Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Associação Filantrópica de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Novembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada a associação denominada Associação Filantrópica de Moçambique, sob o NUEL 105013686, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Filantrópica de Moçambique, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável em vigor no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é de âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do país, ou do exterior quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado constando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover doações de meios de compensação a pessoas com deficiência tais como cadeiras de rodas, moletas e próteses;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o seu autossustento e independência financeira, alavancando a autoestima dos mesmos através de mobilidade e incentivo ao autossustento;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e incentivar actos de solidariedade, e acções de angariação de fundos a favor das comunidades e famílias em vulnerabilidades ou em situação de calamidades naturais e outros tipos de intempéries, através da difusão de mensagens de sensibilização em redes sociais e outros meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a educação e sensibilização em segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a cooperação com outras associações com objectivos similares aos seus.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fins)
Texto do artigo · p. 4 As actividades da associação visam realizar, designadamente, os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 4 a) Doar cadeiras de rodas e outros meios de compensação a pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar e fomentar a independência financeira e o autossustento das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 c) Disponibilizar fundos para custear os estudos e cuidados sanitários a crianças desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistência as comunidades e famílias em vulnerabilidades ou em situação de calamidades naturais e outros tipos de intempéries;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de sensibilização contra acidentes de viação, sobretudo nas escolas primárias;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a conservação e preservação do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação todos nacionais e estrangeiros maiores de
Texto do artigo · p. 4 dezoito anos de idade, desde que concordem com os objectivos preconizados nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os candidatos a membros devem manifestar o seu interesse por escrito ao Conselho de Direcção, devendo tais candidaturas serem abonadas por pelo menos dois membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Poderão ser membros fundadores e/ ou efectivos da associação quaisquer pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Poderão igualmente ser membros beneméritos e/ou honorários da associação quaisquer outras entidades, empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem categorias dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros Fundadores: os que conceberam a criação da associação, bem como os que participaram da Assembleia Geral constituinte e subscreveram a acta da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros Efectivos: os membros fundadores e as pessoas singulares admitidas como tal após a constituição da associação e que aceitem e subscrevam os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros Beneméritos: as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam material e ou financeiramente com a associação no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos; e
Número ou marcador · p. 4 d) Membros Honorários: os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente título.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As propostas para a atribuição do estatuto de membro efectivo deverão ser subscritas por um mínimo de dois membros fundadores. a admissão de membros efectivos ou associados será feita por meio de candidatura dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção, o qual a submeterá à apreciação do Conselho de Direcção, em reunião, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 5 Três) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro benemérito e honorário, compete ao Conselho de Direccção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas actividades da promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Votar nas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber apoio moral e ou material particularmente nos momentos de aflição;
Número ou marcador · p. 5 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 g) Examinar os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Requerer a sua desvinculação da Assembleia Geral da associação caso já não esteja mais interessado em continuar como seu membro;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar na discussão de questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
Número ou marcador · p. 5 k) Solicitar à Direção Executiva esclarecimento sobre quaisquer questões relacionadas com a associação e receber as devidas respostas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos e honorários gozam em especial dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) Solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 5 e) Examinar os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros beneméritos e honorários não têm direito a voto quando se trata de votação para o preenchimento de cargos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres dos membros da associação: a) Defender os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer com dedicação e zelo os cargos associativos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagar pontualmente as jóias e quotas estabelecidas pela Assembleia Geral e ou por regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Respeitar e cumprir os estatutos da associação e outras as deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Usar racionalmente o património da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Denunciar aos órgãos sociais c o m p e t e n t e s q u a i s q u e r comportamentos que possam manchar ou pôr em causa a estabilidade associativa;
Número ou marcador · p. 5 h) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a admissão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 5 m) Participar em todos eventos públicos promovidos pela associação e nas actividades da associação para as quais for convidado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos e honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membro da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O membro tenha sido condenado por crime desonroso, punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 5 b) O membro tenha praticado actos ou omissões que desprestigiem ou prejudiquem a associação;
Número ou marcador · p. 5 c) O membro deixe de reunir os requisitos de admissão;
Número ou marcador · p. 5 d) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 5 e) Por incumprimento reiterado dos seus deveres nos termos previstos do presente estatuto e regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A expulsão do membro é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de, pelo menos, 3 (três) membros fundadores ou 6 (seis) membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua expulsão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) A violação voluntária e reiterada das disposições estatutárias e regulamentares da associação será sancionada com:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão; d)Expulsão, nos termos do antigo décimo supra.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) A pena de Suspensão será aplicada pelo Conselho de Direcção, que deverá comunicar a sessão da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária imediata da aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, quer seja civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a associação hajam resultado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 5 Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação à audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas até o mês anterior a sua eleição ou que não estejam em falta por um período superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores, ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do mesmo artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, para um mandato de 3 (três) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de 1 (um) ano, renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos dois primeiros anos de actividade da associação, os órgãos sociais são maioritariamente compostos por membros fundadores, de modo a garantir a protecção da visão e missão da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Decorrido o período indicado no número anterior, a Assembleia Geral pode eleger novos membros para assumir os cargos dos órgãos sociais conforme se julgar necessário, devendo pelo menos um membro fundador fazer parte de cada órgão social.
