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Texto do artigo · p. 11 Franlaqui, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 101074668 dia vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Francisco Virgílio Chincuinha, solteiro maior, natural de Maputo, residente no bairro Bunhiça, quarteirão n.º 6, casa n.º 315, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301327395I, emitido aos 12 de Outubro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, outorga neste acto por si e em representação do seus filhos menores:
Texto do artigo · p. 11 Laquiasse Francisco Chincuinha, menor, natural de Maputo, residente no bairro Bunhiça,
Texto do artigo · p. 11 quarteirão n.º 6, casa n.º 315, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301327412C, emitido aos 2 de Setembro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Francisco Virgílio Chincuinha Júnior, menor, natural de Maputo, residente bairro Bunhiça, quarteirão n.º 6, casa n.º 315, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301327396J, emitido aos 2 de Setembro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Franlaqui, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede localiza-se, bairro Bunhiça, Q. n.º 6, casa n.º 315, cidade de Maputo, Machava, Maputo província.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 11 a) Compra e venda de produtos alimentares, carnes frescas e congeladas com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 11 b) Compra e venda viaturas e seus acessórios, reparação de viaturas, máquinas e motores;
Número ou marcador · p. 11 c) Compra e Venda de material de construção civil, com importação e exportação, do tipo ferragem;
Número ou marcador · p. 11 d) Papelaria, venda de material de escritórios, impressão de documentos; do tipo internet café; e)Venda de material ou insumos agrícola;
Número ou marcador · p. 11 f) serviços de veterinárias; tipo farmácias, criação, venda e importação de animais;
Número ou marcador · p. 12 g) Farmácias, venda de medicamentos diversos, incluindo acessórios, bijuturias;
Número ou marcador · p. 12 h) Venda de combustíveis, óleos, lojas de conveniência;
Número ou marcador · p. 12 i) Prestação de serviços nas áreas de actividades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 12 j) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras Empresas, quer participando no seu Capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 O capital social é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes à 100% do capital social:
Número ou marcador · p. 12 a) Francisco Virgílio Chincuinha, uma quota de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais), correspondente a 60% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Laquiasse Francisco Chicuinha, com uma quota de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente à 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Francisco Virgílio Chincuinha Júnior, com uma quota de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente à 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócios gerentes Francisco Virgílio Chincuinha.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo segundo. O balanço e conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 12 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Franlaqui, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 101074668 dia vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Francisco Virgílio Chincuinha, solteiro maior, natural de Maputo, residente no bairro Bunhiça, quarteirão n.º 6, casa n.º 315, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301327395I, emitido aos 12 de Outubro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, outorga neste acto por si e em representação do seus filhos menores:
  3. Texto do artigo, página 11: Laquiasse Francisco Chincuinha, menor, natural de Maputo, residente no bairro Bunhiça,
  4. Texto do artigo, página 11: quarteirão n.º 6, casa n.º 315, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301327412C, emitido aos 2 de Setembro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Francisco Virgílio Chincuinha Júnior, menor, natural de Maputo, residente bairro Bunhiça, quarteirão n.º 6, casa n.º 315, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301327396J, emitido aos 2 de Setembro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 11: Denominação
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Franlaqui, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: Duração
  11. Texto do artigo, página 11: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: Sede
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A sede localiza-se, bairro Bunhiça, Q. n.º 6, casa n.º 315, cidade de Maputo, Machava, Maputo província.
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 11: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 11: Objecto
  19. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  20. Número ou marcador, página 11: a) Compra e venda de produtos alimentares, carnes frescas e congeladas com importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 11: b) Compra e venda viaturas e seus acessórios, reparação de viaturas, máquinas e motores;
  22. Número ou marcador, página 11: c) Compra e Venda de material de construção civil, com importação e exportação, do tipo ferragem;
  23. Número ou marcador, página 11: d) Papelaria, venda de material de escritórios, impressão de documentos; do tipo internet café; e)Venda de material ou insumos agrícola;
  24. Número ou marcador, página 11: f) serviços de veterinárias; tipo farmácias, criação, venda e importação de animais;
  25. Número ou marcador, página 12: g) Farmácias, venda de medicamentos diversos, incluindo acessórios, bijuturias;
  26. Número ou marcador, página 12: h) Venda de combustíveis, óleos, lojas de conveniência;
  27. Número ou marcador, página 12: i) Prestação de serviços nas áreas de actividades imobiliárias;
  28. Número ou marcador, página 12: j) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
  30. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras Empresas, quer participando no seu Capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  32. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 12: O capital social é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes à 100% do capital social:
  35. Número ou marcador, página 12: a) Francisco Virgílio Chincuinha, uma quota de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais), correspondente a 60% do capital social;
  36. Número ou marcador, página 12: b) Laquiasse Francisco Chicuinha, com uma quota de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente à 20% do capital social;
  37. Número ou marcador, página 12: c) Francisco Virgílio Chincuinha Júnior, com uma quota de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente à 20% do capital social.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  40. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócios gerentes Francisco Virgílio Chincuinha.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 12: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 12: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 12: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  52. Texto do artigo, página 12: Parágrafo segundo. O balanço e conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  53. Texto do artigo, página 12: Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 12: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2018. —
  59. Texto do artigo, página 12: A Técnica, Ilegível.
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