Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 44 SLT Mining III, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública vinte e dois de Outubro de dois mil vinte e cinco, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e quatro traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante Fidel Jacob José Valia, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão, mudança de cede alteração integral do pacto social, alterando integralmente o pacto social, passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 44 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade adopta a denominação SLT Mining III, Limitada.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sua duração é indeterminada contando-se a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Muhala, Unidade Comunal 25 de Junho, Talhão E00048.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O conselho de direcção poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 44 a) exploração mineira de metais básicos;
Número ou marcador · p. 44 b) exploração mineiras de terras raras; c)exploração mineira de metais preciosos;
Número ou marcador · p. 44 d) exploração de minerais preciosos e semi-preciosos;
Número ou marcador · p. 44 e) exploração de minerais associados;
Número ou marcador · p. 44 f) processamento de minerais básicos;
Número ou marcador · p. 44 g) processamento de terras raras;
Número ou marcador · p. 44 h) processamento de metais preciosos;
Número ou marcador · p. 44 i) processamento de minerais preciosos e semi-preciosos; j)processamentos de minerais associados;
Número ou marcador · p. 44 k) comercialização de metais básicos;
Número ou marcador · p. 44 l) comercialização de terras raras;
Número ou marcador · p. 44 m) comercialização de metais preciosos;
Número ou marcador · p. 44 n) comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos;
Número ou marcador · p. 44 o) comercialização de minerais associados;
Número ou marcador · p. 44 p) prospecção e estudos técnicos e geológicos de mineração;
Número ou marcador · p. 44 q) subcontratação na área de mineração;
Número ou marcador · p. 44 r) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 44 s) outras actividades subsidiárias a fins.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se seja qual for a forma de associação, com outas empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 44 Do capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Texto do artigo · p. 44 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de valor nominal de 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hélder George Telfer Mascarenhas e outra de valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao senhor Souleymane Coulibaly.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 44 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital da reserva legal.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 44 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios, quer para estranho, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz, mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre o direito de preferência e, se mais de um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que estes possuem.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos a sociedade notificará por escrito aos sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e de mais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 44 Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A transmissão da quota, sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 44 a) por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 44 b) em caso de falência ou insolvência de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 44 c) em caso da quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio ou por qualquer motivo for penhorada
Texto do artigo · p. 45 arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 45 d) em caso de recusa de consentimento a cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 45 e) nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 45 f) caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se a data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O preço da amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente, será o correspondente ao respectivo valor nominal,no remanescente caso do número do presente, o valor será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Sem prejuízo de convenções que não sejam contrárias á lei, em caso de morte de um dos sócios, o cônjuge sobrevivo administrará a quota em nome dos herdeiros, até que seja decretada a partilha judicial.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Da assembleia geral administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio mediante carta registada ou outra forma de comunicação com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 45 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente validar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem
Texto do artigo · p. 45 presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos á sociedade, mediante procuração com poderes especiais: os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser representado até ao momento do início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Competências)
Texto do artigo · p. 45 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 45 a) nomeação e exoneração dos administradores e gerentes;
Número ou marcador · p. 45 b) amortização aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento á cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 45 c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 45 d) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 45 e) propositura de acções judiciais contra administradores e gerentes;
Número ou marcador · p. 45 f) adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 45 g) adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los ainda que mediante a constituição de garantia.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 45 Um) Por cada cem mil meticais do capital social corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 45 Três) São tomadas por maioria de oitenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre alteração ou contrato de sociedade, aumento de capital, fusão transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de administradores e gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Composição do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um conselho de direcção
