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- Texto do artigo, página 2: Associação Força Jovem Shelton (FJS)
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Força Jovem Shelton, matriculada sob NUEL 105034071, entre os senhores Rosa Lourenço Augusto Pedro Macopa, Jaime Luís Paulino, Ivone João Tica, Loure Costa Nguiraze, Lúcia Pedro Chandrungama, Luisa Luís Domingos, Luís António Luís, Veronica Paulo Massinguire, Mateus Francisco Fone, Pascoa Paulino António, que se constituem a associação que se regulará pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito, objectivos e actividades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) Pelo presente instrumento, é constituído a Associação Força Jovem Shelton, de ora em diante designado pela abreviatura FJS.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A FJS é uma pessoa colectiva de direito privado, prossegue interesses sociais, sem fins lucrativos, e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Três) A FJS pretende exercer influência sobre os processos de tomada de decisão ao mesmo tempo que serve como um órgão de consulta, reflexão, facilitação, apoio e pressão dos diversos actores envolvidos e interessados na promoção de melhores condições de vida da população.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) A FJS tem a sua sede na Vila de Nhamatanda Rua do comando da PRM ao lado da praça dos Heróis no segundo andar das instalações do Grupo Shelton Nhamtanda. e as suas actividades são de âmbito provincial, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação onde entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da FJS pode ser transferida para qualquer outra parte do território da província de Sofala, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos, bem como filiar-se a qualquer entidade congénere nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A FJS tem o seu início na data do seu reconhecimento jurídico e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A FJS tem por objectivo dinamizar a participação das comunidades moçambicanas na promoção de actividades que visem o desenvolvimento sustentável dos distritos, promovendo uma maior geração e partilha equitativa dos benefícios das suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Actividades)
- Texto do artigo, página 2: A FJS desenvolve e implementa, de entre outras, as actividades ligadas à saúde, educação, meio ambiente, agricultura, infra-estruturas, apoio e assistência social, cultura, educação sobre finanças e economia familiar e promoção de emprego, formação técnica e profissional, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) promoção da saúde pública;
- Número ou marcador, página 2: b) participação e engajamento comunitário para melhoria da qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) pesquisa e promoção de boas práticas de saúde pública;
- Número ou marcador, página 2: d) provisão de serviços de saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) promoção de serviço e acesso à educação;
- Número ou marcador, página 2: f) participação e engajamento comunitário para melhoria na qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 2: g) pesquisa de promoção de boas práticas no sector de educação;
- Número ou marcador, página 2: h) previsão de serviço de educação básica
- Número ou marcador, página 2: i) educação ambiental;
- Número ou marcador, página 2: j) educação e promoção do saneamento de meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: k) engajamento do cidadão na gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: l) previsão e gestão de risco e desastres naturais; m)promoção e participação nos processos ordenamento territorial e acesso e uso do espaço;
- Número ou marcador, página 2: n) mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: o) pesquisa e promoção de boa prática no contexto de gestão e conservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: p) promoção de projectos para produção de milho, arroz, cereais e hortícolas;
- Número ou marcador, página 2: q) promoção de projectos para produção de culturas de rendimento (algodão e gergelim);
- Número ou marcador, página 2: r) promoção e aquisição de incubadoras agrícolas para o auto-emprego;
- Número ou marcador, página 2: s) promoção de projectos com uma linha de crédito par financiar a construção de habitação dos jovens;
- Número ou marcador, página 2: t) promoção para construção de bairros modelos nas vilas distritais;
- Número ou marcador, página 2: u) promover a construção de casas resilientes a mudanças climáticas e acessíveis para jovens e trabalhadores e funcionários;
- Número ou marcador, página 2: v) identificação e a apoio às pessoas vulneráveis e com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 2: w) promoção de actividades sociais nas datas comemorativas e festivas nacionais;
- Texto do artigo, página 2: x) promover e angariar apoios para a realização de galas, espectáculos no âmbito de solidariedade para com crianças e idosos;
- Número ou marcador, página 2: y) promover a prática das diversas manifestações culturais, divulgando, exaltando os valores moçambicanos;
- Número ou marcador, página 2: z) promover e estimular iniciativas e projectos culturais nas comunidades; aa) educação sobre finanças e economias familiares e comunitárias; bb) desenvolvimento de capacidades e competências familiares e comunitárias para geração de rede; cc) engajamento e participação do cidadão para melhoria das qualidades dos serviços voltados ao desenvolvimento de economia familiares e comunitárias; dd) pesquisa e promoção de boas práticas em finanças e economias familiares e comunitárias. ee) promover iniciativas de geração de auto-emprego; ff) formação e capacitação na área de elaboração e gestão de microempresas; gg) engajamento no trabalho, práticas no terreno em regime de se miinserção com trabalho intensivo planeamento e monitoramento sistemático, como forma de busca de habilidades; hh) elaboração, financiamento, monitoria e avaliação de projectos sustentáveis e desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) Poderão fazer parte da FJS, pessoas singulares, organizações não-governamentais, Sector Privado, Instituições de Ensino e Investigação e Associações interessadas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) As categorias de membros existentes na FJS são, designadamente, os membros fundadores, efectivos e honorários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores, os que tenham colaborado na criação da associação e estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte e assinarem a acta respectiva.
- Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte e paguem a quota mensal estabelecida pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços de notoriedade e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação por proposta do Conselho de Direcção à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) participar nas iniciativas promovidas pela FJS;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais e respectivos cargos;
- Número ou marcador, página 3: c) colaborar na prossecução dos objectivos da FJS;
- Número ou marcador, página 3: d) propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da FJS;
- Número ou marcador, página 3: e) utilizar os serviços e informações proporcionados pela FJS;
- Número ou marcador, página 3: f) requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) gozar dos demais direitos previstos nos estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Texto do artigo, página 3: a)colaborar activamente na prossecu- ção dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 3: c) conhecer, respeitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) controlar e pagar regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 3: e) conservar os bens e património da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) os que renunciarem;
- Número ou marcador, página 3: b) os que mudarem definitivamente da área temática de actuação da Associação e passarem a não trabalhar em prol dos objectivos da FJS;
- Número ou marcador, página 3: c) a comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação por escrito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção tem o poder aplicar sanções aos membros que cometerem acções que contrariem os estatutos, regulamentos, objectivos e orientações da associação, bem como os que não respeitarem e tratarem com correcção e lealdade os órgãos associativos e seus titulares, associados e demais pessoas que entrarem em contacto com a associação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) repreensão por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) suspensão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Do património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Recursos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundos próprios da FJS:
- Número ou marcador, página 3: a) os valores provenientes de doações e ofertas;
- Número ou marcador, página 3: b) os valores resultantes das contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 3: c) as receitas provenientes das iniciativas e projectos desenhados e implementados pela FJS;
- Número ou marcador, página 3: d) quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à FJS advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os seus fins.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Integram, igualmente, o património da FJS todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos seus objectivos, a FJS pode:
- Número ou marcador, página 3: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis; b)contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da FJS:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Exercício dos cargos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da FJS.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição e direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da FJS em pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral, pela produção das actas dos encontros e auxiliar para o bom funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar e alterar os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos da FJS;
- Número ou marcador, página 4: d) apreciar e aprovar os planos, relatório de actividades, balanço e contas anuais;
- Número ou marcador, página 4: e) ratificar memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar os regulamentos internos e outros actos normativos de funcionamento da FJS;
- Número ou marcador, página 4: g) aplicar penas de expulsão, sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre a dissolução ou liquidação voluntária da FJS e posterior destino dos bens;
- Número ou marcador, página 4: i) analisar e avaliar as propostas de candidatura para membros e admiti-los;
- Número ou marcador, página 4: j) aprovar as quotas;
- Número ou marcador, página 4: k) deliberar sobre matérias que não estejam compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da FJS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa ou por quem lhe fizer a vez por meio de anúncios públicos em órgãos de comunicação social de maior circulação nacional, com antecedência mínima de quinze dias, através do secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se:
- Número ou marcador, página 4: a) em sessão ordinária, uma vez por ano, no decurso do primeiro trimestre de cada ano;
- Número ou marcador, página 4: b) em sessão extraordinária, sempre que o requeiram ao Presidente da Mesa, a Direcção, ou o Conselho Fiscal, ou pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em todos os casos, a agenda será apresentada na convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Até a realização da primeira assembleia geral a FJS será dirigida pelo director-geral da sociedade Grupo Shelton, sociedade unipessoal, Limitada, na qualidade de secretariado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Votação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para que a Assembleia Geral delibere, em primeira convocação, é necessário que estejam presentes pelo menos, cinquenta e um por cento dos membros representados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na segunda convocação, a Assembleia pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos dos membros presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável da maioria dos membros fundadores e três quartos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação sobre a dissolução da FJS exige voto favorável de três quartos de todos os associados e ainda de votos favoráveis da maioria dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gestão da FJS será exercida por um Conselho de Direcção composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral e pela maioria dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um conselheiro, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) À Assembleia Geral compete ainda indicar, de entre os membros do Conselho de Direcção, seu Presidente que terá o voto de qualidade nas deliberações do conselho.