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Texto do artigo · p. 14 Edichip Earthmovers – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 20 de Novembro de 2025, firma constituída por Edward Muhamba, natural de Gutu, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BE207161, emitido pela República do Zimbabwe, a sete de Agosto de dois mil e vinte e quatro, residente no Zimbabwe, acidentalmente na Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 14 Por ele foi dito que pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Edichip Earthmovers – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, tipo e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Edichip Earthmovers – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com sede no Bairro 25 de Setembro, Vila de Messica, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto: venda de combustível, óleo e lubrificantes; transporte; comércio geral; procurment; construção civil; hotelaria; agropecuária; prestação de serviços; parque de estacionamento de viaturas; importação e exportação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou ainda associar-se à terceiras entidades para, nomeadamente, formar sociedades, holdings, join-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais, desde que tenham competências e as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a uma única quota equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único, Edward Muhamba.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por motivos devidamente fundamentados e sob deliberação do sócio, que os mesmos ainda podem decidir o novo modo de distribuição das parcelas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 14 Administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Edward Muhamba, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Chimoio, 20 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Edichip Earthmovers – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 20 de Novembro de 2025, firma constituída por Edward Muhamba, natural de Gutu, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BE207161, emitido pela República do Zimbabwe, a sete de Agosto de dois mil e vinte e quatro, residente no Zimbabwe, acidentalmente na Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  3. Texto do artigo, página 14: Por ele foi dito que pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Edichip Earthmovers – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação, tipo e sede)
  6. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Edichip Earthmovers – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com sede no Bairro 25 de Setembro, Vila de Messica, Província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto: venda de combustível, óleo e lubrificantes; transporte; comércio geral; procurment; construção civil; hotelaria; agropecuária; prestação de serviços; parque de estacionamento de viaturas; importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou ainda associar-se à terceiras entidades para, nomeadamente, formar sociedades, holdings, join-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais, desde que tenham competências e as devidas autorizações.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a uma única quota equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único, Edward Muhamba.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por motivos devidamente fundamentados e sob deliberação do sócio, que os mesmos ainda podem decidir o novo modo de distribuição das parcelas.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  21. Texto do artigo, página 14: Administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Edward Muhamba, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  24. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 14: Chimoio, 20 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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