da lei ou deste contrato de sociedade.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  81. Texto do artigo, página 14: Atribuições e competências da assembleia geral
  82. Número ou marcador, página 14: Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
  83. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  84. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
  85. Número ou marcador, página 14: c) Alterações aos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 14: d) Emissão de obrigações;
  87. Número ou marcador, página 14: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  88. Número ou marcador, página 14: f) Criação de acções preferenciais; g)Chamada e a restituição das suprimentos ou empréstimos accionistas;
  89. Número ou marcador, página 14: h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 14: i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 14: k) Materilização, desmaterialização e reforma de títulos de acções;
  93. Número ou marcador, página 14: l) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 15: m) Alienação e oneração de bens da sociedade no valor igual ou superior ao correspondente a cinquenta por cento (50%) do seu património;
  95. Número ou marcador, página 15: n) Fixar a remuneração dos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 15: o) Designar o auditor externo; e
  97. Número ou marcador, página 15: p) Toda a matéria que não esteja, por disposição legal ou do contrato de sociedade, compreendida na competência de outros órgãos sociais.
  98. Número ou marcador, página 15: Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao conselho de administração.
  99. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  100. Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão reservadas a um conselho de administração composto por um número ímpar de membros que será até o máximo de cinco (5), conforme ficar deliberado pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão das actividades e negócios da sociedade assentará numa das seguintes opções:
  103. Número ou marcador, página 15: a) A todos ou parte dos membros do conselho de administração com poderes executivos, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
  104. Número ou marcador, página 15: b) A um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)A uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director-geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  105. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho de administração será dirigido pelo seu presidente, eleito pela assembleia geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e detém voto de qualidade e poder de veto, e representará este órgão e a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
  106. Número ou marcador, página 15: Quatro) O conselho de administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderá constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do conselho de administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  107. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de administração reunirse-á mensalmente ou com a regularidade a ser definida pelo presidente do conselho de administração.
  108. Número ou marcador, página 15: Seis) No intervalo das sessões do conselho de administração, cada administrador executivo, administrador delegado, director-geral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral prestarão contas directamente ao presidente do conselho de administração.
  109. Número ou marcador, página 15: Sete) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, poderão ser postas em prática paralelamente duas opções referidas no n.º 2 deste artigo, devndo fixar-se as áreas específicas de tribuições e competências para todos, devendo assegurar-se os interesses da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 15: Oito) Até deliberação contrária da assembleia geral, são designados administradores executivos da sociedade os senhores Tunisio Menezes Camba e Henrique João de França Benttecurt.
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  112. Texto do artigo, página 15: Atribuições e competências
  113. Número ou marcador, página 15: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração as seguintes matérias:
  114. Número ou marcador, página 15: a) Gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  115. Número ou marcador, página 15: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  116. Número ou marcador, página 15: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  117. Número ou marcador, página 15: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 15: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  119. Número ou marcador, página 15: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  120. Número ou marcador, página 15: i) Constituir a comissão executiva, aprovando o seu regulamento interno, elegendo e destituindo os sues membros, exercendo sobre estes o poder de direcção e disciplinar;
  121. Número ou marcador, página 15: j) Nomear o director-geral e provar a contratação dos membros da direcção executiva, aprovando o
  122. Texto do artigo, página 15: seu regulamento interno, e exercer o poder de direcção e disciplinar sobr o director-geral; e
  123. Número ou marcador, página 15: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  124. Número ou marcador, página 15: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerão de autorização expressa do conselho de administração e/ou do presidente do conselho de administração, devendo cada administrador executivo, administrador delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao presidente do conselho de administração na regularidade por este definida.
  125. Número ou marcador, página 15: Três) É vedado ao conselho de administração, aos administradores, ao director-geral, aos colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, de quaisquer operações alheias ao objecto social.
  126. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que os praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  127. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  128. Texto do artigo, página 15: Vinculação da sociedade
  129. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  130. Número ou marcador, página 15: a) Do presidente do conselho de administração;
  131. Número ou marcador, página 15: b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
  132. Número ou marcador, página 15: c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  133. Número ou marcador, página 15: d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  134. Número ou marcador, página 15: e) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
  135. Número ou marcador, página 15: f) Nos demais termos a serem deliberados pelo conselho de administração.
  136. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  138. Texto do artigo, página 15: Secretária da sociedade
  139. Número ou marcador, página 15: Um) Nos termos a serem deliberados pelo conselho de administração, a sociedade terá uma
  140. Texto do artigo, página 16: secretária da sociedade (company secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  141. Número ou marcador, página 16: Dois) À secretária da sociedade caberão, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  142. Número ou marcador, página 16: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  143. Número ou marcador, página 16: b) Participar em reuniões, concebendo as actas e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  144. Número ou marcador, página 16: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
  145. Número ou marcador, página 16: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  146. Número ou marcador, página 16: e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
  147. Número ou marcador, página 16: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que forem de lei.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
  149. Texto do artigo, página 16: Fiscalização
  150. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  151. Número ou marcador, página 16: Dois) Não podem ser eleitas ou designadas membros do conselho fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  152. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZANOVE
  154. Texto do artigo, página 16: Reuniões
  155. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  156. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do conselho de administração.
  157. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  158. Número ou marcador, página 16: Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  159. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE
  160. Texto do artigo, página 16: Balanço e distribuição de resultados
  161. Número ou marcador, página 16: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  162. Número ou marcador, página 16: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  163. Texto do artigo, página 16: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  164. Número ou marcador, página 16: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  165. Número ou marcador, página 16: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 16: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  167. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E UM
  168. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  169. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral ou nos termos dos presentes estatutos.
  170. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  171. Número ou marcador, página 16: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  172. Texto do artigo, página 16: Maputo, 25 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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