Rokaya Alaa Yassimin Mining, Limitada

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Rokaya Alaa Yassimin Mining, Limitada

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Texto do artigo · p. 20 Rokaya Alaa Yassimin Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Josina Machel, Distrito de Manica, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 Sob a designação, Rokaya Alaa Yassimin Mining, Limitada, abreviadamente designada por RAYM, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede no Distrito de Manica, provincia de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A RAYM, Limitada, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A RAYM, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Prospecção e pesquisa mineira, exploração mineira, processamento mineiro, tratamento mineiro, comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 20 b) Exploração, importação, exportação e comercialização de viaturas;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que
Texto do artigo · p. 20 não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas designadas e assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota detida pelo sócio 1: Yassimini Omar Badrudim, no valor de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota detida pelo sócio 2: Alaa Eddine El Fakih, no valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A cessão por efeito sucessório e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade pode proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor
Texto do artigo · p. 21 do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 21 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto penhor ou penhora da quota, sendo neste caso a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
Número ou marcador · p. 21 c) A deliberação social que tiver por abjecto a amortização da quota fixa os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo período determinado pela assembleia geral com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade podem constituir mandatários e conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É vedada ao director-geral a faculdade de obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral e órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas pelo director- geral por meio
Texto do artigo · p. 21 de anuncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presentes, ou particular de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral considerar-se-á regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral reúnam ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral podem deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unidades dos sócios, e no caso de divergências inconciliável, permanecerá a opinião de sócio com maior quantia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Fusão, transformação e dissolução; c)A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 d) Suprimentos;
Número ou marcador · p. 21 e) Empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNGO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) Conselho de direcção é um órgão colegial, de gestão e administração de sociedade,
Texto do artigo · p. 21 composto por cinco sócios e com, um mandato de três anos renováveis, até ao máximo de cinco mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de direcção será dirigido por, um presidente a quem competirá e exercer os mais amplos poderes, representando a organização em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de direcção, reunirse-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar à sociedade no intervalo das sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger dentre os seus sócios o presidente e vice-presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) Nomear e demitir o director executivo, bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar;
Número ou marcador · p. 21 d) Administrar e gerir os fundos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 e) Preparar o relatório anual e balanço de conta, a submeter à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho fiscal, será constituída por um presidente, um secretário e um vogal, e com um mandato de dois anos renováveis até ao máximo de dois.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Competência do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 21 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património da sociedade de acordo com os programas estabelecido;
Número ou marcador · p. 21 d) Requerer a convocação da assembleia geral; e)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 22 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omissão, regularão as disposições do Código Civil, Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 22 de Manica, dezoito de Outubro de dois mil e dezoito. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Rokaya Alaa Yassimin Mining, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Josina Machel, Distrito de Manica, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 20: Sob a designação, Rokaya Alaa Yassimin Mining, Limitada, abreviadamente designada por RAYM, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Âmbito e sede)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no Distrito de Manica, provincia de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 20: A RAYM, Limitada, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A RAYM, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 20: a) Prospecção e pesquisa mineira, exploração mineira, processamento mineiro, tratamento mineiro, comercialização e exportação de produtos minerais;
  17. Número ou marcador, página 20: b) Exploração, importação, exportação e comercialização de viaturas;
  18. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  20. Número ou marcador, página 20: Três) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que
  22. Texto do artigo, página 20: não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  23. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social, cessão e amortização
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas designadas e assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota detida pelo sócio 1: Yassimini Omar Badrudim, no valor de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota detida pelo sócio 2: Alaa Eddine El Fakih, no valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  35. Número ou marcador, página 20: Quatro) A cessão por efeito sucessório e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 20: (Amortização)
  38. Texto do artigo, página 20: A sociedade pode proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
  39. Número ou marcador, página 20: a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor
  40. Texto do artigo, página 21: do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
  41. Número ou marcador, página 21: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto penhor ou penhora da quota, sendo neste caso a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
  42. Número ou marcador, página 21: c) A deliberação social que tiver por abjecto a amortização da quota fixa os termos e condições do respectivo pagamento.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 21: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  45. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 21: (Gerência)
  50. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo período determinado pela assembleia geral com dispensa de caução.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade podem constituir mandatários e conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
  53. Número ou marcador, página 21: Quatro) É vedada ao director-geral a faculdade de obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral e órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas pelo director- geral por meio
  58. Texto do artigo, página 21: de anuncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presentes, ou particular de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse caso.
  59. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral considerar-se-á regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
  60. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral reúnam ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  61. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral podem deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  62. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  63. Número ou marcador, página 21: Sete) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unidades dos sócios, e no caso de divergências inconciliável, permanecerá a opinião de sócio com maior quantia.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  66. Número ou marcador, página 21: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
  67. Número ou marcador, página 21: a) Alteração dos estatutos;
  68. Número ou marcador, página 21: b) Fusão, transformação e dissolução; c)A subscrição, aquisição de participações sociais;
  69. Número ou marcador, página 21: d) Suprimentos;
  70. Número ou marcador, página 21: e) Empréstimos bancários.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNGO
  73. Texto do artigo, página 21: (Conselho de direcção)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) Conselho de direcção é um órgão colegial, de gestão e administração de sociedade,
  75. Texto do artigo, página 21: composto por cinco sócios e com, um mandato de três anos renováveis, até ao máximo de cinco mandatos.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de direcção será dirigido por, um presidente a quem competirá e exercer os mais amplos poderes, representando a organização em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  77. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de direcção, reunirse-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 21: (Competências do conselho de direcção)
  80. Texto do artigo, página 21: Compete ao conselho de direcção:
  81. Número ou marcador, página 21: a) Representar à sociedade no intervalo das sessões da assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 21: b) Eleger dentre os seus sócios o presidente e vice-presidente;
  83. Número ou marcador, página 21: c) Nomear e demitir o director executivo, bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar;
  84. Número ou marcador, página 21: d) Administrar e gerir os fundos da sociedade; e
  85. Número ou marcador, página 21: e) Preparar o relatório anual e balanço de conta, a submeter à assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 21: Conselho fiscal
  88. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho fiscal, será constituída por um presidente, um secretário e um vogal, e com um mandato de dois anos renováveis até ao máximo de dois.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 21: Competência do conselho fiscal
  92. Texto do artigo, página 21: Compete ao conselho fiscal:
  93. Número ou marcador, página 21: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
  94. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 21: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património da sociedade de acordo com os programas estabelecido;
  96. Número ou marcador, página 21: d) Requerer a convocação da assembleia geral; e)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado.
  97. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Balanço, dissolução e casos omissos
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 21: (Balanço)
  100. Número ou marcador, página 21: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  101. Número ou marcador, página 22: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  102. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  103. Número ou marcador, página 22: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  104. Número ou marcador, página 22: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  105. Número ou marcador, página 22: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  107. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  108. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  111. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omissão, regularão as disposições do Código Civil, Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  112. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
  113. Texto do artigo, página 22: de Manica, dezoito de Outubro de dois mil e dezoito. — O Conservador, Ilegível.
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