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A eleição dos membros do Conselho de Direcção, bem como a indicação do respectivo presidente ficará sujeita à aprovação da maioria dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem eleger-se, de entre os membros, os vogais, que farão parte do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a constituição de Conselhos Directivos Provinciais e Distritais, bem como estabelecer as suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção: a) dirigir e representar a FJS em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: b) propor à Assembleia Geral a política geral da FJS e executar o que for, por aquele órgão, aprovada;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar e propor à Assembleia geral os regulamentos internos de funcionamento da FJS;
- Número ou marcador, página 4: d) fazer a gestão, administração e utilização dos fundos da FJS;
- Número ou marcador, página 4: e) administrar o património da FJS, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: f) preparar e apresentar, anualmente, para aprovação, em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: g) propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos sociais; h)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da FJS e que não sejam da competência dos restantes órgãos;
- Número ou marcador, página 4: i) contratar pessoal para prestar serviços à FJS;
- Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação e competências específicas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A FJS obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) pela assinatura conjunta de todos membros do Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) pela assinatura de três membros do Conselho de Direcção, de entre os quais se inclui o presidente e o secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Ao Presidente do Conselho de Direcção, compete:
- Número ou marcador, página 4: a) representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
- Número ou marcador, página 4: c) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ao vice-presidente do Conselho de Direcção, compete:
- Número ou marcador, página 4: a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
- Número ou marcador, página 4: c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) secretariar as reuniões da Direcção e Assembleia Geral e redigir as actas;
- Número ou marcador, página 4: b) publicar todas as notícias das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) conservar os documentos relativos ao secretariado e à associação.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 5: a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos membros, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
- Número ou marcador, página 5: b) pagar as contas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
- Número ou marcador, página 5: d) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne trimestralmente, sob a convocação do respectivo presidente, ou a pedido de um quarto dos seus membros, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros e extraordinariamente, quando convocada.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 5: Três) Na falta de consenso, recorrer-se-á à votação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de empate, o voto do presidente tem qualidade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-
- Texto do artigo, página 5: -presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da FJS, e em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) examinar e verificar a escrita da FJS, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 5: d) assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
- Número ou marcador, página 5: e) velar pelo cumprimento da lei na gestão financeira e a conservação do património do FJS;
- Número ou marcador, página 5: f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, para examinar e se pronunciar sobre os balancetes e contas dos meses anteriores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal poderá reunir-se extraordinariamente sempre que o presidente entender conveniente ou quando a convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do mandato dos órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Mandato)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos da FJS desempenham o mandato por um período de três anos, reelegíveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos devem manter-se no exercício das suas funções enquanto não tomarem posse os membros eleitos para o novo mandato.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício anual da FJS coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A FJS dissolve-se nos casos legalmente previstos ou por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de dissolução, a deliberação é tomada por dois terços dos membros da FJS presentes na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos destes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 17 de Setembro de 2024. — O Conser-
- Texto do artigo, página 5: vador,Francisco Celestino da Costa Gonçalves.
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