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Texto do artigo · p. 20 M&M Global Multi-Service, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade M&M Global Multi-Service, Limitada, matriculada sob NUEL 105032472, entre os sócios Luís Sulemane Gonçalves
Texto do artigo · p. 20 Perdigão e Mussa Abdul Magide Hassane, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da demoninação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação M&M Global Multi-Service, Limitada, com sede na Cidade da Beira, podendo transferi-la, abrir e manter ou encerrar delegações, sucursais, filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Tem por objecto o exercício de comércio, logística e prestação de serviços na área de transportes, despacho aduaneiro, representação e consignações, comercio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas, amêndoas, castanhas e alimentos para animais, com importação e exportação, podendo exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial depois de obter a autorização que por lei exigida.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT) dividido em duas quotas de onde uma de oitenta mil meticais para
Texto do artigo · p. 20 o sócio Luís Sulemane Gonçalves Perdigão, correspondendo assim a 80% do capital, e a outra de vinte mil meticais para o sócio Mussa Abdul Magide Hassane, correspondendo assim a 20% do capital.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suple-mento a sociedade, mediante condições a serem estabelecidas por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuitas será livre entre os sócios, a estranhos a sociedade, dependerá do sentimento expresso de outros sócios que gozam de direito de preferência. Em caso de não haver algum sócio a pretender o gozo deste direito, o cedente poderá alinhar livremente a sua quota a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de falência ou insolvência dum sócio, penhora arrasto, arrolamento, venda ou justificação judicial de uma quota, a sociedade poderá amortizar qualquer das restantes, com anuência do seu titular, nas condições a serem acordadas pelas partes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A gerência e administração da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Luís Sulemane Gonçalves Perdigão, desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Poderá a sociedade ou qualquer dos sócios fazer-se representar o procurador a ser constituído para determinar os actos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, será necessário a assinatura do sócio gerente sendo suficiente a de qualquer sócio nos actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por parte dum sócio ou incapacidade permanente a sociedade nãos e devolve, mas continuará com outros herdeiros ou representante legal do falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral será convocada com antecedência do tempo que se achar suficiente com a respectiva agenda e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e conta de exercício, e extraordinariamente quando for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço anual será dado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros a apurar, depois de deduzir os fundos de reserva necessário serão para os dividendos aos sócios na proporção das quotas e as deliberações a serem tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, nesse caso, será liquidada nos termos a serem liberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Depois de liquidada, poderá o estabelecimento social com todo o seu activo e passivo ser adjudicado ao sócio que pretende e oferecer melhor proposta e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em tudo oposto será regulado pela lei das sociedades por quota e demais legislações existentes e aplicável na lei da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Beira, 14 de Outubro de 2024. — O Conser-
Texto do artigo · p. 21 vador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: M&M Global Multi-Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade M&M Global Multi-Service, Limitada, matriculada sob NUEL 105032472, entre os sócios Luís Sulemane Gonçalves
  3. Texto do artigo, página 20: Perdigão e Mussa Abdul Magide Hassane, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da demoninação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação M&M Global Multi-Service, Limitada, com sede na Cidade da Beira, podendo transferi-la, abrir e manter ou encerrar delegações, sucursais, filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessários.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) Tem por objecto o exercício de comércio, logística e prestação de serviços na área de transportes, despacho aduaneiro, representação e consignações, comercio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas, amêndoas, castanhas e alimentos para animais, com importação e exportação, podendo exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial depois de obter a autorização que por lei exigida.
  8. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT) dividido em duas quotas de onde uma de oitenta mil meticais para
  11. Texto do artigo, página 20: o sócio Luís Sulemane Gonçalves Perdigão, correspondendo assim a 80% do capital, e a outra de vinte mil meticais para o sócio Mussa Abdul Magide Hassane, correspondendo assim a 20% do capital.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suple-mento a sociedade, mediante condições a serem estabelecidas por deliberação em assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 20: Três) A sessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuitas será livre entre os sócios, a estranhos a sociedade, dependerá do sentimento expresso de outros sócios que gozam de direito de preferência. Em caso de não haver algum sócio a pretender o gozo deste direito, o cedente poderá alinhar livremente a sua quota a quem e como entender.
  14. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de falência ou insolvência dum sócio, penhora arrasto, arrolamento, venda ou justificação judicial de uma quota, a sociedade poderá amortizar qualquer das restantes, com anuência do seu titular, nas condições a serem acordadas pelas partes.
  15. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da gerência
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A gerência e administração da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Luís Sulemane Gonçalves Perdigão, desde já nomeado gerente.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) Poderá a sociedade ou qualquer dos sócios fazer-se representar o procurador a ser constituído para determinar os actos.
  19. Número ou marcador, página 21: Três) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, será necessário a assinatura do sócio gerente sendo suficiente a de qualquer sócio nos actos de mero expediente.
  20. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por parte dum sócio ou incapacidade permanente a sociedade nãos e devolve, mas continuará com outros herdeiros ou representante legal do falecido ou incapaz.
  21. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada com antecedência do tempo que se achar suficiente com a respectiva agenda e reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e conta de exercício, e extraordinariamente quando for necessário.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço anual será dado com a data de trinta e um de Dezembro.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros a apurar, depois de deduzir os fundos de reserva necessário serão para os dividendos aos sócios na proporção das quotas e as deliberações a serem tomadas por maioria.
  26. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições finais
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  28. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, nesse caso, será liquidada nos termos a serem liberados em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Depois de liquidada, poderá o estabelecimento social com todo o seu activo e passivo ser adjudicado ao sócio que pretende e oferecer melhor proposta e forma de pagamento.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) Em tudo oposto será regulado pela lei das sociedades por quota e demais legislações existentes e aplicável na lei da República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, 14 de Outubro de 2024. — O Conser-
  32. Texto do artigo, página 21: vador, Ilegível.
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