Associação Ex-Mineiros de Mabadine

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Associação Ex-Mineiros de Mabadine

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Texto do artigo · p. 17 Associação Ex-Mineiros de Mabadine
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 AEMA - Associação Ex-Mineiros de Mabadine.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Texto do artigo · p. 17 Esta agremiação tem a sua sede no povoado de Mabadine, localidade de Liondzuane, distrito de Massinga, província de Inhambane, podendo abrir delegações a quaisquer outras formas de representação numa outra parte do distrito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A AEMA é uma associação constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objectivo
Texto do artigo · p. 17 Tem como objectivo essencial desenvolver a produção agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Designação dos membros
Texto do artigo · p. 17 São todos os membros que formem a associação e que cumprem com as obrigações traçadas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 17 Membros fundadores e membros honorários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 17 a) Participar nas iniciativas promovidas pela AEMA; b)Colaborar na persecução dos objectivos de AEMA;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover acções visando a melhoria crescente na realização dos
Texto do artigo · p. 17 objectivos de AEMA;
Número ou marcador · p. 17 d) Eleger e ser eleito para constituição directa de AEMA;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer os cargos comunitários para os quais tem sido eleito;
Número ou marcador · p. 17 f) Pagar cotas e outras contribuições monetárias julgadas necessárias; g ) O s m e m b r o s n ã o p o d e m simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social;
Número ou marcador · p. 17 h) Não podendo de alguma maneira ocupar mais de um cargo;
Número ou marcador · p. 17 i) Toda via, os cargos serão exercidas gradualmente sem prejuízo de renovação;
Número ou marcador · p. 17 j) Participar e contribuir actuando para desenvolvimento da AEMA.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Perda de qualidade dos membros
Número ou marcador · p. 17 a) Os que renunciam;
Número ou marcador · p. 17 b) A comunicação da renúncia produz efeitos trinta dias após sua apresentação;
Número ou marcador · p. 17 c) Compete Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 17 d) Aquele que perde a qualidade de membro não tem direito a exigir a restituição de quaisquer remunerações ou contribuições anteriormente prestado;
Número ou marcador · p. 17 e) Todos os membros que cometam trinta faltas injustificadas durante o ano e quatro mensais;
Número ou marcador · p. 17 f) Aquele que seja reconhecido como sabotadores do programa e património da AEMA;
Número ou marcador · p. 17 g) Aqueles que forem reconhecidos como sabotadores de produção agropecuária da AEMA.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Receitas
Texto do artigo · p. 17 Os valores resultantes da contribuição dos membros (jóias, quotas) de produção agropecuária e receitas provenientes de iniciativas de projectos de AEMA.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) A Direcção e;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Direitos e competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Os órgãos sociais são eleitos dentre os membros da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associação e será dirigida por um presidente,
Texto do artigo · p. 17 vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 17 c) Compete ao presidente convocar e dirigir reuniões conferindo posse aos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Compete ao vice-presidente substituir o presidente durante a sua ausência;
Número ou marcador · p. 17 e) Ao secretário cabe a função de auxiliar o trabalho do presidente e do vice-presidente sendo responsável pela organização do expediente, relatório a Assembleia Geral e a produção de actas dos encontros;
Número ou marcador · p. 17 f) Aprovar os estatutos;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre as prioridades na utilização de fundos monetários;
Número ou marcador · p. 17 h) Apreciar e provar o relatório de actividades, balanço e outras anuais;
Número ou marcador · p. 17 i) As deliberações são tomadas pela maioria, salvo as que especialmente exigida a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Deveres dos órgãos da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 a) A direcção da AEMA será conduzida por um grupo composto de pelo menos sete membros da associação dos quais um presidente, um vicepresidente, um secretário um tesoureiro e os restantes vogais;
Número ou marcador · p. 17 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro de valorização do seu património e concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 17 d) Fixar e alterar o momento da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Praticar memorando de atendimento e acordo com parceiros e com entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor a Assembleia Geral a política do comité executivo e que for por aquele órgão aprovado;
