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Texto do artigo · p. 28 MetroMoz – Serviços de Metrologia, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060418, uma entidade com a denominação MetroMoz – Serviços de Metrologia, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 ITVM – Inspecções Técnicas de Veículos de Moçambique, Lda. sociedade por quotas, registada na Conservatória dos Registos Comerciais de Maputo, com NUEL 100037904, NUIT 400187991, com sede no Bairro de Chiango, Parcela n.º 5619, A/A, talhão n.º 2, Distrito de Kamavota, Cidade de Maputo, neste acto representada pelo senhor Nuno Miguel da Silva Vieira na qualidade de sócio e procurador da sociedade nomeado para o efeito, adiante designado primeiro outorgante. Vânia Cristina David Seie, maior, divorciada,
Texto do artigo · p. 28 de nacionalidade moçambicana, portadora
Texto do artigo · p. 29 de Bilhete de Identidade n.º 110104187342C, portadora do NUIT 101852520, residente na Rua Rovuma, Casa 224, Bairro de Tchumene – 01, Cidade da Matola, adiante designado segundo outorgante. Nos termos estabelecidos pela Lei, ao
Texto do artigo · p. 29 abrigo do artigo 74º, conjugado com a alínea
Texto do artigo · p. 29 b) do artigo 67º, ambos do Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio), os outorgantes constituem uma sociedade por quotas denominada, MetroMoz – Serviços de Metrologia, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação MetroMoz – Serviços de Metrologia, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, abreviadamente designado por Metromoz, Lda.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. Karl Max, n.º 173 - 7° andar, podendo criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) a prestação de serviços na área da metrologia legal e industrial, nomeadamente: i. calibração, ensaio, verificação, inspecção e certificação de instrumentos e equipamentos de medição, de acordo com as normas e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis; ii. manutenção, reparação e aferição de instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 29 b) prestação de serviços de consultoria técnica e apoio técnico na área da metrologia;
Número ou marcador · p. 29 c) formação profissional e técnica especializada no domínio da metrologia;
Número ou marcador · p. 29 d) realização de estudos técnicos e elaboração de pareceres no âmbito da metrologia.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal.
Número ou marcador · p. 29 Três) Participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento, redução do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) uma quota com valor nominal de 95.000,00MT, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio ITVM – Inspecções Técnicas de Veículos de Moçambique, Lda;
Número ou marcador · p. 29 b) uma quota com valor nominal de 5.000,00MT, correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente a sócia Vânia Cristina David Seie.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante delibe¬ração da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim, a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cessão de quotas a efectuar por um dos sócios a terceiros, deve ser comunicada formalmente a outro sócio e a sociedade e deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) A cessão de quotas só produz efeitos entre as partes e em relação a terceiros após a notificação por escrito do direito de preferência a sociedade e a outro sócio no prazo legal estipulado para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá mediante deliberação realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir o dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a 01 (um) ano.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Dos órgãos sociais e suas competências
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) São órgãos sociais: a administração, a assembleia geral, e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição ou nomeação e tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer membro do Conselho de administração ou por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente o represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordem por escrito na deliberação, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Exceptuam-se, do disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete a assembleia geral:
Texto do artigo · p. 30 a)deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 30 b) prestar garantias pessoais ou reais, incluindo fianças, avales ou hipotecas;
Número ou marcador · p. 30 c) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, filiais ou estabelecimentos relevantes;
Número ou marcador · p. 30 d) deliberar sobre actos de gestão extraordinária que impliquem a modificação ou alteração significativa da estrutura organizacional da sociedade ou da actividade principal da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) deliberar pela eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 f) deliberar sobre a alienação ou oneração do património da sociedade que exceda cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 30 g) deliberar sobre qualquer questão que não esteja compreendida nas competências dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 Subsecção II Do conselho de administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será feito pelo conselho de administração composto por três membros designados para o efeito, nomeadamente, os senhores Luís Maria Pacheco de Carvalho, Vânia Cristina David Seie e Jorge Moisés Verdelho Basílio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores são nomeados ou eleitos para exercer funções por um período de 2 (dois) anos a contar da data do início de actividades, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não
Texto do artigo · p. 30 coincida rigorosamente com o termo do período do mandato acima referenciado, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento e substituição da administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores podem nomear mandatários ou procuradores a quem conferem poderes para isolada ou conjuntamente praticar determinados actos ou categorias de actos, ocuparem se de especificadas matérias ligadas a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo estipulação em contrário, a sociedade considera-se vinculada pelo negócio jurídico concluído pela maioria dos administradores da sociedade ou pela maioria ratificada e considerando que a administração da sociedade é composta por um número ímpar de membros consideram-se tomadas as deliberações tomadas pela maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 30 Um) O conselho de administração reunirá sempre que for convocada para o efeito, por meio de correio electrónico ou outro meio idóneo convencionado para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou remotamente por meio telemáticos (videoconferência, conferencia telefónica outros) desde que se permita a verificação da identidade dos participantes e se assegure a participação dos administradores e a possibilidade de intervenção simultânea de todos os participantes.
