Associação dos Munícipes da Cidade de Nampula AMUCINA
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Associação dos Munícipes da Cidade de Nampula AMUCINA
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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Munícipes da Cidade de Nampula AMUCINA
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: Associação adopta a denominação Associação dos Munícipes da Cidade de Nampula, abreviadamente designada por – AMUCINA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A AMUCINA é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A AMUCINA tem a sua sede na cidade de Nampula, no posto administrativo de Muhala, bairro de Muahivire, Unidade Comunal de Mutotope e é de âmbito provincial – Nampula, e a transferencia da sede carece de uma deliberação da Assembleia Geral, mesmo para abertura de outras formas de representação noutro ponto da prov]incia de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A AMUCINA é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da AMUCINA, os seguintes: a) Promover as actividades que visem o desenvolvimento económico,
- Texto do artigo, página 2: social, cultural e sustentável, para satisfação crescente das necessidades de todos associados e, em especial, dos grupos sociais mais vulneráveis da cidade de Nampula;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o espírito humanitário e ajuda mútua, entre os munícipes da cidade de Nampula;
- Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com diversos parceiros económicos, através dos projectos e programas de desenvolvimento da cidade de Nampula;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições nacionais e estrangeiros que estejam interessadas nos projectos de desenvolvimento da cidade de Nampula;
- Número ou marcador, página 2: e) Manter-se em contacto com o governo da cidade de Nampula, no sentido de criar mecanismos tendentes à participação do associado na criação de condições que asseguram o exercício do poder administrativo, em bases assentes na confiança, liberdade, igualdade de oportunidades e na solidariedade local da cidade de Nampula;
- Número ou marcador, página 2: f) Filiar-se com outras associações legalmente constituídas, que prossigam interesses similares dentro e fora da cidade de Nampula;
- Número ou marcador, página 2: g) Colaborar com o sistema nacional de saúde, no combate às doenças infecciosas e doenças não transmissíveis, dentro da cidade de Nampula;
- Número ou marcador, página 2: h) Preservar os direitos dos idosos e sensibilizar os rapazes e raparigas a se absterem de casamentos prematuros e gravidez precoce da cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros e categoria)
- Texto do artigo, página 2: São membros, todos os cidadãos moçambicanos maiores de 18 anos de idade em pleno gozo dos direitos civis e compreende as seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 2: a)Membros fundadores são todos aqueles que participaram da Assembleia Geral constituinte;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são todos aqueles que filiados estejam interessados pela causa da associação, que cumpram os estatutos e paguem as respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas que se proponham fazer doações, legados e beneficiações a favor das actividades da associacao;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários são todos aqueles aquém por realização de acções excepcionais de mérito da associação do órgão competente da organização, atribuía esta categoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Texto do artigo, página 2: A admissão a membro é voluntária mediante aceitação dos estatutos, e por deliberação do Conselho de Direcção sob proposta da Assembleia Geral que por definitivo decide o pedido mediante pagamento da jóia e da primeira quota.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros a participação nos trabalhos da Assembleia Geral e nas deliberações, eleger e ser eleito para órgãos sociais e requerer aos órgãos competentes todas informações da organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres do membro, cumprir os regulamentos e os programas, contribuir com a experiência para o crescimento da organização, nos termos definidos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Pagar as quotas nos períodos estabelecidos (um ano), de Agosto a Agosto, podendo ser pagos em duas prestações, sendo de 50% por cada semestre e pagar jóia logo ao se candidatar a membro.
- Número ou marcador, página 3: Três) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito e cumprir com as tarefas que lhe forem atribuídas para realização e prossecução dos objectivos da organização incluindo a promoção da boa imagem pública da organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) O incumprimento do estabelecido no artigo nono, incorre as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: i) Advertência Verbal; ii) Advertência pública ou registada; iii) Interdição de eleger e ser eleito; iv) Suspensão por período de um ano e meio,
- Número ou marcador, página 3: v) Expulsão da organização.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobres os pontos i), ii), iii) e iv) do presente artigo, enquanto no ponto v) é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da AMUCINA os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral e o órgão supremo, as suas deliberações são obrigatórios para os restantes órgãos, incluindo os membros com pleno gozo dos seus direitos, sendo que cada membro tem o direito a um voto de cada vez e as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes no fórum.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação e Presidência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta dirigida aos membros, deve constar a agenda de trabalho do dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral elegerá dentre os membros um presidente, um secretário e um vice-presidente que dirigirão os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de cinco anos renováveis por período igual.
- Número ou marcador, página 3: Tres) A constituição da Mesa de Assembleia Geral e a seguinte:
- Número ou marcador, página 3: j) Um presidente;
- Texto do artigo, página 3: ii) Um vice-presidente; e iii) Um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa coadjuvado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos e ao secretário cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões e de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais, em que se realizam as eleições. Neste caso, a Assembleia Geral elegerá outro escrutinador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências:
- Texto do artigo, página 3: i)Eleger e destituir os membro dos órgãos sociais da AMUCINA; ii) apreciar e votar anualmente o balanço, relatórios de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e admitir novos membros; iii) Aprovar as alterações dos estatutos e Programas e deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a AMUCINA; iv) Aprovar o plano anual de actividades da organização, incluindo o plano estratégico caso haja.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, nos primeiros dois meses de cada ano, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessário ou a situação real o exija e pode achar-se com puderes para deliberar estando presente pelo menos 1/3 dos membros em primeira convocatória e 1/2 dos membros em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção e constituído por cinco membros eleitos, em sessão de Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais, sendo eleitos por um período de três anos renováveis em igual período e na ausência do presidente do Conselho de Direcção e substituído pelo vice-presidente. Cabe a este, a organização e pelo cumprimento dos estatutos e outras directivas da organização incluindo a implementação do plano de acções aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direccao tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e submeter a aprovação à Assembleia-geral o relatório das actividades e de contas da sua gerência, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte; ii) Superintender a gestão dos fundos, admissão e demissão do director executivo da organização, autorizar a este o preenchimento das vagas existentes na organização; iii) Representar a organização em juízo e fora dela, estabelecer acordos de cooperação com Organizações e doadores; iv) Assinatura de contractos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 3: v) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e das deliberações da Assembleia Geral, que inclui aprovar o regulamento interno, estabelecer políticas de funcionamento e praticar todos os actos na defesa dos interesses da organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 3: As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que o presidente, ou o vice-presidente o convoque e quando convidado por outros membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é órgão máximo de controlo e fiscalização, composto por três membros que não fazem parte do conselho de Direcção, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário e estes reúnem-se ordinariamente duas vezes por ano, sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que se justificar, e são eleitos por um período de cinco anos renováveis em igual período.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São atribuições do Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 3: i)Examinar as contas e toda documentação da AMUCINA; ii) Emitir pareceres do balanço do relatório das contas do exercício, orçamento e o plano de actividades da organização; e iii) Verificar o cumprimento dos regulamentos e do funcionamento da organização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da AMUCINA:
- Número ou marcador, página 4: i) Jóias e quotas pagos pelos membros, ii) Subsídio, doações, donativos ou legados; iii) Rendimentos provenientes de actividades de angariação de fundos para a organização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da AMUCINA, todos os móveis e imóveis atribuídos ou doados pelo governo, pessoas singulares e colectivas, organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e privadas, e o que a associação tiver adquirido durante o exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo que estiver omisso será aplicável a legislação das associações em vigor na República de em Moçambique
- Texto do artigo, página 4: Nampula, 30 de Setembro de 2019.
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