Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana

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Texto do artigo · p. 3 Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana
Texto do artigo · p. 3 Membros fundadores:
Texto do artigo · p. 3 a) Dora Silvano Cande;
Texto do artigo · p. 3 b) Virginia Ernesto Chambe;
Texto do artigo · p. 3 c) Felismina Alfabeto Gove;
Texto do artigo · p. 3 d) Elisa Enfraime Massuangane;
Texto do artigo · p. 3 e) Meraldina Carlos Bie;
Texto do artigo · p. 3 f) Teresa Augusto Licumba;
Texto do artigo · p. 3 g) Ermelinda Francisco Matsinhe;
Texto do artigo · p. 3 h) Irene Francisco;
Texto do artigo · p. 3 i) Elisa Fernado Nhaluse;
Texto do artigo · p. 3 j) Benilde Marcelino.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação da Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação têm a sua sede em Ucuana, localidade de Nhanombe, distrito de Inharrime na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Gestão, a associação poderá abrir, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local permitido nos termos de leis aplicáveis para associações agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do despacho da sua formalização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos da associação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem como objectivo o exercício de actividades relacionadas com a
Texto do artigo · p. 3 produção agro-pecuária, e outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural integrado das comunidades do distrito de Inharrime.
Número ou marcador · p. 3 Três) Promover articulação e estratégias que permitam a identificação da gestão local e nacional no sector agrário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Incentivar a cultura de associativismo no seio das comunidades do distrito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Órgãos de gestão ou Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião)
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se anualmente ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocada pelo seu presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 4 c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O quórum deliberativo ou o número mínimo de membros presentes na reunião para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, em primeira convocação, é quando estiverem à hora marcada mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 4 a) Balanço de plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovação do relatório de contas apresentado pelo Conselho de Gestão referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 4 f) A eleição e destituição do Conselho de Gestão e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 g) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Gestão incluindo o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 4 h) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal incluindo o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no máximo de três membros com Idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgão de gestão ou Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 4 Um) O órgão de gestão é o órgão competente para proceder à administração e gestão das decisões da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao órgão de gestão gerir as actividades da associação e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É composto de um mínimo de três e máximo e um máximo de sete membros, com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião do órgão de gestão)
Número ou marcador · p. 4 Um) O órgão de gestão reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos,
Texto do artigo · p. 4 eleitos pela Assembleia Geral com a função de fiscalizar a legalidade das actividade da associação que realizados pelo órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral e reúne mensalmente
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato é de 5 anos e, os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Texto do artigo · p. 4 Tês) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar os actos do órgão de gestão e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual do órgão de gestão e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pelo órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas que preencham os requisitos presentes nos estatutos, desde que sejam aceites pela assembleia, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À entrada de novos membros na associação paga-se um valor de 100MT de jóias de uma só vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro da associação contribui mensalmente, o valor de 20MT para o fundo da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Os membros que, livremente, decidirem desvincular-se da associação devendo essa decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) Exclusão da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação dissolve se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Diminuição de numero abaixo de numero mínimo de dez, desde que a tal redução dura mais de 180 dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 5 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso regulará a legislação aplicável ou mediante reunião específica da assembleia para a devida clarificação.
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  1. Texto do artigo, página 3: Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana
  2. Texto do artigo, página 3: Membros fundadores:
  3. Texto do artigo, página 3: a) Dora Silvano Cande;
  4. Texto do artigo, página 3: b) Virginia Ernesto Chambe;
  5. Texto do artigo, página 3: c) Felismina Alfabeto Gove;
  6. Texto do artigo, página 3: d) Elisa Enfraime Massuangane;
  7. Texto do artigo, página 3: e) Meraldina Carlos Bie;
  8. Texto do artigo, página 3: f) Teresa Augusto Licumba;
  9. Texto do artigo, página 3: g) Ermelinda Francisco Matsinhe;
  10. Texto do artigo, página 3: h) Irene Francisco;
  11. Texto do artigo, página 3: i) Elisa Fernado Nhaluse;
  12. Texto do artigo, página 3: j) Benilde Marcelino.
  13. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  16. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação da Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana.
  17. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação têm a sua sede em Ucuana, localidade de Nhanombe, distrito de Inharrime na província de Inhambane.
