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Texto do artigo · p. 12 Digital Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Digital Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100809907, por Tomás Alberto Frederico João, portador do B.I. n.º 070104113367A, emitido a 13 de Abril de 2022, válido até 12 de Abril de 2032, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira. Constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, com as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação, Digital Service – Sociedade Unipessoal, Limitada,
Texto do artigo · p. 12 regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede social Cidade de Beira, podendo, por deliberação do sócio, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) a prestação de serviços de serigrafia;
Número ou marcador · p. 12 b) bordados, estanpagem;
Número ou marcador · p. 12 c) impressão digital;
Número ou marcador · p. 12 d) gráfica e serigrafia.
Número ou marcador · p. 12 e) tipografia, marketing e publicidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Tomás Alberto Frederico João.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas, e-mail, aviso ou noticia por jornal com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral às formalidades da sua convocação quando
Texto do artigo · p. 13 o sócio achar por conveniente, considerandose válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente serão exercidas pelo sócio único, Tomás Alberto Frederico João, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar à sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Do balanço
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço)
Número ou marcador · p. 13 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) o remanescente a se distribuir ao sócio.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas por via duma transformação do pacto social é livre, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Beira, 14 de Novembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Digital Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Digital Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100809907, por Tomás Alberto Frederico João, portador do B.I. n.º 070104113367A, emitido a 13 de Abril de 2022, válido até 12 de Abril de 2032, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira. Constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, com as clausúlas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto)
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação, Digital Service – Sociedade Unipessoal, Limitada,
  7. Texto do artigo, página 12: regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede social Cidade de Beira, podendo, por deliberação do sócio, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir data da assinatura da escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 12: a) a prestação de serviços de serigrafia;
  18. Número ou marcador, página 12: b) bordados, estanpagem;
  19. Número ou marcador, página 12: c) impressão digital;
  20. Número ou marcador, página 12: d) gráfica e serigrafia.
  21. Número ou marcador, página 12: e) tipografia, marketing e publicidade.
  22. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  23. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Tomás Alberto Frederico João.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas, e-mail, aviso ou noticia por jornal com antecedência mínima de quinze dias.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral às formalidades da sua convocação quando
  34. Texto do artigo, página 13: o sócio achar por conveniente, considerandose válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente serão exercidas pelo sócio único, Tomás Alberto Frederico João, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar à sociedade em todos actos e contratos.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  39. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do balanço
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 13: (Balanço)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  44. Número ou marcador, página 13: a) uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  45. Número ou marcador, página 13: b) o remanescente a se distribuir ao sócio.
  46. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  47. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  50. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas por via duma transformação do pacto social é livre, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  51. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  52. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  53. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 13: Beira, 14 de Novembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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