Número ou marcador · p. 17 g) Fazer a gestão administrativa e a utilização de fundos comunitários previstos;
Número ou marcador · p. 17 h) Propor orientações gerais do funcionamento e organização interna da associação;
Número ou marcador · p. 17 i) Preparar e apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório das actividades, balanço de cotas, plano das actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 j) Propor a Assembleia Geral a exclusão dos membros e exoneração ou substituição dos titulares e órgãos comunitários;
Número ou marcador · p. 17 k) Representar a AEMA em juízo e fora
Texto do artigo · p. 18 dele activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Direitos e deveres dos Conselhos Fiscais
Número ou marcador · p. 18 a) O Conselho Fiscal é composto por três membros: um presidente e o restantes vogais; b)Cabe ao Conselho Fiscal, a fiscalização da situação financeira da associação em especial;
Número ou marcador · p. 18 c) Dar parecer sobre relatórios, balanço e contas apresentadas pela direcção e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e de direcção sempre que necessários ou quando seja convocado;
Número ou marcador · p. 18 e) Velar pelo cumprimento de diversas disposições aplicáveis na agremiação;
Número ou marcador · p. 18 f) Reunir pelo menos uma vez cada mês sob convocação do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 18 g) O Conselho Fiscal poderá deliberar estando presente o maior número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho como ano civil;
Número ou marcador · p. 18 b) As contas referentes ao exercício económico deverão ser enceradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução da organização
Número ou marcador · p. 18 a) Impossibilidade de realizar seu objectivo;
Número ou marcador · p. 18 b) Diminuição dos seus membros abaixo de dez;
Número ou marcador · p. 18 c) Decisão da Assembleia Geral tomada por mais de 2/3 dos seus membros.
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  1. Texto do artigo, página 17: Associação Ex-Mineiros de Mabadine
  2. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: Denominação
  5. Texto do artigo, página 17: AEMA - Associação Ex-Mineiros de Mabadine.
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 17: Sede
  8. Texto do artigo, página 17: Esta agremiação tem a sua sede no povoado de Mabadine, localidade de Liondzuane, distrito de Massinga, província de Inhambane, podendo abrir delegações a quaisquer outras formas de representação numa outra parte do distrito.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: Duração
  11. Texto do artigo, página 17: A AEMA é uma associação constituída por um tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 17: Objectivo
  14. Texto do artigo, página 17: Tem como objectivo essencial desenvolver a produção agro-pecuária.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 17: Designação dos membros
  17. Texto do artigo, página 17: São todos os membros que formem a associação e que cumprem com as obrigações traçadas neste estatuto.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 17: Categoria dos membros
  20. Texto do artigo, página 17: Membros fundadores e membros honorários.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 17: Direitos e deveres dos membros
  23. Número ou marcador, página 17: a) Participar nas iniciativas promovidas pela AEMA; b)Colaborar na persecução dos objectivos de AEMA;
  24. Número ou marcador, página 17: c) Promover acções visando a melhoria crescente na realização dos
  25. Texto do artigo, página 17: objectivos de AEMA;
  26. Número ou marcador, página 17: d) Eleger e ser eleito para constituição directa de AEMA;
  27. Número ou marcador, página 17: e) Exercer os cargos comunitários para os quais tem sido eleito;
  28. Número ou marcador, página 17: f) Pagar cotas e outras contribuições monetárias julgadas necessárias; g ) O s m e m b r o s n ã o p o d e m simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social;
  29. Número ou marcador, página 17: h) Não podendo de alguma maneira ocupar mais de um cargo;
  30. Número ou marcador, página 17: i) Toda via, os cargos serão exercidas gradualmente sem prejuízo de renovação;
  31. Número ou marcador, página 17: j) Participar e contribuir actuando para desenvolvimento da AEMA.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 17: Perda de qualidade dos membros
  34. Número ou marcador, página 17: a) Os que renunciam;
  35. Número ou marcador, página 17: b) A comunicação da renúncia produz efeitos trinta dias após sua apresentação;
  36. Número ou marcador, página 17: c) Compete Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membros;
  37. Número ou marcador, página 17: d) Aquele que perde a qualidade de membro não tem direito a exigir a restituição de quaisquer remunerações ou contribuições anteriormente prestado;
  38. Número ou marcador, página 17: e) Todos os membros que cometam trinta faltas injustificadas durante o ano e quatro mensais;
  39. Número ou marcador, página 17: f) Aquele que seja reconhecido como sabotadores do programa e património da AEMA;