  18. Número ou marcador, página 3: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Gestão, a associação poderá abrir, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local permitido nos termos de leis aplicáveis para associações agro-pecuárias.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do despacho da sua formalização.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 3: (Objectivos da associação)
  24. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como objectivo o exercício de actividades relacionadas com a
  25. Texto do artigo, página 3: produção agro-pecuária, e outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 3: Dois) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural integrado das comunidades do distrito de Inharrime.
  27. Número ou marcador, página 3: Três) Promover articulação e estratégias que permitam a identificação da gestão local e nacional no sector agrário.
  28. Número ou marcador, página 3: Quatro) Incentivar a cultura de associativismo no seio das comunidades do distrito.
  29. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Órgãos de gestão ou Conselho de Gestão; e
  35. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  38. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da associação.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 4: (Reunião)
  41. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  42. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se anualmente ao termo de cada exercício.
  43. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  44. Número ou marcador, página 4: a) Convocada pelo seu presidente da Mesa da Assembleia;
  45. Número ou marcador, página 4: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  46. Número ou marcador, página 4: c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
  47. Número ou marcador, página 4: Quatro) O quórum deliberativo ou o número mínimo de membros presentes na reunião para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, em primeira convocação, é quando estiverem à hora marcada mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
  48. Número ou marcador, página 4: Cinco) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  49. Número ou marcador, página 4: Seis) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
  50. Número ou marcador, página 4: Sete) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  54. Número ou marcador, página 4: a) Balanço de plano de actividades;
  55. Número ou marcador, página 4: b) Aprovação do relatório de contas apresentado pelo Conselho de Gestão referentes ao exercício;
  56. Número ou marcador, página 4: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  57. Número ou marcador, página 4: d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
  58. Número ou marcador, página 4: e) Aplicação dos resultados do exercício;
  59. Número ou marcador, página 4: f) A eleição e destituição do Conselho de Gestão e do órgão de fiscalização;
  60. Número ou marcador, página 4: g) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Gestão incluindo o respectivo presidente;
  61. Número ou marcador, página 4: h) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal incluindo o respectivo presidente.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  64. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no máximo de três membros com Idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  66. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 4: (Órgão de gestão ou Conselho de Gestão)
  69. Número ou marcador, página 4: Um) O órgão de gestão é o órgão competente para proceder à administração e gestão das decisões da assembleia.
  70. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  71. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 4: (Composição e competências)
  74. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao órgão de gestão gerir as actividades da associação e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) É composto de um mínimo de três e máximo e um máximo de sete membros, com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 4: (Reunião do órgão de gestão)
  78. Número ou marcador, página 4: Um) O órgão de gestão reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  79. Número ou marcador, página 4: Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
  80. Número ou marcador, página 4: Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  84. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos,
  85. Texto do artigo, página 4: eleitos pela Assembleia Geral com a função de fiscalizar a legalidade das actividade da associação que realizados pelo órgão de gestão.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 4: (Composição e competências)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral e reúne mensalmente
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato é de 5 anos e, os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  90. Texto do artigo, página 4: Tês) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os actos do órgão de gestão e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual do órgão de gestão e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pelo órgão de gestão.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 4: (Reunião do Conselho Fiscal)
  96. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
  98. Número ou marcador, página 4: Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  100. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de admissão)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas que preencham os requisitos presentes nos estatutos, desde que sejam aceites pela assembleia, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da associação.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) À entrada de novos membros na associação paga-se um valor de 100MT de jóias de uma só vez.
  105. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro da associação contribui mensalmente, o valor de 20MT para o fundo da associação.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  108. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membro:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Os membros que, livremente, decidirem desvincular-se da associação devendo essa decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  110. Número ou marcador, página 5: b) Exclusão da associação por decisão da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omissos
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da associação)
  114. Texto do artigo, página 5: A associação dissolve se por:
  115. Número ou marcador, página 5: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
  116. Número ou marcador, página 5: b) Diminuição de numero abaixo de numero mínimo de dez, desde que a tal redução dura mais de 180 dias;
  117. Número ou marcador, página 5: c) Fusão com outras associações;
  118. Número ou marcador, página 5: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por 2/3 dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  121. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso regulará a legislação aplicável ou mediante reunião específica da assembleia para a devida clarificação.
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