Número ou marcador · p. 30 Três) Nos casos em que se opte pela realização de reuniões remotas a sociedade deverá garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações prestadas, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações poderão ser igualmente tomadas por escrito, em suporte físico ou eletrónico, sem necessidade de reunião do conselho de administração, desde que todos os administradores expressem o seu voto de forma inequívoca, em documento que inclua a proposta da deliberação, devidamente datada e assinada, endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As deliberações escritas consideramse tomadas na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos que expressem o sentido dos votos dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As actas poderão ser redigidas e assinadas eletronicamente, produzindo os mesmos efeitos jurídicos das actas em papel.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do conselho da administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 30 a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 30 b) orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) praticar todos os actos de gestão ordinária necessários ao funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) administrar o património social;
Número ou marcador · p. 30 e) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 30 f) autorizar operações bancárias, movimentação de contas e contrair financiamentos.
Número ou marcador · p. 30 g) contrair empréstimos cujo montante não 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 30 h) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 30 i) deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 30 j) organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 30 l) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para efeitos da alínea c) do n.º 1 da presente claúsula consideram-se actos de gestão ordinária todos os actos aqueles que fazem parte do dia-a-dia normal da sociedade e que sejam necessários para manter a actividade regular da sociedade, sem alterar de forma relevante a sua estrutura, objecto ou património, a título de exemplo o pagamento de salários dos funcionários, a aquisição e manutenção de equipamentos e instalações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida por um fiscal único/ conselho fiscal que será eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Ao fiscal único compete dentre outras funções:
Número ou marcador · p. 31 a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) denunciar ao órgão da administração caso este não adopte as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do órgão fiscal.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Morte ou interdição)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em caso de morte ou incapacidade dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a quota podendo entre eles indicar um representante legal enquanto a quota manter-se indivisa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo que for omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições de legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 31 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 31 Tudo o que ficou omisso no presente contrato será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 19 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: MetroMoz – Serviços de Metrologia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060418, uma entidade com a denominação MetroMoz – Serviços de Metrologia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: ITVM – Inspecções Técnicas de Veículos de Moçambique, Lda. sociedade por quotas, registada na Conservatória dos Registos Comerciais de Maputo, com NUEL 100037904, NUIT 400187991, com sede no Bairro de Chiango, Parcela n.º 5619, A/A, talhão n.º 2, Distrito de Kamavota, Cidade de Maputo, neste acto representada pelo senhor Nuno Miguel da Silva Vieira na qualidade de sócio e procurador da sociedade nomeado para o efeito, adiante designado primeiro outorgante. Vânia Cristina David Seie, maior, divorciada,
  4. Texto do artigo, página 28: de nacionalidade moçambicana, portadora
  5. Texto do artigo, página 29: de Bilhete de Identidade n.º 110104187342C, portadora do NUIT 101852520, residente na Rua Rovuma, Casa 224, Bairro de Tchumene – 01, Cidade da Matola, adiante designado segundo outorgante. Nos termos estabelecidos pela Lei, ao
  6. Texto do artigo, página 29: abrigo do artigo 74º, conjugado com a alínea