Texto do artigo · p. 45 composto por dois membros, sendo um directorgeral e um director comercial.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A assembleia geral designará de entre os membros do conselho de direcção o director-geral. No período entre as reuniões da assembleia geral, o conselho de direcção poderá substituir o director que estiver impedido de exercer as suas funções, como solução provisória até a assembleia geral seguinte, devendo o substituto ser escolhido de entre os outros membros do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 45 Três) Fica desde já nomeado director-geral o sócio Helder George Telfer Mascarenhas e o senhor Souleymane Coulibaly como director comercial.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 45 Um) O conselho de direcção reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do director-geral ou de um membro do conselho de direcção, com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O conselho de direcção reúnese em princípio na sede social, podendo, todavia, sempre que o director-geral o entenda conveniente reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 45 Três) O director temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado por outo director, mediante comunicação dirigida ao director-geral. Ao mesmo director pode ser confiada a representação de um ou mais directores.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Para que o conselho de direcção possa reunir e deliberar validamente deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples de votos de membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de direcção as deliberações que tenham por objecto: a delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos dos números dois e três do artigo décimo sexto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Poderes do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete ao conselho de direcção exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservam a assembleia geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 45 a) estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação
Texto do artigo · p. 46 social e deslocar a sede para qualquer outra parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
Número ou marcador · p. 46 b) adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 46 c) negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias, instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e formas que reputar convenientes; d)intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais quer como obrigado principal quer como garante;
Número ou marcador · p. 46 e) movimentar contas bancária depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extratos de facturas e outros títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 46 f) confessar, desistir ou chegar a acordos em relação a quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbítrios;
Número ou marcador · p. 46 g) suprir as faltas dos directores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, mediante a escolha de um substituto que exercerá o cargo até a próxima assembleia geral;
Número ou marcador · p. 46 h) desempenhar as demais funções previstas neste estatuto e na lei, que não sejam da competência reservada da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O conselho de direcção poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 46 Três) O conselho de direcção poderá nomear
Texto do artigo · p. 46 mandatários nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 46 a) pela única assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 46 b) pela única assinatura do director comercial;
Número ou marcador · p. 46 c) pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário ambos com poderes específicos para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os membros do conselho de direcção assim como o presidente e secretário de mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, podendo ser ou não accionistas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os mandatos dos membros do conselho de direcção e do presidente e secretário de mesa da assembleia geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 46 Um) A remuneração dos membros do conselho de direcção e regida por contratos de trabalho, celebrados entre estes e a empresa.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os membros da mesa da assembleia (presidente e secretário) poderão ser remunerados, cabendo a assembleia geral, por maioria de dois terços do capital social nela representado, fixar as remunerações respectivas e a sua periodicidade.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 46 Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 46 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 46 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 22 de Outubro de 2025. – A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: SLT Mining III, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública vinte e dois de Outubro de dois mil vinte e cinco, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e quatro traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante Fidel Jacob José Valia, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão, mudança de cede alteração integral do pacto social, alterando integralmente o pacto social, passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 44: Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 44: (Denominação)
  7. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação SLT Mining III, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 44: Dois) A sua duração é indeterminada contando-se a partir da data da celebração da presente escritura.
  9. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Muhala, Unidade Comunal 25 de Junho, Talhão E00048.
  12. Número ou marcador, página 44: Dois) O conselho de direcção poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  13. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 44: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 44: a) exploração mineira de metais básicos;
  17. Número ou marcador, página 44: b) exploração mineiras de terras raras; c)exploração mineira de metais preciosos;
  18. Número ou marcador, página 44: d) exploração de minerais preciosos e semi-preciosos;
  19. Número ou marcador, página 44: e) exploração de minerais associados;
  20. Número ou marcador, página 44: f) processamento de minerais básicos;
  21. Número ou marcador, página 44: g) processamento de terras raras;
  22. Número ou marcador, página 44: h) processamento de metais preciosos;
  23. Número ou marcador, página 44: i) processamento de minerais preciosos e semi-preciosos; j)processamentos de minerais associados;
  24. Número ou marcador, página 44: k) comercialização de metais básicos;
  25. Número ou marcador, página 44: l) comercialização de terras raras;
  26. Número ou marcador, página 44: m) comercialização de metais preciosos;
  27. Número ou marcador, página 44: n) comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos;
  28. Número ou marcador, página 44: o) comercialização de minerais associados;
  29. Número ou marcador, página 44: p) prospecção e estudos técnicos e geológicos de mineração;
  30. Número ou marcador, página 44: q) subcontratação na área de mineração;
  31. Número ou marcador, página 44: r) importação e exportação;
  32. Número ou marcador, página 44: s) outras actividades subsidiárias a fins.
  33. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se seja qual for a forma de associação, com outas empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos.
