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- Texto do artigo, página 11: Castor Vali Segurança Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100840294, uma entidade denominada Castor Vali Segurança Moçambique, Limitada que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 11: O senhor Gonçalo Vieira de Barros Cardoso, maior de nacionalidade moçambiçana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100392751M, emitido aos 30 de Agosto de 2021 e válido ate 29 de Agosto de 2026 constitui a sociedade Castor Vali Segurança Moçambique, Limitada, a qual se rege pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 11: Tipo, denominação e sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação social de Castor Vali Segurança Moçambique, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, devendo regerse pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique (doravante a "Sociedade").
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, 413, JAT-6.2, Primeiro andar, 49, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: Três) O conselho de administração (ou a administração ou o administrador Único) pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de segurança privada nas modalidades de protecção e segurança de pessoas e bens, segurança de objectos por meio de guarnição, patrulha nas instalações e monitoria de sistemas electrónicos de segurança.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio
- Texto do artigo, página 11: objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcios, joint ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e exclusão de sócios
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Texto do artigo, página 11: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro da sociedade é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representado por 2 (duas) quotas e distribuído entre os sócios nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 11: i) Uma quota com o valor nominal de 5.100,00MT (cinco mil e cem meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente a Gonçalo Vieira de Barros Cardoso; e ii) Uma quota com o valor nominal de 4.900,00MT (quatro mil e n o v e c e n t o s m e t i c a i s ) , correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente a Castor Vali Services Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 11: Suprimentos e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que venham a ser deliberados por unanimidade pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da sociedade são:
- Número ou marcador, página 11: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de administração, administração ou administrador único, conforme deliberado pela assembleia geral;e iii) O conselho fiscal ou fiscal único, se assim deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 12: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato de cada membro dos órgãos sociais é de quatro anos, contado desde a data da eleição.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que seja eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da administração e do conselho fiscal, se existir, ainda que não sejam sócios, poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 12: Convocatória e funcionamento
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses do exercício e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por solicitação do conselho de administração (ou da administração ou do administrador único) ou de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por escrito, mediante carta ou email enviados aos sócios com uma antecedência mínima de 3 (três) dias, devendo constar da convocatória a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da Sociedade, podendo os sócios dispensar a convocatória.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem realizar-se sem haver lugar a qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e que acordem na realização da reunião para deliberação sobre determinado(s) assunto(s) aprovado(s).
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei e ainda por recurso a meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria correspondente a dois terços dos direitos de voto, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
- Número ou marcador, página 12: i) Alteração de estatutos; ii) Aumento e redução de capital social iii) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade; iv) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: v) Dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Sete) A sócia Castor Vali Services Mozambique, Limitada é titular dos seguintes direitos especiais:
- Número ou marcador, página 12: i) Um direito especial a uma percentagem do lucro da Sociedade diferente da sua participação social, correspondente de 99,9% dos lucros da sociedade, tendo o sócio Gonçalo Vieira de Barros Cardoso, por seu turno, direito a 0,1% dos lucros da sociedade: ii) Um direito especial de voto majorado na assembleia geral correspondente a dez votos por cada metical de valor nominal da sua quota; iii) Um direito especial a designar os titulares de poderes bancários da sociedade bem como a escolher as instituições bancárias nas quais a sociedade abrirá e operará contas bancárias; iv) Um direito especial a designar quaisquer pessoas com poderes para vincular a sociedade perante terceiros;
- Número ou marcador, página 12: v) Um direito especial a escolher e a nomear todos os membros do conselho de administração, administração ou o administrador único; e vi) Um direito especial a designar os auditores da sociedade e bem assim os membros do órgão de supervisão da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 12: Competências da assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam
- Texto do artigo, página 12: legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração (administração ou administrador único), designadamente, mas sem limitar:
- Texto do artigo, página 12: i)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade; ii) Qualquer alteração aos estatutos; iii) Distribuição de lucros; e iv) Constituição de reservas.
- Texto do artigo, página 12: Dois)O órgão de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) O órgão de administração será responsável por:
- Número ou marcador, página 12: i) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade; ii) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução; iii) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei; iv) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: v) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade; vi) Definir, aprovar e implementar o Código de conduta comercial da sociedade; vii) Aprovar os princípios operacionais da sociedade; viii) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade; ix) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
- Texto do artigo, página 12: x) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos bem como constituir uma administração executiva nos moldes havidos como mais adequados.
- Texto do artigo, página 12: ......................................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 12: Funcionamento do conselho de administração
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou quando haja recurso a meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 13: Forma de obrigar
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 13: i) Pela assinatura de pelo menos um dos administradores ou do administrador único; ii) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou iii) Nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único fiscalização
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 13: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade poderá ser exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, se for e conforme seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Caso a assembleia geral delibere nomear um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas para o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou de fiscal único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 13: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 13: Exercício social
- Texto do artigo, página 13: O exercício social terá início em 1 de Janeiro e terminará em 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 13: Demonstrações financeiras e relatório
- Número ou marcador, página 13: Um) O órgão de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 30 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
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