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- Texto do artigo, página 41: Plenus Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob 105018753, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Plenus Serviços, Limitada, constituída pelo sócio: Mateus Tomás Paulo, solteiro, maior, natural de Mueda, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Muatala, Quarteirão 07, Unidade Comunal Matadouro n.º 27, Cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100721356M, emitido a 8 de Janeiro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Denominação)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade unipessoal limitada, adopta a denominação Plenus – Sociedade Unipessoal de Prestação de Serviços e Fornecimento de Bens, Limitada, abreviadamente designada Plenus Serviços, Lda.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Sede)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Plenus Serviços, Lda. tem sua sede estabelecida no Bairro de Muatala, Quarteirão 7, U/C Matadouro n.º 27, Cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional, podendo, igualmente, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Duração)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, iniciando suas actividades a partir do registro do presente instrumento e aquisição das respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Objecto)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de bens e a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 41: a) fornecimento de: i. material de escritório;
- Texto do artigo, página 41: ii. material informático; iii. material de limpeza;
- Número ou marcador, página 41: b) prestação de serviços de:
- Texto do artigo, página 41: i. assessoria jurídica; ii. assessoria em contabilidade; iii. consultoria para os negócios e gestão; iv. limpeza em edifícios; v. catering; vi. captação, tratamento e distribuição de água; vii. instalação elétrica; viii. serralharia.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comerciais e de prestação de serviços, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá subscrever e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Capital social)
- Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao sócio único.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de sua quota, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 41: Não haverá lugar a prestações suplementares, mas o sócio poderá efectuar, à sociedade, as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 41: Um) A administração da sociedade caberá ao sócio único Mateus Tomás Paulo, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Ao administrador compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar,
- Texto do artigo, página 41: desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros e perante instituições públicas, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, criar agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
- Número ou marcador, página 41: Três) Faculta-se ao sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os actos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os procuradores não podem exercer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e do sócio, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
- Texto do artigo, página 41: Nampula, 26 de Fevereiro de 2024. – A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
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