  34. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 44: Do capital social e cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de valor nominal de 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hélder George Telfer Mascarenhas e outra de valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao senhor Souleymane Coulibaly.
  39. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 44: (Prestações suplementares)
  41. Número ou marcador, página 44: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  42. Número ou marcador, página 44: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital da reserva legal.
  43. Número ou marcador, página 44: Três) Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  44. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 44: (Divisão e cessão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 44: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios, quer para estranho, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz, mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre o direito de preferência e, se mais de um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que estes possuem.
  47. Número ou marcador, página 44: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos a sociedade notificará por escrito aos sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e de mais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  48. Número ou marcador, página 44: Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
  49. Número ou marcador, página 44: Quatro) A transmissão da quota, sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  50. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 44: (Amortização da quota)
  52. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 44: a) por acordo com o respectivo titular;
  54. Número ou marcador, página 44: b) em caso de falência ou insolvência de qualquer sócio;
  55. Número ou marcador, página 44: c) em caso da quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio ou por qualquer motivo for penhorada
  56. Texto do artigo, página 45: arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  57. Número ou marcador, página 45: d) em caso de recusa de consentimento a cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  58. Número ou marcador, página 45: e) nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  59. Número ou marcador, página 45: f) caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 45: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  61. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se a data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  62. Número ou marcador, página 45: Quatro) O preço da amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente, será o correspondente ao respectivo valor nominal,no remanescente caso do número do presente, o valor será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  63. Número ou marcador, página 45: Cinco) Sem prejuízo de convenções que não sejam contrárias á lei, em caso de morte de um dos sócios, o cônjuge sobrevivo administrará a quota em nome dos herdeiros, até que seja decretada a partilha judicial.
  64. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Da assembleia geral administração e representação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 45: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  68. Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio mediante carta registada ou outra forma de comunicação com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
  69. Número ou marcador, página 45: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente validar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem
  70. Texto do artigo, página 45: presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  71. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos á sociedade, mediante procuração com poderes especiais: os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser representado até ao momento do início da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 45: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 45: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  75. Número ou marcador, página 45: a) nomeação e exoneração dos administradores e gerentes;
  76. Número ou marcador, página 45: b) amortização aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento á cessão de quotas;
  77. Número ou marcador, página 45: c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  78. Número ou marcador, página 45: d) alteração do contrato de sociedade;
  79. Número ou marcador, página 45: e) propositura de acções judiciais contra administradores e gerentes;
  80. Número ou marcador, página 45: f) adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
  81. Número ou marcador, página 45: g) adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los ainda que mediante a constituição de garantia.
  82. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 45: (Quórum, representação e deliberações)
  84. Número ou marcador, página 45: Um) Por cada cem mil meticais do capital social corresponde a um voto.
  85. Número ou marcador, página 45: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  86. Número ou marcador, página 45: Três) São tomadas por maioria de oitenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre alteração ou contrato de sociedade, aumento de capital, fusão transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de administradores e gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
  87. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Do conselho de direcção
  88. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 45: (Composição do conselho de direcção)
  90. Número ou marcador, página 45: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um conselho de direcção
  91. Texto do artigo, página 45: composto por dois membros, sendo um directorgeral e um director comercial.
  92. Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral designará de entre os membros do conselho de direcção o director-geral. No período entre as reuniões da assembleia geral, o conselho de direcção poderá substituir o director que estiver impedido de exercer as suas funções, como solução provisória até a assembleia geral seguinte, devendo o substituto ser escolhido de entre os outros membros do conselho de direcção.
