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Texto do artigo · p. 43 Moçambique Dugongo Cimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte oito de Novembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade anónima denominada Moçambique Dugongo Cimentos, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101251217, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 43 Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A denominação da sociedade será Moçambique Dugongo Cimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Sede)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sede da sociedade é no bairro da Sommerschield, Rua Kibiriti Diwane, n.º 6, Maputo Cidade, Moçambique.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 43 a) Concepção, desenvolvimento e financiamento de indústrias de cimento;
Número ou marcador · p. 43 b) Produção de cimento, betão, clinquer e derivados destes produtos;
Número ou marcador · p. 43 c) Comercialização de cimento, betão clinquer e derivados destes produtos; d)Exportação de cimento, betão, clinquer e derivados destes produtos;
Número ou marcador · p. 43 e) Exploração de recursos minerais relacionados com a produção de cimento, betão, clinquer e derivados destes produtos;
Número ou marcador · p. 43 f) Importação de material, equipamento e softwares necessários para a indústria cimenteira;
Número ou marcador · p. 43 g) Construção e exploração de infraestruturas necessárias para a produção de cimento, betão e clinquer, incluindo mas não se limitando, armazéns, central eléctrica, ramais de caminhos-deferro, portos, estradas e outras;
Número ou marcador · p. 43 h) Desenvolvimento de actividades de logística e manuseamento de carga;
Número ou marcador · p. 43 i) Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos às actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem a maioria simples das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social da sociedade é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 43 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000, 100.000, 1.000.000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Os certificados serão assinados pelo Diretor-Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 43 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem a maioria simples das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 43 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir
Texto do artigo · p. 44 acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 44 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 44 Um) Excepto o acordado no Acordo Parassocial, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha
Texto do artigo · p. 44 da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
Texto do artigo · p. 44 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 44 Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito
Texto do artigo · p. 44 de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as Acções a Vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de Venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 44 Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 72H (setenta e duas) horas após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 44 Dez) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 44 a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 44 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 44 Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 44 Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 45 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao
Texto do artigo · p. 45 Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 45 Seis) A Assembleia Geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados nas matérias acordadas no Acordo Parassocial, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 45 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 45 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 45 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 45 a) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade, incluindo mas não se limitando à fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 45 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário; e
Número ou marcador · p. 45 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 45 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Composição)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A nomeação do Presidente do Conselho de Administração será feita pelos administradores.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos até que estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Poderes)
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e
Texto do artigo · p. 45 prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 45 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando, pelo menos, o presidente e três administradores estejam presentes. Se o presidente não estiver presente na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 45 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 45 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 46 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 46 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 46 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração designará um Diretor-Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Diretor-Executivo terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 46 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 46 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 46 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 46 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Diretor-Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 46 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 46 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Composição)
Texto do artigo · p. 46 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Poderes)
Texto do artigo · p. 46 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Exercício)
Texto do artigo · p. 46 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 46 i) nos casos previstos na lei; ou ii) por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 46 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas
Texto do artigo · p. 46 as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Despesas, distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 46 Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Director Financeiro)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade designará um Director Financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Emenda)
Texto do artigo · p. 47 O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito à aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
Texto do artigo · p. 47 Está conforme. Maputo, 28 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 47 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Moçambique Dugongo Cimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte oito de Novembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade anónima denominada Moçambique Dugongo Cimentos, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101251217, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 43: Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 43: (Forma e denominação)
  7. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 43: Dois) A denominação da sociedade será Moçambique Dugongo Cimentos, S.A.
  9. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 43: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 43: Um) A sede da sociedade é no bairro da Sommerschield, Rua Kibiriti Diwane, n.º 6, Maputo Cidade, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 43: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  14. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 43: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 43: a) Concepção, desenvolvimento e financiamento de indústrias de cimento;
  21. Número ou marcador, página 43: b) Produção de cimento, betão, clinquer e derivados destes produtos;
  22. Número ou marcador, página 43: c) Comercialização de cimento, betão clinquer e derivados destes produtos; d)Exportação de cimento, betão, clinquer e derivados destes produtos;
  23. Número ou marcador, página 43: e) Exploração de recursos minerais relacionados com a produção de cimento, betão, clinquer e derivados destes produtos;
  24. Número ou marcador, página 43: f) Importação de material, equipamento e softwares necessários para a indústria cimenteira;
  25. Número ou marcador, página 43: g) Construção e exploração de infraestruturas necessárias para a produção de cimento, betão e clinquer, incluindo mas não se limitando, armazéns, central eléctrica, ramais de caminhos-deferro, portos, estradas e outras;
  26. Número ou marcador, página 43: h) Desenvolvimento de actividades de logística e manuseamento de carga;
  27. Número ou marcador, página 43: i) Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos às actividades acima descritas.
  28. Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  29. Número ou marcador, página 43: Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem a maioria simples das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  30. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 43: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  33. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social da sociedade é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  34. Número ou marcador, página 43: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000, 100.000, 1.000.000 ou múltiplos de 1000 acções.