Texto do artigo · p. 6 C i n c o ) N e n h u m a p e s s o a p o d e simultaneamente deter cargos no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos nos n.ºs 1 e 2, o substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 6 Sete) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro da associação não é compatível com o exercício de quaisquer outras funções em associações com objectivos similares ou equiparados aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da associação, composta pela totalidade dos membros da associação, a cada um dos quais corresponde um voto e dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)Apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fixar e alterar os valores das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Modificar os estatutos e aprovar ou alterar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
Número ou marcador · p. 6 h) Apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 j) Conceder o estatuto de membro associado e honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 k) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, no primeiro Trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da associação e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção, ou ainda quando requerida por escrito, por um terço dos membros do Conselho Fiscal, por meio de carta, e-mail, fax ou por outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os assuntos objecto de apreciação na Assembleia Geral devem constatar da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável por garantir o bom funcionamento da Assembleia Geral e tem a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é de mais de metade dos membros com direito a voto, isto é, metade mais um, do total dos membros da associação com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo de qualquer disposição nestes estatutos, as decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de
Texto do artigo · p. 7 votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se referem as alíneas g) e i) do artigo décimo oitavo, para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 A gestão corrente dos assuntos da associação será confiada a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de três a cinco membros fundadores ou efectivos, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção elegerá anualmente dois dos seus membros para o desempenho das funções de presidente e vicepresidente, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na ausência do presidente, o vicepresidente assumirá as funções da presidência.
Número ou marcador · p. 7 Três) O presidente, o vice-presidente e demais membros do Conselho de Direcção, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas desde que devidamente previamente aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar legalmente a associacão, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 c) Celebrar acordos, convénios e contratos; d)Preparar o plano anual de actividades da associação, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos, associados ou honorários;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Constituir comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 7 i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 7 j) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da associação, bem como fixar as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 7 k) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da associação, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões poderá fazer-se representar por outro dos membros do Conselho de Direcção, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados a metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Três) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das respectivas actividades, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) A eleição dos membros do Conselho Fiscal não poderá recair em entidades estranhas à associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na associação de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que existam razões para tal, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Director Executivo, do Conselho de Administração e respectivos comités de trabalho, para posterior apresentação à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 d) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Os fundos da associação têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 7 c) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 7 d) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de
Texto do artigo · p. 8 carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 8 A associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo uma delas necessariamente a do seu presidente; b)Pela assinatura de um ou mais membros do Conselho nos termos definidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e condições fixados nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 8 A associação irá cooperar com outras associações congéneres.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral que deliberar pela dissolução da associação elegerá uma comissão liquidatária, constituída por cinco membros encarregue de fazer o levantamento completo do património existente até então.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O património apurado será doado a instituições de beneficência social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 Os presentes estatutos entrarão em vigor na
Texto do artigo · p. 8 data do seu reconhecimento jurídico. Está conforme. Maputo, 27 de Novembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 8 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Filantrópica de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Novembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada a associação denominada Associação Filantrópica de Moçambique, sob o NUEL 105013686, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 4: A Associação Filantrópica de Moçambique, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável em vigor no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é de âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do país, ou do exterior quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado constando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação:
  14. Número ou marcador, página 4: a) Promover doações de meios de compensação a pessoas com deficiência tais como cadeiras de rodas, moletas e próteses;
  15. Número ou marcador, página 4: b) Promover o seu autossustento e independência financeira, alavancando a autoestima dos mesmos através de mobilidade e incentivo ao autossustento;
  16. Número ou marcador, página 4: c) Promover e incentivar actos de solidariedade, e acções de angariação de fundos a favor das comunidades e famílias em vulnerabilidades ou em situação de calamidades naturais e outros tipos de intempéries, através da difusão de mensagens de sensibilização em redes sociais e outros meios de comunicação;
  17. Número ou marcador, página 4: d) Promover a educação e sensibilização em segurança rodoviária;
  18. Número ou marcador, página 4: e) Promover a cooperação com outras associações com objectivos similares aos seus.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 4: (Fins)
  21. Texto do artigo, página 4: As actividades da associação visam realizar, designadamente, os seguintes fins:
  22. Número ou marcador, página 4: a) Doar cadeiras de rodas e outros meios de compensação a pessoas com deficiência;
  23. Número ou marcador, página 4: b) Criar e fomentar a independência financeira e o autossustento das pessoas com deficiência;
  24. Número ou marcador, página 4: c) Disponibilizar fundos para custear os estudos e cuidados sanitários a crianças desfavorecidas;
  25. Número ou marcador, página 4: d) Assistência as comunidades e famílias em vulnerabilidades ou em situação de calamidades naturais e outros tipos de intempéries;
  26. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de sensibilização contra acidentes de viação, sobretudo nas escolas primárias;