  93. Número ou marcador, página 45: Três) Fica desde já nomeado director-geral o sócio Helder George Telfer Mascarenhas e o senhor Souleymane Coulibaly como director comercial.
  94. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 45: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  96. Número ou marcador, página 45: Um) O conselho de direcção reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do director-geral ou de um membro do conselho de direcção, com pelo menos quinze dias de antecedência.
  97. Número ou marcador, página 45: Dois) O conselho de direcção reúnese em princípio na sede social, podendo, todavia, sempre que o director-geral o entenda conveniente reunir-se em qualquer outro local.
  98. Número ou marcador, página 45: Três) O director temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado por outo director, mediante comunicação dirigida ao director-geral. Ao mesmo director pode ser confiada a representação de um ou mais directores.
  99. Número ou marcador, página 45: Quatro) Para que o conselho de direcção possa reunir e deliberar validamente deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 45: Cinco) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples de votos de membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
  101. Número ou marcador, página 45: Seis) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de direcção as deliberações que tenham por objecto: a delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos dos números dois e três do artigo décimo sexto do presente estatuto.
  102. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 45: (Poderes do conselho de direcção)
  104. Número ou marcador, página 45: Um) Compete ao conselho de direcção exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservam a assembleia geral e, em especial:
  105. Número ou marcador, página 45: a) estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação
  106. Texto do artigo, página 46: social e deslocar a sede para qualquer outra parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
  107. Número ou marcador, página 46: b) adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
  108. Número ou marcador, página 46: c) negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias, instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e formas que reputar convenientes; d)intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais quer como obrigado principal quer como garante;
  109. Número ou marcador, página 46: e) movimentar contas bancária depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extratos de facturas e outros títulos de créditos;
  110. Número ou marcador, página 46: f) confessar, desistir ou chegar a acordos em relação a quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbítrios;
  111. Número ou marcador, página 46: g) suprir as faltas dos directores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, mediante a escolha de um substituto que exercerá o cargo até a próxima assembleia geral;
  112. Número ou marcador, página 46: h) desempenhar as demais funções previstas neste estatuto e na lei, que não sejam da competência reservada da assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 46: Dois) O conselho de direcção poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  114. Número ou marcador, página 46: Três) O conselho de direcção poderá nomear
  115. Texto do artigo, página 46: mandatários nos termos da legislação em vigor.
  116. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 46: (Formas de obrigar a sociedade)
  118. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade fica obrigada:
  119. Número ou marcador, página 46: a) pela única assinatura do director-geral;
  120. Número ou marcador, página 46: b) pela única assinatura do director comercial;
  121. Número ou marcador, página 46: c) pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário ambos com poderes específicos para o efeito.
  122. Número ou marcador, página 46: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  123. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Das disposições comuns
  124. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 46: (Eleição dos corpos sociais)
  126. Número ou marcador, página 46: Um) Os membros do conselho de direcção assim como o presidente e secretário de mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, podendo ser ou não accionistas.
  127. Número ou marcador, página 46: Dois) Os mandatos dos membros do conselho de direcção e do presidente e secretário de mesa da assembleia geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
  128. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 46: (Remuneração dos corpos sociais)
  130. Número ou marcador, página 46: Um) A remuneração dos membros do conselho de direcção e regida por contratos de trabalho, celebrados entre estes e a empresa.
  131. Número ou marcador, página 46: Dois) Os membros da mesa da assembleia (presidente e secretário) poderão ser remunerados, cabendo a assembleia geral, por maioria de dois terços do capital social nela representado, fixar as remunerações respectivas e a sua periodicidade.
  132. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI
  133. Texto do artigo, página 46: Da aplicação dos resultados
  134. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 46: (Exercício, contas e resultados)
  136. Número ou marcador, página 46: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  137. Texto do artigo, página 46: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  138. Texto do artigo, página 46: Maputo, 22 de Outubro de 2025. – A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.