  7. Texto do artigo, página 29: b) do artigo 67º, ambos do Código Comercial (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio), os outorgantes constituem uma sociedade por quotas denominada, MetroMoz – Serviços de Metrologia, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  8. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: (Denominação, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação MetroMoz – Serviços de Metrologia, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, abreviadamente designado por Metromoz, Lda.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. Karl Max, n.º 173 - 7° andar, podendo criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 29: Três) A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 29: a) a prestação de serviços na área da metrologia legal e industrial, nomeadamente: i. calibração, ensaio, verificação, inspecção e certificação de instrumentos e equipamentos de medição, de acordo com as normas e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis; ii. manutenção, reparação e aferição de instrumentos de medição;
  18. Número ou marcador, página 29: b) prestação de serviços de consultoria técnica e apoio técnico na área da metrologia;
  19. Número ou marcador, página 29: c) formação profissional e técnica especializada no domínio da metrologia;
  20. Número ou marcador, página 29: d) realização de estudos técnicos e elaboração de pareceres no âmbito da metrologia.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) Participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, por deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento, redução do capital social e suprimentos
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 29: a) uma quota com valor nominal de 95.000,00MT, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio ITVM – Inspecções Técnicas de Veículos de Moçambique, Lda;
  28. Número ou marcador, página 29: b) uma quota com valor nominal de 5.000,00MT, correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente a sócia Vânia Cristina David Seie.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 29: (Aumento e redução do capital social)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante delibe¬ração da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim, a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  33. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 29: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão de quotas a efectuar por um dos sócios a terceiros, deve ser comunicada formalmente a outro sócio e a sociedade e deliberada em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) A cessão de quotas só produz efeitos entre as partes e em relação a terceiros após a notificação por escrito do direito de preferência a sociedade e a outro sócio no prazo legal estipulado para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  42. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá mediante deliberação realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir o dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  43. Número ou marcador, página 29: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a 01 (um) ano.
  44. Número ou marcador, página 29: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  45. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 29: Dos órgãos sociais e suas competências
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  49. Número ou marcador, página 29: Um) São órgãos sociais: a administração, a assembleia geral, e o conselho fiscal ou fiscal único.
  50. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição ou nomeação e tomada de posse dos novos membros.
  51. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO I Da assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
  55. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 29: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  59. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer membro do Conselho de administração ou por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, com antecedência mínima de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente o represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
  61. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 30: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordem por escrito na deliberação, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  63. Número ou marcador, página 30: Seis) Exceptuam-se, do disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 30: (Competências da assembleia geral)
  66. Texto do artigo, página 30: Compete a assembleia geral:
  67. Texto do artigo, página 30: a)deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
  68. Número ou marcador, página 30: b) prestar garantias pessoais ou reais, incluindo fianças, avales ou hipotecas;
  69. Número ou marcador, página 30: c) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, filiais ou estabelecimentos relevantes;
  70. Número ou marcador, página 30: d) deliberar sobre actos de gestão extraordinária que impliquem a modificação ou alteração significativa da estrutura organizacional da sociedade ou da actividade principal da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 30: e) deliberar pela eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 30: f) deliberar sobre a alienação ou oneração do património da sociedade que exceda cinquenta por cento;
  73. Número ou marcador, página 30: g) deliberar sobre qualquer questão que não esteja compreendida nas competências dos demais órgãos sociais.