  27. Número ou marcador, página 4: f) Promover a conservação e preservação do meio ambiente.
  28. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  31. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação todos nacionais e estrangeiros maiores de
  32. Texto do artigo, página 4: dezoito anos de idade, desde que concordem com os objectivos preconizados nestes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 4: Dois) Os candidatos a membros devem manifestar o seu interesse por escrito ao Conselho de Direcção, devendo tais candidaturas serem abonadas por pelo menos dois membros fundadores ou efectivos.
  34. Número ou marcador, página 4: Três) Poderão ser membros fundadores e/ ou efectivos da associação quaisquer pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira.
  35. Número ou marcador, página 4: Quatro) Poderão igualmente ser membros beneméritos e/ou honorários da associação quaisquer outras entidades, empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  38. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem categorias dos membros da associação:
  39. Número ou marcador, página 4: a) Membros Fundadores: os que conceberam a criação da associação, bem como os que participaram da Assembleia Geral constituinte e subscreveram a acta da constituição da associação;
  40. Número ou marcador, página 4: b) Membros Efectivos: os membros fundadores e as pessoas singulares admitidas como tal após a constituição da associação e que aceitem e subscrevam os presentes estatutos;
  41. Número ou marcador, página 4: c) Membros Beneméritos: as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam material e ou financeiramente com a associação no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos; e
  42. Número ou marcador, página 4: d) Membros Honorários: os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente título.
  43. Número ou marcador, página 4: Dois) As propostas para a atribuição do estatuto de membro efectivo deverão ser subscritas por um mínimo de dois membros fundadores. a admissão de membros efectivos ou associados será feita por meio de candidatura dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção, o qual a submeterá à apreciação do Conselho de Direcção, em reunião, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
  44. Número ou marcador, página 5: Três) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro benemérito e honorário, compete ao Conselho de Direccção.
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  47. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros:
  48. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas actividades da promovidas pela associação;
  49. Número ou marcador, página 5: b) Votar nas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 5: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  51. Número ou marcador, página 5: d) Propor a admissão de novos membros;
  52. Número ou marcador, página 5: e) Receber apoio moral e ou material particularmente nos momentos de aflição;
  53. Número ou marcador, página 5: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  54. Número ou marcador, página 5: g) Examinar os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis;
  55. Número ou marcador, página 5: h) Requerer a sua desvinculação da Assembleia Geral da associação caso já não esteja mais interessado em continuar como seu membro;
  56. Número ou marcador, página 5: i) Participar na discussão de questões da vida da associação;
  57. Número ou marcador, página 5: j) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
  58. Número ou marcador, página 5: k) Solicitar à Direção Executiva esclarecimento sobre quaisquer questões relacionadas com a associação e receber as devidas respostas.
