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Texto do artigo · p. 19 Gayle Padal Club Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012881, uma entidade denominada Gayle Padal Club Moz, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Ahmed Mahomed, maior de idade, solteiro, residente em 1. 52 grace crescent Eldo glen, Centurion 0157, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A04997018F, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 26 de Outubro de 2015;
Texto do artigo · p. 19 Azhar Razak Gutta, maior de idade, solteiro, residente em 1. 42 blesbuck avenue Eldo manor Eldoraigne de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A09753030, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 23 de Março de 2022;
Texto do artigo · p. 19 Mohamed Hoosen Latib, maior de idade, solteiro, residente em 1. 835 Tsehl Close Heuwelsig Estate, Celtistal, Centurion 0157, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A09587666, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 12 de Dezembro de 2021;
Texto do artigo · p. 19 Mohammed Ra’ees Hajee Essa, maior de idade, solteiro, residente em 1. 279 Monkfish Ruslouw Gardens Centurion Pretoria, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A04243173, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 9 de Julho de 2014;
Texto do artigo · p. 19 Muhammed Essack, maior de idade, solteiro, residente em 1. 186 Marwah street, Ansaar Estate, Erasmia 0183, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A10054644, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 16 de Setembro de 2022.
Texto do artigo · p. 19 Naeem Ebrahim, maior de idade, solteiro, residente em 1. 34 Marwah Street Ansaar Estate, Erasmia 0183, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A10031051, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 9 de Setembro de 2022; e
Texto do artigo · p. 19 Yusuf Omar, maior de idade, solteiro, residente em 1. 289 Theron Street Erasmia Centurion Pretoria 0183, de nacionalidade sulafricana, portador do Passaporte n.º A05118464, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 8 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 19 Constituem uma sociedade por quotas denominada Gayel Padel Club Moz, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Gayel Padel Club Moz, Limitada e tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung/ Fernão Lopes, n.º 225, bairro da Sommerschield 1, distrito de Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal actividades desportivas e outras actividades recreativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade irá construir e gerir um clube de desportos, nomeadamente o Padel, podendo no âmbito da sua actividade desenvolver outras actividades desportivas conexas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Como actividade acessória e complementar, a sociedade poderá exercer actividades de promoção imobiliário, importação e exportação diversa.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação; agenciamento; comissões; a representação; exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, equipamentos, produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Outrossim, a sociedade prestará serviços de restauração e comércio de bens gerais.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil Meticais), assim distribuído:
Número ou marcador · p. 19 a) Ahmed Mahomed, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Azhar Razak Gutta, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social; c)Mohamed Hoosen Latib, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social;
Número ou marcador · p. 19 d) Mohammed Ra’ees Hajee Essa, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) Muhammed Essack, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 f) Naeem Ebrahim, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 g) Yusuf Omar, com uma quota com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida exclusivamente pelo sócio Mohamed
Texto do artigo · p. 20 Hoosen Latib, de forma independente e autónoma.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura do administrador ou ainda pela assinatura dos seus procuradores, quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração dos administradores)
Texto do artigo · p. 20 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete à assembleia geral aprovar o
Texto do artigo · p. 20 relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 20 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida¬ção, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 20 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 20 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 28 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Gayle Padal Club Moz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012881, uma entidade denominada Gayle Padal Club Moz, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Ahmed Mahomed, maior de idade, solteiro, residente em 1. 52 grace crescent Eldo glen, Centurion 0157, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A04997018F, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 26 de Outubro de 2015;
  4. Texto do artigo, página 19: Azhar Razak Gutta, maior de idade, solteiro, residente em 1. 42 blesbuck avenue Eldo manor Eldoraigne de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A09753030, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 23 de Março de 2022;
  5. Texto do artigo, página 19: Mohamed Hoosen Latib, maior de idade, solteiro, residente em 1. 835 Tsehl Close Heuwelsig Estate, Celtistal, Centurion 0157, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A09587666, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 12 de Dezembro de 2021;
  6. Texto do artigo, página 19: Mohammed Ra’ees Hajee Essa, maior de idade, solteiro, residente em 1. 279 Monkfish Ruslouw Gardens Centurion Pretoria, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A04243173, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 9 de Julho de 2014;
  7. Texto do artigo, página 19: Muhammed Essack, maior de idade, solteiro, residente em 1. 186 Marwah street, Ansaar Estate, Erasmia 0183, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A10054644, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 16 de Setembro de 2022.
  8. Texto do artigo, página 19: Naeem Ebrahim, maior de idade, solteiro, residente em 1. 34 Marwah Street Ansaar Estate, Erasmia 0183, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A10031051, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 9 de Setembro de 2022; e
  9. Texto do artigo, página 19: Yusuf Omar, maior de idade, solteiro, residente em 1. 289 Theron Street Erasmia Centurion Pretoria 0183, de nacionalidade sulafricana, portador do Passaporte n.º A05118464, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos, a 8 de Janeiro de 2016.
  10. Texto do artigo, página 19: Constituem uma sociedade por quotas denominada Gayel Padel Club Moz, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  11. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  14. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Gayel Padel Club Moz, Limitada e tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung/ Fernão Lopes, n.º 225, bairro da Sommerschield 1, distrito de Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal actividades desportivas e outras actividades recreativas.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade irá construir e gerir um clube de desportos, nomeadamente o Padel, podendo no âmbito da sua actividade desenvolver outras actividades desportivas conexas.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) Como actividade acessória e complementar, a sociedade poderá exercer actividades de promoção imobiliário, importação e exportação diversa.
  23. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação; agenciamento; comissões; a representação; exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, equipamentos, produtos e serviços.
  24. Número ou marcador, página 19: Cinco) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 19: Seis) Outrossim, a sociedade prestará serviços de restauração e comércio de bens gerais.
  26. Número ou marcador, página 19: Sete) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 19: Oito) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  28. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil Meticais), assim distribuído:
  32. Número ou marcador, página 19: a) Ahmed Mahomed, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social;
  33. Número ou marcador, página 19: b) Azhar Razak Gutta, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social; c)Mohamed Hoosen Latib, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social;
  34. Número ou marcador, página 19: d) Mohammed Ra’ees Hajee Essa, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social;
  35. Número ou marcador, página 20: e) Muhammed Essack, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social;
  36. Número ou marcador, página 20: f) Naeem Ebrahim, com uma quota com valor nominal de 3.166,00MT (três mil, cento e sessenta e seis meticais), correspondente a 15,83% do capital social; e
  37. Número ou marcador, página 20: g) Yusuf Omar, com uma quota com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% do capital social.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 20: (Cessão de participação social)
  45. Texto do artigo, página 20: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  48. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  51. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  52. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida exclusivamente pelo sócio Mohamed
  56. Texto do artigo, página 20: Hoosen Latib, de forma independente e autónoma.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVO
  60. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura do administrador ou ainda pela assinatura dos seus procuradores, quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 20: (Remuneração dos administradores)
  65. Texto do artigo, página 20: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) Compete à assembleia geral aprovar o
  71. Texto do artigo, página 20: relatório anual e parecer do auditor independente.
  72. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  75. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  76. Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
  79. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  85. Número ou marcador, página 20: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida¬ção, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 20: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 20: (Morte, interdição ou inabilitação)
  89. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  90. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 20: (Recurso jurídico)
  93. Número ou marcador, página 20: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  95. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 20: (Legislação aplicável)
  97. Texto do artigo, página 20: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  98. Texto do artigo, página 20: Maputo, 28 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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