  74. Número ou marcador, página 30: Subsecção II Do conselho de administração e fiscalização
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 30: (Conselho de administração)
  77. Número ou marcador, página 30: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será feito pelo conselho de administração composto por três membros designados para o efeito, nomeadamente, os senhores Luís Maria Pacheco de Carvalho, Vânia Cristina David Seie e Jorge Moisés Verdelho Basílio.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores são nomeados ou eleitos para exercer funções por um período de 2 (dois) anos a contar da data do início de actividades, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  79. Número ou marcador, página 30: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não
  80. Texto do artigo, página 30: coincida rigorosamente com o termo do período do mandato acima referenciado, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento e substituição da administração)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores podem nomear mandatários ou procuradores a quem conferem poderes para isolada ou conjuntamente praticar determinados actos ou categorias de actos, ocuparem se de especificadas matérias ligadas a gestão da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo estipulação em contrário, a sociedade considera-se vinculada pelo negócio jurídico concluído pela maioria dos administradores da sociedade ou pela maioria ratificada e considerando que a administração da sociedade é composta por um número ímpar de membros consideram-se tomadas as deliberações tomadas pela maioria dos administradores.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 30: (Formas de deliberação)
  87. Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de administração reunirá sempre que for convocada para o efeito, por meio de correio electrónico ou outro meio idóneo convencionado para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou remotamente por meio telemáticos (videoconferência, conferencia telefónica outros) desde que se permita a verificação da identidade dos participantes e se assegure a participação dos administradores e a possibilidade de intervenção simultânea de todos os participantes.
  89. Número ou marcador, página 30: Três) Nos casos em que se opte pela realização de reuniões remotas a sociedade deverá garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações prestadas, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  90. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações poderão ser igualmente tomadas por escrito, em suporte físico ou eletrónico, sem necessidade de reunião do conselho de administração, desde que todos os administradores expressem o seu voto de forma inequívoca, em documento que inclua a proposta da deliberação, devidamente datada e assinada, endereçada à sociedade.
  91. Número ou marcador, página 30: Cinco) As deliberações escritas consideramse tomadas na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos que expressem o sentido dos votos dos administradores.
  92. Número ou marcador, página 30: Seis) As actas poderão ser redigidas e assinadas eletronicamente, produzindo os mesmos efeitos jurídicos das actas em papel.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 30: (Competências do conselho da administração)
  95. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao conselho de administração:
  96. Número ou marcador, página 30: a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  97. Número ou marcador, página 30: b) orientar a actividade da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 30: c) praticar todos os actos de gestão ordinária necessários ao funcionamento da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 30: d) administrar o património social;
  100. Número ou marcador, página 30: e) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
  101. Número ou marcador, página 30: f) autorizar operações bancárias, movimentação de contas e contrair financiamentos.
  102. Número ou marcador, página 30: g) contrair empréstimos cujo montante não 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele;
  103. Número ou marcador, página 30: h) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  104. Número ou marcador, página 30: i) deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  105. Número ou marcador, página 30: j) organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  106. Número ou marcador, página 30: l) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos da alínea c) do n.º 1 da presente claúsula consideram-se actos de gestão ordinária todos os actos aqueles que fazem parte do dia-a-dia normal da sociedade e que sejam necessários para manter a actividade regular da sociedade, sem alterar de forma relevante a sua estrutura, objecto ou património, a título de exemplo o pagamento de salários dos funcionários, a aquisição e manutenção de equipamentos e instalações.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 31: (Fiscalização)
  110. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida por um fiscal único/ conselho fiscal que será eleito pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 31: Dois) Ao fiscal único compete dentre outras funções:
  112. Número ou marcador, página 31: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
  113. Número ou marcador, página 31: b) denunciar ao órgão da administração caso este não adopte as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer à administração e à assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 31: Quatro) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do órgão fiscal.
  116. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a sociedade)
  119. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
  123. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 31: (Morte ou interdição)
  127. Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de morte ou incapacidade dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a quota podendo entre eles indicar um representante legal enquanto a quota manter-se indivisa.
  128. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  131. Texto do artigo, página 31: Em tudo que for omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições de legislação aplicável na República de Moçambique.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 31: (Recurso jurídico)
  134. Número ou marcador, página 31: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 31: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 31: (Legislação aplicável)
  138. Texto do artigo, página 31: Tudo o que ficou omisso no presente contrato será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  139. Texto do artigo, página 31: Maputo, 19 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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