  59. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos e honorários gozam em especial dos seguintes direitos:
  60. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
  61. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da associação;
  62. Número ou marcador, página 5: c) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  63. Número ou marcador, página 5: d) Solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades da associação; e
  64. Número ou marcador, página 5: e) Examinar os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  65. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros beneméritos e honorários não têm direito a voto quando se trata de votação para o preenchimento de cargos sociais.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  68. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros da associação: a) Defender os interesses da associação;
  69. Número ou marcador, página 5: b) Exercer com dedicação e zelo os cargos associativos para que forem eleitos;
  70. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais forem eleitos;
  71. Número ou marcador, página 5: d) Pagar pontualmente as jóias e quotas estabelecidas pela Assembleia Geral e ou por regulamento interno da associação;
  72. Número ou marcador, página 5: e) Respeitar e cumprir os estatutos da associação e outras as deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 5: f) Usar racionalmente o património da associação;
  74. Número ou marcador, página 5: g) Denunciar aos órgãos sociais c o m p e t e n t e s q u a i s q u e r comportamentos que possam manchar ou pôr em causa a estabilidade associativa;
  75. Número ou marcador, página 5: h) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da associação;
  76. Número ou marcador, página 5: i) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da associação;
  77. Número ou marcador, página 5: j) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da associação;
  78. Número ou marcador, página 5: k) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
  79. Número ou marcador, página 5: l) Promover a admissão de novos membros; e
  80. Número ou marcador, página 5: m) Participar em todos eventos públicos promovidos pela associação e nas actividades da associação para as quais for convidado.
  81. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos e honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da associação.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  84. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro da associação:
  85. Número ou marcador, página 5: a) O membro tenha sido condenado por crime desonroso, punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  86. Número ou marcador, página 5: b) O membro tenha praticado actos ou omissões que desprestigiem ou prejudiquem a associação;
  87. Número ou marcador, página 5: c) O membro deixe de reunir os requisitos de admissão;
  88. Número ou marcador, página 5: d) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  89. Número ou marcador, página 5: e) Por incumprimento reiterado dos seus deveres nos termos previstos do presente estatuto e regulamento interno da associação.
  90. Número ou marcador, página 5: Dois) A expulsão do membro é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de, pelo menos, 3 (três) membros fundadores ou 6 (seis) membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua expulsão.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  93. Número ou marcador, página 5: Um) A violação voluntária e reiterada das disposições estatutárias e regulamentares da associação será sancionada com:
  94. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão verbal;
  95. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão escrita;
  96. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão; d)Expulsão, nos termos do antigo décimo supra.
  97. Número ou marcador, página 5: Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, é da competência do Conselho de Direcção.
  98. Número ou marcador, página 5: Três) A pena de Suspensão será aplicada pelo Conselho de Direcção, que deverá comunicar a sessão da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária imediata da aplicação da pena.
  99. Número ou marcador, página 5: Quatro) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 5: Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, quer seja civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a associação hajam resultado.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 5: (Audição e recurso)
  103. Número ou marcador, página 5: Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação à audição do membro em causa.
  104. Número ou marcador, página 5: Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva notificação.
  105. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  108. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da associação:
  109. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  111. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 6: (Eleição)
  114. Número ou marcador, página 6: Um) Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas até o mês anterior a sua eleição ou que não estejam em falta por um período superior a dois meses.
  115. Número ou marcador, página 6: Dois) Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores, ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da associação.
  116. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  118. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do mesmo artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, para um mandato de 3 (três) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
  119. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de 1 (um) ano, renováveis.
  120. Número ou marcador, página 6: Três) Nos dois primeiros anos de actividade da associação, os órgãos sociais são maioritariamente compostos por membros fundadores, de modo a garantir a protecção da visão e missão da associação.
  121. Número ou marcador, página 6: Quatro) Decorrido o período indicado no número anterior, a Assembleia Geral pode eleger novos membros para assumir os cargos dos órgãos sociais conforme se julgar necessário, devendo pelo menos um membro fundador fazer parte de cada órgão social.
  122. Texto do artigo, página 6: C i n c o ) N e n h u m a p e s s o a p o d e simultaneamente deter cargos no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 6: Seis) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos nos n.ºs 1 e 2, o substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
  124. Número ou marcador, página 6: Sete) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
  127. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro da associação não é compatível com o exercício de quaisquer outras funções em associações com objectivos similares ou equiparados aos objectivos da associação.
  128. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  131. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da associação, composta pela totalidade dos membros da associação, a cada um dos quais corresponde um voto e dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos.
  133. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  136. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)Apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
  137. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  138. Número ou marcador, página 6: d) Fixar e alterar os valores das jóias e das quotas;
  139. Número ou marcador, página 6: e) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da associação;
  140. Número ou marcador, página 6: f) Modificar os estatutos e aprovar ou alterar o regulamento interno;
  141. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
  142. Número ou marcador, página 6: h) Apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  144. Número ou marcador, página 6: j) Conceder o estatuto de membro associado e honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho de Direcção; e
  145. Número ou marcador, página 6: k) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, no primeiro Trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da associação e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  149. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção, ou ainda quando requerida por escrito, por um terço dos membros do Conselho Fiscal, por meio de carta, e-mail, fax ou por outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso de reuniões extraordinárias.