  35. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
  36. Número ou marcador, página 43: Quatro) Os certificados serão assinados pelo Diretor-Executivo da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 43: (Emissão de obrigações)
  39. Número ou marcador, página 43: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem a maioria simples das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  40. Número ou marcador, página 43: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 43: (Acções ou obrigações próprias)
  43. Número ou marcador, página 43: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir
  44. Texto do artigo, página 44: acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 44: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  46. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 44: (Aumento do capital social)
  48. Número ou marcador, página 44: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  49. Número ou marcador, página 44: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 44: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  51. Texto do artigo, página 44: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  52. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  53. Número ou marcador, página 44: Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
  54. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 44: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  56. Número ou marcador, página 44: Um) Excepto o acordado no Acordo Parassocial, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  57. Número ou marcador, página 44: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha
  58. Texto do artigo, página 44: da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  59. Número ou marcador, página 44: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  60. Número ou marcador, página 44: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
  61. Texto do artigo, página 44: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  62. Número ou marcador, página 44: Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  63. Número ou marcador, página 44: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  64. Número ou marcador, página 44: Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito
  65. Texto do artigo, página 44: de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 44: Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as Acções a Vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de Venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  67. Número ou marcador, página 44: Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 72H (setenta e duas) horas após a efectivação da transmissão.
  68. Número ou marcador, página 44: Dez) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  69. Número ou marcador, página 44: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  70. Número ou marcador, página 44: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  71. Número ou marcador, página 44: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  72. Número ou marcador, página 44: Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  73. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 45: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 45: (Composição da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 45: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  82. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 45: (Reuniões e deliberações)
  84. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  85. Número ou marcador, página 45: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  86. Número ou marcador, página 45: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  87. Número ou marcador, página 45: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  88. Número ou marcador, página 45: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao
  89. Texto do artigo, página 45: Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  90. Número ou marcador, página 45: Seis) A Assembleia Geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados nas matérias acordadas no Acordo Parassocial, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei.
  91. Número ou marcador, página 45: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  92. Número ou marcador, página 45: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  93. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 45: (Poderes da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 45: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  96. Número ou marcador, página 45: a) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade, incluindo mas não se limitando à fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 45: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 45: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 45: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário; e
  100. Número ou marcador, página 45: e) Distribuição de dividendos.
  101. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II
  102. Texto do artigo, página 45: Do Conselho de Administração
  103. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 45: (Composição)
  105. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  106. Número ou marcador, página 45: Dois) A nomeação do Presidente do Conselho de Administração será feita pelos administradores.
  107. Número ou marcador, página 45: Três) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos até que estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  108. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 45: (Poderes)
  110. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e
  111. Texto do artigo, página 45: prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 45: Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  113. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 45: (Reuniões e deliberações)
  115. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  116. Número ou marcador, página 45: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  117. Número ou marcador, página 45: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando, pelo menos, o presidente e três administradores estejam presentes. Se o presidente não estiver presente na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores.
  118. Número ou marcador, página 45: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  119. Número ou marcador, página 45: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
  120. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 45: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  122. Texto do artigo, página 45: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  123. Número ou marcador, página 45: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  124. Número ou marcador, página 46: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  125. Número ou marcador, página 46: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  126. Número ou marcador, página 46: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  127. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 46: (Director Executivo)
  129. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração designará um Diretor-Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
  130. Número ou marcador, página 46: Dois) O Diretor-Executivo terá as seguintes responsabilidades:
  131. Número ou marcador, página 46: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 46: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  133. Número ou marcador, página 46: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 46: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  135. Número ou marcador, página 46: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  136. Número ou marcador, página 46: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 46: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Diretor-Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 46: (Forma de obrigar)
  140. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade obriga-se:
  141. Número ou marcador, página 46: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  142. Número ou marcador, página 46: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  143. Número ou marcador, página 46: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  144. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 46: (Composição)
  147. Texto do artigo, página 46: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  148. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 46: (Poderes)
  150. Texto do artigo, página 46: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  151. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Do exercício
  152. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 46: (Exercício)
  154. Texto do artigo, página 46: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  155. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  156. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 46: (Dissolução)
  158. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se:
  159. Número ou marcador, página 46: i) nos casos previstos na lei; ou ii) por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  160. Número ou marcador, página 46: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 46: (Liquidação)
  163. Número ou marcador, página 46: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  165. Número ou marcador, página 46: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas
  166. Texto do artigo, página 46: as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  167. Número ou marcador, página 46: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  168. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  169. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 46: (Contas bancárias)
  171. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  172. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  173. Número ou marcador, página 46: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  174. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 46: (Despesas, distribuição de dividendos)
  176. Número ou marcador, página 46: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
  177. Número ou marcador, página 46: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
  178. Número ou marcador, página 46: Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
  179. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 47: (Director Financeiro)
  181. Texto do artigo, página 47: A sociedade designará um Director Financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
  182. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 47: (Emenda)
  184. Texto do artigo, página 47: O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito à aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
  185. Texto do artigo, página 47: Está conforme. Maputo, 28 de Novembro de 2019.
  186. Texto do artigo, página 47: — O Técnico, Ilegível.
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