  40. Número ou marcador, página 17: g) Aqueles que forem reconhecidos como sabotadores de produção agropecuária da AEMA.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 17: Receitas
  43. Texto do artigo, página 17: Os valores resultantes da contribuição dos membros (jóias, quotas) de produção agropecuária e receitas provenientes de iniciativas de projectos de AEMA.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 17: b) A Direcção e;
  48. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 17: Direitos e competências da Assembleia Geral:
  51. Número ou marcador, página 17: a) Os órgãos sociais são eleitos dentre os membros da associação;
  52. Número ou marcador, página 17: b) Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associação e será dirigida por um presidente,
  53. Texto do artigo, página 17: vice-presidente e um secretário;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Compete ao presidente convocar e dirigir reuniões conferindo posse aos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 17: d) Compete ao vice-presidente substituir o presidente durante a sua ausência;
  56. Número ou marcador, página 17: e) Ao secretário cabe a função de auxiliar o trabalho do presidente e do vice-presidente sendo responsável pela organização do expediente, relatório a Assembleia Geral e a produção de actas dos encontros;
  57. Número ou marcador, página 17: f) Aprovar os estatutos;
  58. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre as prioridades na utilização de fundos monetários;
  59. Número ou marcador, página 17: h) Apreciar e provar o relatório de actividades, balanço e outras anuais;
  60. Número ou marcador, página 17: i) As deliberações são tomadas pela maioria, salvo as que especialmente exigida a deliberação por consenso.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 17: Deveres dos órgãos da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 17: a) A direcção da AEMA será conduzida por um grupo composto de pelo menos sete membros da associação dos quais um presidente, um vicepresidente, um secretário um tesoureiro e os restantes vogais;
  64. Número ou marcador, página 17: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro de valorização do seu património e concretização dos seus objectivos;
  65. Número ou marcador, página 17: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras;
  66. Número ou marcador, página 17: d) Fixar e alterar o momento da contribuição dos membros;
  67. Número ou marcador, página 17: e) Praticar memorando de atendimento e acordo com parceiros e com entidades públicas e privadas;
  68. Número ou marcador, página 17: f) Propor a Assembleia Geral a política do comité executivo e que for por aquele órgão aprovado;
  69. Número ou marcador, página 17: g) Fazer a gestão administrativa e a utilização de fundos comunitários previstos;
  70. Número ou marcador, página 17: h) Propor orientações gerais do funcionamento e organização interna da associação;
  71. Número ou marcador, página 17: i) Preparar e apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório das actividades, balanço de cotas, plano das actividades e orçamento para o ano seguinte;
  72. Número ou marcador, página 17: j) Propor a Assembleia Geral a exclusão dos membros e exoneração ou substituição dos titulares e órgãos comunitários;
  73. Número ou marcador, página 17: k) Representar a AEMA em juízo e fora
  74. Texto do artigo, página 18: dele activa e passivamente.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 18: Direitos e deveres dos Conselhos Fiscais
  77. Número ou marcador, página 18: a) O Conselho Fiscal é composto por três membros: um presidente e o restantes vogais; b)Cabe ao Conselho Fiscal, a fiscalização da situação financeira da associação em especial;
  78. Número ou marcador, página 18: c) Dar parecer sobre relatórios, balanço e contas apresentadas pela direcção e Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 18: d) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e de direcção sempre que necessários ou quando seja convocado;
  80. Número ou marcador, página 18: e) Velar pelo cumprimento de diversas disposições aplicáveis na agremiação;
  81. Número ou marcador, página 18: f) Reunir pelo menos uma vez cada mês sob convocação do respectivo presidente;
  82. Número ou marcador, página 18: g) O Conselho Fiscal poderá deliberar estando presente o maior número dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 18: Disposições diversas
  86. Número ou marcador, página 18: a) Conselho como ano civil;
  87. Número ou marcador, página 18: b) As contas referentes ao exercício económico deverão ser enceradas até Março do ano seguinte.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 18: Dissolução da organização
  90. Número ou marcador, página 18: a) Impossibilidade de realizar seu objectivo;
  91. Número ou marcador, página 18: b) Diminuição dos seus membros abaixo de dez;
  92. Número ou marcador, página 18: c) Decisão da Assembleia Geral tomada por mais de 2/3 dos seus membros.
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