  150. Número ou marcador, página 6: Três) Os assuntos objecto de apreciação na Assembleia Geral devem constatar da respectiva convocatória.
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável por garantir o bom funcionamento da Assembleia Geral e tem a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente e um secretário.
  155. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  157. Número ou marcador, página 6: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é de mais de metade dos membros com direito a voto, isto é, metade mais um, do total dos membros da associação com as quotas em dia.
  158. Número ou marcador, página 6: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  161. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo de qualquer disposição nestes estatutos, as decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de
  162. Texto do artigo, página 7: votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se referem as alíneas g) e i) do artigo décimo oitavo, para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 7: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
  164. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  167. Texto do artigo, página 7: A gestão corrente dos assuntos da associação será confiada a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de três a cinco membros fundadores ou efectivos, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
  168. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  170. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção elegerá anualmente dois dos seus membros para o desempenho das funções de presidente e vicepresidente, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
  171. Número ou marcador, página 7: Dois) Na ausência do presidente, o vicepresidente assumirá as funções da presidência.
  172. Número ou marcador, página 7: Três) O presidente, o vice-presidente e demais membros do Conselho de Direcção, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas desde que devidamente previamente aprovadas pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  175. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  176. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 7: b) Representar legalmente a associacão, em juízo e fora dele;
  178. Número ou marcador, página 7: c) Celebrar acordos, convénios e contratos; d)Preparar o plano anual de actividades da associação, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 7: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos, associados ou honorários;
  180. Número ou marcador, página 7: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da associação;
  181. Número ou marcador, página 7: g) Constituir comissões de trabalho;
  182. Número ou marcador, página 7: h) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
  183. Número ou marcador, página 7: i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  184. Número ou marcador, página 7: j) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da associação, bem como fixar as respectivas funções;
  185. Número ou marcador, página 7: k) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da associação, no país ou no estrangeiro.
  186. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  188. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  189. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões poderá fazer-se representar por outro dos membros do Conselho de Direcção, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  190. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  192. Número ou marcador, página 7: Um) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados a metade mais um dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  194. Número ou marcador, página 7: Três) O presidente tem voto de qualidade.
  195. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  198. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das respectivas actividades, normas e objectivos.
  199. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
  200. Número ou marcador, página 7: Três) A eleição dos membros do Conselho Fiscal não poderá recair em entidades estranhas à associação.
  201. Número ou marcador, página 7: Quatro) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na associação de qualquer outro cargo ou função.
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  204. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que existam razões para tal, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
  205. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  208. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  209. Número ou marcador, página 7: a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  210. Número ou marcador, página 7: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  211. Número ou marcador, página 7: c) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Director Executivo, do Conselho de Administração e respectivos comités de trabalho, para posterior apresentação à Assembleia Geral; e
  212. Número ou marcador, página 7: d) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
  213. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do património e fundos
  214. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 7: (Património)
  216. Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam doados ou adquiridos pela associação.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  219. Texto do artigo, página 7: Os fundos da associação têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
  220. Número ou marcador, página 7: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
  221. Número ou marcador, página 7: b) Juros de depósitos bancários;
  222. Número ou marcador, página 7: c) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos; e
  223. Número ou marcador, página 7: d) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de
  224. Texto do artigo, página 8: carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho de Direcção.
  225. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  226. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 8: (Vinculação)
  228. Texto do artigo, página 8: A associação obriga-se:
  229. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo uma delas necessariamente a do seu presidente; b)Pela assinatura de um ou mais membros do Conselho nos termos definidos pelo Conselho de Direcção;
  230. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e condições fixados nos respectivos instrumentos de representação.
  231. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 8: (Cooperação)
  233. Texto do artigo, página 8: A associação irá cooperar com outras associações congéneres.
  234. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  236. Número ou marcador, página 8: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  237. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da associação.
  238. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral que deliberar pela dissolução da associação elegerá uma comissão liquidatária, constituída por cinco membros encarregue de fazer o levantamento completo do património existente até então.
  239. Número ou marcador, página 8: Quatro) O património apurado será doado a instituições de beneficência social.
  240. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  242. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  245. Texto do artigo, página 8: Os presentes estatutos entrarão em vigor na
  246. Texto do artigo, página 8: data do seu reconhecimento jurídico. Está conforme. Maputo, 27 de Novembro de 2023. —
  247. Texto do artigo, página 8: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.